APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011711-32.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011711-32.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Banco Santander do Brasil S/A contra a União Federal (Fazenda Nacional) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o seguinte: “3.4 – Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da autora, em especial para o fim de: 3.4.1 – Que seja o FAP vigente em 2013 apurado e calculado por estabelecimento, identificado pelo CNPJ, com aplicação analógica da Súmula 351 do STJ, conforme exposto no item 2.2 da presente peça; 3.4.2 – Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Registros de Acidentes de Trabalho (CAT), conforme exposto no item 2.4, a saber: a) que sejam excluídas as 179 CATs de trajeto listadas no item 2.3.1; b) que sejam excluídas as CATs que não resultaram em benefícios, listadas no item 2.3.2; 3.4.3 – Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Nexos Técnicos sem CAT vinculadas, conforme exposto no item 2.4, a saber: a) que sejam excluídas os 68 (sessenta e oito) benefícios cujos processos administrativos ainda não foram concluídos, dada a interposição de contestação ou recurso por parte da empresa e a ausência de resposta por parte do INSS, todos listados no item 2.4.1; b) que sejam excluídos do cálculo do FAP 2013 os 8 (oito) benefícios que deixaram de ser acidentários após a análise administrativa do INSS, provocada pelas contestações da empresa, listados no mesmo item 2.4.2; 3.4.4 – Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Benefícios (B91, B92 e B94), conforme exposto no item 2.6, a saber: a) que sejam excluídas as duplicidades de dos benefícios B91 verificados em seu rol, listados no item 2.5.1; b) que sejam excluídas os benefícios B92, pelas irregularidades denunciadas no item 2.2.2. 3.4.5 - Que sejam divulgados os seguintes dados, de forma a legitimar o cálculo do FAP efetuado pela Previdência Social (conforme fatos e fundamentos dispostos nos subitens 2.6 desta peça vestibular): a) prova documental das empresas de mesmo CNAE subclasse (CNPJ, por exemplo), comprovando o total que será informado nos dois extratos; b) prova documental do posicionamento da Autora nas filas de freqüência, gravidade e custo, comprovando a licitude do cálculo efetuado. Para tanto, entendemos imprescindível que apresente aos autos cópia dos Extratos FAP de todas as demais empresas de mesmo CNAE, para que possamos calcular todos os coeficientes e ordenar, assim, os referidos números de ordem.” A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo: “1. Diante do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO , em decorrência da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional DE MÉRITO do Seguro Social; assim como em relação ao pedido n. 3.4.5; e, no que tange à exclusão dos benefícios n. 5473655757, 5487190417, 5451042710, 548270414-5 e 5482704145, no cômputo do FAP; nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PROCEDENTE para determinar a exclusão dos benefícios n. 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9 do cômputo do FAP 2013, e para que seja o FAP vigente em 2013 apurado e calculado por estabelecimento. E, IMPROCEDENTE em relação aos pedidos n. 3.4.2; 3.4.3, ‘a’; 3.4.4; e, 3.4.5. A resolução do mérito se dá nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Condeno o autor a pagar aos réus as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) na primeira faixa, e 8% na segunda faixa, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 4. Sentença sujeita à remessa necessária.” Sentença sujeita à remessa oficial. Após o julgamento, a parte autora noticiou a edição da NOTA SEI 65/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, por meio da qual a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a aplicar ao FAP o entendimento que já era pacífico em relação ao SAT quanto ao cálculo individualizado por estabelecimento com CNPJ próprio, bem como dispensou os procuradores de contestar e recorrer. Requer a intimação da ré para se manifestar e, havendo expressa renúncia ao direito de recorrer, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC. Apela a União. Em suas razões recursais, suscita, em preliminar, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação para a exclusão dos benefícios n. 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9 do cômputo do FAP 2013. Afirma que esses três benefícios foram citados na sentença apenas no capítulo referente à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela União em sede contestação. Alega que é necessário “novo julgamento com a suficiente exposição dos fundamentos da procedência, até para viabilizar a oposição de recurso por parte da ré”. Requer a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem para que outra seja proferida, explicitando as razões que determinaram essa exclusão. Também apela o Santander. Em suas razões recursais, a parte autora faz breve resumo dos pedidos e do decidido na sentença: “a) Esclarecimentos sobre a alíquota correta a ser considerada após decisão parcial na via administrativa: se 1,5702 ou 1,4960 (a União esclareceu que a alíquota a ser considerada seria a 1,4960) b) oito benefícios considerados como acidentários já haviam sido convertidos para a espécie não acidentária, o que implicaria em sua exclusão do FAP 2013; (a sentença julgou procedente o pedido para exclusão dos benefícios1) c) foi calculada uma única alíquota e aplicada para todas as unidades da empresa, quando o correto seria calcular uma alíquota FAP para cada estabelecimento, individualmente; (julgado procedente) d) o extrato FAP trouxe vários acidentes de trajeto, em desacordo com a legislação; (julgado improcedente) e) o extrato FAP trouxe várias CATs que não resultaram em benefícios, em desacordo com a legislação; (julgado improcedente) f) vários benefícios B91 estavam contidos em duplicidade no extrato; (julgado improcedente) g) o extrato FAP trouxe diversos benefícios cuja acidentalidade ainda não estava definida na via administrativa, em decorrência de impugnações ainda pendentes de análise pelo INSS e pelas Juntas de Recursos; (julgado improcedente) h) o extrato FAP trouxe vários benefícios B92 e B94 anotados irregularmente. (julgado improcedente)” Sustenta que devem ser excluído do cômputo do FAP 2013: (i) os CATs referentes a acidentes de trajeto, sendo que a própria Previdência já alterou o seu entendimento; (ii) os registros de acidentes que não resultaram em benefícios previdenciários; (iii) os benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade; (iv) os acidentes cujos nexos epidemiológicos foram impugnados administrativamente e encontram-se pendentes de julgamento. Requer: “4.1 – que reforme a sentença, para que sejam excluídos os acidentes de trajeto e os benefícios concedidos em decorrência destes acidentes de trajeto; 4.2 – que reforme a sentença, determinando a exclusão das CATs que não resultaram em benefícios acidentários; 4.3 – que reforme a sentença, determinando a correção das 15 duplicidades dos benefícios que foram concedidos ao invés de ter havido a prorrogação do benefício anterior; 4.4 – A exclusão dos 76 benefícios que ainda estavam pendentes de análise pelo INSS quanto à acidentalidade”. Com as contrarrazões das partes, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011711-32.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da admissibilidade dos recursos Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo à análise. Da nulidade da sentença A União suscita, em preliminar, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação para a exclusão dos benefícios n. 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9 do cômputo do FAP 2013. Afirma que esses três benefícios foram citados na sentença apenas no capítulo referente à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela União em sede contestação. Alega que é necessário “novo julgamento com a suficiente exposição dos fundamentos da procedência, até para viabilizar a oposição de recurso por parte da ré”. Todavia, depreende-se da leitura da sentença que, em verdade, o MM. Magistrado a quo reconheceu a ausência de interesse de agir da autora em relação aos cinco benefícios que já foram excluídos pela Previdência na via administrativa (benefícios nºs 5473655757; 5487190417; 5451042710; 5469105616 e 5482704145). E, em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs 5457877333, 5467299472 e 5460091299), rejeitou a preliminar, reconhecendo a existência de interesse de agir. Em seguida, apreciou o mérito dessa questão, oportunidade em que entendeu que estes três benefícios “também precisam ser excluídos do cálculo, eis que fora reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social a natureza não acidentária das prestações”. Confira-se: “Da parcial ausência de interesse de agir De acordo com a União, e reconhecido pela parte autora, cinco benefícios de fato já foram excluídos pela Previdência na via administrativa (NB 5473655757; 5487190417; 5451042710; 548270414-5 e 5482704145). Os benefícios 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9 não foram convertidos para a espécie não acidentária. Cabe reconhecer, portanto, a parcial ausência de interesse de agir, no que tange aos benefícios já excluídos do cálculo do FAP, mencionados no item 3.4.3, ‘b’, dos pedidos constantes na petição inicial. Do mérito (...) Da exclusão dos oito benefícios que deixaram de ser acidentários após a análise administrativa do INSS Cinco destes benefícios já foram excluídos, o que enseja a parcial ausência de interesse de agir, como já foi exposto no capítulo próprio. Os demais benefícios também precisam ser excluídos do cálculo, eis que fora reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social a natureza não acidentária das prestações.” Assim, é inequívoca a existência de fundamentação. Considerando que essa foi a única questão impugnada no recurso de apelação da União, nega-se provimento. Do cálculo individualizado do FAP por filial Consigne-se que, embora a questão da individualização do FAP por estabelecimento com CNPJ não tenha sido impugnada pelo recurso da União, ela deve ser apreciada por força da remessa oficial. Pois bem. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido já se manifestou esta E. Primeira Turma: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. MATRIZ E FILIAIS. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA ALÍQUOTA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESTITUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO. TAXA SELIC. 1. A matéria trazida à discussão nestes autos cinge-se ao enquadramento e recolhimento da contribuição social (SAT) de forma individualizada por CPNJ de acordo com o grau de risco da matriz e de cada filial da Bombril S/A, bem como o direito à restituição do que foi pago indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos. 2. Com efeito, o enunciado da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. E o FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso dos autos, verifico que as autoras possuem CNPJs próprios (50.564.053/0001-03, 50.564.053/0002-94, 50.564.053/0005-37, 50.564.053/0006-18, 50.564.053/0008-80, 50.564.053/0009-60, 50.564.053/0011-85, 50.564.053/0015-09, 50.564.053/0022-38, 50.564.053/0030-48 e 50.564.053/0032-00), com estabelecimentos autônomos situados em endereços distintos. Assim, mister reconhecer o direito da autora ao enquadramento e recolhimento da contribuição social SAT com o FAP de acordo com o grau de risco e a atividade desenvolvida de forma individual em cada estabelecimento com CNPJ próprio, tal como fixado na r. sentença recorrida. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do ministro Marco Aurélio, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações de repetição de indébito nos tributos sujeitos a lançamento por homologação movidas a partir de 09/06/2005. 5. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18. 6. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença. 7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162/STJ), até a sua efetiva restituição e/ou compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013. 8. Apelação desprovida. Remessa oficial parcialmente provida. (ApCiv 5000462-08.2018.4.03.6114, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 03/09/2019.) Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. Da legalidade e constitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT com a aplicação do FAP A Lei de Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/1991) prevê em seu art. 22, II, contribuição previdenciária adicional a cargo das empresas para financiar os benefícios da aposentadoria especial previstos nos arts. 57 a 58 da Lei nº 8.213/1991, bem como benefícios advindos de incapacidade laboral por acidente de trabalho. Comumente era conhecida por contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT); atualmente, contribuição em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - GILRAT. Foi estabelecida pela lei alíquotas de 1, 2 e 3%, consoante grau de risco (leve, médio, grave) de acidente de trabalho da atividade desenvolvida, prevendo-se que o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderia alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes (§3º). Tal remissão a atos infralegais para efeito de determinação da alíquota aplicável foi questionada pelos contribuintes sob o argumento de que feriria o princípio tributário da reserva legal. Arguição esta que, todavia, foi afastada pelo Pretório Excelso, que assentou que a lei definia satisfatoriamente a exação e que sua complementação por regulamento não ofendia a Constituição: CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO: SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO - SAT - LEI 7787/89, ARTS. 3º E 4º; LEI 8212/91, ART. 22, II, REDAÇÃO DA LEI 9732/98 - DECRETOS 612/92, 2173/97 E 3048/99 - CF, ARTIGO 195, § 4º; ART. 154, II; ART. 5º, II; ART. 150, I. 1. Contribuição para o custeio do Seguro Acidente de Trabalho - SAT : Lei 7787/89, art. 3º, II; Lei 8212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c.c. art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, CF, art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição ao SAT . 2. O art. 3º, II, da Lei 7787/89 não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. 3. As Leis 7787/89, art. 3º, II, e 8212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave" não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, CF, art. 5º, II, e da legalidade tributária, CF, art. 150, I. 4. Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. (RE nº 343446, Tribunal Pleno, Relator Ministro Carlos Velloso, DJ 04/04/2003, pág. 01388) Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. Ato contínuo, a Lei nº 10.666/2003 previu, em seu art. 10, a possibilidade de redução de até 50% e majoração de até 100% dessas alíquotas, conforme dispusesse o regulamento, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Tal previsão foi regulamentada pelo Decreto nº 6.042/2007, incluindo o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999) que previu elemento denominado Fator Acidentário de Prevenção (FAP). O mesmo raciocínio do RE nº 343446 há de ser empregado com relação à aplicação do FAP. Não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade em razão da majoração da alíquota se dar por critérios definidos em decreto. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Ou seja, da mesma forma que o STF concluiu pela constitucionalidade e legalidade da definição das alíquotas diferenciadas de 1%, 2% e 3% em função do grau de risco (leve, médio e grave), através de critérios definidos em decreto regulamentar, é de se concluir também pela constitucionalidade e legalidade da redução e majoração da alíquota, de 50% a 100%, em função do desempenho da empresa, conforme critérios definidos no regulamento e metodologia apurada pelo CNPS. Deveras, dado seu caráter extremamente abstrato, não é possível ou desejável à lei adentrar em caracteres técnicos particulares, ficando a cargo dos atos infralegais, observadas as diretrizes legais, fixar os parâmetros relativos à análise de situações concretas. Atento que, posteriormente, foi verificado que os parâmetros utilizados eram deficientes, porquanto o quantum arrecadado para fins dos benefícios arrecadados era consideravelmente inferior aos gastos acidentários da Previdência, sendo necessária novel metodologia que efetivamente implementasse a equidade na forma de custeio e o equilíbrio atuarial do sistema, o que ocorreu com o advento do Decreto nº 6.957/2009, que definiu o FAP como multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000) - art. 202-A, §1º, do RPS. E nem se alegue o aumento da quantidade de acidentes de trabalho a partir da implementação da nova sistemática. Tal se deve ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento pelo qual o empregador notifica acidente de trabalho ou de trajeto e doença ocupacional. Muito embora as sociedades empresárias tivessem obrigação de comunicar tais sinistros até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, sob pena de multa (arts. 286 e 336 do RPS), mesmo assim, para evitar a majoração de suas alíquotas, observava-se uma subnotificação dos empregadores quanto a tais acontecimentos. Aperfeiçoando tal modelo, a novel sistemática (Resolução CNPS n. 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS n. 1.316, de 31.5.2010) tem como base, além da CAT, registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se aí o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário NTEP. Este está previsto no art. 21-A da Lei nº 8.213/1991, que prevê que a perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. Ressalte-se que os empregadores podem insurgir-se contra o estabelecimento do Nexo, dentro dos prazos dispostos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 31, de 10 de setembro de 2008. Adicionalmente, a metodologia utiliza dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS, e a expectativa de sobrevida do segurado a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Assim, a insurgência apresentada pela parte impetrante que, como parte considerável dos contribuintes, teve sua alíquota incrementada, é, na verdade, contra o fato de que a nova sistemática tem um campo de dados muito mais abrangente, que lhe permite verificar a situação real de cada empresa, diferentemente do que ocorria no passado, em que era muito mais fácil mascarar os números reais de acidentes. O cálculo para aferimento do FAP utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto desses três fatores. Por fim, após esse processo, é averiguado se a Taxa de Mortalidade no setor está acima da média nacional ou se a Taxa de Rotatividade é superior a 75% (dobro da média nacional), caso em que é majorada de 1 a 2% a alíquota do CNAE. Como se observa, o cálculo foi objetivo e embasado em uma ampla rede de dados públicos, afastando-se a pecha de qualquer arbitrariedade. Advirto que o princípio da igualdade na sua concepção material - ínsita aos direitos fundamentais denominados de segunda geração -, adotada pela Constituição, não significa impossibilidade de tratamento díspar na ótica individualista liberal, mas sim o conceito aristotélico de tratar diferentemente os desiguais. O que o art. 5º da Constituição veda são perseguições e discriminações odiosas, i.e., sem que não haja pertinência lógica entre o fator de discrímen escolhido pela norma e a finalidade para qual se propõe (Cf. Celso Antônio Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade). A igualdade de todos em relação a todas as posições jurídicas não produziria apenas normas incompatíveis com sua finalidade, sem sentido e injustas; ela também eliminaria as condições para o próprio exercício da competência legislativa. A sistemática adotada consubstancia o princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, conforme estabelece o inciso V do parágrafo único do artigo 194 da Constituição Federal, bem como a consolidação dos princípios da proporcionalidade e do equilíbrio atuarial. Tem, além do mais, escopo extrafiscal de fortalecer a prevenção dos acidentes e doenças do trabalho, robustecendo as políticas públicas a fim de se alcançar avanços maiores rumo às melhorias ambientais no trabalho e à maior qualidade de vida para todos os trabalhadores do país. Em outras palavras, há um suporte empírico para a diferenciação, que é um elemento pertinente com a finalidade normativa, e o elemento indicativo da medida de comparação possui uma relação causal estatisticamente fundada com a medida de comparação (cf. Humberto Ávila, Teoria da Igualdade Tributária, 3ª ed., pg.47-48). Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes do Anexo V, do Decreto nº 3.048/99, com as alterações do Decreto nº 6.042/07, e posteriormente do Decreto nº 6.958/09, observo que a metodologia de cálculo do FAP foi aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, através das Resoluções nºs 1.308/09 e 1.309/09, sendo os "percentis" de cada um dos elementos gravidade, frequência e custo, por Subclasse, divulgado originariamente pela Portaria Interministerial MF/MPS nº 254, de 24 de setembro de 2009. Desde então, Portaria anual respectiva torna públicos os índices que serão utilizados no ano seguinte (a atual é a Portaria nº 390 do MF, de 28 de setembro de 2016). Ainda, publica-se anualmente no Diário Oficial da União os róis dos percentis, além de divulgar-se na rede mundial de computadores a discriminação dos elementos que compõem o FAP de cada contribuinte, o que permite aos mesmos a verificação de correção da alíquota aplicada, bem como sua performance relativamente à sua Subclasse (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. Por conseguinte, há um amplo acesso dos empregadores aos dados utilizados e possibilidade de correção por defesa, mostrando-se, assim, desarrazoada afirmação genérica de aumento arbitrário, sem sequer trazer aos autos a ampla gama de dados disponibilizados. Não há que se falar, ainda, na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os outros contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN que veda a divulgação de informações sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. A insatisfação manifestada pelos contribuintes, em confronto com os elementos indicativos apresentados órgãos governamentais, tornam indispensáveis o oferecimento de elementos probatórios - o que restou desatendido -, ressaltando-se que a inclusão de acidentes in itinere no cálculo do FAP encontra respaldo no art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91 (Ac 00022601520104036100, Desembargadora Federal Ramza Tartuce, Quinta Turma, E-DJF3 Judicial 1 Data: 25/09/2012; Ac: 1058 Sp 0001058-32.2012.4.03.6100, Relator: Juiz Convocado Paulo Domingues, Data de Julgamento: 27/08/2013, Primeira Turma). Advirta-se, nesse viés, que o STJ já decidiu que as insurreições dos contribuintes contra a metodologia de cálculo não encontram no mandado de segurança o instrumento indicado ante a necessidade de dilação probatória: 3. Os procedimentos em torno do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção e os critérios professados pela impetrante demandam dilação probatória, inclusive com prova pericial, impossível de realização na estreita via do mandado de segurança. Precedentes da 1ª Seção. (MS 13.448/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Ressalto que, embora o CNPS, em 17.11.2016, tenha aprovado alterações no cálculo do FAP - inclusive para excluir do cômputo os acidentes de trajeto -, tal, por disposição expressa, apenas tem aplicabilidade para as contribuições a partir de 2018. Princípio da irretroatividade tributária, devendo as exações serem auferidas consoante a legislação (art. 96, CTN) vigente quando do fato gerador. Observe-se que no sentido da constitucionalidade e legalidade da aplicação do fator acidentário de prevenção (FAP) já se fixou o entendimento desta Corte: AI 2010.03.00.002250-3, Rel. Des. Fed. Henrique Herkenhoff, Segunda Turma, j. 06/04/2010, DJF3 15/04/2010; AG nº 0002472-03.2010.4.03.0000 / SP, 5ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 03/05/2010; AMS 00162247520104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/05/2013; AMS 00195799320104036100, DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014; AC 00027760520104036110, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2014; AC 00034507120064036126, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/09/2014. Da inclusão dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". O entendimento acima encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO NO CÁLCULO DO FAP. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Eg. Corte, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no cálculo do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho. 3. Agravo improvido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI 0012951-16.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 25/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2014) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES. FAP. LEGALIDADE ESTRITA E GENÉRICA. PUBLICIDADE. METODOLOGIA. ACIDENTES. RELAÇÃO COM O AMBIENTE LABORAL. TEORIA DO RISCO SOCIAL. (...) 15. Quanto à alegação do cômputo de ocorrências sem relação com o ambiente laboral, tais como acidente de trajeto, acidentes sem afastamento, doenças sem nexo com o trabalho, a presunção de que determinada doença está relacionada ao trabalho exercido em uma atividade econômica específica não acarreta qualquer nulidade, pois a norma impugnada observa trabalhos estatísticos realizados por órgãos oficiais e, ademais, tal pleito colide com o definido pela Lei n° 8.213/91, artigos 19 a 21 16. Conforme a teoria do risco social, alguém que se ponha a exercer atividade econômico-comercial, responde por eventuais danos que esta possa vir a gerar para os trabalhadores, independentemente do fato de ter havido imprudência, negligência ou imperícia e, portanto, a causa do acidente do trabalho é o seu próprio exercício. 17. Com fundamento na combinação entre os artigos 19, 20 e 118 da Lei de Benefícios e o texto constitucional (art. 7°, caput), não é possível afastar os eventos aduzidos pela autora, pois, evidentemente, guardam relação com a atividade profissional e perfeitamente legal a sua inserção no computo do FAP. 18. Preliminar rejeitada. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0001443-21.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 18/02/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2014) PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SAT/RAT. APLICAÇÃO DO FAP. EXCLUSÃO DE OCORRÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. 1. A sentença valorou a prova documental em cotejo com a legislação que rege a matéria, concluindo que "os documentos apresentados nos autos não insuficientes para comprovar a ocorrência dos vícios apontados pela autora". Alegação de nulidade afastada. 2. Ausência de impugnação específica da ré: consoante entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública, tendo em vista que atua na defesa de direitos indisponíveis. Ainda que a ré não tivesse apresentado contestação, o autor teria de fazer a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), não se podendo presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 3. A Lei nº 10.666, de 08.05.2003, art. 10, permitiu o aumento ou a redução da alíquota do SAT/RAT (Lei n. 8.212/91, art. 22, II) em função do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, dependendo dos resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. 4. Visando regulamentar o mencionado dispositivo legal, o Decreto nº 6.042, de 2007, incluiu o art. 202-A no Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que introduziu o FAP - Fator Acidentário de Prevenção, o qual "consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais, considerado o critério de arredondamento na quarta casa decimal, a ser aplicado à respectiva alíquota" (redação do § 1º do art. 202-A dada pelo Decreto nº 6.957/2009). 5. São consideradas no cálculo as ocorrências acidentárias registradas por meio de CAT (comunicação de acidente do trabalho) e a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, que são contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. 6. A conclusão do parecer técnico emitido pelo grupo de análise das contestações à apuração do FAP é suficiente para demonstrar que o cálculo foi elaborado em consonância com a legislação que trata do assunto, levando em consideração o número de acidentes registrados na empresa e os benefícios vinculados por nexo técnico epidemiológico. 7. A jurisprudência considera legítima a inclusão dos acidentes "in itinere" ou de trajeto no cálculo do FAP, uma vez que a própria Lei nº 8.213/91 equipara-os a acidente do trabalho. 8. O evento relacionado ao trabalhador avulso pode ser computado para fins de cálculo do FAP, pois o segurado em questão estava prestando serviços à apelante quando da data de início da incapacidade, de modo que não há falar em ausência de vínculo empregatício. 9. Mantida a sentença, que apenas excluiu do cálculo do FAP o evento computado em duplicidade, em razão do equívoco da apelante na emissão de duas CAT referentes ao mesmo acidente. 10. Reexame necessário, tido por ocorrido, e apelação da autora desprovidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0001058-32.2012.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO DOMINGUES, julgado em 27/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SAT/GIIL- RAT . ENQUADRAMENTO. FAP . ART. 22,§ 3º, DA LEI Nº 8.212/91 e LEI Nº 10.666/2003. DECRETO Nº 6.957/2009. LEGALIDADE. I - Decreto nº 6.957/09 que não inova em relação ao que dispõem as Leis nºs 8.212/91 e 10.666/2003, o enquadramento para efeitos de aplicação do FAP dependendo de verificações empíricas que não se viabilizam fora do acompanhamento contínuo de uma realidade mutável, atribuições estas incompatíveis com o processo legislativo e típicas do exercício do poder regulamentar. II - Regulamento que não invade o domínio próprio da lei. Legitimidade da contribuição com aplicação da nova metodologia do FAP reconhecida. Precedentes da Corte. III - Portaria Interministerial nº 254, publicada em 25 de setembro de 2009, divulgando no Anexo I, os "Róis dos Percentis de Freqüência, Gravidade e Custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0", permitindo ao contribuinte de posse desses dados verificar sua situação dentro do segmento econômico do qual participa. IV - Inexistência de ilegalidade na inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP diante do proclamado no art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 que equipara ao acidente do trabalho, aquele sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho. V - Recurso desprovido. (AMS 00025786120114036100 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEGUNDA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2013). Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Nesse sentido já se manifestou esta E. 1ª Turma: APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes. 2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa. 3. Em relação à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP, não se constatou nenhum equívoco. 4. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes. 5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento. 6. Ausência de comprovação de que benefícios de auxílio-doença comum foram computados no FAP, ônus que competia à parte apelante no sentido de demonstrar que, administrativa ou judicialmente, foram reconhecidos como sem relação com a atividade laboral. 7. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 5002416-89.2018.4.03.6114, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019.) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO. RAT (RISCO AMBIENTAL DE TRABALHO). ALÍQUOTAS VARIÁVEIS EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). ACIDENTE DE TRAJETO COMPUTADO NO CÁLCULO DO FAP. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é de se saber se os acidentes de trajeto devem ou não ser incluídos no cálculo do FAP. 2. No caso dos autos, muito embora a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, altere a metodologia de cálculo do FAP, excluindo do cômputo os acidentes decorrentes de trajeto, os seus efeitos ocorreram a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018, nos termos do artigo 2º do mencionado dispositivo legal. 3. Assim, a inclusão de acidente de trajeto no cômputo do FAP, antes da vigência da Resolução nº 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência, encontra respaldo na alínea "d" do inciso IV do artigo 21 da Lei nº 8.213/1991, que o equipara ao acidente de trabalho. 4. Apelação a que se dá provimento. (ApCiv 0000950-90.2014.4.03.6113, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/11/2018.) Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. Da impossibilidade de não incluir os benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Confira-se o dispositivo: Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) § 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) § 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa. Confira-se o seguinte precedente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FATOR ACIDENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO - FAP. EFEITO SUSPENSIVO AOS RECURSOS. NEXO PROFISSIONAL/TRABALHO E TÉCNICO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. APLICAÇÃO DO § 8º DO ART. 85. MAJORAÇÃO. ART. § 11 DO ART. 85. 1. A legitimidade passiva é unicamente da Fazenda Nacional, uma vez que é ela o sujeito ativo tributário da contribuição em questão, é a ela que incumbe a sua fiscalização e cobrança, sendo irrelevante qual seja o órgão encarregado do julgamento dos recursos administrativos. 2. A lei somente confere efeito suspensivo ao recurso pertinente ao nexo técnico epidemiológico previdenciário. Nas demais hipóteses - nexo profissional/trabalho e técnico individual - os recursos não têm efeito suspensivo. 3. Não se vislumbra fundamento jurídico a sustentar a extensão, por analogia, da regra que consagra o efeito suspensivo, em ordem a aplicá-la também aos recursos atinentes ao nexo profissional/trabalho e ao nexo técnico individual, sobretudo porque a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra específica do regime jurídico do FAP. 4. Ademais, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa ensejará a restituição do indébito. 5. A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência não fica atrelada aos limites percentuais previstos no caput parágrafo 2º do art. 85 do CPC/2015, devendo-se pautar pelo disposto nos incisos do § 2º, conforme expressamente previsto na parte final do § 8º do mesmo art. 85, considerando o valor irrisório atribuído à demanda. 6. Assim, considerando o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC/2015, condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pelo IPCA-E a contar desta decisão. 7. Majoro em 1% os honorários sucumbenciais fixados no item anterior, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC/2015, percentual que deverá ser acrescido uma única vez à verba honorária. (TRF4, AC 5026606-55.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017) Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. Da não inclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o custo para a Previdência Social”. Esta E. Primeira Turma já se manifestou nesse sentido: APELAÇÃO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ALÍQUOTAS. LEI N. 10.666/03. DECRETO N. 6.957/2009. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Decreto nº 6.957/2009, que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, não inovou em relação à Lei nº 8.212/91 e à Lei nº 10.666/03, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP. Não se constata, assim, qualquer violação a princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Cabe salientar que o referido decreto não fixou parâmetros genéricos para a apuração do FAP, haja vista que foram pautados em estatísticas de acidentes de trabalho e seus equiparados, levando em consideração os índices de frequência, gravidade e custos dos acidentes laborais. A jurisprudência desse Tribunal é no sentido da constitucionalidade e legalidade do FAP e da validade de seus critérios de fixação. Precedentes. 2. Observados os critérios para a definição do índice FAP, somados à divulgação e publicidade dos dados e do desempenho que levaram ao cálculo do índice relativo à empresa apelante, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios da segurança jurídica, publicidade e ampla defesa. 3. Em relação à alegação de inclusão de registros indevidos no cálculo do FAP, não se constatou nenhum equívoco. 4. O acidente in itinere é equiparado ao acidente de trabalho, consoante o disposto no artigo 21, inciso IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, portanto, devida a sua incidência para o cálculo do FAP. Verifica-se, inclusive, que o art. 202-A, §4º, do Decreto nº 3.048/99 aduz que os índices de frequência, gravidade e custo serão calculados levando-se em conta todos os casos de acidentes, não excetuando o acidente de trajeto. Insta ressaltar que a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, a qual dispõe sobre a exclusão dos acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018, pois as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária. Precedentes. 5. Em relação aos afastamentos inferiores a 15 dias, tem-se que todo e qualquer acidente ocorrido deve ser considerado para a apuração do FAP, observadas as devidas proporções, as quais são efetivamente consideradas no cálculo dos índices de frequência, gravidade e custo. O FAP não visa custear benefícios acidentários, mas analisar tais eventos entre todas as empresas de forma a observar e reduzir a acidentalidade, razão pela qual se inclui também os acidentes sem ou com curto período de afastamento. 6. Ausência de comprovação de que benefícios de auxílio-doença comum foram computados no FAP, ônus que competia à parte apelante no sentido de demonstrar que, administrativa ou judicialmente, foram reconhecidos como sem relação com a atividade laboral. 7. Apelação da parte autora desprovida. (ApCiv 5002416-89.2018.4.03.6114, Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/12/2019.) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT. FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO. 1. Conforme informado em sede de contestação (Id. 5931447), a administração tributária, apesar de a autora não ter impugnado o FAP 2010 tempestivamente, procedeu a revisão de alguns pontos indicados pela autora. Depreende-se dos autos que essas revisões somente foram realizadas em decorrência do ajuizamento da presente ação, razão pela qual não é possível manter-se a extinção sem resolução do mérito. Isso porque a revisão administrativa deu-se em 08/04/2016, data posterior à citação da ré ocorrida em 17/03/2016, conforme informação disponível nos expedientes do processo no PJe de 1º grau. Assim, esses pedidos devem ser julgados procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da ausência de contestação e existência de concordância da ré. 2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC. 3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF). 4. Acréscimo da alíquota em razão de a regulamentação anterior ser prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), metodologia que permitia a subnotificação de sinistros. 5. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade. 6. A metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99). 7. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva. 8. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN. 9. Os acidentes de trajeto e as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. A lei 10.666/2003 prevê o cômputo dos acidentes do trabalho com afastamentos inferiores a quinze dias, como acidentes de menor gravidade, computados na variável frequência, que terá seu peso ponderado no cálculo do FAP. Quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, acrescente-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". 10. Por fim, no tocante aos nexos acidentários que foram contestados na via administrativa e ainda não foram respondidos pela Previdência Social, consigne-se que não há previsão legal para a exclusão desses eventos enquanto durar a contestação administrativa. 11. A autora formulou pedido de exclusão de oito situações do cálculo do FAP 2010 (itens 4.3.2¸ 4.3.3, 4.3.4, 4.3.5, 4.3.7, 4.3.8, 4.3.9 e 4.3.10 do pedido formulado na petição inicial), além de condenar a União à apresentação de documentos supostamente necessários para o cálculo do FAP (itens 4.3.1, 4.3.6, 4.3.11 e 4.3.12 do pedido formulado na petição inicial). Desses doze pedidos, apenas três foram reconhecidos pela ré e julgados procedentes. Assim, a União sucumbiu em parte mínima do pedido, devendo ser mantida a condenação, imposta na sentença, da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC/2015. 12. Apelação da autora parcialmente provida apenas para julgar procedentes os pedidos reconhecidos pela ré e retificados na esfera administrativa consoante itens 4, 6 e 14 da contestação (Id. 5931447). (ApCiv 5000001-14.2016.4.03.6144, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/11/2019.) Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. Dos benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”. Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. Dos benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9 Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e 5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP. Assim, a sentença deve ser mantida quanto a este tópico. Dos honorários recursais O MM. Magistrado a quo, considerando a sucumbência mínima da parte ré, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) na primeira faixa e 8% na segunda faixa, sobre o valor da causa. Pois bem. Considerando que os recursos foram interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, uma vez mantida a sentença, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015. Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela embargante, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% (doze por cento) na primeira faixa e 10% na segunda faixa, devidamente atualizados. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e as recursos de apelação da União e da parte autora. Honorários majorados. É como voto. Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES: Em que pese já ter votado no sentido da exclusão dos acidentes in itinere no cálculo do FAP, modifiquei meu entendimento para adequá-lo à maioria da Segunda Turma, permitindo a inclusão em razão da impossibilidade de retroatividade da normatização superveniente, motivo pelo qual acompanho o voto do e. Relator.
É como voto.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011711-32.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pedi vista dos autos para melhor análise do feito.
Conforme consignou o e. Relator:
“Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Banco Santander do Brasil S/A contra a União Federal (Fazenda Nacional) e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o seguinte:
‘3.4 – Sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da autora, em especial para o fim de:
3.4.1 – Que seja o FAP vigente em 2013 apurado e calculado por estabelecimento, identificado pelo CNPJ, com aplicação analógica da Súmula 351 do STJ, conforme exposto no item 2.2 da presente peça;
3.4.2 – Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Registros de Acidentes de Trabalho (CAT), conforme exposto no item 2.4, a saber:
a) que sejam excluídas as 179 CATs de trajeto listadas no item 2.3.1;
b) que sejam excluídas as CATs que não resultaram em benefícios, listadas no item 2.3.2;
3.4.3 – Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Nexos Técnicos sem CAT vinculadas, conforme exposto no item 2.4, a saber:
a) que sejam excluídas os 68 (sessenta e oito) benefícios cujos processos administrativos ainda não foram concluídos, dada a interposição de contestação ou recurso por parte da empresa e a ausência de resposta por parte do INSS, todos listados no item 2.4.1;
b) que sejam excluídos do cálculo do FAP 2013 os 8 (oito) benefícios que deixaram de ser acidentários após a análise administrativa do INSS, provocada pelas contestações da empresa, listados no mesmo item 2.4.2;
3.4.4 – Que sejam corrigidos os indicadores verificados no rol dos Benefícios (B91, B92 e B94), conforme exposto no item 2.6, a saber:
a) que sejam excluídas as duplicidades de dos benefícios B91 verificados em seu rol, listados no item 2.5.1;
b) que sejam excluídas os benefícios B92, pelas irregularidades denunciadas no item 2.2.2.
3.4.5 - Que sejam divulgados os seguintes dados, de forma a legitimar o cálculo do FAP efetuado pela Previdência Social (conforme fatos e fundamentos dispostos nos subitens 2.6 desta peça vestibular):
a) prova documental das empresas de mesmo CNAE subclasse (CNPJ, por exemplo), comprovando o total que será informado nos dois extratos;
b) prova documental do posicionamento da Autora nas filas de freqüência, gravidade e custo, comprovando a licitude do cálculo efetuado. Para tanto, entendemos imprescindível que apresente aos autos cópia dos Extratos FAP de todas as demais empresas de mesmo CNAE, para que possamos calcular todos os coeficientes e ordenar, assim, os referidos números de ordem.’
A sentença foi proferida com o seguinte dispositivo:
‘1. Diante do exposto, EXTINGO PARCIALMENTE O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em decorrência da ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social; assim como em relação ao pedido n. 3.4.5; e, no que tange à exclusão dos benefícios n. 5473655757, 5487190417, 5451042710, 548270414-5 e 5482704145, no cômputo do FAP; nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a exclusão dos benefícios n. 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9 do cômputo do FAP 2013, e para que seja o FAP vigente em 2013 apurado e calculado por estabelecimento. E, IMPROCEDENTE em relação aos pedidos n. 3.4.2; 3.4.3, ‘a’; 3.4.4; e, 3.4.5.
A resolução do mérito se dá nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
3. Condeno o autor a pagar aos réus as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) na primeira faixa, e 8% na segunda faixa, sobre o valor da causa. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta.
4. Sentença sujeita à remessa necessária.’
Após o julgamento, a parte autora noticiou a edição da NOTA SEI 65/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, por meio da qual a Procuradoria da Fazenda Nacional passou a aplicar ao FAP o entendimento que já era pacífico em relação ao SAT quanto ao cálculo individualizado por estabelecimento com CNPJ próprio, bem como dispensou os procuradores de contestar e recorrer. Requer a intimação da ré para se manifestar e, havendo expressa renúncia ao direito de recorrer, a extinção do feito, nos termos do art. 487, III, “a”, do CPC.
Apela a União. Em suas razões recursais, suscita, em preliminar, nulidade da sentença, por ausência de fundamentação para a exclusão dos benefícios n. 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9 do cômputo do FAP 2013. Afirma que esses três benefícios foram citados na sentença apenas no capítulo referente à preliminar de ausência de interesse de agir, arguida pela União em sede contestação. Alega que é necessário “novo julgamento com a suficiente exposição dos fundamentos da procedência, até para viabilizar a oposição de recurso por parte da ré”. Requer a anulação da sentença e a baixa dos autos à origem para que outra seja proferida, explicitando as razões que determinaram essa exclusão.
Também apela o Santander. Em suas razões recursais, a parte autora faz breve resumo dos pedidos e do decidido na sentença:
‘a) Esclarecimentos sobre a alíquota correta a ser considerada após decisão parcial na via administrativa: se 1,5702 ou 1,4960 (a União esclareceu que a alíquota a ser considerada seria a 1,4960)
b) oito benefícios considerados como acidentários já haviam sido convertidos para a espécie não acidentária, o que implicaria em sua exclusão do FAP 2013; (a sentença julgou procedente o pedido para exclusão dos benefícios1)
c) foi calculada uma única alíquota e aplicada para todas as unidades da empresa, quando o correto seria calcular uma alíquota FAP para cada estabelecimento, individualmente; (julgado procedente)
d) o extrato FAP trouxe vários acidentes de trajeto, em desacordo com a legislação; (julgado improcedente)
e) o extrato FAP trouxe várias CATs que não resultaram em benefícios, em desacordo com a legislação; (julgado improcedente)
f) vários benefícios B91 estavam contidos em duplicidade no extrato; (julgado improcedente)
g) o extrato FAP trouxe diversos benefícios cuja acidentalidade ainda não estava definida na via administrativa, em decorrência de impugnações ainda pendentes de análise pelo INSS e pelas Juntas de Recursos; (julgado improcedente)
h) o extrato FAP trouxe vários benefícios B92 e B94 anotados irregularmente. (julgado improcedente)”
Sustenta que devem ser excluídos do cômputo do FAP 2013:
(i) os CATs referentes a acidentes de trajeto, sendo que a própria Previdência já alterou o seu entendimento;
(ii) os registros de acidentes que não resultaram em benefícios previdenciários;
(iii) os benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade;
(iv) os acidentes cujos nexos epidemiológicos foram impugnados administrativamente e encontram-se pendentes de julgamento.
Requer: “4.1 – que reforme a sentença, para que sejam excluídos os acidentes de trajeto e os benefícios concedidos em decorrência destes acidentes de trajeto; 4.2 – que reforme a sentença, determinando a exclusão das CATs que não resultaram em benefícios acidentários; 4.3 – que reforme a sentença, determinando a correção das 15 duplicidades dos benefícios que foram concedidos ao invés de ter havido a prorrogação do benefício anterior; 4.4 – A exclusão dos 76 benefícios que ainda estavam pendentes de análise pelo INSS quanto à acidentalidade”.
Em seu voto, o e. Relator consignou, em síntese:
“1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa.
12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o custo para a Previdência Social”.
13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”.
14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e 5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP.
15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados.”
Acidente de trajeto
Observo o seguinte com relação ao acidente de trajeto.
Pela dicção legal (artigo 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, a meu sentir, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
Com efeito, o propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social, previsto pelo art. 194, inc. V, da Constituição Federal de 1988.
Por outras palavras, o Fator Acidentário de Prevenção - FAP procedeu a uma diferenciação de alíquotas tomando por base uma circunstância de todo razoável, sujeitando empresas cujas atividades detêm maior probabilidade de ocorrência de acidentes de trabalho a contribuições maiores, dados os custos mais severos que representam para a Previdência Social. É o que se depreende do art. 10 da Lei n. 10.666/2003.
Ora, sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras.
Vale dizer: os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
Tenho, portanto, que não se afigura razoável que evento alheio ao controle do empregador possa gerar a consequência tributária pretendida.
Aliás, o Conselho Nacional da Previdência - CNP, atento às considerações lançadas acima, já aprovou modificação na metodologia de cálculo do FAP no sentido de não mais computar os acidentes de trajeto. Refiro-me à Resolução CNP n. 1.329, de 25 de abril de 2017. Na definição de evento e frequência, a mencionada Resolução assim dispõe:
"2. Metodologia para o FAP
(...)
2.2. Definições
Foram adotadas as seguintes definições estruturantes:
Evento: ocorrência previdenciária de cada um dos registros de benefícios das espécies de natureza acidentária: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho, B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 - Auxílio-acidente por acidente de trabalho, independente se decorrentes de agravamento do mesmo evento. Os acidentes de trabalho sem concessão de benefícios, informados pelas Comunicações de Acidente de Trabalho - CAT, somente serão considerados eventos no caso de óbito. Em todos os casos, serão excetuados desta definição os acidentes de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la.
Período-Base - PB: período de tempo em meses ou anos cujos eventos serão considerados no cálculo do FAP.
Frequência: índice baseado no número de benefícios de natureza acidentária das espécies: B91 - Auxílio-doença por acidente de trabalho, B92 - Aposentadoria por invalidez por acidente de trabalho,B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho e B94 – Auxílio acidente por acidente de trabalho, com a Data de Despacho do Benefício(DDB) compreendida no Período-Base, bem como o número de CATs de óbito por acidente de trabalho, com a Data do Cadastramento compreendida no Período-Base, das quais não haja a concessão de B93 - Pensão por morte por acidente de trabalho. Para todos os eventos serão excetuados os decorrentes de acidente de trajeto, assim identificados por meio da CAT ou por meio de outro instrumento que vier a substitui-la.”
(destaquei)
Resta claro, assim, que a consideração dos acidentes de trajeto no cálculo do FAP representa expediente incompatível com a própria finalidade do fator acidentário, onerando as empresas por critério não razoável, desvinculado das medidas de prevenção que poderiam adotar para que os mencionados acidentes fossem evitados.
Neste sentido, veja-se o recente precedente desta E. Primeira Turma, julgado sob a técnica do art. 942 do Código de Processo Civil de 2015:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA COM BASE NO ART. 557 DO CPC/73. OBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/15. LEGALIDADE DA REGULAMENTAÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP POR DECRETO. LEGALIDADE DA COBRANÇA INSTITUÍDA PELO ART. 10 DA LEI N° 10.666/03. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DO FAP ADEQUADAMENTE FIXADOS. INCLUSÃO DE ACIDENTES IN ITINERE NO CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACIDENTES ALHEIOS AO CONTROLE DO EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Diante do resultado não unânime (em 06 de novembro de 2018), o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15, realizando-se nova sessão em 07 de março de 2019.
2. Não há que se falar em ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei nº 10.666/03 e regulamentada pelo Decreto nº 6.957/09. Tal decreto não inovou em relação à matéria da Lei regulamentada, mas apenas explicitou os critérios de cálculo do FAP, não violando o princípio da legalidade, da razoabilidade ou proporcionalidade.
3. Os critérios usados para fixação do índice FAP estão adequados, eis que definidos utilizando-se os percentuais de frequência, gravidade e custo por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (art. 202-A, §5º do Decreto nº 3.048/99), não prosperando a alegação da parte autora de que referido critério é estático.
4. Pela dicção legal (art. 21 da Lei nº 8.213/91), tem-se que a princípio o acidente de trajeto ocorrido no percurso da residência para o local de trabalho e deste para aquela são equiparados aos acidentes de trabalho. Tal equiparação, no entanto, não pode ter o condão de entrar no rol de estatística de acidente de trabalho, como posto pelos atos infralegais do INSS.
5. O propósito que serviu à instituição de alíquotas diferenciadas para as sociedades empresárias era o de promover a adoção de medidas protetivas aos segurados, de modo que, do ponto de vista acidentário, para aquelas empresas que contassem com um número menor de ocorrências seriam fixadas alíquotas menores, ao passo que, para aquelas empresas que contassem com um número maior de acidentes do trabalho, onerando mais a Previdência Social com os custos daí decorrentes, seriam fixadas alíquotas mais elevadas, em clara aplicação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, V, CF/88).
6. Sendo esta a finalidade que esteve presente no momento da instituição do FAP, não haveria sentido em se cogitar da inclusão de acidentes de trajeto no cálculo da respectiva contribuição, tendo em vista que ditos acidentes não podem sequer ser evitados pelas empresas empregadoras. Os acidentes de trajeto estão fora do controle das empresas contribuintes, não se afigurando justo que estas venham a arcar com acréscimo nas alíquotas a que estão sujeitas por fatores alheios à sua atuação na prevenção de acidentes do trabalho.
7. Agravo interno parcialmente provido para o fim de negar provimento às apelações da parte autora e da União para o efeito de julgar parcialmente procedente o pedido posto nos autos de modo a afastar do cômputo do FAP os acidentes ocorridos in itinere, restabelecendo a sentença recorrida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível/Remessa Necessária n° 0016063-65.2010.4.03.6100/SP, Rel. p/ Acórdão Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 07/03/2019, e-DJF3: 30/04/2019).
Impugnação administrativa
Observo o seguinte com relação à impugnação administrativa.
Conforme consignou o e. Relator, a autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa.
Então, vejamos.
Conforme dispunha o artigo 202-B do Decreto 3.048/99:
“Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3º O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo. (Incluído pelo Decreto nº 7.126, de 2010) (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).”
Já o artigo 21-A da Lei 8.213/91, inserido no capítulo que trata das prestações decorrentes de acidente do trabalho devidas pela Previdência Social aos segurados e dependentes, dispõe:
“Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
§ 2º A empresa ou o empregador doméstico poderão requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso, com efeito suspensivo, da empresa, do empregador doméstico ou do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)”
No caso dos autos, não se cogita a aplicação de efeito suspensivo à contestação do FAP atribuído à empresa, nos termos do Decreto 3.048/99.
O que se cogita é a aplicação de efeito suspensivo à contestação apresentada contra a consideração de existência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo.
Na linha do que foi fundamentado pelo e. Relator, de fato, poderia se vislumbrar, numa análise mais apressada, não ser aplicável, no âmbito tributário, o efeito suspensivo previsto no artigo 21-A da Lei 8.213/91 a esse tipo de contestação (insurgência contra o nexo), dado que tal dispositivo, inserido no capítulo que trata das prestações decorrentes de acidente do trabalho devidas pela Previdência Social aos segurados e dependentes, poderia ser considerado voltado precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista.
Contudo, o efeito suspensivo nesse tipo de contestação (insurgência contra o nexo), ao atingir direta e frontalmente a exigibilidade do crédito tributário, impõe a aplicação do artigo 151, III, do CTN:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
(...)
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; (...)”
O Código Tributário Nacional é claro no sentido da suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando pendentes reclamações e recursos que, nos termos da lei reguladora do respectivo processo tributário administrativo, lhes confira efeitos suspensivos.
Desse modo, entendo que, enquanto pendente o julgamento administrativo acerca do nexo técnico epidemiológico de determinado evento, descabe a inclusão dele no cálculo do FAP, em decorrência do disposto no artigo 151, III, do CTN.
Na mesma linha de se considerar indevida a utilização de eventos impugnados administrativamente (e ainda não decididos definitivamente) no cálculo do FAP, destaco o seguinte julgado da Segunda Turma desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - PRAZO DECADENCIAL - INICIO COM A DECISÃO DEFINITIVA ADMINISTRATIVA - OBSTACULIZAÇÃO AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - ATO ADMINISTRATIVO PRIVATIVA DA AUTORIDADE FAZENDÁRIA - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO RECONHECIDA - UNIÃO FEDERAL - ÓRGÃO ARRECADADOR DA CONTRIBUIÇÃO AO RAT/SAT - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS DOCUMENTOS QUE ALICERÇAM A TESE AUTORAL - VERIFICADA - ARGUMENTAÇÃO DA APELANTE RESTRITA ÀS PRELIMINARES DE MÉRITO - COMPROVADA - DIREITO DA APELADA A NÃO TER COMPUTADO NO INDICE FAP OS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS PENDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA EM RECURSOS ADMINISTRATIVOS.
Preliminarmente, a apelante sustenta a impossibilidade jurídica do pedido em razão do prazo decadencial para constituição do FAP. Aduz que a apelada, em última análise, deseja obstaculizar o lançamento do crédito tributário, em violação ao disposto no artigo 142 do CTN.
No tocante ao prazo decadencial, este somente começará a fluir quando a decisão do recurso administrativo transitar em julgado, quando, definitivamente haverá a ocorrência do fato gerador.
Não há que se falar que a apelada quer obstar o lançamento tributário, porquanto a matéria em debate é anterior à formação do fato gerador. Ademais, não há como se impedir o lançamento tributário que é ato administrativo privativo da autoridade fazendária.
Alega a apelante a falta de interesse de agir, porquanto o momento oportuno para o questionamento quanto ao cálculo do FAP é posterior à sua divulgação. Entendo que o interesse de agir da apelada está configurado quando sofre impacto financeiro negativo por ser computado no FAP os benefícios acidentários pendentes de recursos administrativos com efeito suspensivo e também os benefícios ainda não confirmados pelo perito do INSS.
O art. 2º da Lei 11.457/2007 dispõe que cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do parágrafo único do art. 11 da Lei 8.212/1991, e das contribuições instituídas a título de substituição.
Assim, a UNIÃO FEDERAL é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porquanto é órgão arrecadador da contribuição ao RAT/SAT majorada pelo multiplicar FAP.
O objeto da presente ação é impedir que os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS e que tenham recursos administrativos pendentes de julgamento na esfera administrativa sejam computados no cálculo do FAP. A apelada sustenta que não é possível considerar como acidentários os benefícios enquanto não houver julgamento definitivo na esfera administrativa ou quando o perito do INSS não tiver concluído a investigação técnica, "verbis":
"Todo o processo administrativo, registre-se, deve pautar-se na Lei 9.784/1999, sendo essa a garantia prevista na Carta Constitucional, art. 5º (incisos LIV e LV) e artigo 37 (caput) e é certo, pois, que se o perito do INSS ainda não tiver concluído a investigação técnica e definido, mediante decisão administrativa, não se pode falar em acidente caracterizado, não sendo possível sua inclusão no cálculo do FAP.
O mesmo se pode afirmar quanto às ocorrências cuja presunção acidentária foi atribuída mediante decisão da perícia do INSS, mas que foram recorridas e cuja decisão encontra-se ainda pendente de análise por parte do CRPS, já que a lei, nesse caso específico, deixa expresso o efeito suspensivo. (...)" (F. 34)
Aduz a apelada que desde o primeiro FAP, divulgado em 2009 e com vigência em 2010, as rés tem utilizado no cálculo a totalidade das ocorrências, ainda que pendentes de caracterização por parte do perito do INSS ou de decisão administrativa em sede do CRPS. (F. 31)
Verifico a ausência de impugnação específica da apelante quanto aos documentos e fatos que alicerçam a tese autoral, restringindo toda a sua argumentação apenas nas preliminares de mérito.
Destarte, reconheço o direito da apelada em não ter computado no índice FAP os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS que tenham sido impugnados administrativamente e que ainda não tenham sido decididos definitivamente, bem como, os benefícios acidentários pendentes de confirmação pericial pelo INSS.
Por fim, nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do citado artigo. Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Honorários advocatícios majorados em 1%. Remessa oficial e apelação desprovidas.
(APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2292057 ..SIGLA_CLASSE: ApelRemNec 0010612-48.2015.4.03.6144 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561440106120 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.44.010612-0, ..RELATOR DES. FED. COTRIM GUIMARÃES:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)
(destaquei)
Por fim, não se há de falar da possibilidade de o contribuinte, no futuro, uma vez vitorioso na impugnação administrativa, repetir valores pagos, dado que nosso sistema não compactua com a prática do solve et repete, repelida pela Doutrina e pela Jurisprudência.
Segundo definição de PLÁCIDO E SILVA, solve et repete designa regime adotado no Direito "diante do qual o contribuinte que é compelido e pagar certo tributo ou certa multa, mesmo que se mostrem indevidos, não pode recorrer da imposição para a autoridade ou poder superior, sem que, primeiro, deposite ou preste caução idônea relativa a importância que lhe é exigida, embora, a seguir, se reconhecido o seu direito e a improcedência da exigência, lhe seja restituído o depósito ou liberação da caução".
No entanto, segundo HELENO TORRES, "Nosso sistema jurídico contém rígidas limitações constitucionais e prescreve garantias irredutíveis aos contribuintes, com a finalidade de preservar a segurança jurídica nas relações tributárias. Cumpre lembrar que a segurança jurídica é princípio expresso em nossa Constituição, no seu preâmbulo, no artigo 5º, caput, e em várias disposições autônomas. Trata-se de uma garantia lato sensu que permite a concretização dos direitos e liberdades fundamentais. Dentre estes, a preservação da confiança e da boa-fé. É que a legalidade, para realizar a função certeza, reclama a confiança legítima na atuação dos órgãos estatais, como corolário da segurança jurídica. Uma das conquistas da segurança jurídico no Direito Positivo brasileiro foi a superação do emprego do princípio solve et repete em matéria de cobrança de tributos, o que se traduzia como uma expressão de privilégio da administração pública de executividade dos atos tributários." (in CONSULTOR JURÍDICO 6.11.2013).
Já para Jurisprudência do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o solve et repete foi expressamente repelido quando do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.104.775-RS, quando se apreciou a exigência de multa discutida na esfera administrativa, assentando-se nesse julgado o seguinte entendimento:
"1.4.Caso a multa ainda não esteja vencida, seja porque o condutor ainda não foi notificado, seja porque a defesa administrativa ainda está em curso, não poderá a autoridade de trânsito condicionar a liberação do veículo ao pagamento da multa, que ainda não é exigível ou está com sua exigibilidade suspensa. Se assim não fosse, haveria frontal violação ao contraditório e da ampla defesa, com a adoção da vetusta e odiosa fórmula do solve et repete."
Destarte, à luz do quanto demonstrado nos autos, deve-se aplicar o artigo 151, III do CTN, em observância aos postulados da segurança jurídica e, ainda, da impossibilidade de se adotar o vetusto e odioso "princípio" do solve et repete.
Dispositivo
Ante o exposto, DIVIRJO PARCIALMENTE do e. Relator somente quanto ao acidente de trajeto e quanto à impugnação administrativa. Desse modo, ACOMPANHO o e. Relator para NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e ao reexame necessário, e divirjo do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora para o fim reformar a sentença e declarar o direito de não inclusão no cálculo do FAP os acidentes in itinere e os eventos objeto de reclamação administrativa (cujo objeto seja o nexo técnico epidemiológico) ainda pendentes de julgamento definitivo.
É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/GILRAT COM APLICAÇÃO DO FAP. LEI Nº 10.666/2003. AUMENTO DO VALOR DA ALÍQUOTA. RE 343.446-2/SC. CONSECUÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE E EQUILÍBRIO ATUARIAL. DECRETO Nº 6.957/2009. UTILIZAÇÃO DE DADOS OFICIAIS. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DO CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. EQUÍVOCOS NO CÁLCULO DO FAP 2013. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS ACIDENTES DE TRAJETO. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJOS NEXOS TÉCNICOS EPIDEMIOLÓGICOS IMPUGNADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA EMPRESA E ENCONTRAM-SE PEDENTES DE DECISÃO DEFINITIVA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DAS OCORRÊNCIAS QUE NÃO RESULTARAM EM BENEFÍCIOS (AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS). PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS QUE SOFRERAM PRORROGAÇÕES. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS CUJAS IMPUGNAÇÕES ADMINISTRATIVAS FORAM ACOLHIDAS EM ÚLTIMA INSTÂNCIA. PROCEDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O FAP deve ser calculado por estabelecimento, dentro da Subclasse-CNAE a que pertence, aplicando-se analogicamente o entendimento cristalizado pela Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Todos os elementos essenciais à cobrança da contribuição em tela encontram-se previstos em lei, não tendo o Decreto nº 6.957/09, extrapolado os limites delineados no art. 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 e no art. 10 da Lei nº 10.666/03. Raciocínio análogo ao do RE 343.446-2/SC.
3. Implementação do princípio da equidade na forma de participação do custeio da Seguridade Social (art. 194, parágrafo único, V, CF), bem como a consolidação dos princípios da razoabilidade e do equilíbrio atuarial (art. 201, CF).
4. O acréscimo da alíquota observada pelos contribuintes deve-se ao fato de que a regulamentação anterior era prementemente baseada na Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) - arts. 286 e 336 do Decreto nº 3.048/1999 -, metodologia que permitia a subnotificação de sinistros.
5. A novel sistemática (Resolução CNPS nº 1.308, de 27.5.2009, alterada em seu Anexo I pela Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 31.5.2010) tem como base - além da CAT - registros de concessão de benefícios acidentários que constam nos sistemas informatizados do INSS, concedidos a partir de abril de 2007, sob a nova abordagem dos nexos técnicos aplicáveis pela perícia médica da autarquia, destacando-se o Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário - NTEP (art. 21-A da Lei nº 8.213/1991), além de dados populacionais empregatícios registrados no Cadastro Nacional de Informações Social - CNIS.
6. O cálculo para aferimento do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) utiliza-se dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0), de maneira a compor uma classificação do índice composto, afastando-se, assim, pecha de arbitrariedade.
7. Quanto à publicidade dos dados estatísticos constantes, a metodologia de cálculo é aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), órgão paritário, sendo os "percentis" de cada um dos elementos, por Subclasse, divulgado anualmente por portaria ministerial, inclusive na rede mundial de computadores (art. 202-A, §5º, do Decreto nº 3.048/99).
8. Adicionalmente, permite-se impugnação administrativa do Fator atribuído (art. 202-B), por meio de petição eletrônica, disponibilizada nos sítios da Previdência Social e da Receita Federal do Brasil, durante prazo estabelecido na Portaria do ano, cabendo, outrossim, recurso da decisão respectiva.
9. Não há que se falar ainda na necessidade de divulgação dos dados individuais para todos os demais contribuintes, uma vez que tal exigência encontra óbice no art. 198 do CTN.
10. A metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. E quanto ao fato da inclusão dos acidentes de trajeto (ocorridos entre a residência do trabalhador e o local de trabalho) no rol de eventos utilizados pelo Ministério da Previdência Social para o cálculo do FAP, tem-se que o art. 21, IV, "d", da Lei nº 8.213/91 equipara também ao acidente do trabalho, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho, "no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado". Ademais, a Resolução nº 1.329 do CNPS, aprovada em abril de 2017, que excluiu os acidentes de trajeto do cálculo do FAP, não tem aplicabilidade para o cálculo do FAP dos anos anteriores à sua publicação, mas tão somente para o FAP a partir de 2018. Isso porque as exações devem ser auferidas consoante a legislação vigente quando do fato gerador, em observância ao princípio da irretroatividade tributária.
11. A autora pretende a não inclusão dos benefícios cujos nexos técnicos epidemiológicos foram impugnados na via administrativa. É verdade que art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) prevê efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que aplicou o nexo técnico epidemiológico a determinado evento sofrido por empregado da autora, considerando-o, portanto, de natureza acidentária. Entretanto, a legislação que regulamenta o FAP não menciona a possibilidade de não inclusão dos eventos cujo nexo técnico epidemiológico foi impugnado pela empresa no cálculo do FAP. Ressalte-se que o cálculo do FAP é realizado anualmente a partir dos eventos ocorridos em certos meses dos dois anos anteriores e com validade para o ano subsequente, de modo que é necessária certa rapidez no cálculo do FAP, não sendo viável que se aguarde indeterminadamente o julgamento das impugnações e recursos administrativos. Nesse sentido, conclui-se que a previsão do art. 21-A, § 2º, da Lei 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social) é voltada precipuamente às esferas previdenciária e trabalhista, outorgando efeito suspensivo tanto ao recurso interposto pela empresa quanto àquele interposto pelo segurado, não constituindo regra aplicável ao regime jurídico do FAP. Ademais, é evidente que, caso prevaleçam os recursos administrativos da empresa, será assegurado o direito da empresa à restituição do indébito. Assim, a ausência de efeito suspensivo não trará prejuízos à empresa, porquanto eventual acolhimento da impugnação na esfera administrativa.
12. A autora pugna pela exclusão das ocorrências que não resultaram em benefícios. Sem razão a autora, pois a metodologia de cálculo do FAP leva em conta as ocorrências acidentárias registradas mediante Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, bem como a concessão dos benefícios da Previdência Social nos quais tenha sido estabelecido nexo técnico epidemiológico, contabilizados como registros de acidentes ou doenças do trabalho. Assim, as ocorrências que não resultaram em benefícios devem ser computados no cálculo do FAP. Como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “A ocorrência do acidente pode ser contabilizada, eis que integra o critério de frequência, enquanto que a concessão do benefício, dentre outras características, integra o custo para a Previdência Social”.
13. A autora pugna pela exclusão de 15 benefícios que sofreram meras prorrogações, porém constaram como se fossem novas concessões, de modo que foram contabilizados em duplicidade. Ocorre que, como bem asseverou o MM. Magistrado a quo: “Embora o novo benefício possa ser considerado prorrogação do benefício anterior, esta nova concessão acarreta em um aumento de gastos, em decorrência do evento anterior, o que permite a majoração da alíquota do FAP. Além da majoração dos gastos, o acidente também deve ser considerado mais grave que anteriormente previsto, o que – novamente – justifica a majoração da alíquota em decorrência da prorrogação”.
14. Por fim, por força da remessa oficial, passa-se a apreciação da procedência em relação aos três benefícios que não foram convertidos para a espécie não acidentária (benefícios nºs 545.787.733-3, 546.729.947-2 e 546.009.129-9). Pois bem. A parte autora sustenta que, na esfera administrativa, obteve o reconhecimento de que esses três benefícios são não acidentários. E traz cópia das decisões administrativas que reconheceram a natureza não acidentária dos benefícios nºs 5457877333 (Id. 128394384), 5460091299 (Id. 128394385) e 5467299472 (Id. 128394386). A União não impugnou a veracidade da afirmação, tampouco os documentos juntados pela autora. E, nos esclarecimentos prestados pela Secretaria da Previdência do Ministério da Fazenda, a ré informa que os benefícios ainda constam no sistema como B91(benefício acidentário), não tendo ocorrido a revisão/transformação em benefícios não acidentários (Id. 128394408). Assim, tendo sido reconhecida administrativamente a natureza não acidentária dos benefícios, é de rigor a sua exclusão do cálculo do FAP.
15. Remessa oficial e apelações desprovidas. Honorários majorados.