Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019161-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF

SUSCITADO: COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL/SP - 4ª VARA CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: L. D. R. S.
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019161-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF

 

SUSCITADO: COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL/SP - 4ª VARA CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: L. D. R. S.
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de competência entre juízos do Juizado Especial Federal de Mauá e da 4.ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República.

Distribuída a petição inicial do feito subjacente ao juízo estadual em questão, sobreveio decisum consignando que, “tendo em vista a alteração de endereço da parte autora, menor, portadora de paralisia cerebral e outras patologias, bem como a natureza da demanda e visando o melhor atendimento aos interesses da autora, de rigor a remessa dos autos a uma das varas Federais da Comarca de Mauá” (Id. 136890334).

Encaminhados os autos ao JEF de Mauá, foi suscitado o conflito de competência, nestes termos (Id. 136890377):

 

A parte autora, qualificada na inicial, menor e representada por sua genitora, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial ao deficiente (NB 701.577.373-3; DER 05/03/2015).

O feito foi inicialmente distribuído na 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul - SP, em 10/10/2016, qual declinou da competência em razão da parte ter-se mudado de município, isto é, de São Caetano do Sul para Mauá.

É o breve relato. Decido.

O M.M. Juiz de Direito, em decisão de 26/05/2020 (fls. 246 do arquivo 3), determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Mauá, tendo em vista que a parte mudou-se para este município.

Todavia, e s.m.j., o caso é de suscitação de Conflito de Competência, perante o TRF3 (Súmula 3, STJ), observando-se que, ao tempo do declínio, o M.M. Juízo Estadual atuara no exercício de competência delegada.

Isto porque, ao tempo do ajuizamento da ação, a autora (menor), representada pela mãe Gislaine, ostentava residência na cidade de São Caetano do Sul, no que a Justiça Estadual revela-se competente para a causa, ainda que, no transcurso da ação, a parte tenha se mudado para Mauá.

Fixada a competência segundo o domicílio da autora, a Vara Estadual de São Caetano do Sul ostentaria competência para o julgamento do feito, no que restaria vedada a remessa ao JEF de Mauá em razão de mudança de domicílio, até mesmo em razão do disposto no art. 43 CPC (perpetuatio jurisdicionis):

Art. 43. Determina -se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.

No mesmo sentido:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DE SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DISTINTAS. MUDANÇA DE ENDEREÇO PELA PARTE AUTORA NO CURSO DA AÇÃO SUBJACENTE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "PERPETUATIO JURISDICTIONIS". ARTIGO 43 DO CPC. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. PRECEDENTES. CONFLITO PROCEDENTE.

(...)

2. No caso do feito subjacente, não ocorre quaisquer dessas situações legalmente previstas, de maneira que a posterior alteração de endereço da parte autora não tem o condão de modificar a competência do juízo ao qual fora distribuída a petição inicial, momento em que firmada a sua competência, nos termos do artigo 43 do CPC. (TRF-3 - Conflito de Competência 5000207- 88.2020.4.03.0000, 3a Seção, rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 16/04/2020)

Sem prejuízo, o caso envolve ainda declinação de competência ratione loci ex officio, o que encontra obstáculo na Súmula 33 STJ, não bastando, para superar o verbete sumular, a alegação de que tal se dera no interesse da menor.

Do exposto, na forma do art. 951 e seguintes do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, à luz do art. 108, I, "e”, CF, a fim de que o E. TRF-3 (Súmula 3, STJ) firme a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano. Oficie-se com cópia integral do feito. Intime-se.

 

Despacho de Id. 138745474, in verbis:

 

Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação.

Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 4.ª Vara Cível de São Caetano do Sul para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.

Com o retorno dos autos, conclusos.

Intimem-se.

 

Parecer do Ministério Público Federal, sob Id. 138944693, “pela procedência do presente conflito negativo, fixando-se a competência no juízo suscitado”.

É o relatório.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019161-85.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF

 

SUSCITADO: COMARCA DE SÃO CAETANO DO SUL/SP - 4ª VARA CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: L. D. R. S.
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JOSE ROBERTO ORTEGA - SP101106-N

 

 

 

V O T O

 

A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Com razão o juízo ora suscitante, no conflito aqui sob julgamento, carecendo de propósito o declínio da competência, promovido pelo juízo suscitado, sob pena de malferimento ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Isso porque, ao tempo da propositura da demanda, o juízo estadual de São Caetano do Sul detinha exclusividade para a causa, vedada, pois, a alteração do foro inicialmente escolhido, em detrimento da Subseção Judiciária de Mauá, já que o ajuizamento da ação definiu em concreto, por força da perpetuação, a competência de apenas um deles, de forma estável e intangível, impedindo-se a transferência do processo ao outro, ainda que sob a justificativa de alteração do domicílio da parte demandante.

Com efeito, referida modificação é considerada alteração do estado de fato, que, por não se consubstanciar em supressão do órgão judiciário nem em transferência da competência absoluta, não implica na perda de atribuição do juízo originário para o processamento do feito, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil (“Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”).

Em casuística assemelhada, assim já decidiu esta 3.ª Seção:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE DIREITO DE NOVA ANDRADINA/MS x JUÍZO FEDERAL DE PONTA PORÃ/MS. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 43, DO CPC). COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO SUSCITADO.

I - A mudança de domicílio da parte no curso da demanda não constitui exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis, estampado no art. 43, do Código de Processo Civil.

II - A perpetuação da jurisdição constitui regra de estabilidade do processo, cujas exceções vêm expressamente declinadas na parte final do art. 43, do CPC: supressão de órgão judiciário e alteração de competência absoluta. A mudança de domicílio de qualquer das partes não constitui hipótese legal excepcionadora.

III - Conflito de competência procedente.

(CC n.º CC 5005649-69.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 15/08/2019)

 

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, para análise e apreciação da demanda originária.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESTADUAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MODIFICAÇÃO DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. ART. 43 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO AO QUAL ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO O FEITO.

- A competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da demanda, sendo irrelevantes, nos termos do art. 43 do Código de Processo Civil, “modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”.

- A alteração do domicílio da parte autora após a propositura da ação é modificação do estado de fato, que em nada altera a atribuição do juízo originário para o processamento do feito. Precedente.

- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.

 

THEREZINHA CAZERTA

Desembargadora Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, para análise e apreciação da demanda originária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.