APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023199-47.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS
Advogados do(a) APELANTE: FABIA PAES DE BARROS - SP190416-A, ANTONIO AFONSO SIMOES - SP51078-A
APELADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AFONSO SIMOES - SP51078-A, FABIA PAES DE BARROS - SP190416-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023199-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS Advogados do(a) APELANTE: FABIA PAES DE BARROS - SP190416-A, ANTONIO AFONSO SIMOES - SP51078-A APELADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AFONSO SIMOES - SP51078-A, FABIA PAES DE BARROS - SP190416-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte ré, CINPAL CIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, contra o acórdão proferido por esta Turma, em sua composição estendida (art. 942, NCPC), que, por maioria, assim deliberou: CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO PELA METADE DO VALOR DISPENDIDO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO DEVER DE RESSARCIR. IDADE. NÃO APLICÁVEL. JUROS. SELIC. HONORÁRIOS. SÚMULA N. 111 STJ. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO E DA RÉ DESPROVIDO. 1.Apelações interpostas por CINPAL CIA INDL. DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela autarquia, visando o ressarcimento dos valores dispendidos com o pagamento de benefícios previdenciários (auxílio doença e aposentadoria por invalidez) decorrente de acidente de trabalho sofrido por segurado, por suposta negligência das empresa no cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho. 2. A ré foi condenada a ressarcir o INSS o equivalente a metade (50%) dos valores pagos a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez acidentária, abrangendo as parcelas pagas até a liquidação da sentença e aquelas a vencer, até a data de cessação do benefício de aposentadoria por invalidez, por alguma das causas legais. 3. Deve responder a empresa, em sede de ação regressiva, pelos valores pagos pela Autarquia Previdenciária nos casos em que o benefício decorra de acidente laboral ocorrido por culpa da empresa, em pleno descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. (art. 19, §1º c/c art. 120, da Lei nº 8.213/91). 4. Segundo consta dos autos a vítima realizava a manutenção do elevador de areia e um colega de trabalho teria inadvertidamente acionado o botão do tipo JOG fazendo acionar o elevador, quando a mesma ainda estava local, decepando parte de seu braço. 5. Laudo pericial produzido em Juízo concluiu que: “Ocorreu um ato inseguro por parte do acidentado, pois o mesmo conhecia os procedimentos de segurança; O sistema não tinha mecanismo de segurança, que pudesse anular qualquer ato inseguro executado pelo acidentado e o ajudante.”; Os testemunhos colhidos durante a instrução, incluindo da vítima, dão conta que a mesma embora tenha sido escalada para efetuar a manutenção do equipamento sozinho, aceitou a ajuda de outro colega o que não era previsto nos procedimentos da empresa. 6. Da análise das provas coligidas, restou suficientemente demonstradas a negligência por parte da empresa quanto à fiscalização das normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados na manutenção do referido equipamento, bem como que houve desídia por parte da vítima que, no exercício de função que lhe era habitual, não cumpriu o procedimento de manutenção predeterminado que exigia que o mesmo fosse realizado apenas por uma pessoa. Perfeitamente comprovada, à luz de fatos e normas, a culpa concorrente da vítima, o ressarcimento de metade dos valores dos benefícios ao INSS é medida que se impõe. 6. A exigibilidade de contribuição previdenciária do Seguro de Acidente do Trabalho presta-se, exclusivamente, para arcar com os benefícios relacionados com os riscos ordinários do trabalho, uma vez que a concessão de benefício previdenciário depende necessariamente de uma prévia fonte de custeio (art. 195, §5º da CF/88). 7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. Enquanto persistir o pagamento de benefício previdenciário em razão do acidente de trabalho haverá obrigação de ressarcir, ou seja, até a superveniência de fato extintivo ou modificativo, de acordo com a legislação de regência. Sentença reformada neste ponto, afastando-se a limitação temporal do dever ressarcitório ao tempo que a vítima completar 65 anos. 8. Os juros de mora são devidos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, incidentes à razão de 6% ao ano até a entrada em vigor do Código Civil/2002 e, a partir de então pela aplicação da taxa SELIC, conforme precedentes desta Primeira Turma. 9. Honorários. Mantida a r. sentença que aplicou a Súmula n. 111 do STJ conforme precedentes desta Primeira Turma (AC 0005708-73.2014.4.03.6126). 10. Apelo do INSS provido em parte para afastar a limitação temporal do dever de ressarcir ao tempo que a vítima completar 65 anos e da autora, desprovido. A parte autora INSS, alega que o julgado foi omisso e contraditório em relação aos §§ 2º e 3º do art. 85 do novo CPC, aduzindo a necessidade de mudar a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da condenação, por se tratar de valor aferível e imutável. A ré, CINPAL CIA INDUSTRIAL DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS, por sua vez, refere existir contradição no julgado em relação ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal da pretensão ressarcitória da autarquia. Alega que o termo a quo da prescrição seria a data do requerimento do benefício ou do fato gerador do mesmo, considerando a sistemática da legislação previdenciária. Sustenta, por conseguinte, o referido prazo conta-se “da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, desde a data em que adquirido o direito (Data de Início do Benefício)”. Por fim, pugna extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Manifestação da ré/embargada em ID 143517997. Impugnação aos embargos pelo INSS em ID 143887385. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023199-47.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS Advogados do(a) APELANTE: FABIA PAES DE BARROS - SP190416-A, ANTONIO AFONSO SIMOES - SP51078-A APELADO: CINPAL COMPANHIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: ANTONIO AFONSO SIMOES - SP51078-A, FABIA PAES DE BARROS - SP190416-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: rejeito a questão de ordem apresentada. Inicialmente, anoto que a discussão trazida aos autos diz respeito a deliberação administrativa da Presidência deste Colegiado, relativa à seara procedimental, de modo que não seria esta a sede adequada para sua impugnação. Conforme já decidido recentemente pelo i. Presidente da 1ª Turma Dr. Valdeci dos Santos (SEI nº 0092894-94.2021.4.03.8000), não se divisa a necessidade de julgamento de Embargos de Declaração pelos mesmos magistrados que originariamente apreciaram a causa, diante, em suma, da inexistência de previsão legal ou regimental e para agilizar o trâmite processual (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), buscando a rápida prestação jurisdicional, in verbis: Relatório Trata-se de ofício (6822714) da lavra do eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira, em consulta desta Subsecretaria da Primeira Turma, posicionando-se sobre a necessidade de convocação de magistrados para a composição de quórum para julgamento de feitos dos quais tenham participado anteriormente, entendendo que encerrado referido julgamento ordinário, prescindível a mesma composição em sede de embargos de declaração ou de eventuais incidentes processuais, nos casos de solução destes. Recebidos os autos do procedimento na colenda Primeira Turma, foram os mesmos remetidos ao Gabinete do eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy para colher dele as eventuais razões que desejasse deduzir. Com efeito, aduziu que se trata de providência já adotada na gestão anterior da Turma e não há registro de ocorrência de qualquer inconveniência, asseverando que, em nenhum momento, houve prejuízo para os trabalhos jurisdicionais, considerando que os embargos de declaração são todos julgados em ambiente virtual. Ademais, julgadores que integraram o julgamento ordinário devem participar do julgamento dos embargos de declaração, aduzindo que tal evidência, longe de caracterizar óbice à realização da Justiça, vem de reafirmar à luz da transparência e da segurança jurídica, dentre outros princípios mencionados, a necessidade de manter-se neste julgamento a composição originária. Motivação Há, no conteúdo jurídico do princípio da razoável duração do processo legal, aspectos de outros dois princípios: o da razoabilidade e o da proporcionalidade recebendo, ambos, estudo aprofundado para admitir a aplicação no caso concreto. De fato, dispõe a Constituição Federal assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios garantidores da celeridade e ágil tramitação (CF, art. LXXVIII). No mesmo sentido, dispõe o Código de Processo Civil (art. 4º), que as partes têm o direito de obter, dentro de prazo razoável, a solução integral da decisão de mérito, incluída aí as atividades de natureza satisfativas. Assim, os atos jurisdicionais somente cumprirão as suas específicas finalidades com a adoção de medidas suficientes e previstas em lei para a consecução do devido processo legal. E, nesse sentido, convocação de magistrados para repetir composição anterior constitui entrave a ser evitado. Convém anotar, à guisa de registro, que no âmbito desta Egrégia Primeira Turma, pendem de julgamento, em razão da divergência posta neste expediente, algo em torno de 160 (cento e sessenta) recursos, segundo levantamento efetuado pelo Diretor da Subsecretaria Unificada. Isso implica, ainda, convocação de cinco magistrados de primeiro grau para atuação em pelo menos 30 recursos cada. Pondero, outrossim, que a prática mencionada talvez não tenha causado prejuízo, mas não foi realizada sem ônus, pois o magistrado convocado destinou tempo de serviço de suas atividades próprias para participar das sessões, ainda que essas sejam realizadas em ambiente virtual. Enfim, alguma sobrecarga implicou no âmbito das unidades de apoio. Acresça-se, ademais, que a não participação de magistrados nas sessões de julgamento de embargos de declaração, tendo participado do julgamento primário, não constitui, data vênia, nenhuma forma de desrespeito, pois, nesses julgamentos, via de regra, a composição da Turma funciona com a totalidade de seus membros efetivos, portanto, da mesma forma, realizar-se-á sob a égide do princípio da segurança jurídica. Decisão Isto posto e considerando todas as assisadas razões aduzidas neste expediente, pelos meus Eminentes Pares, e – considerando mais – o meu dever indeclinável de proferir nos autos uma decisão de conteúdo, decido pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente. Dê-se ciência às partes. Não bastasse, a norma do art. 942 do CPC tem por objetivo possibilitar a extensão do debate quando no julgamento houver divergência no seu quórum originário, viabilizando eventual inversão do resultado inicial. Nessa linha a literalidade da norma em comento: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.” Pois bem, nestes termos, somente se instalada nova divergência, em sede de julgamento dos embargos de declaração, é que haveria razão para aplicação da técnica do julgamento prevista no art. 942 do CPC. Isso porque de nada adiantaria estender de antemão o quórum de julgamento se não haverá, em razão do resultado unânime dos declaratórios, possibilidade de reversão de julgamento. Evita-se, também nesse sentido, a convocação de juízes federais e convites a Desembargadores para participações em sessões que contenham Embargos de Declaração nessas condições, com o fito de não turbar suas regulares atividades. Assim, inexistindo no vigente CPC o instituto da identidade física do Juiz e da mencionada decisão do Presidente da 1ª Turma, não vislumbro a necessidade de, no julgamento previsto no art. 942 do CPC, de que também sejam chamados para votarem juízes ou desembargadores que tenha participado do primeiro julgamento, até para evitar disparidades ou divergências nas formas de julgamento da Primeira Turma, e não se arrostando, outrossim, a decisão já tomada pelo Presidente dessa Turma. Diante desse contexto, rejeito a questão de ordem. Superada a questão de ordem, passo ao exame do mérito recursal. São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) - antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se apresentando como via adequada para: 1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem "o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS 14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011); 2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl 2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011); 3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de 04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010); 4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011); 5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011). Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção. Inexistem os vícios apontados nos declaratórios. Em relação à prescrição, é evidente a pretensão de se promover o reexame da causa. A questão foi amplamente debatida e analisada. Quanto ao ponto, oportuno ressaltar, que o entendimento adotado pela Turma em relação ao termo inicial do prazo prescricional, encontra amparo na jurisprudência da Corte Superior como revelam os julgados seguintes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ACIDENTE DO TRABALHO. NEGLIGÊNCIA DO EMPREGADOR. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em determinar qual o prazo prescricional da pretensão da Autarquia previdenciária, apoiada no artigo 120 da Lei 8.213/1991, se o trienal contido no Código Civil, ou o previsto no Decreto 20.910/1932, ou, ainda, se imprescritível, nos moldes da Súmula 85/STJ. 2. A ação regressiva acidentária, prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, representa a busca da máxima efetividade às normas constitucionais fixadas nos incisos XXII e XXVIII do artigo 7º da Constituição da República, o direito de regresso assume um nítido caráter de direito privado, tratando-se de responsabilidade civil da empresa empregadora. 3. Com a ressalva do ponto de vista do Relator, que entendia ser o prazo prescricional trienal, com base no Código Civil, a jurisprudência do STJ se mostra uníssona quanto ao prazo quinquenal da pretensão ressarcitória do INSS. 4. No caso concreto, decorridos mais de cinco anos entre a data de pagamento da primeira prestação previdenciária e o ajuizamento da ação regressiva, o recurso especial do INSS, no ponto, mostra-se prejudicado, não devendo ser conhecido. 5. A pretensão veiculada no artigo 120 da Lei de Benefícios é acobertada pela prescrição do fundo de direito. Precedentes. 6. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, não provido. (REsp 1331506/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 19/12/2018) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACIDENTE DE TRABALHO.AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.PRESCRIÇÃO. 1. Os Recursos Especiais impugnam acórdão publicado na vigência do CPC de 1973, sendo-lhe exigidos, pois, os requisitos de admissibilidade na forma prevista naquele código de ritos, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o Enunciado Administrativo 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9.3.2016. RECURSO ESPECIAL DE AZEVEDO SETTE ADVOGADOS S/C E OUTRA 2. Caso em que o Tribunal de origem consignou que "a fixação dos honorários advocatícios em 1% sobre o valor atualizado da causa, cujo valor foi estabelecido na inicial em R$ 440.872,56 (fls. 10), mostra-se compatível com a complexidade da causa, o tempo e o trabalho do advogado para a defesa do interesse da ré, inclusive com produção de prova testemunhal, de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 3o do art. 20 do CPC" (fl. 662, e-STJ). 3. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. O STJ pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. 5. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. 6. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 7. Os recorrentes (Azevedo Sette Advogados S/S e Pepsico do Brasil Ltda.) reiteram, em seus memoriais, as razões do Recurso Especial, não apresentando nenhum argumento novo. RECURSO ESPECIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 7. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 8. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentárias. Precedentes: REsp 1.668.967/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.8.2017; AgRg no REsp 1.541.129/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.11.2015; e REsp 1.499.511/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015. 9. A pretensão ressarcitória da autarquia previdenciária prescreve em cinco anos, contados a partir do pagamento do benefício previdenciário. 10. O Tribunal a quo consignou que, conforme relatado pelo INSS, o implemento do benefício previdenciário ocorreu em 5.4.2005. A propositura da Ação de Regresso deu-se em 17.1.2014 (fl. 661, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição. CONCLUSÃO 11. Recurso Especial de Azevedo Sette Advogados Associados S/C e outra não conhecido e Recurso Especial do Instituto Nacional do Seguro Social não provido. (REsp 1703156/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. AÇÃO REGRESSIVA PREVISTA NO ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 1º DO DECRETO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se mostra sedimentada no sentido de que, em razão do princípio da isonomia, o prazo prescricional a ser aplicado à pretensão ressarcitória prevista no artigo 120 da Lei 8.213/1991, deve ser aquele relativo à prescrição das pretensões indenizatórias contra a Fazenda Pública, isto é, o prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, a contar do dia do pagamento da primeira prestação previdenciária, prescrevendo o fundo de direito, e devendo o Juiz fixar a indenização em valor único. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1389156/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) Do mesmo modo, não merecem acolhida os embargos da Autarquia. O decisum objurgado ao estabelecer os honorários de sucumbência recursal, majorou percentual fixado em primeira instância, que já o havia estipulado em “5% sobre o valor da condenação cada uma” das partes, com base em precedentes desta Turma, nos seguintes termos: (...) O magistrado sentenciante, diante da sucumbência de ambas as partes, condenou ambas “ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos no montante que fixo em 5% sobre o valor da condenação cada uma, conforme NCPC, art. 86, caput, vedada a compensação em obediência ao art. 85, 14, do NCPC, até a data da sentença, nos termos do verbete de nº 111 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Escorreita a r. sentença que aplicou a Súmula n. 111 do STJ conforme precedentes desta primeira Turma (AC 0005708-73.2014.4.03.6126). No mais, o princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde pelas despesas deles decorrentes, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do representativo de controvérsia REsp nº 1.111.002 /SP. No caso concreto, não provido o recurso da parte ré, impõe-se a majoração dos honorários a serem pagos pela mesma por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC. Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço 1% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 6% (onze por cento).(...) Portanto não há o que se aclarar. Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015). Repisa-se, por fim, que os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, in casu, baseado em jurisprudência da Corte Superior e deste Regional, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento. Ante o exposto, rejeito ambos os embargos de declaração. É o voto.
QUESTÃO DE ORDEM
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão colegiada proferida no ambiente da técnica de julgamento ampliado previsto no artigo 942, do Código de Processo Civil de 2.015, em que a ilustrada Presidência da Turma entendeu em não submeter ao mesmo quórum ampliado (5 Desembargadores) a apreciação dos mencionados Embargos de Declaração, submetendo-os exclusivamente aos membros da Turma originária (3 Desembargadores).
Surpreendido com tal deliberação venho de apresentar a presente questão de ordem, de sorte a levar ao Colegiado o tema para resolução, de modo a não se macular – por vício de nulidade – a decisão a ser proferida nessa sede.
Como se sabe os Embargos de Declaração, na ilustrada orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, possuem “natureza integrativa” do julgamento anterior, com o que se torna imperativo que essa “integração” se dê nos mesmos moldes com que tomado o julgado de origem, também por quórum ampliado.
Não se mostra adequado, sob o aspecto jurídico-processual, que uma decisão tomada em colegiado de 942 tenha seus Embargos de Declaração tomada em ambiente de Turma, em quórum reduzido, portanto.
Destarte, submeto a presente questão de ordem à Egrégia Turma para que seja o julgamento dos presentes Embargos de Declaração adiado para que se convoquem os demais Desembargadores que participaram do julgamento originário para que sobre eles decidam, sob pena de evidente nulidade.
Anoto, por oportuno, que o Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por suas 3ª. Turma e 2ª Sessão, já decidiu que “A técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil deve ser aplicada a embargos de declaração interpostos contra acórdão de apelação quando o voto vencido, nascido apenas nos embargos, for suficiente para alterar o resultado inicial da apelação, independente do desfecho não-unânime dos declaratórios – se rejeitados ou acolhidos, com ou sem efeitos modificativos” (REsp 1.290.283), o que induz à conclusão de que também os Embargos de Declaração tirados já do julgamento com quórum ampliado devem ser julgados também pela mesma composição – ampliada.
Relembre-se que a pauta para hoje designada tem por objetivo apreciar feitos julgados pela técnica do artigo 942 e, se fosse para julgar tais feitos em Turma, não haveria necessidade de sua inclusão nessa modalidade de pauta.
Com tais razões submeto a presente questão de ordem à apreciação da ilustrada Turma.
Se vencido na questão de ordem, acompanho o e. relator.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos: Com a devida vênia, rejeito a questão de ordem apresentada.
Insta consignar que técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC/15 deve ser observada, na apreciação dos embargos de declaração, apenas se o julgamento dos embargos for não unânime, e ao menos um dos votos for suficiente para alterar o resultado do julgamento anterior da apelação.
Neste sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.786.158/PR (Rel.P/Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 25.08.2020, DJe 01.09.2020).
Por sua vez, se os embargos de declaração forem decididos por unanimidade, não haverá ensejo para a aplicação do procedimento previsto no artigo 942 do CPC/2015, que deve ser utilizado apenas na hipótese de ocorrer divergência no julgamento.
Ademais, vale destacar que no despacho n° 7501949/2021 (GABVS), por mim proferido no processo SEI n° 0092894-94.2021.4.03.8000, foi decidido “pela desnecessidade de manter-se o mesmo Colegiado do julgamento primário quando do julgamento dos embargos de declaração ou outro incidente.”
Ante o exposto, rejeito a questão de ordem suscitada pelo Eminente Desembargador Federal Wilson Zauhy.
No mérito, acompanho o Eminente Relator.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1.A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
2. Os embargos de declaração são inadequados à modificação do pronunciamento judicial proferido, in casu, baseado em jurisprudência da Corte Superior e deste Regional, devendo a parte inconformada valer-se dos recursos cabíveis para lograr tal intento
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.