Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031223-88.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: MONACO SIANI ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP104182

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031223-88.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MONACO SIANI ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP104182

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados por Monaco Siani Empreendimentos Imobiliários Ltda. objetivando a anulação da CDA nº 32.399.612-4, no valor de R$ 10.54,10 (para março/1998), em razão da não incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos a serviços prestados por autônomos sem vínculo empregatício, bem como sobre os valores pagos a título de mensalidades escolares e cestas básicas pagas a título de ajuda de custo, julgou procedentes os pedidos para “extinguir a execução fiscal a que se referem, por ausência de hipótese de incidência tributária. Considerando o acolhimento destes embargos, determino o levantamento de eventual penhora levada a termo na execução fiscal sobre bens de propriedade da embargante. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual n° 11608/2003. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (art. 85, § 2°, do CPC)”.

Em suas razões recursais, sustenta a União que há incidência da contribuição previdenciária, pois foi constatada, pela administração tributária em fiscalização in loco, a existência de vínculo empregatício entre a empresa autuada e os prestadores de serviços.

Afirma que a sentença equivocou-se ao considerar que os pagamentos foram feitos a pessoas jurídicas conforme comprovado pelos recibos de fls. 65/71, pois “os recibos em questão dizem respeito aos meses 07/1997, 10/1997, 03/1998 e 04/1998, não compreendidos. portanto nos exercícios 1 competências indicadas no lançamento, que corresponde aos meses 0111996 a 12/1996. de modo que a prova não serve para afastar as constatações in foco realizadas pela fiscalização” e “na própria inicial consta expressa confissão da embargante, nos termos do art. 389 c/c art. 390, § 1° e art. 391 do CPC, de que os pagamentos pelos serviços não eram feitos à pessoa jurídica, mas diretamente à pessoa física dos supostos prestadores de serviço, conforme item 6 de fis. 04”.

Também defende que estão presentes os requisitos da relação de emprego, tais como a subordinação.

Defende que configura confissão o ato da empresa autuada de, durante a fiscalização in loco, ter apresentado “as GRPS comprovando o recolhimento da contribuição devida aos respectivos empregados identificados no auto de infração relativos às competências 05/1996 e 08/1996, conforme declinado pela fiscalização no relatório lançado no respectivo processo administrativo fiscal de lançamento acostado aos autos, mais precisamente às fls. 96, conforme item 3”.

Alega que a justificativa da autora para a não incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de cestas básicas e mensalidades escolares (“embargante sustentou em sua inicial, fls. 05/06, tens 12 e 16: "12. Com efeito, a entrega de cestas básicas não é uma obrigação prevista na CLT, mas, sim, nos acordos coletivos de algumas categorias profissionais (...). 16. Igualmente, no caso das mensalidades escolares (...)"”) confirma que a relação com os supostos prestadores de serviço era, na verdade, empregatícia, já que “acordo e convecção coletivo é instituto típico de Direito do Trabalho previsto expressamente nos art. 611 e seguintes da CLT, sendo elementos totalmente estranho ao contrato de prestação de serviços (art. 593 e ss. do CC)”.

Também afirma que a embargante sequer trouxe aos autos os supostos contratos de prestação de serviços que teriam sido firmados com os prestadores, bem como que “o fato de exercerem atividades que não guardam pertinência com as atividades fins da empresa não serve como argumento válido para afastar a caracterização do vínculo de emprego feita pela fiscalização. Isso porque, a formação de vínculo empregatício demanda apenas a demonstração dos requisitos do art. 30 da CLT, que determina: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". No caso dos autos, conforme demonstrado nos autos do processo administrativo encartado às fls. 81/156, a fiscalização constatou em oco, a existência de habitualidade, eis que os serviços eram prestados por tais profissionais na sede da empresa, durante todos os dias do período, sob supervisão da embargante, a evidenciar, portanto, impossibilidade de prestarem serviços para outras empresas”.

Ainda, aduz que, mesmo se entendêssemos que não está caracterizada a relação de emprego pelas normas que regem o direito do trabalho, é importante considerar que a incidência das contribuições são regidas pela legislação previdenciária e, para esta, nos termos do art. 12, I, “a” da Lei nº 8.212/91, se considera segurado empregado “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural á empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.

E ainda que se entenda que se trata de relação de prestação de serviço, há previsão de incidência de contribuição no art, 30, I, “b”, c/c art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91.

Com relação à incidência sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação (cestas básicas), deixa de recorrer, com fundamento no Ato Declaratório da PGFN n° 03/2011, que dispensou os Procuradores da Fazenda Nacional de impugnar as ações ou recorrer de decisões "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio - alimentação não há incidência de contribuição previdenciária".

No tocante à incidência sobre os valores pagos a título de auxílio educação, defende a incidência da contribuição previdenciária e afirma que “A redação do art. 28 da Lei 8.212/91, vigente no exercício 1996, quando ocorreram os fatos geradores, não fazia qualquer ressalva quanto a não incidência da contribuição sobre valores pagos aos empregados a título de auxílio educação, eis que o § 9° prevendo essa possibilidade somente fora introduzido pela Lei 9.528/97”.

Com as contrarrazões da parte embargante, subiram os autos a esta Corte Regional.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031223-88.2001.4.03.9999

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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Do direito intertemporal

Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14).

Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973.

Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte:

 

"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

 

Da admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

 

Do vínculo empregatício

A parte embargante insurge-se contra a autuação que deu origem à cobrança concernente ao recolhimento de contribuição previdenciária, ao argumento de que a fiscalização teria classificado trabalhadores autônomos indevidamente como empregados, inobstante se trate de prestação de serviço, por meio de Cooperativa de Serviços, sem vínculo empregatício. Sustenta que não restaram preenchidos todos os requisitos caracterizados da relação de emprego, razão pela qual não incidiria a referida contribuição sobre a remuneração paga.

A controvérsia subjacente à lide, portanto, cinge-se à verificação da natureza jurídica do vinculo estabelecido entre a sociedade empresária embargante (Monaco Siani Empreendimentos Imobiliários Ltda.) e os trabalhadores Neiva M. de Almeida, Vilma Casagrande, Rogério F. da Silva (auxiliares de escritório) e Pedro Roberto David Mendes (serviços de informática), em decorrência dos serviços prestados por este àquela.

Nos termos do artigo 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário.

A referida presunção, de natureza relativa, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, a teor do disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei de Execução Fiscal. Nesse sentido, é o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente.

2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: "Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o juiz a quem é dirigida;

II - o pedido; e III - o requerimento para a citação.

§ 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita.

§ 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico."

3. Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC.

(Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005)

4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: "Art. 2º (...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§ 6º - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente."

5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado.

6. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1138202/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)

 

Na situação analisada, realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelos 04 (quatro) trabalhadores à embargante, restou apurada, pelo fiscal, a existência de elementos que demonstram a prestação de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e vinculados à atividade fim da sociedade empresária.

Para melhor entendimento, transcreve-se o seguinte excerto do relatório fiscal referente à CDA nº 32.399.612-4, de 26/03/1998 (Pág. 13 do Id. 122832391):

 

"2.1 – Remunerações pagas pelos serviços NÃO EVENTUAIS prestados pelos empregados: Helva M. de Almeida, Vilma Casagrande, Rogério F. da Silva (auxiliares de escritório) e Pedro Roberto David Mendes (serviços de informática), no período de 01 a 08/96 (Art. 28 item I da Lei 8.212 de 24/07/91)".

 

De acordo com a legislação trabalhista (art. 3º, da CLT), os elementos necessários à configuração da relação de emprego são subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. A falta de um destes elementos descaracteriza o vínculo empregatício e, portanto, estará desobrigada a empresa do dever de recolher os depósitos fundiários.

Por sua vez, nos termos da Lei nº 8.036/90 (art. 15, § 2º), "considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio".

No caso, conforme conclusão exposta pelo relatório fiscal acima referido, verificou-se que os trabalhadores discriminados na notificação exerciam suas funções de forma não eventual, tratando-se de atividades de auxiliares de escritório e de serviços de informática.

Ante tais fatos, a Administração entendeu que restaram preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a atividade regular da sociedade empresária.

Por outro lado, a parte embargante não logrou descaracterizar a legitimidade da inscrição. A mera alegação de inexistência de vínculo empregatício, desprovida de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração.

A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios produzidos pela embargante consistem em: (i) ata de constituição de cooperativa (Págs. 50/57 do Id. 122832391) e seu estatuto social (Págs. 58/73 do Id. 122832391) acompanhado de lista de fundadores (Págs. 74/81 do Id. 122832391); e (ii) recibos de pagamento emitidos pela cooperativa (Págs. 82/88 do Id. 122832391).

Entretanto, nem todos os trabalhadores indicados na autuação constam na lista dos integrantes da cooperativa (Págs. 74/81 do Id. 122832391) e nenhum dos recibos emitidos pela cooperativa referem-se ao período da autuação (01 a 08 de 1996) – os recibos referem-se aos meses de 04/1995, 03/1998, 12/1997, 10/1997 e 07/1997.

Nesse passo, ausentes quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção do vínculo empregatício, a embargante não logrou produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade da contratação. Em decorrência do exposto, permanece hígida a autuação realizada por infração à legislação fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.

É relevante notar, ainda, que, nos termos do Enunciado nº 331, da Súmula do TST, reconhece-se o vínculo empregatício se a atividade do trabalhador coincide com o objetivo empresarial, como é o caso dos autos. Assim sendo, legítima se afigura a cobrança realizada, devendo ser confirmada a sentença recorrida.

Nesse sentido, os seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI 6.830/80. RELAÇÃO DE EMPREGO. APURAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA EM SENTIDO CONTRÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI 9.964/00. REDUÇÃO DOS PERCENTUAIS DE MULTA, JUROS E ENCARGOS. REDUÇÃO VALOR DO DÉBITO.

1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.

2. O artigo 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.

3. A certidão de inscrição em dívida ativa deve conter os requisitos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80, com vistas a formalizar o título executivo extrajudicial que fundamenta a execução fiscal.

4. De acordo com a legislação trabalhista, os elementos necessários à configuração da relação de emprego são subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. À falta de um destes elementos, descaracteriza-se o vínculo empregatício e, portanto, desobriga-se a empresa de promover o recolhimento de depósitos fundiários.

5. No caso em apreço, restaram constatados pela fiscalização os elementos que demonstram a prestação de serviços de forma não eventual, direta, onerosa e diretamente relacionados com as atividades fim da empresa, sendo irrelevante, assim, a forma como as partes se vincularam mutuamente, especialmente considerando serem relações de trabalho.

6. A atribuição da autoridade fiscal não se resume à verificação da regularidade da documentação referente aos trabalhadores da empresa, cabendo-lhe, ainda, a observância da legislação do trabalho pelo empregador, notadamente se há formalização do vínculo empregatício quando constatada essa situação fática. Precedentes.

7. A embargante não logrou comprovar as alegações que pudessem abalar as conclusões da fiscalização.

8. Cabe à parte embargante o ônus processual de provar o fato apto a elidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, conforme disposto no artigo 3º da Lei nº 6.830/80 e, no caso, não restou demonstrada a existência de vício formal ou material na constituição do título executivo.

9. O valor executado foi reduzido após a análise e aplicação, pela exequente/embargada, da lei nº 9.964/00 (antiga medida provisória nº 1.923/99), que trouxe reduções nos percentuais de multa, juros de mora e demais encargos, o que culminou com a redução do débito exequendo.

10. Dessa maneira, não há que se falar em julgamento de improcedência dos embargos, pois a própria embargada reconheceu que ao aplicar a lei nº 9.964/00 haveria redução da dívida, o que implica em sucumbência parcial, de ambas as partes.

11. Apelações não providas.

(TRF-3, AC 0025204-56.2007.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Federal em Auxílio Louise Filgueiras, Quinta Turma, DJ 06/12/2017)

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. ART. 3º DA LEI 6.830/80. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA SALARIAL DA REMUNERAÇÃO. ART. 3.º DA CLT. ATRIBUIÇÃO LEGAL DE FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PARA COM A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTS. 80 a 82 DA LEI 3.807/60 E 141 A 144 DA CLPS, APROVADA PELO DECRETO 89.312/84. - Cuida-se de embargos à execução fiscal, em que o embargante interpôs apelação contra a sentença, na qual foram julgados improcedentes os embargos, sob o fundamento de que, embora haja convenção entre o estabelecimento hospitalar e o médico plantonista, no sentido de que o serviço prestado é autônomo, a situação é de empregado. - Somente a prova inequívoca afasta a presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita (art. 3.º da Lei 6.830/80). - Nos termos do artigo 3º. da CLT, "Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". - Do exame dos documentos integrantes do processo administrativo, verifica-se que os profissionais, sobre cuja remuneração estão sendo cobradas as contribuições previdenciárias, prestaram serviços médicos, vinculados ao Embargante no período compreendido entre janeiro de 1978 e fevereiro de 1987. - Os médicos figuraram na folha de pagamento do embargante, ininterruptamente, durante anos, prestando serviços relacionados diretamente com a atividade econômica própria da empresa. - O mero registro e os pagamentos efetuados, na qualidade de trabalhador autônomo, ao órgão da Previdência Social e perante a Prefeitura Municipal não desnaturam o vínculo empregatício nem desqualificam a prestação de serviços, quando ela se reveste dos requisitos legais da relação de emprego. - No caso em tela, o Embargante não comprovou a alegada natureza de trabalho autônomo dos serviços prestados pelos médicos contratados, pois o fato de um médico poder fazer-se substituir por outro da mesma equipe, por si só, não caracteriza o trabalho autônomo. - A autorização legal para a fiscalização do cumprimento das obrigações previdenciárias e a aplicação de penalidade pelo seu descumprimento estavam previstas nos artigos 80 a 82 da Lei n.º 3.807/60, que veiculou a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS, e nos artigos 141 a 144 da Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS, aprovada pelo Decreto n.º 89.312/84. - Recurso de apelação improvido.

(TRF-3, AC 1999.03.99.024388-0, Rel. Juíza Federal Noemi Martins, Turma Suplementar da Primeira Seção, 10/09/2008)

 

Colaciono os seguintes precedentes desta E. Turma:

 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTATADO POR FISCALIZAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE RELAÇÃO DE EMPREGO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário. Tal presunção, de natureza relativa, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Precedentes. 2. Realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelo médico Dr. José Valter Martins à Embargante, restou apurada a existência de elementos que demonstram a prestação de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e estritamente vinculados à atividade principal da sociedade empresária. 3. A Administração indicou terem restado preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a atividade fim da Embargante. 4. Não restou demonstrada a suposta inexistência de subordinação, como alegado pela Embargante. Ademais, foi constatado que os pagamentos realizados ao médico não eram de natureza eventual, intermitente, esporádica ou aleatória, não se verificando qualquer razão a infirmar a subsistência do crédito exequendo. 5. A mera alegação de inexistência de vínculo empregatício, desprovida de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração, permanecendo hígida a autuação realizada por infração à legislação fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80. Precedentes. 6. Apelação não provida.

(ApCiv 0702290-84.1993.4.03.6106, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 08/11/2019.)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL DESPICIENDAS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRAZO TRINTENÁRIO ESTABELECIDO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA FISCALIZAÇÃO COMPETENTE. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE VALORES ALEGADAMENTE PAGOS POR MEIO DE ACORDOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA DO SUPOSTO PAGAMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Agravo retido conhecido, nos termos do artigo 523, caput do CPC/73, porém não provido. 2. Improcedência da alegação de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, decorrente do indeferimento da prova testemunhal e pericial. O juiz não está obrigado a realizar instrução probatória, devendo proceder ao julgamento antecipado do mérito caso entenda serem suficientes as provas documentais constantes dos autos. Exegese do art. 330, inciso I, do CPC/73 (correspondente ao art. 355 do CPC/15). 3. A contribuição para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço não possui natureza jurídica de tributo, mas sim de contribuição social, como de há muito já restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal; por essa razão, não se aplicam para a cobrança da referida contribuição as normas do Código Tributário Nacional. Precedentes. 4. O prazo para cobrança do FGTS é aquele definido por meio de legislação específica, não havendo que se falar em aplicação dos prazos decadenciais ou prescricionais estipulados em outros diplomas normativos. Prazo trintenário. Súmula nº 210 do C. STJ. 5. Precedente firmado pelo STF na ARE 709212 - em que, reformando-se jurisprudência do próprio Pretório Excelso, reconheceu-se que o prazo prescricional para cobrança de valores referentes ao FGTS é de cinco anos, por inconstitucionalidade do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto 99.684/1990 - não se aplica imediatamente ao caso presente, pois houve modulação dos efeitos da decisão. 6. De acordo com a modulação, para aqueles casos cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir da data deste julgamento. 7. Conforme tais critérios, não ocorreu decadência ou prescrição, pois as competências lançadas na NFDG referem-se aos anos a partir de 1977, e sua lavratura deu-se em 1983, antes, portanto, de consumado o prazo trintenário, que é único para constituição e cobrança de créditos relativos ao FGTS. A demanda, lado outro, foi ajuizada em 1997, antes de consumado o prazo de trinta anos, portanto. 8. O cerne da controvérsia diz respeito à exigibilidade das contribuições ao FGTS sobre as verbas pagas a funcionários que, de acordo com a parte autora, não possuíam vínculo empregatício. 9. O órgão fiscalizador especificou de modo claro as razões da autuação, demonstrando cabalmente a existência de verdadeiro vínculo empregatício dos funcionários com a apelante. 10. Quanto ao argumento de que há empregados que firmaram acordo a respeito das verbas rescisórias no âmbito da Justiça do Trabalho, existe a possibilidade de reconhecimento da legitimidade do pagamento, com o consequente abatimento do montante devido. 11. Não obstante, a existência do acordo trabalhista não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de liquidez e certeza de que se reveste a NDFG que se pretende anular. Seria necessário, para tanto, a juntada de documentos comprobatórios do pagamento do FGTS, além de análise contábil, preferencialmente por expert à disposição do Juízo, a fim de constatar se os pagamentos efetivamente realizados correspondem ao débito em cobrança. 12. O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabe ao autor da ação (CPC/73, art. 333, inciso I, correspondente ao CPC/15, art. 373, inciso I), não tendo a apelante juntado aos autos quaisquer documentos que demonstrem a veracidade das afirmações no que tange aos pagamentos de FGTS que teriam sido efetuados no âmbito da Justiça Trabalhista. 13. Apelação não provida. Agravo retido improvido.

(ApCiv 0023533-07.1997.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019.)

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE NOTIFICAÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DO ANTIGO IAPAS PARA FISCALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INAPLICABILIDADE DO ART. 114 DA CF AO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS A TRABALHADORES CLASSIFICADOS PELA EMPRESA COMO AUTÔNOMOS. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO PELA FISCALIZAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS A DIRETORES COM AMPLOS PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS PAGAS AOS EMPREGADOS A TÍTULO DE BOLSA DE ESTUDOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE REGIONAL. RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. 1. A tese de incompetência da fiscalização do antigo IAPAS não prospera. O art. 114 da CF trata tão somente de competência jurisdicional, não abrangendo o âmbito administrativo. A fiscalização do INSS (antigo IAPAS) possui atribuição para verificar se, de acordo com as balizas estipuladas pela legislação, há ou não vínculo empregatício a ensejar a cobrança de FGTS. 2. Não há que se cogitar, portanto, incompetência quanto ao ato de fiscalização efetuado, pois o fiscal do antigo IAPAS, no desempenho de suas atribuições, não está limitado à mera análise da regularidade formal da documentação dos empregadores, incumbindo-lhe, dentre outras funções, a de verificar o fiel cumprimento da legislação. 3. Com efeito, em decorrência do poder de polícia, o Estado, assim como todos os seus prepostos na administração pública, tem o poder-dever de, de ofício, e diante de cada caso concreto, interpretar as leis que regulam as relações contratuais à luz das circunstâncias fáticas encontradas, aplicando, ou não, as sanções legais correspondentes, atribuição essa que, por sua vez, não invade a competência material da Justiça do Trabalho em declarar, ou não, a relação de emprego. 4. Não incidência do FGTS sobre a remuneração dos diretores não sócios. Os diretores designados, nos termos do contrato social, possuíam amplos poderes para gerir a sociedade, como se constata das cláusulas contratuais. 5. Por conseguinte, tendo os diretores poderes de comando no que concerne às funções essenciais para o desenvolvimento da atividade empresarial, não há que se falar em subordinação apta a caracterizar vínculo empregatício. Precedentes. 6. Não obstante a presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos, a prova documental constante dos autos é suficiente para afastá-la no que tange à ausência de subordinação dos diretores, detentores de amplos poderes de administração. Inexistente relação de emprego, inexigível o recolhimento de FGTS. 7. Quanto aos trabalhadores autônomos, há vários indícios, apontados pela fiscalização, de que os trabalhadores classificados como autônomos pela empresa estavam, na verdade, em uma relação de emprego disfarçada de prestação autônoma de serviços. 8. Conclui-se que a simples reiteração da justificativa de que não havia subordinação, não é capaz de ilidir a presunção de veracidade de que se reveste o ato administrativo de autuação, mormente quando a regularidade e exclusividade da prestação dos serviços, nas dependências da empresa notificada, foi constatada in loco pelos agentes públicos responsáveis pela fiscalização. 9. Não incidência da cobrança de FGTS sobre as verbas pagas a título de bolsas de estudo. Não se trata de prestação 'in natura' paga habitualmente aos empregados, nos termos do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho. A prestação é ocasional, paga por período certo de estudos, e condicional, dependente do empregado realizar o curso e ser aprovado. 10. Quanto à condenação em honorários advocatícios, das três rubricas objeto da presente ação anulatória, a autora obteve êxito em relação a duas delas: não incidência de contribuição ao FGTS sobre as verbas pagas a diretores/administradores e a empregados a título de bolsa de estudos, restando caracterizada a sucumbência mínima, nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC/73, devendo as rés União Federal e CEF responder pelas custas processuais e honorários advocatícios. 11. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação da CEF e da União Federal não providas.

(ApelRemNec 0001739-70.2001.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2019.)

 

Impõe-se, portanto, o provimento do recurso de apelação.

 

Da contribuição social sobre a folha de salários

O artigo 195, inciso I, alínea 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

Na redação original do dispositivo, anterior à EC n. 20/98, a contribuição em tela podia incidir apenas sobre a folha de salários. Vê-se, pois, que a ideia que permeia a hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em exame é a abrangência daquelas verbas de caráter remuneratório pagas àqueles que, a qualquer título, prestem serviços à empresa.

O contorno legal da hipótese de incidência da contribuição é dado pelo artigo 22, inciso I, da Lei n. 8.212/91:

 

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26/11/99).”

 

Claramente, portanto, busca-se excluir a possibilidade de incidência da contribuição sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim, que a tentativa de impor a tributação das parcelas indenizatórias, levada a cabo com a edição da MP n. 1.523-7 e da MP n. 1.596-14, restou completamente afastada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1.659-6/DF, bem como pelo veto ao § 2º, do artigo 22 e ao item 'b', do § 8º, do artigo 28, ambos da Lei n. 8.212/91, dispositivos incluídos pela Lei n. 9.528/97.

Contudo, a definição do caráter salarial ou indenizatório das verbas pagas aos empregados não pode ser livremente atribuída ao empregador, o que impõe a análise acerca da natureza jurídica de cada uma delas, de modo a permitir ou não sua exclusão da base de cálculo da contribuição social em causa.

No caso dos autos, a parte embargante juntou cópias integrais do processo administrativo referente à CDA nº 32.399.612-4, de 26/03/1998, das quais é possível se depreender, sobretudo do Relatório Fiscal (Pág. 13 do Id. 122832391), que as verbas impugnadas pelo embargante (mensalidades escolares e cestas básicas fornecidas) foram incluídas na base de cálculo das contribuições executadas. Desse modo, é possível a apreciação das alegações referentes à natureza dessas verbas e à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em sede de embargos à execução fiscal.

 

Do auxílio-educação (bolsa de estudos).

Não é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxílio-educação, consoante dominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Confira-se:

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho.

2. In casu, a bolsa de estudos é paga pela empresa para fins de cursos de idiomas e pós-graduação.

3. Agravo Regimental não provido.

(STJ, AgRg no AREsp 182.495/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 07/03/2013)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).

2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002). 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no Ag 1330484/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010)

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. VALE-TRANSPORTE. ADICIONAIS. HORA EXTRA. NOTURNO PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-CRECHE. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO- EDUCAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. FÉRIAS EM PECÚNIA. ABONO ASSIDUIDADE. ABONO ÚNICO ANUAL. MANDADO DE SEGURANÇA

(...)

8. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária. O auxílio- educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho, posto que se trata de investimento da empresa na qualificação de seus empregados(...)

(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AMS 0004468-68.2012.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 26/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2013)

 

Por sua vez, e prosseguindo, em relação aos valores pagos a título de bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos dependentes dos empregados, não podem, igualmente, ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição. Tal verba também não possui natureza remuneratória.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, que colaciono, tanto do STJ como dessa Corte Regional:

 

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. "O auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho." (RESP 324.178-PR, Relatora Min. Denise Arruda, DJ de 17.12.2004).

2. In casu, a bolsa de estudos, é paga pela empresa e destina-se a auxiliar o pagamento a título de mensalidades de nível superior e pós-graduação dos próprios empregados ou dependentes, de modo que a falta de comprovação do pagamento às instituições de ensino ou a repetição do ano letivo implica na exigência de devolução do auxílio. Precedentes:. (Resp. 784887/SC. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. DJ. 05.12.2005 REsp 324178/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ. 17.02.2004; AgRg no REsp 328602/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ.02.12.2002; REsp 365398/RS, Rel. Min. José Delgado, DJ. 18.03.2002).

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1330484, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 01/12/2010) - g.n.

MANDADO DE SEGURANÇA - ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VALOR DE PLANO EDUCACIONAL OU BOLSA DE ESTUDOS CONCEDIDA A EMPREGADOS OU SEUS FILHOS E DEPENDENTES - VERBA DESPROVIDA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA - SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - A hipótese de incidência de contribuição previdenciária é a remuneração do empregado, valores pagos a título de retribuição do trabalho e de forma habitual, não incidindo sobre verbas indenizatórias, que não retribuem o salário e sobre os ganhos de natureza transitória e desvinculados do salário (CF/1988, art. 195 e redação originária do § 4º do artigo 201; Lei nº 8.212/91, art. 28).

II - Exclui-se do salário-de-contribuição, para fins de incidência de contribuição previdenciária, o valor de plano educacional ou de bolsa de estudos concedida por empresa aos seus empregados, verba que não pode ser considerada como salário in natura.

III - Embora tenha valor econômico, o plano educacional ou a bolsa de estudos, ainda que previstos em tratado ou convenção coletiva de trabalho, não tem natureza remuneratória do trabalho do empregado, pois prestados como um investimento na qualificação dos empregados, de natureza eminentemente social e com valor constitucional pelo estímulo à educação (CF/1988, art. 205), não havendo contraprestação de trabalho, além de não ser habitual, mas prestada em caráter eventual e transitório, enquadrando-se mesmo na regra de exclusão do salário-de-contribuição prevista no § 9º, alínea 'e', item 7, da Lei nº 8.212/91, se não inclusos na própria alínea 't' do mesmo dispositivo. Precedentes do E. STJ e dos TRF's.

IV - Abrangência das bolsas de estudo de qualquer nível (ensino básico, fundamental ou superior), pois não há razão jurídica para distinção.

V - Considerando a natureza deste estímulo educacional, de forma a excluir a natureza remuneratória da bolsa de estudos em relação ao próprio empregado, com ainda maior razão não há tal natureza quanto aos filhos ou dependentes do empregado que sejam beneficiados pelo auxílio educacional também de forma genérica. Precedentes do E. STJ, do TRF 4ª Região e desta Corte Regional (2ª Turma).

VI - Em confirmação, o artigo 458, § 2º, II, da CLT, na redação da Lei nº 10.243/01, expressamente dispôs não integrar o salário in natura as utilidades fornecidas pelo empregador relativas a "educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático."

VII - No caso em exame, o próprio relatório fiscal anexo à NFLD informa que a bolsa de estudos da impetrante é concedida indistintamente a todos os funcionários e dirigentes, portanto, sem uma específica contraprestação a determinada categoria.

VIII - Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.

(TRF-3 - AMS: 6120 SP 2005.61.00.006120-6, Relator: JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2010, SEGUNDA TURMA) - g.n.

"TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO INCIDÊNCIA. FÉRIAS. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS 15 (QUINZE) DIAS DE AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE FÉRIAS. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ADICIONAL DE HORA-EXTRA. INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA. PRÊMIO E GRATIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA. HABITAÇÃO. UTILIDADE. FOLHA DE SALÁRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-BABÁ. NÃO-INCIDÊNCIA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSA DE ESTUDOS . DEPENDENTES DO EMPREGADO. NÃO INCIDÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. ASSISTÊNCIA MÉDICA . ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA. INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE.

(...)

11. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o auxílio-educação ou salário-educação não integra a base de cálculo do salário-de-contribuição. Precedentes.

12. Com supedâneo nesse entendimento, considera-se que as bolsas de estudos concedidas aos empregados e aos filhos destes não se sujeitam à incidência da contribuição. Com efeito, o inciso II do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, acrescentado pela Lei n. 10.243/01, estabelece que a educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático, não é considerada salário. Desprovida de natureza salarial, a utilidade não sofre a incidência da exação (STJ, REsp n. 921.851-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 11.09.07).

13. A ajuda de custo somente não integra o salário-de-contribuição quando tiver natureza meramente indenizatória e eventual. Paga com habitualidade, terá caráter salarial, sujeitando-se à incidência da contribuição social (REsp n. 443.689, Min. Denise Arruda). Com esse fundamento, deu-se provimento ao recurso do INSS para julgar devida a contribuição incidente sobre pagamentos habituais de ajuda de custo (AC n. 96.03.065638-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 07.05.07).

(...)

16. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar n. 118/05, na sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n. 11.418/06. Entendimento que já havia sido consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp n. 1002932, Rel. Min. Luiz Fux, j. 25.11.09 ). No entanto, de forma distinta do Superior Tribunal de Justiça, concluiu a Corte Suprema que houve violação ao princípio da segurança jurídica a previsão de aplicação retroativa do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual deve ser observado após o transcurso da vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias, ou seja, somente para as demandas propostas a partir de 09.06.05 (STF, RE n. 566621, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 04.08.11, para fins do art. 543-B do Código de Processo Civil).

17. Quanto ao prazo prescricional, devem ser observados os critérios fixados no julgamento do Recurso Extraordinário n. 566.621, visto que realizado no regime do art. 543-B do Código de Processo Civil. A presente demanda foi proposta em 22.02.10 (fl. 2), logo, incide o prazo prescricional quinquenal, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, ocorreu a prescrição em relação aos recolhimentos efetuados antes de 22.02.05.

18. Agravo legal da União provido, e agravo legal da parte autora não provido."

(TRF 3ª Região, AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003672-78.2010.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW, 5ª Turma, j. 24.09.2012, D.E. 02.10.2012) - g.n.

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BOLSAS DE ESTUDOS PAGAS A FUNCIONÁRIOS E/OU SEUS DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE. CARÁTER DE CONTRAPRESTAÇÃO PELO LABOR NÃO CONFIGURADO. CUNHO EDUCATIVO E INTUITO DE APRIMORAMENTO INTELECTUAL, EM CONSONÂNCIA COM DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA.

1. Os valores pagos pela empresa a seus funcionários com o específico objetivo de aprimorar a educação destes e/ou de seus filhos e demaisdependentes - tais como as bolsas de estudos - não configuram salário indireto, pois concedidos de forma transitória, além de possuírem eminente intuito de aprimoramento cultural. São desprovidos, portanto, de habitualidade, tampouco caracterizam eventual contraprestação pelo labor exercido.

2. A concessão de bolsas de estudo caracteriza verdadeiro estímulo à educação, estando em consonância com diretrizes fixadas pela Constituição Federal (artigo 205). Dela não decorre ao empregado e seus dependentes eventual acréscimo financeiro, mas intelectual.

3. Descabida a exigência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a título de bolsas de estudo, seja aos próprios funcionários, seja para seus dependentes.

4. Apelação da parte contribuinte provida. Inversão dos ônus da sucumbência.

(TRF 3ª Região; 5ª Turma; AC - 962804; Relatora Juíza Federal Conv. Louise Filgueiras; e-DJF3 Judicial de 28/11/2016)

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÕES AO SAT/RAT E A ENTIDADES TERCEIRAS, INCIDENTES SOBRE AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.

I. O Artigo 28, § 9º, letra "t", da Lei nº 8.212/91, com a redação atribuída pela Lei nº 12.513/2011, exclui do salário de contribuição o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados.

II. Mesmo anteriormente à vigência da Lei nº 12.513/2011, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado a orientação de que os valores gastos pelo empregador com a educação de seus empregados não integram o salário-de-contribuição e, portanto, não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedente: AgRg no REsp nº 916208/ES, Primeira Turma, Relator Ministro JOSÉ DELGADO, votação unânime, J. 08/04/2008, DJe 23/04/2008.

III. As contribuições destinadas ao SAT/RAT e às entidades terceiras possuem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I do Artigo 22 da Lei nº 8.212/91, daí porque, em relação a elas, deve-se adotar a mesma orientação aplicada às contribuições patronais.

IV. Remessa oficial e apelação desprovidas.

(TRF 3ª Região; 1ª Turma; APELREEX - 1952677; Relator Des. Fed. Wilson Zauhy; e-DJF3 Judicial de 09/09/2016)

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE BOLSA DEESTUDOS CONCEDIDA AOS FILHOS E DEPENDENTES DOS EMPREGADOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. O art. 458, § 2º, da CLT estabelece expressamente que os valores pagos pelo empregador para o custeio das despesas do empregado com educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, não serão considerados salário. Portanto, o auxílio-educação ou bolsa de estudo é verba de caráter indenizatório, não devendo integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.

2. As bolsas de estudos concedidas aos filhos e dependentes dos funcionários constituem um acréscimo no salário do empregado concedido de maneira indireta, pois não representam investimento na qualificação de empregados.

3. Da análise da Certidão de Dívida Ativa que acompanha a execução, não há como afirmar se a bolsa de estudos foi concedida para os funcionários ou filhos destes. 4. Apelação desprovida.

TRF 3ª Região; 11ª Turma; AC - 1338859; Relator Des. Fed. Nino Toldo; e-DJF3 Judicial de 13/05/2016)

 

Observa-se, ainda, que, para que se considere determinada verba como integrante do salário-de-contribuição, é necessário, acima de tudo, examinar a sua correspondência com a definição inserta no caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991, a qual não se verifica em relação ao auxílio-educação.

Nesse diapasão:

 

"A Primeira Turma desta Corte tem o entendimento de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É "verba empregada para o trabalho, e não pelo trabalho", conforme sustentado no acórdão impugnado.

Tal orientação veio a ser confirmada com a edição da Lei 9.528/97, que, acrescentando a alínea t ao 9º do art. 28 da Lei 8.212/91

(...)

É indiferente que os recolhimentos discutidos nos presentes autos tenham sido efetuados anteriormente à vigência do aludido dispositivo legal, levando em conta que o legislador apenas reconheceu que as verbas dessa natureza não possuem caráter salarial. Por conseguinte, sobre elas não incide a contribuição previdenciária, ainda que não haja previsão legal para tanto.

Não resta dúvida de que o rol previsto no 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91 é exemplificativo, pois, para que determinada verba seja parte integrante do salário-de-contribuição, ela deve, acima de tudo, corresponder à definição contida no caput do aludido preceito legal.

Confiram-se as ementas dos seguintes julgados:

(...)

Conclui-se, portanto, que não houve violação do art. 288, I, da Lei 8.212/91, e sim, a sua plena aplicação ao caso concreto, pois os valores pagos a título de auxílio-educação, por não retribuírem o trabalho efetivamente prestado, não integram o salário-de-contribuição, sendo, desse modo, indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre tal verba.

(...)

Em face do exposto, é de se negar provimento ao recurso especial."

(STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 324.178 - PR, Relator: Ministra DENISE ARRUDA, Data de Julgamento: 02/12/2004, T1 - PRIMEIRA TURMA)

 

Contata-se, assim, que os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.

 

Auxílio-alimentação in natura – ausência de recurso

A apelante não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença e a sentença não foi submetida à remessa oficial (em razão do baixo valor da causa), de modo que essa questão não pode ser apreciada.

 

Por todas as razões expostas, a sentença deve ser parcialmente reformada para se reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização. Mantendo-se o capítulo da sentença que anulou a parte da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação.

 

Dos honorários advocatícios

Em decorrência, tendo a embargante sucumbido quanto ao pedido de exclusão dos valores pagos aos 4 trabalhadores, cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, da autuação e a União sucumbido em relação aos pedidos de exclusão dos valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação da base de cálculo das contribuições previdenciárias, reconheço a sucumbência recíproca.

Assim, de um lado, a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, devidamente atualizado.

E, de outro, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.

 

Dispositivo

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União apenas para reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização e, em decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar (i) a parte embargante ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, devidamente atualizado; e (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.

É como voto.


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0031223-88.2001.4.03.9999

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: MONACO SIANI ENGENHARIA, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: CARLOS EDUARDO DE SOUZA - SP104182

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.

“Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução fiscal ajuizados por Monaco Siani Empreendimentos Imobiliários Ltda. objetivando a anulação da CDA nº 32.399.612-4, no valor de R$ 10.549,10 (para março/1998), em razão da não incidência da contribuição previdenciária sobre os pagamentos a serviços prestados por autônomos sem vínculo empregatício, bem como sobre os valores pagos a título de mensalidades escolares e cestas básicas pagas a título de ajuda de custo, julgou procedentes os pedidos para “extinguir a execução fiscal a que se referem, por ausência de hipótese de incidência tributária. Considerando o acolhimento destes embargos, determino o levantamento de eventual penhora levada a termo na execução fiscal sobre bens de propriedade da embargante. Sem condenação em custas e despesas processuais, nos termos da Lei Estadual n° 11608/2003. Condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (art. 85, § 2°, do CPC)”.

Em suas razões recursais, sustenta a União que há incidência da contribuição previdenciária, pois foi constatada, pela administração tributária em fiscalização in loco, a existência de vínculo empregatício entre a empresa autuada e os prestadores de serviços.

Afirma que a sentença equivocou-se ao considerar que os pagamentos foram feitos a pessoas jurídicas conforme comprovado pelos recibos de fls. 65/71, pois “os recibos em questão dizem respeito aos meses 07/1997, 10/1997, 03/1998 e 04/1998, não compreendidos, portanto nos exercícios/competências indicadas no lançamento, que corresponde aos meses 01/1996 a 12/1996, de modo que a prova não serve para afastar as constatações in loco realizadas pela fiscalização” e “na própria inicial consta expressa confissão da embargante, nos termos do art. 389 c/c art. 390, § 1° e art. 391 do CPC, de que os pagamentos pelos serviços não eram feitos à pessoa jurídica, mas diretamente à pessoa física dos supostos prestadores de serviço, conforme item 6 de fis. 04”.

Também defende que estão presentes os requisitos da relação de emprego, tais como a subordinação.

Defende que configura confissão o ato da empresa autuada de, durante a fiscalização in loco, ter apresentado “as GRPS comprovando o recolhimento da contribuição devida aos respectivos empregados identificados no auto de infração relativos às competências 05/1996 e 08/1996, conforme declinado pela fiscalização no relatório lançado no respectivo processo administrativo fiscal de lançamento acostado aos autos, mais precisamente às fls. 96, conforme item 3”.

Alega que a justificativa da autora para a não incidência de contribuição sobre os valores pagos a título de cestas básicas e mensalidades escolares (“embargante sustentou em sua inicial, fls. 05/06, tens 12 e 16: "12. Com efeito, a entrega de cestas básicas não é uma obrigação prevista na CLT, mas, sim, nos acordos coletivos de algumas categorias profissionais (...). 16. Igualmente, no caso das mensalidades escolares (...)"”) confirma que a relação com os supostos prestadores de serviço era, na verdade, empregatícia, já que “acordo e convecção coletivo é instituto típico de Direito do Trabalho previsto expressamente nos art. 611 e seguintes da CLT, sendo elementos totalmente estranho ao contrato de prestação de serviços (art. 593 e ss. do CC)”.

Também afirma que a embargante sequer trouxe aos autos os supostos contratos de prestação de serviços que teriam sido firmados com os prestadores, bem como que “o fato de exercerem atividades que não guardam pertinência com as atividades fins da empresa não serve como argumento válido para afastar a caracterização do vínculo de emprego feita pela fiscalização. Isso porque, a formação de vínculo empregatício demanda apenas a demonstração dos requisitos do art. 30 da CLT, que determina: "considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". No caso dos autos, conforme demonstrado nos autos do processo administrativo encartado às fls. 81/156, a fiscalização constatou em loco, a existência de habitualidade, eis que os serviços eram prestados por tais profissionais na sede da empresa, durante todos os dias do período, sob supervisão da embargante, a evidenciar, portanto, impossibilidade de prestarem serviços para outras empresas”.

Ainda, aduz que, mesmo se entendêssemos que não está caracterizada a relação de emprego pelas normas que regem o direito do trabalho, é importante considerar que a incidência das contribuições são regidas pela legislação previdenciária e, para esta, nos termos do art. 12, I, “a” da Lei nº 8.212/91, se considera segurado empregado “aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado”.

E ainda que se entenda que se trata de relação de prestação de serviço, há previsão de incidência de contribuição no art, 30, I, “b”, c/c art. 33, §5º, da Lei nº 8.212/91.

Com relação à incidência sobre os valores pagos a título de auxílio alimentação (cestas básicas), deixa de recorrer, com fundamento no Ato Declaratório da PGFN n° 03/2011, que dispensou os Procuradores da Fazenda Nacional de impugnar as ações ou recorrer de decisões "nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio - alimentação não há incidência de contribuição previdenciária".

No tocante à incidência sobre os valores pagos a título de auxílio educação, defende a incidência da contribuição previdenciária e afirma que “A redação do art. 28 da Lei 8.212/91, vigente no exercício 1996, quando ocorreram os fatos geradores, não fazia qualquer ressalva quanto a não incidência da contribuição sobre valores pagos aos empregados a título de auxílio educação, eis que o § 9° prevendo essa possibilidade somente fora introduzido pela Lei 9.528/97”.

 

O e. Relator consignou em seu voto, em síntese:

1. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário. Tal presunção, de natureza relativa, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Precedentes.

2. Realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelos 04 (quatro) trabalhadores à embargante, restou apurada, pelo fiscal, a existência de elementos que demonstram a prestação de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e vinculados à atividade fim da sociedade empresária.

3. A Administração indicou terem restado preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a atividade fim da Embargante.

4. Por outro lado, a parte embargante não logrou descaracterizar a legitimidade da inscrição. A mera alegação de inexistência de vínculo empregatício, desprovida de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração. A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios produzidos pela embargante consistem em: (i) ata de constituição de cooperativa (Págs. 50/57 do Id. 122832391) e seu estatuto social (Págs. 58/73 do Id. 122832391) acompanhado de lista de fundadores (Págs. 74/81 do Id. 122832391); e (ii) recibos de pagamento emitidos pela cooperativa (Págs. 82/88 do Id. 122832391). Entretanto, nem todos os trabalhadores indicados na autuação constam na lista dos integrantes da cooperativa (Págs. 74/81 do Id. 122832391) e nenhum dos recibos emitidos pela cooperativa referem-se ao período da autuação (01 a 08 de 1996) – os recibos referem-se aos meses de 04/1995, 03/1998, 12/1997, 10/1997 e 07/1997.

5. Ausentes quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção do vínculo empregatício, a embargante não logrou produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade da contratação. Em decorrência do exposto, permanece hígida a autuação realizada por infração à legislação fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.

6. A parte embargante juntou cópias integrais do processo administrativo referente à CDA nº 32.399.612-4, de 26/03/1998, das quais é possível se depreender, sobretudo do Relatório Fiscal (Pág. 13 do Id. 122832391), que as verbas impugnadas pelo embargante (mensalidades escolares e cestas básicas fornecidas) foram incluídas na base de cálculo das contribuições executadas. Desse modo, é possível a apreciação das alegações referentes à natureza dessas verbas e à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em sede de embargos à execução fiscal.

7. Os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.

8. (Quanto ao auxílio-alimentação “in natura”) A apelante não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença e a sentença não foi submetida à remessa oficial (em razão do baixo valor da causa), de modo que essa questão não pode ser apreciada.

9. Sentença parcialmente reformada para se reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização. Mantendo-se o capítulo da sentença que anulou a parte da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação.

10. Sucumbência recíproca.

11. Apelação da União parcialmente provida apenas para reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização e, em decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar (i) a parte embargante ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, devidamente atualizado; e (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.

 

Observo o seguinte.

Inicialmente, destaco que sequer os Auditores Fiscais do Trabalho detêm competência para declarar vínculo empregatício com caráter de definitividade. É o que se extrai da leitura do artigo 11 da Lei 10.593/02 que dispõe sobre a reestruturação da Carreira de Auditoria Fiscal do Trabalho:

"Art. 11. Os ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho têm por atribuições assegurar, em todo o território nacional:

I - o cumprimento de disposições legais e regulamentares, inclusive as relacionadas à segurança e à medicina do trabalho, no âmbito das relações de trabalho e de emprego;

II - a verificação dos registros em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, visando a redução dos índices de informalidade;

III - a verificação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, objetivando maximizar os índices de arrecadação;

IV - o cumprimento de acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho celebrados entre empregados e empregadores;

V - o respeito aos acordos, tratados e convenções internacionais dos quais o Brasil seja signatário;

VI - a lavratura de auto de apreensão e guarda de documentos, materiais, livros e assemelhados, para verificação da existência de fraude e irregularidades, bem como o exame da contabilidade das empresas, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 17 e 18 do Código Comercial.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará as atribuições privativas previstas neste artigo, podendo cometer aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho outras atribuições, desde que compatíveis com atividades de auditoria e fiscalização."


Como se percebe, o dispositivo legal que disciplina as atribuições legais do auditor fiscal do trabalho não prevê a possibilidade de reconhecimento definitivo de vínculo do trabalho, o que constitui, à evidência, atribuição exclusiva do Poder Judiciário.

Assim, não se pode permitir criar, entre terceiros, relação jurídica por eles não mantida, justificando-se tal cobrança tão somente se firmado, entre os terceiros em questão, contrato de trabalho.

Somente seria lícito à autarquia pretender o recebimento de tais verbas se existente decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho afirmando a existência de vínculo empregatício, limitando-se a cobrança às pessoas e períodos reconhecidos na decisão judicial.

Desse modo, de se considerar nulo o lançamento efetuado pela “Fiscal de contribuições previdenciárias” (fls. 12/13 dos autos físicos).

 

Por fim, apenas consigno o seguinte.

O e. Relator consignou ter ficado constatado prestação de serviço relacionado com a atividade fim da Embargante.

O STF, no julgamento do RE 958.252, em 30/08/2018, fixou a seguinte tese: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”.

E na ADPF 324, também julgada em 30/08/2018, decidiu: “ADPF julgada procedente para assentar a licitude da terceirização de atividade-fim ou meio. Restou explicitado pela maioria que a decisão não afeta automaticamente decisões transitadas em julgado.”

 

Ante o exposto, divirjo do e. Relator e NEGO PROVIMENTO à apelação da União.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO CONSTATADO POR FISCALIZAÇÃO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE RELAÇÃO DE EMPREGO. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, ALEGADA PELA EMBARGANTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. PROVA DA COBRANÇA. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO (BOLSA DE ESTUDOS). NÃO INCIDÊNCIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO (CESTAS BÁSICAS). AUSÊNCIA DE RECURSO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos termos do art. 3º, da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Isto equivale a dizer que a dívida ativa é líquida quanto ao seu montante, e certa quanto à sua legalidade, até prova em contrário. Tal presunção, de natureza relativa, pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Precedentes.

2. Realizada fiscalização sobre os serviços prestados pelos 04 (quatro) trabalhadores à embargante, restou apurada, pelo fiscal, a existência de elementos que demonstram a prestação de serviços de forma não eventual; direta; onerosa; e vinculados à atividade fim da sociedade empresária.

3. A Administração indicou terem restado preenchidos os pressupostos insertos no art. 3º, da CLT, concluindo que o serviço prestado é de natureza não eventual, estando relacionado com a atividade fim da Embargante.

4. Por outro lado, a parte embargante não logrou descaracterizar a legitimidade da inscrição. A mera alegação de inexistência de vínculo empregatício, desprovida de qualquer elemento probatório, não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos praticados pela Administração. A esse respeito, consigne-se que os únicos elementos probatórios produzidos pela embargante consistem em: (i) ata de constituição de cooperativa (Págs. 50/57 do Id. 122832391) e seu estatuto social (Págs. 58/73 do Id. 122832391) acompanhado de lista de fundadores (Págs. 74/81 do Id. 122832391); e (ii) recibos de pagamento emitidos pela cooperativa (Págs. 82/88 do Id. 122832391). Entretanto, nem todos os trabalhadores indicados na autuação constam na lista dos integrantes da cooperativa (Págs. 74/81 do Id. 122832391) e nenhum dos recibos emitidos pela cooperativa referem-se ao período da autuação (01 a 08 de 1996) – os recibos referem-se aos meses de 04/1995, 03/1998, 12/1997, 10/1997 e 07/1997.

5. Ausentes quaisquer elementos capazes de desconstituir a presunção do vínculo empregatício, a embargante não logrou produzir prova no sentido de demonstrar a regularidade da contratação. Em decorrência do exposto, permanece hígida a autuação realizada por infração à legislação fundiária e trabalhista, bem como reafirmada a certeza e liquidez da CDA, ante a ausência de prova em sentido contrário, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei 6.830/80.

6. A parte embargante juntou cópias integrais do processo administrativo referente à CDA nº 32.399.612-4, de 26/03/1998, das quais é possível se depreender, sobretudo do Relatório Fiscal (Pág. 13 do Id. 122832391), que as verbas impugnadas pelo embargante (mensalidades escolares e cestas básicas fornecidas) foram incluídas na base de cálculo das contribuições executadas. Desse modo, é possível a apreciação das alegações referentes à natureza dessas verbas e à composição da base de cálculo das contribuições previdenciárias, em sede de embargos à execução fiscal.

7. Os valores pagos a título de auxílio educação/bolsas de estudos, destinados a custear a educação dos empregados e de seus dependentes, não podem ser considerados como parte integrante do salário-de-contribuição e, portanto, não se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária, posto que desprovidos de natureza salarial, não apresentando característica de habitualidade e tampouco de contraprestação ao empregado beneficiário.

8. A apelante não interpôs recurso contra esse capítulo da sentença e a sentença não foi submetida à remessa oficial (em razão do baixo valor da causa), de modo que essa questão não pode ser apreciada.

9. Sentença parcialmente reformada para se reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização. Mantendo-se o capítulo da sentença que anulou a parte da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação.

10. Sucumbência recíproca.

11. Apelação da União parcialmente provida apenas para reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização e, em decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar (i) a parte embargante ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, devidamente atualizado; e (ii) a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, deu parcial provimento à apelação da União apenas para reconhecer a validade da parte da CDA nº 32.399.612-4 que se refere à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização e, em decorrência, reconhecer a sucumbência recíproca e condenar a parte embargante ao pagamento de honorários em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência da contribuição sobre os pagamentos realizados aos 4 trabalhadores cujos vínculos empregatícios foram reconhecidos pela fiscalização, devidamente atualizado; e a parte ré deve ser condenada ao pagamento de honorários em favor do advogado da embargante, fixados em 10% sobre o valor correspondente à parcela da CDA nº 32.399.612-4 referente à incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de auxílio educação e auxílio alimentação, devidamente atualizado, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.