Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001874-60.2012.4.03.6117

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MARIA FRANCISCA LIMA MORI, LIDIANE VIRGINIA MORI

Advogado do(a) APELANTE: THAIS DE OLIVEIRA - SP206284-N
Advogado do(a) APELANTE: THAIS DE OLIVEIRA - SP206284-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001874-60.2012.4.03.6117

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MARIA FRANCISCA LIMA MORI, LIDIANE VIRGINIA MORI

Advogado do(a) APELANTE: THAIS DE OLIVEIRA - SP206284-N
Advogado do(a) APELANTE: THAIS DE OLIVEIRA - SP206284-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou prejudicado o recurso, com a seguinte ementa:

APELAÇÃO. SEGUROS DE MÚTUO HABITACIONAL NO SFH. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento, em julgamento pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, no sentido de que, para as apólices firmadas no período que vai de 02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-06-1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade "pública", bem como para as apólices firmadas de 02-12-1988 (Lei 7.682) até 29-12-2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública" (ramo 66), ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento do FCVS.
2. Assim, nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação, para aconfiguração do interesse da Caixa Econômica Federal - CEF é necessário que o contrato tenha sido assinado entre 02-12-1988 e 29-12-2009, que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais (apólices públicas - ramo 66), bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS , com risco efetivo do exaurimento do FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice.
3. Incompetência da Justiça Federal reconhecida de ofício. Recurso prejudicado.

A ação foi ajuizada inicialmente em face da Caixa Seguradoras S/A, mas no curso do processo foi reconhecido interesse e a legitimidade da CEF na lide, na qualidade de administradora dos recursos advindos da apólice de seguro pública (ramo 66), sendo aplicável à espécie a Lei n.º 12.409/11.

A sentença  julgou improcedentes os pedidos, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 269, inciso I, do CPC/73 e condenou as autoras ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em R$ 1.000,00, permanecendo suspensa a exigibilidade na forma dos artigos 11 e 12 da Lei n° 1.060/50. Entendeu o MM. Juiz a quo pelo julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, 1, do CPC, por não haver necessidade de outras provas. Segundo se depreende da sentença recorrida, a improcedência dos pedidos seria inequívoca, na medida em “a Cláusula 3.2, que expressamente retira dos riscos segurados os danos ocorridos por vícios de construção ou qualquer dano causado pelos próprios componentes da edificação, com exceção do incêndio ou da explosão..” Assim, “os vícios narrados na inicial são de construção, causados pelos próprios componentes do prédio, de causa interna, eles estão excluídos da cobertura securitária ventilada nestes autos.”.

As autoras, inconformadas, insurgiram-se contra a sentença, suscitando, em breve síntese, (i) que a apólice de seguro habitacional do sistema financeiro da habitação contratada contém cobertura compreensiva especial da apólice de seguro do Sistema Financeiro da Habitação que faz previsão de um “pacote de garantias”, que além de cobrir a Morte ou invalidez permanente do mutuário também prevê a cobertura dos danos físicos dos imóveis e a responsabilidade civil do construtor; (ii) independe do fato gerador ser um fator de causa externa ou ser um vício de construção, os imóveis financiados pelo SFH contarão com a cobertura especial do seguro habitacional; (iii) a prova pericial indeferida determinaria os vícios causados no imóvel; e (iv) a responsabilidade indenizatória das companhias seguradoras frente a casos de ameaça de desmoronamento e a disposição de não transigir com a vida e a incolumidade das famílias dos segurados.  

Com contrarrazões da CEF da Caixa Seguradora S/A e da União, subiram os autos.

Em seus respectivos embargos de declaração, a CEF e a Caixa Seguradora apontam a repercussão geral de julgamento proferido pelo STF que colide com o entendimento adotado no acórdão embargado.

Intimada, a parte Autora quedou-se inerte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001874-60.2012.4.03.6117

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: MARIA FRANCISCA LIMA MORI, LIDIANE VIRGINIA MORI

Advogado do(a) APELANTE: THAIS DE OLIVEIRA - SP206284-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado do(a) APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão de ordem apresentada.

Inicialmente, vale destacar que a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação.

Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).

Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.

Ademais, insta consignar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.”

Assim, rejeito a questão de ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy.

No mais, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, qualificado como recurso repetitivo de controvérsia de acordo com o artigo 543-C do CPC, nos termos do voto proferido pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, assim decidiu:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SFH. SEGURO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. INTERVENÇÃO. LIMITES E CONDIÇÕES. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC.
1. Nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66).
2. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide.
3. O ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA, colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior.
4. Evidenciada desídia ou conveniência na demonstração tardia do seu interesse jurídico de intervir na lide como assistente, não poderá a CEF se beneficiar da faculdade prevista no art. 55, I, do CPC.
5. Na hipótese específica dos autos, tendo o Tribunal Estadual concluído pela ausência de vinculação dos contratos de seguro ao FCVS, inexiste interesse jurídico da CEF para integrar a lide.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
(STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1091363/SC, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 14/12/2012).

Diante disso, adotou-se o entendimento de que nos contratos disciplinados pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, a CEF - e, consequentemente, a União - somente possui interesse a respaldar seu ingresso no processo se forem preenchidos três requisitos: se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; se o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas pertencentes ao Ramo 66); bem como se houver demonstração cabal de comprometimento do FCVS.

Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, encerrou a controvérsia ao decidir que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.".

Nessa esteira, para fins de definição da competência, o STF definiu que basta a comprovação de que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública para que reste configurada a legitimidade da CEF para ingressar no feito em defesa do FCVS e, consequentemente, os autos sejam remetidos à Justiça Federal para julgamento.

No presente caso, restou comprovado que os contratos de seguro estão vinculados à apólice pública. Assim sendo, entendo que a Caixa Econômica Federal - CEF deverá integrar o polo passivo da presente ação ordinária, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.

No tocante ao mérito da apelação anteriormente interposta, ao compulsar os autos, constata-se que a matéria deduzida no presente recurso foi afetada pela Segunda Seção do STJ, ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.039), no REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.799.288-PR, ensejando, assim, a suspensão de recursos que abordem idêntica questão até julgamento definitivo da controvérsia, a teor dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC/2015.

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CONTRATO QUITADO.
1. Delimitação da controvérsia: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação."
2. Recurso especial afetado ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil.
(STJ, ProAfR no REsp 1799288/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019)

Ante o exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e consoante o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, acolho os embargos de declaração para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da ação, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito.

Após a publicação do acórdão, determino o sobrestamento da apelação interposta até o julgamento do REsp 1.799.288/PR.

É o voto.


QUESTÃO DE ORDEM

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:

Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores).

Surpreendido com tal deliberação venho de apresentar a presente questão de ordem, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede.

Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado.

Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto.

Destarte, submeto a presente questão de ordem à Egrégia Turma para que seja o julgamento dos presentes Embargos de Declaração adiado para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena de evidente nulidade.

Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.290.283), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada.

Relembre-se que a pauta para hoje designada tem por objetivo apreciar feitos julgados pela técnica do artigo 942 e, se fosse para julgar tais feitos em Turma, não haveria necessidade de sua inclusão nessa modalidade de pauta.

Com tais razões submeto a presente questão de ordem à apreciação da ilustrada Turma.

Se vencido na questão de ordem, acompanho o e. relator.

 

 

 

VOTO

O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: rejeito a questão de ordem apresentada.

Inicialmente, anoto que a discussão trazida aos autos diz respeito a deliberação administrativa da Presidência deste Colegiado, relativa à seara procedimental, de modo que não seria esta a sede adequada para sua impugnação.

Conforme já decidido recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000), não se divisa a necessidade de julgamento de Embargos de Declaração pelos mesmos magistrados que originariamente apreciaram a causa, diante, em suma, da inexistência de previsão legal ou regimental e para agilizar o trâmite processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), buscando a rápida prestação jurisdicional, in verbis:

 

Relatório

Trata-se de ofício (6822714) da lavra do eminente Desembargador  Federal Hélio Nogueira, em consulta desta Subsecretaria da Primeira Turma, posicionando-se sobre a necessidade de convocação de magistrados para a composição de quórum para julgamento de feitos dos quais tenham participado anteriormente, entendendo que encerrado referido julgamento ordinário, prescindível a mesma composição em sede de embargos de declaração ou de eventuais incidentes processuais, nos casos de solução destes.

Recebidos os autos do procedimento na colenda Primeira Turma, foram os mesmos remetidos ao Gabinete do eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy para colher dele as eventuais razões que desejasse deduzir.

Com efeito, aduziu que se trata de providência já adotada na gestão anterior da Turma e não há registro de ocorrência de qualquer inconveniência, asseverando que, em nenhum momento, houve prejuízo para os trabalhos jurisdicionais, considerando que os embargos de declaração são todos julgados em ambiente virtual.

Ademais, julgadores que integraram o julgamento ordinário devem participar do julgamento dos embargos de declaração, aduzindo que tal evidência, longe de caracterizar óbice à realização da Justiça, vem de reafirmar à luz da transparência e da segurança jurídica, dentre outros princípios mencionados, a necessidade de manter-se neste julgamento a composição originária.

Motivação

Há, no conteúdo jurídico do princípio da razoável duração do processo legal, aspectos de outros dois princípios: o da razoabilidade e o da proporcionalidade recebendo, ambos, estudo aprofundado para admitir a aplicação no caso concreto.

De fato, dispõe a Constituição Federal assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade e ágil tramitação (CF, art. LXXVIII).

No mesmo sentido, dispõe o Código de Processo Civil (art. 4º), que as partes têm o direito de obter, dentro de prazo razoável, a solução integral da decisão de mérito, incluída aí as atividades de natureza satisfativas.

Assim, os atos jurisdicionais somente cumprirão as suas específicas finalidades com a adoção de medidas suficientes e previstas em lei para a consecução do devido processo legal. E, nesse sentido, convocação de magistrados para repetir composição anterior constitui entrave a ser evitado.

Convém anotar, à guisa de registro, que no âmbito desta Egrégia Primeira Turma, pendem de julgamento, em razão da divergência posta neste expediente, algo em torno de 160 (cento e sessenta) recursos, segundo levantamento efetuado pelo Diretor da Subsecretaria Unificada. Isso implica, ainda, convocação de cinco magistrados de primeiro grau para atuação em pelo menos 30 recursos cada.

Pondero, outrossim, que a prática mencionada talvez não tenha causado prejuízo, mas não foi realizada sem ônus, pois o magistrado convocado destinou tempo de serviço de suas atividades próprias para participar das sessões, ainda que essas sejam realizadas em ambiente virtual. Enfim, alguma sobrecarga implicou no âmbito das unidades de apoio.

Acresça-se, ademais, que a não participação de magistrados nas sessões de julgamento de embargos de declaração, tendo participado do julgamento primário, não constitui, data vênia, nenhuma forma de desrespeito, pois, nesses julgamentos, via de regra, a composição da Turma funciona com a totalidade de seus membros efetivos, portanto, da mesma forma, realizar-se-á sob a égide do princípio da segurança jurídica.

Decisão

Isto posto e considerando todas as assisadas razões aduzidas neste expediente, pelos meus Eminentes Pares, e – considerando mais – o meu dever indeclinável de proferir nos autos uma decisão de conteúdo, decido pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.

Dê-se ciência às partes.

Não bastasse, a norma do art. 942 do CPC tem por objetivo possibilitar a extensão do debate quando no julgamento houver divergência no seu quórum originário, viabilizando eventual inversão do resultado inicial.

Nessa linha a literalidade da norma em comento:

Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

Pois bem, nestes termos, somente se instalada nova divergência, em sede de julgamento dos embargos de declaração, é que haveria razão para aplicação da técnica do julgamento prevista no art. 942 do CPC.

Isso porque de nada adiantaria estender de antemão o quórum de julgamento se não haverá, em razão do resultado unânime dos declaratórios, possibilidade de reversão de julgamento.

 

Evita-se, também nesse sentido, a convocação de juízes federais e convites a Desembargadores para participações em sessões que contenham Embargos de Declaração nessas condições, com o fito de não turbar suas regulares atividades.

Assim, inexistindo no vigente CPC o instituto da identidade física do Juiz e da mencionada decisão do Presidente da 1ª Turma, não vislumbro a necessidade de, no julgamento previsto no art. 942 do CPC, de que também sejam chamados para votarem juízes ou desembargadores que tenha participado do primeiro julgamento, até para evitar disparidades ou divergências nas formas de julgamento da Primeira Turma, e não se arrostando, outrossim, a decisão já tomada pelo  Presidente dessa Turma. 

 

Diante desse contexto, rejeito a questão de ordem.

 

Superada a questão de ordem, no mérito, acompanho o Relator.


E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO EM QUE SE DISCUTE COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66. CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR DA CEF. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Inicialmente, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial n.º 1.091.363/SC, qualificado como recurso repetitivo de controvérsia de acordo com o artigo 543-C do CPC, nos termos do voto proferido pela Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, que adotou o entendimento de que nos contratos disciplinados pelas normas do SFH em que se discute a cobertura securitária, a CEF - e, consequentemente, a União - somente possui interesse a respaldar seu ingresso no processo se forem preenchidos três requisitos: se o contrato foi celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; se o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas pertencentes ao Ramo 66); bem como se houver demonstração cabal de comprometimento do FCVS.
II. Não obstante, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento proferido em 29/06/2020 no Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral, encerrou a controvérsia ao decidir que "há competência da Justiça Federal nas causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS; ao revés, caso seja vinculado à apólice privada, em razão da inexistência de interesse da CEF (como administradora do FCVS), a competência é da Justiça Estadual.".
III. Nessa esteira, para fins de definição da competência, o STF definiu que basta a comprovação de que o contrato de seguro seja vinculado à apólice pública para que reste configurada a legitimidade da CEF para ingressar no feito em defesa do FCVS e, consequentemente, os autos sejam remetidos à Justiça Federal para julgamento.
IV. No presente caso, verifica-se que os contratos de seguro originários firmados com os mutuários estavam vinculados às apólices públicas, o que legitima a manutenção da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da ação e o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
V. Assim sendo, entendo que a Caixa Econômica Federal - CEF deverá integrar a lide, cuja competência para julgamento é da Justiça Federal.
VI - No tocante ao mérito da apelação anteriormente interposta, ao compulsar os autos, constata-se que a matéria deduzida no presente recurso foi afetada pela Segunda Seção do STJ, ao rito dos recursos repetitivos (tema 1.039), no REsp Representativo de Controvérsia n.º 1.799.288-PR, ensejando, assim, a suspensão de recursos que abordem idêntica questão até julgamento definitivo da controvérsia, a teor dos artigos 1.036, § 1º, e 1.037, inc. II, do CPC/2015.
VII. Embargos de declaração acolhidos para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da ação, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito. Sobrestamento do feito até o julgamento do REsp 1.799.288/PR.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a questão de ordem proposta pelo senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, e, adentrando ao exame do recurso, decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, inciso II, do CPC, e consoante o disposto no artigo 251 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, acolher os embargos de declaração para determinar a manutenção da Caixa Econômica Federal - CEF no polo passivo da ação, com o consequente reconhecimento da competência da Justiça Federal para apreciar e julgar o feito. Após a publicação do acórdão, determinou o sobrestamento da apelação interposta até o julgamento do REsp 1.799.288/PR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.