CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019788-89.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF
SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 3ª VARA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: VALDENICE GOUVEIA RIBEIRO LOPES
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019788-89.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 3ª VARA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: VALDENICE GOUVEIA RIBEIRO LOPES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A RELATÓRIO A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Conflito negativo de competência entre juízos do Juizado Especial Federal de Mauá e da 3.ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, nos autos de demanda em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição da República (Id. 136539227). Distribuída a petição inicial do feito subjacente ao juízo estadual em questão, sobreveio decisum consignando, em síntese, “que o art. 109, § 3º, da Constituição é claro ao estabelecer uma restrição à competência delegada, que não se trata de uma competência territorial, mas de uma restrição na competência material, encontrando-se impossibilitado de tramitar o feito na presente comarca, diante da impossibilidade de recursos, somado ao fato de que trata-se de feito assistencial e não previdenciário” (Id. 137313435). Encaminhados os autos ao JEF de Mauá, foi suscitado o conflito de competência, nestes termos (Id. 137313454): Ação originariamente distribuída na Justiça Estadual. A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 702.621.985-6; DER 19/08/2016 - fls. 13 do arquivo 3). O feito foi inicialmente distribuído na 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires - SP, em 10/03/2017, qual declinou da competência em razão de tratar-se de benefício assistencial e não previdenciário, havendo dificuldade de realização de perícias pela citada Comarca (fls. 69/70 do arquivo 3). É o breve relato. Decido. O M.M. Juiz de Direito, em decisão de 26/06/2019 (fls. 69/70 do arquivo 3), determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Mauá, tendo em vista não se tratar de benefício previdenciário, mas, sim, de assistencial, existindo dificuldade da Comarca em realizar as perícias judiciais necessárias para o deslinde do caso. Todavia, e s.m.j., o caso é de suscitação de Conflito de Competência, perante o TRF3 (Súmula 3, STJ), observando-se que, ao tempo do ajuizamento da ação, e ao tempo do declínio, o M.M. Juízo Estadual atuara no exercício de competência delegada. Nesse passo, ao tempo do ajuizamento da ação, a autora ostentava residência na cidade de Ribeirão Pires, no que a Justiça Estadual revela-se competente para a causa, ainda que se trate de benefício assistencial. Fixada a competência segundo o domicílio da autora, a Vara Estadual de Ribeirão Pires ostentaria competência para o julgamento do feito, no que restaria vedada a remessa ao JEF de Mauá em razão da dificuldade de realização de perícias na Comarca de Ribeirão Pires, já que o disposto no art. 43 CPC (perpetuatio jurisdicionis) não autoriza o declínio em tais hipóteses. Não bastasse, a jurisprudência já se assentou no sentido de que a competência delegada a que alude o art. 109 da CF abrange, também, o benefício assistencial, verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º, DA CF. DOMICILIO. JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO PROVIDO. 1. O v. acórdão proferido no Recurso Especial n.º 1696396/MT, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reconheendo a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC/2015, para admitir o cabimento de agravo de instrumento, em caráter excepcional, e desde que verificada a urgência na solução da questão controvertida, cujo exame tardio não se aproveitaria ao julgamento. No caso concreto, admitiu-se a interposição de agravo de instrumento, no que se refere à fixação da competência do órgão no qual tramita o processo, mas não quanto ao valor atribuído à demanda, eis que, nesse ponto, não se reconheceu a excepcional urgência a justificar o imediato reexame da decisão. 2. A regra de competência insculpida no art. 109, § 3º, da Constituição da República objetiva beneficiar o autor da demanda previdenciária ou de ação objetivando a concessão de benefício assistencial, permitindo sua propositura na Justiça Estadual, quando corresponder ao foro do seu domicílio e não for sede de Vara Federal. 3. A norma autoriza a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas que menciona, mesmo sendo autarquia federal a instituição de previdência social, viabilizando, deste modo, o exercício de competência federal delegada. 4. Tal prerrogativa visa facilitar ao segurado a obtenção da efetiva tutela jurisdicional, evitando deslocamentos que poderiam onerar e mesmo dificultar excessivamente o acesso ao Judiciário, confirmando o espírito de proteção ao hipossuficiente que permeia todo o texto constitucional. 5. In casu, atentando para o fato de que a Comarca de Santa Bárbara D'Oeste, onde é domiciliada a parte autora, não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, tem-se de rigor que remanesce a competência da Justiça Estadual Comum para apreciar e julgar a demanda de natureza previdenciária ou para concessão de benefício assistencial, ante a possibilidade de opção preceituada no art. 109, § 3º, da Constituição da República. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030916- 43.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/06/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO OBJETIVANDO AMPARO SOCIAL. AJUIZAMENTO NO JUÍZO ESTADUAL. DOMICÍLIO A PARTE AUTORA. ART. 109,§ 3º, CF. I - O objetivo do normativo constitucional é facilitar o acesso à Justiça no que diz respeito aos segurados e beneficiários da Previdência Social com domicílio no interior do País, em municípios desprovidos de Vara da Justiça Federal, posto que a delegação a que alude somente é admitida quando inexiste Vara da Justiça Federal no município. II - Conforme a petição inicial, a parte autora reside em Santa Bárbaro D'Oeste-SP, município que não é sede da Justiça Federal. III - A orientação do Juízo suscitado vai de encontro à opção da parte autora do feito principal, que preferiu o ajuizamento da ação em sua própria cidade, opção que não pode ser recusada, eis que albergada pelo art. 109, § 3º, CF, não existindo, outrossim, qualquer restrição legal à eleição de foro levada a cabo na espécie. IV - Conflito negativo de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5022326-77.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 19/02/2020, Intimação via sistema DATA: 20/02/2020) Sem prejuízo, o caso envolve, ainda, declinação de competência ratione loci ex officio, o que encontra obstáculo na Súmula 33 do STJ, não cabendo a invocação da edição da Lei nº 13.876/19 para fins de redistribuição dos feitos inicialmente em curso na Justiça Estadual, dada a orientação do STJ em sentido contrário (Incidente de Assunção de Competência 06). Do exposto, na forma do art. 951 e seguintes do CPC, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, à luz do art. 108, I, "e”, CF, a fim de que o E. TRF-3 (Súmula 3, STJ) firme a competência do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires. Oficie-se com cópia integral do feito. Intime-se. Despacho de Id. 138745456, in verbis: Já se encontrando informado o presente conflito, restando, portanto, desnecessária a providência indicada no art. 954 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal, para manifestação. Nos termos do art. 955, caput, igualmente do CPC, designo o juízo da 3.ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes. Com o retorno dos autos, conclusos. Intimem-se. Parecer do Ministério Público Federal, sob Id. 139132070, “no sentido da procedência do presente conflito negativo de competência”. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5019788-89.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MAUÁ/SP - JEF SUSCITADO: COMARCA DE RIBEIRÃO PIRES/SP - 3ª VARA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: VALDENICE GOUVEIA RIBEIRO LOPES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063-A V O T O A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA (Relatora). Com razão o juízo ora suscitante, no conflito aqui sob julgamento. Isso porque a circunstância de o pedido formulado na ação subjacente versar sobre benefício assistencial e não previdenciário não torna inaplicável o disposto no art. 109, § 3.º da Constituição da República. Com efeito, a competência da Justiça Federal está regulada no art. 109 da Constituição da República. O critério central, traçado no inciso I, é a qualidade de parte, ou seja, compete aos juízos federais processar e julgar todas as causas "em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes", com exceção das "de falência, acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". A competência é federal, igualmente, nas matérias pormenorizadamente enumeradas nos incisos II a XI. Não obstante tal regra, o § 3.º desse mesmo dispositivo a excepciona, dispondo, na redação alterada pela Emenda Constitucional n.° 103/2019, que lei “poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”. Trata-se de referência à Lei n.º 5.010/1966, nos termos em que alterada pela Lei n.º 13.876/2019, pela qual poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual “as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal” (art. 15, III). Portanto, com evidente propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, o constituinte originário facultou ao beneficiário promover demanda previdenciária – termo aqui entendido em sentido amplo, que também abrange benefícios de natureza assistencial –, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, perante a Justiça Estadual da comarca em que reside, desde que esteja localizada a 70 quilômetros ou menos de município que seja sede de vara federal. Nesse caso, a competência do juízo estadual é concorrente com a do federal, ficando ao exclusivo arbítrio do demandante a propositura da causa perante a Justiça de sua preferência, sem possibilidade de impugnação dessa escolha. Realizada a escolha e ajuizada a ação em um deles, o outro, que abstratamente tinha competência para a causa, deixa de tê-la, concentrando-se, pois, a competência "em um só, fechando-se com isso, por completo, o ciclo da concretização da jurisdição" (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 3.ª edição, Malheiros, 2003, pp. 488-489). No caso destes autos, domiciliado o segurado na cidade de Ribeirão Pires, que não é sede da Justiça Federal, há a incidência tanto do art. 109, § 3.º, da CF/88 – que, reitere-se, não se adstringe a demandas de natureza previdenciária, abrangendo, de igual forma, aquelas em que requerido o benefício assistencial, ante a idêntica necessidade de se conferir o mais amplo acesso possível à justiça à parte em tais circunstâncias – quanto da Súmula n.º 689 do Supremo Tribunal Federal. Portanto, a escolha, pelo autor, no momento da propositura da demanda, deveria recair sobre a) um dos juízos estaduais da Comarca de Ribeirão Pires – escolha que acabou por adotar; b) um dos juízos federais da Subseção Judiciária de Mauá, que abrange seu domicílio; ou c) uma das varas especializadas em matéria previdenciária da Justiça Federal na cidade de São Paulo. Refira-se, ademais, que a demanda foi ajuizada em 10/3/2017, de modo que a nova redação do art. 103, § 3.º, da Constituição da República, e a limitação disposta no art. 15, inciso III, da Lei n.º 5.010/1966, não lhe são aplicáveis. Em casuística assemelhada, envolvendo inclusive os mesmos juízos protagonistas do presente dissídio, assim decidiu recentemente esta 3.ª Seção: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA 24 DESTA CORTE. SÚMULA 33 DO STJ. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA DO FORO DE ESCOLHA DO AUTOR. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. A jurisprudência deste C. Tribunal, seguindo também a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça e do C. Supremo Tribunal Federal, firmara-se no sentido de que, em matéria de competência para o ajuizamento da ação previdenciária, é dado ao segurado ou beneficiário demandar perante a Justiça estadual de seu domicílio, quando não for sede de vara federal, ou na vara federal da subseção judiciária na qual o município de seu domicílio está inserido, ou até mesmo nas varas federais da capital do estado. 2. Ademais, dispõe a Súmula 24 deste E. Tribunal Regional Federal: "É facultado aos segurados ou beneficiários da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal". 3. Por outro lado, destaco recente entendimento, suscitado e firmado por integrantes desta E. Terceira Seção, nos autos do Conflito de Competência nº 5005982-21.2019.4.03.0000, de relatoria do eminente Desembargador Federal Baptista Pereira, relator para Acórdão o eminente Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 27.06.2019, no sentido de que, não obstante a necessidade de se cumprir e respeitar o quanto sumulado pelo E. Supremo Tribunal Federal, certo é que desde a edição da Súmula 689, supra referida, houve profundas alterações na estrutura do Poder Judiciário Federal, com crescente interiorização da Justiça Federal, que, a cada dia, vem se aproximando mais dos cidadãos do interior dos Estados da Federação, quadro esse a justificar que a Suprema Corte possa revisitar seu precedente, com nova reflexão acerca dos fatos retratados e possível alteração de sua jurisprudência, formada num momento em que o acesso à Justiça Federal era mais difícil e restrito, quadro que restou alterado pelas profundas modificações ocorridas em sua estrutura, decorrentes de investimentos públicos realizados em tecnologia e na criação de inúmeras varas federais e de juizados especiais federais pelo interior de todo o Brasil, a não mais justificar, portanto, que o jurisdicionado escolha o juízo federal da Capital de seu Estado, sem qualquer justificativa processual. 4. Em que pese o precedente supra destacado, e, ainda que respeitáveis sejam seus argumentos a embasar a conclusão de estar superada a circunstância fática que levou à edição da Súmula 689 pelo C. STF, certo é que o artigo 46 e § 1º do CPC/2015 dispõe expressamente que a ação fundada em direito pessoal será proposta, em regra, no foro do domicílio do réu, podendo este, ainda, ser demandado em qualquer deles quando possuir mais de um domicílio, exatamente o caso do INSS, réu nas ações previdenciárias, que possui domicílio em praticamente todos os municípios do País. 5. Ademais, deve-se também ressaltar o disposto no artigo 65, “caput”, do CPC/2015, que dispõe prorrogar-se a competência relativa, caso não arguida a incompetência pelo réu em preliminar de contestação, norma essa editada em consonância com o que já previa o artigo 112 do CPC/1973, assim como a Súmula 33 do C. STJ, “verbis”: “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 6. Portanto, com base nessas normas processuais, concluo, com a devida vênia de entendimentos em contrário, que, nas demandas previdenciárias em que réu o INSS, a possibilidade de a parte autora escolher o juízo da Capital do Estado respectivo fundamenta-se na própria lei processual civil – ação deve ser proposta, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46 CPC) -, já que aquela autarquia possui domicílio em todas as capitais dos Estados brasileiros, de maneira que, ainda que eventualmente estejam superadas as razões da edição da Súmula 689 do STF, não há como afastar a aplicação das normas supracitadas – artigos 46 e 65 do CPC/2015, sob pena de violação manifesta a dispositivo de lei. 7. No caso dos autos, destaco, por primeiro, não estar em debate a aplicação da Súmula 689 do STF, restringindo-se a questão à competência entre os juízos em conflito com base no domicílio do autor da ação subjacente, devendo-se aqui definir se a competência é do juízo estadual, com delegação federal, do domicílio do autor, ou se do juízo federal da subseção judiciária abrangente daquele mesmo município. 8. Pois bem, o autor possui domicílio no município de Ribeirão Pires/SP, que não é sede de Vara da Justiça Federal ou de Juizado Especial Federal, sendo, pois, facultativa a opção do segurado entre o Juízo de seu domicílio, o da Justiça Federal da Subseção que o abrange, ou, até mesmo, da Capital do Estado, independentemente de quaisquer outras circunstâncias, como as citadas pelo eminente Juízo suscitado em sua fundamentação, porém, não abrangidas pela legislação de regência, porquanto, como já destacado em sede introdutória, o texto constitucional não dispõe, em seu artigo 109, § 3º, que apenas as causas em matéria previdenciária são ali abarcadas, mas toda e qualquer causa em que seja parte instituição de previdência social, de maneira a ser evidente a competência delegada da Justiça Estadual para a ação subjacente. 9. Conflito de competência procedente. (CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5019191-23.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/10/2020, Intimação via sistema DATA: 16/10/2020) Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, reconhecendo a competência do juízo da 3.ª Vara da Comarca de Ribeirão Pires, para análise e apreciação da demanda originária. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: JORGE LUIZ DE SOUZA CARVALHO - SP177555-A
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA ESTADUAL EM QUE DOMICILIADO O SEGURADO E VARA FEDERAL QUE ABRANGE SEU MUNICÍPIO. CAUSA DE NATUREZA ASSISTENCIAL. ART. 109, § 3.º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.. FACULDADE CONFERIDA AO BENEFICIÁRIO DE PROMOVER A DEMANDA PERANTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA DA VARA ESTADUAL.
- Com o propósito de garantir a efetividade do amplo acesso à Justiça e do exercício do direito de ação pelo hipossuficiente, faculta-se ao beneficiário, nos termos do art. 109, §§ 2.º e 3.º, da Constituição Federal, e do verbete n.º 689, da Súmula da Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, promover demanda previdenciária ou assistencial em face do Instituto Nacional do Seguro Social na comarca que abrange o seu município de domicílio, no correspondente juízo federal ou em uma das unidades judiciárias especializadas da Capital do estado em que residente.
- Domiciliado o segurado em município em que não há Vara Federal e em momento anterior à Emenda Constitucional n.º 103/2019, inexiste controvérsia, conforme posição majoritária da 3.ª Seção do Tribunal, quanto à possibilidade de ajuizamento de demanda assistencial na comarca estadual.
- Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo suscitado.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora