APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011004-70.2009.4.03.6120
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA
APELADO: JOAO VICENTE DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011004-70.2009.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N APELADO: JOAO VICENTE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA contra a sentença de fls. 341/352v, que julgou parcialmente procedente o pedido nos seguintes termos: "Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, com fundamento na teoria do fato consumado e a despeito da ilegalidade do arrendamento parcial do lote, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA a outorgar a JOÃO VICENTE DOS SANTOS do instrumento definitivo de titulação do lote 90, do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro/Araraquara mediante: 1) a rescisão imediata ou cessação no prazo máximo de seis meses ou até o final da próxima safra de cana-de-açúcar, o que ocorrer antes, do contrato de compra e venda de insumos e mudas, com compromisso de entrega de cana firmado pelo autor com a Usina Zanin, na hipótese de ainda estar em vigor; 2) o pagamento pelo autor, na forma da IN 30/2006 (art. 32 e ss), de R$ 248.760,33 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO MIL, SETECENTOS E SESSENTA REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS) nesta data, relativos ao valor da parcela, em até vinte parcelas anuais corrigidas pelo IGP-DI; 3) o pagamento de R$ 3.900,19 (TRÊS MIL E NOVECENTOS REAIS E DEZENOVE CENTAVOS) atualizados até junho de 2011, relativos ao ressarcimento dos créditos recebidos. Em consequência, sem prejuízo do início do pagamento das parcelas pelo autor independentemente do trânsito em julgado, condeno o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA a cumprir, no prazo de seis meses, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 a ser revertida em favor da parte autora, as obrigações de fazer de (1) fornecer os dados para preenchimento da Guia de Recolhimento da União e (2) providenciar todo o necessário que lhe incumba (ou seja, excluído os pagamentos devidos pelo parceleiro) para concessão da titulação nos termos da Lei 8.629/93 e da IN 30/2006.Considerando o prazo deferido ao INCRA fica, por ora, considerado o dia 30/04/2013 para os efeitos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 33, da IN 30/2006.Sem prejuízo, considerando os fatos verificados nos autos, encaminhe-se cópia integral dos autos ao Ministério Público Federal nos termos do artigo 14, da Lei 8.429/92, para que seja instaurada investigação destinada a apurar eventual prática de ato de improbidade. Sem honorários em razão da sucumbência recíproca. Custas ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário." Em suas razões, sustentou o INCRA o seguinte: "II - MÉRITO Data Venia, causa espanto a respeitável sentença monocrática qie, mesmo reconhecendo o arrendamento rural com a usina de álcool, deu ganho de causa ao autor. A Lei 4.504/64 - Estatuto da Terra - proibia expressamente tal prática. Bem como, atualmente, a Lei 8.629/93, em se art. 21 proíbe expressamente que o beneficiário da reforma agrária ceda o imóvel a terceiros a qualquer título. Assim, operada a cláusula resolutiva do contrato por disposição legal, nada de mais justo que a terra seja devolvida ao seu dono legítimo. As deficiências administrativas em se fiscalizar as terras do programa de reforma agrária, não podem servir de fundamento para práticas ilegais por parte dos beneficiários." (fl. 358). Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal em 2º grau manifestou-se pelo "desprovimento da apelação, bem como pela manutenção dos valores a serem pagos, pelo autor, à autarquia-ré, para a aquisição do referido terreno". É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0011004-70.2009.4.03.6120 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDRE AUGUSTO LOPES RAMIRES - SP253782-N APELADO: JOAO VICENTE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) APELADO: ROBERTO JOSE NASSUTTI FIORE - SP194682 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Do direito intertemporal Segundo as regras de direito intertemporal que disciplinam o sistema jurídico brasileiro no concernente à aplicação da lei no tempo, as inovações legislativas de caráter estritamente processual, como é a Lei n. 13.105/2015, devem ser aplicadas, de imediato, inclusive nos processos já em curso (art. 14). Assim, aplica-se a lei nova aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos consumados e seus efeitos no regime do CPC de 1973. Nesse sentido, restou editado o Enunciado Administrativo n. 2/STJ, de teor seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Do descumprimento do contrato de assentamento pelo parceleiro O Decreto nº 59.428/66 regulamenta as condições para a reforma agrária e, em seu artigo 77, prevê as causas de rescisão do contrato de assentamento: "Art. 64. As parcelas em projetos e colonização federal serão atribuídas a pessoas que, sendo maiores de 21 e menores de 60 anos, preencham as seguintes condições: I - Não sejam: a) proprietários de terreno rural; b) proprietários de estabelecimento de indústria ou comércio; c) funcionários públicos e autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual ou municipal. II - Exerçam, ou queiram efetivamente exercer, atividades agrárias e tenham comprovada vocação para seu exercício. III - Comprometam-se a residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente; IV - Possuam boa sanidade física e mental e bons antecedentes; V - Demonstrem capacidade emprêsarial para gerência do lote na forma projetada. Art. 65. Atendidas as condições mencionadas no artigo anterior, as parcelas serão atribuídas de acôrdo com a seguinte ordem de preferência: a) ao proprietário do imóvel desapropriado; b) aos que residirem no imóvel desapropriado, incluindo posseiros, assalariados, arrendatários ou trabalhadores rurais; c) aos agricultores cujas propriedades não alcançarem a dimensão da propriedade familiar da região; d) aos agricultores cujas propriedades sejam comprovadamente insuficientes para o sustento próprio e o de sua família; e) aos trabalhadores sem terra que desejem se radicar na exploração da terra. (...) Art. 77. Será motivo de rescisão contratual: a) deixar de cultivar direta e pessoalmente sua parcela por espaço de três meses, salvo motivo de fôrça maior, a juízo da Administração do núcleo; b) deixar de residir no local do trabalho ou em área pertencente ao núcleo, alvo justa causa reconhecida pela Administração; c) desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo e respectivo reflorestamento, de acôrdo com diretrizes do projeto elaborado para a área; d) não observar as diretrizes técnicas, econômicas e sociais definidas no respectivo projeto de colonização, desde que esteja o parceleiro convenientemente assistido e orientado. e) não dar cumprimento às condições do têrmo de compromisso e dos contratos de promessa de compra e venda e de colonização; f) tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do núcleo, pró má conduta ou inadaptação à vida comunitária." O artigo 21 da Lei nº 8.629/93, com redação vigente à época da celebração, estabelece as obrigações que o assentado assume e que devem estar previstas no contrato de assentamento, ao passo que o artigo 22 prevê a obrigatoriedade de constar no contrato a rescisão do contrato e retorno do imóvel ao INCRA no caso de descumprimento dessas obrigações: "Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de 10 (dez) anos. Art. 22. Constará, obrigatoriamente, dos instrumentos translativos de domínio ou de concessão de uso cláusula resolutória que preveja a rescisão do contrato e o retorno do imóvel ao órgão alienante ou concedente, no caso de descumprimento de quaisquer das obrigações assumidas pelo adquirente ou concessionário." E o artigo 94 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) veda o arrendamento a terceiros: "Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. Excepcionalmente, poderão ser arrendadas ou dadas em parceria terras de propriedade púbica, quando: a) razões de segurança nacional o determinarem; b) áreas de núcleos de colonização pioneira, na sua fase de implantação, forem organizadas para fins de demonstração; c) forem motivo de posse pacífica e a justo título, reconhecida pelo Poder Público, antes da vigência desta Lei." No caso dos autos, as partes firmaram Contrato de Colonização e/ou Assentamento em 08/031991, por meio do qual o Sr. João Vicente dos Santos adquiriu a Lote Parcela nº 90 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro, localizado em Araraquara/SP, destinando ao desenvolvimento de atividades agrárias, conforme do contrato de assentamento juntado às fls. 11/14. As cláusulas 3º e 4º cumprem o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 8.629/93, definindo as obrigações do parceleiro e as causas de rescisão do contrato, respectivamente: "CLÁUSULA TERCEIRA - Constituem obrigações do PARCELEIRO aquelas previstas a Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, destacando-se, especialmente, as seguintes: a) residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente; b) atender à orientação do INCRA, com vista à sua plena capacitação profissional; d) ressarcir ao INCRA as despesas previstas na Cláusula anterior acrescidas de juros de 12% ao ano, em prestações anuais, no prazo de anos, com 2 (dois) anos de carência, contados da assinatura deste Contrato, prestações estas a serem pagas juntamente com aquelas correspondentes ao valor da terra nua. CLÁUSULA QUARTA - Será motivo de rescisão deste Contrato, perdendo o PARCELEIRO o direito à aquisição da parcela, o não cumprimento de qualquer das condições previstas neste instrumento e especialmente: a) não demonstrar capacidade profissional durante o período de dois anos, a contar da data de sua localização na parcela; b) deixar de cultivar direta e pessoalmente a parcela por espaço de três meses, salvo motivo de força maior, a juízo da Administração do Projeto; c) deixar de residir no local de trabalho ou área pertencente ao Projeto, salvo justa causa reconhecida pela Administração do Projeto; d) desmatar indiscriminadamente, sem imediato aproveitamento agrícola do solo, ou deixar de obedecer aos dispositivos da Lei nº 4.771 de 15 de setembro de 1965 (Código florestal); e) tornar-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do Projeto por má conduta ou inadaptação à vida comunitária." Porém, em 2008, o INCRA notificou o autor e sua esposa quanto à proibição do corte, carregamento, transporte e demais atos atinentes a comercialização de cana-de-açúcar existente no referido lote, e, ainda, notificou a Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda. quanto à proibição de ingressar ou circular no referido assentamento (fl. 133). Em 2010, foi elaborado Relatório Técnico sobre o lote do autor, cuja conclusão aponta no sentido de que: (1) o autor tornou-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do Projeto por má conduta ou inadaptação à vida comunitária, ao ameaçar companheiros de trabalho e ter apresentado comportamento desrespeitoso para com a comissão de assentados e seu representante eleito; e (2) promoveu o cultivo de monocultura de cana-de-açúcar em área aproximada de 5 alqueires, explorado por meio de arrendamento firmado com a Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda. Diante da recusa do INCRA em outorgar o título definitivo do lote, o Sr. João Vicente dos Santos ajuizou a presente ação de cominatória ajuizada contra o INCRA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para garantir o justo título da posse e domínio definitivos com relação ao Lote Parcela n. 90, do Assentamento Bella Vista do Chibarro. Após regular instrução, a sentença, apesar de reconhecer que houve descumprimento do contrato de assentamento, julgou parcialmente procedente o pedido, com fundamento na teoria do fato consumado e na omissão da administração em fiscalização o assentamento, para condenar o INCRA a outorgar à Autora a Escritura definitiva de domínio da Parcela n. 90 do Assentamento Bella Vista do Chibarro, localizado em Araraquara, desde que seja rescindido o "contrato de compra e venda de insumos e mudas, com compromisso de entrega de cana" firmado pelo autor com a Usina Zanin e sejam quitados de todos os débitos do autor. Pois bem, depreende-se dos autos que não restou cabalmente comprovado que o autor tornou-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do Projeto, pois o único documento juntado é o relatório elaborado pelo próprio INCRA e o inquérito policial foi arquivado. Entretanto, há provas de que o autor arrendou grande parte do seu lote para a Usina Zanin de Açúcar e Álcool Ltda. promover cultivo de monocultura de cana-de-açúcar em área extensa, infringindo a obrigação de explorar direta e pessoalmente em regime de economia familiar e a vedação de arrendar o lote a terceiros. Isso porque o "compromisso particular de produção e comercialização de cana-de-açúcar do projeto independência 2001", firmado com a Usina Zanin em 20/1/2000, prevê a produção de cana-de-açúcar no lote do autor. No mesmo sentido, o Relatório Técnico do Lote n. 90 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro (fls. 120/125) confirma a existência de plantação de cana-de-açúcar em grande parte do lote do autor: "(...) Para verificar a atual situação da parcela com vistas ao sistema de produção e avaliação do perfil de agricultor familiar, Equipe Técnica do Núcleo de Apoio de Araraquara realizou vistoria técnica in loco no lote nº 90. Foi constatada a existência de uma área de cana-de-açúcar que ocupa aproximadamente 5,0 alqueires cultivada sob a forma de arrendamento/parceria com a Usina Zanin Açúcar e Álcool Ltda., comprovando que o lote mantém regime quase total de monocultura com a parceria/arrendamento da maior parte da área, fator fundamental para a afirmação de que o autor, ora beneficiário do lote 90, não possui o perfil necessário para desenvolver um projeto de agricultura familiar. (...)" E, conforme bem fundamentado pela MM. Magistrada a quo, o contrato em questão possui natureza de arrendamento, tendo em vista que autoriza a Usina a executar a produção de cana-de-açúcar com mão-de-obra de terceiros (configurando cessão de uso e gozo de imóvel rústico), sendo que é a Usina quem arca com o adiantamento dos custos. Confira-se o seguinte trecho: "(...) Sobre isso, já tivemos oportunidade de nos manifestar analisando o "contrato de compra e venda de insumos e mudas, com compromisso de entrega de cana" entre a Usina Zanin e Assentados do PA Bela Vista do Chibarro, no seguinte sentido: Consoante tal contrato, cabe: - À USINA: vender insumos (adubos, herbicidas, corretivos, etc) e mudas de cana-de-açúcar; - Ao ASSENTADO: plantar, cultivar, tratar e colher a cana e a vender à Usina (e somente à Usina). Assim, há quem argumente que estaria descaracterizado o contrato de arrendamento rural que tem como requisitos: A) a comutatividade; B) a cessão do uso e gozo de imóvel rústico; C) a exploração de atividade agropecuária; D) pagamento de retribuição ou aluguel. Nesse passo, sabendo que a classificação (nome) do ato ou fato jurídico, não altera sua natureza jurídica, analisemos cada um dos requisitos. A comutatividade, a exploração de atividade agropecuária e o pagamento de retribuição pecuniária, não há dúvidas que são requisitos presentes nos contratos em questão firmados entre a parte autora e a Usina Zanin. Na lição de Caio Mário da Silva Pereira, "são comutativos os contratos em que as prestações de ambas as partes são de antemão conhecidas, e guardam entre si uma relativa equivalência de valores. Não se exige igualdade rigorosa destes, porque os bens que são objeto dos contratos não têm valoração precisa. Podendo ser, portanto, estimadas desde a origem, os contratantes estipulam a avença, e fixam prestações que aproximadamente se correspondem" e se contrapõem aos contratos aleatórios em que a prestação de uma das partes não é precisamente conhecida (Instituições de Direito Civil, vol III, Editora Forense, 1995, 4ª edição, pp. 39/40). Resta, então, o requisito da "cessão do uso e gozo" de imóvel rústico que se alega inexistir naqueles contratos "de compra e venda de insumos e mudas, com compromisso de entrega de cana" mas que ou disfarça a exploração da mão-de-obra do assentado sem encargo trabalhista algum (se efetivamente a mão-de-obra para cumprimento do contrato for exclusiva do assentado e de sua família) ou real mente acontece quando a própria Usina fornece mão-de-obra para realização de alguma etapa da produção da cana-de-açúcar. Sobre a mão-de-obra, diz o contrato que: Cláusula Sexta Toda a mão-de-obra necessária será fornecida pelo PRODUTOR, podendo ser própria ou de terceiros, caso em que a USINA assume o compromisso financeiro de efetuar todo o adiantamento de numerário que aquele necessitar, evitando assim que os serviços sofram qualquer interrupção. Como se pode ver, a cláusula autoriza a utilização de mão-de-obra de terceiro ("podendo ser própria ou de terceiros").Ademais, em se tratando de mão-de-obra de terceiro (o que interessa à USINA que evidentemente não trabalha com o risco de que "os serviços sofram qualquer interrupção"), quem arca com o adiantamento dos custos disso é a USINA. Em outro ponto do contrato consta a seguinte previsão: Cláusula Décima-Segunda Se o PRODUTOR encontrar dificuldades para execução de determinada tarefa, e sua inexecução comprometer ou trouxer prejuízos para a lavoura a USINA, sendo consultada e dispondo dos meios necessários, poderá executar a tarefa. O pagamento relativo a tais tarefas será efetuado na forma e prazo previstos na Cláusula Oitava, item "a". Também aqui há autorização para execução de tarefas, leia-se, parte da etapa de produção da cana-de-açúcar, pela USINA e não por conta de "prejuízos para a lavoura" mas certamente para prejuízos "para a USINA" que, repito, evidentemente não trabalha com o risco de que "os serviços sofram qualquer interrupção". Nesse quadro, tenho realmente como caracterizada a natureza do contrato como arrendamento rural, cuja celebração era vedada expressamente pelo Estatuto da Terra, Lei 4.504/64: Art. 94. É vedado contrato de arrendamento ou parceria na exploração de terras de propriedade pública, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo. Vedada pelo Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966: Art 72. As parcelas não poderão ser hipotecadas, arrendadas ou alienadas por parceleiros a terceiros, sem que haja prévia anuência do IBRA ou do INDA. Assim como pela atual Lei 8.629/93: Art. 21. Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel DIRETA E PESSOALMENTE, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de NÃO CEDER O SEU USO A TERCEIROS, A QUALQUER TÍTULO, pelo prazo de 10 (dez) anos. Em suma, a parceria firmada contratualmente entre autor e usina de açúcar e álcool, não só é ilegal como configura descumprimento da cláusula contratual resolutiva, desde 2002, pelo menos. Por outro prisma, é notório que a lavoura de cana-de-açúcar em escala industrial (ao menos os "4,00 (quatro) alqueires " previstos no contrato com a USINA) não se coaduna com as finalidades da reforma agrária e não pode ser exercida somente pelo núcleo familiar da parte autora. (...) Ademais, é questionável a aceitação dessa prática (arrendamento de lotes de projetos de assentamento rural para produção de cana-de-açúcar em escala industrial) como instrumento de justiça social no campo eis que a monocultura notoriamente afugenta o trabalhador rural desse meio. (...) Também sob a ótica dos riscos da monocultura, realmente não se pode acolher o argumento dos autores de que tal prática é regular e não desnatura seu perfil de agricultor familiar tampouco configure descumprimento das cláusulas resolutivas. Veja-se que o Decreto 59.428/66 já dizia que as parcelas em projetos e colonização federal deveriam ser atribuídas a pessoas entre 21 e 60 anos, que exercessem, ou quisessem efetivamente exercer, atividades agrárias e tivessem comprovada vocação para seu exercício, se comprometessem a residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente, possuíssem boa sanidade física e mental e bons antecedentes e demonstrassem capacidade empresarial para gerência do lote na forma projetada (art. 64, II a V). Portanto, quem efetivamente não quiser exercer atividade agrária, que procure outra. Em essência, se é correta a máxima popular de que o que é tratado não é caro há que se convir que este foi o trato feito entre o parceleiro e o Estado: este dá a terra e aquele a utiliza direta e pessoalmente. Então, se em algum momento esse trato se tornou excessivamente oneroso para o parceleiro (e nem acredito que seja o caso) deveria pedir a resolução do contrato (art. 478, CC) ou, em tese, na medida do possível, negociar a sua revisão (art. 65, II, d, da Lei 8.666/93). Sem prejuízo observo que, tanto fica descaracterizado o cultivo direto e pessoal da terra que em julgado do TRF5 já se ressaltou que o fornecedor de cana-de-açúcar é sempre contribuinte da Previdência, haja vista que a atividade de cultivo da cana não se realiza senão com a participação de empregados, ainda que avulsos (AC 310522, Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho, Primeira Turma, DJ 13/05/2003). No caso dos autos, verifica-se que o autor não vem efetuando recolhimentos como pequeno produtor rural (CNIS anexo) o que demonstra certa incoerência já em ao mesmo tempo em que pretende liberdade para escolher sua lavoura, se faz de rogado pretendendo as benesses legais conferidas ao segurado especial. Enfim, se quer o melhor dos mundos." Ademais, apesar das notas fiscais de fls. 29/57 indicarem a existência de plantação de outros legumes e verduras, é importante destacar dois pontos: (1) em primeiro, tais notas referem-se aos anos de 1993 a 1994 e 2005 a 2008. E, considerando que o período do contrato de assentamento abrange de 1991 a 2001, verifica-se que o autor plantou itens distintos da cana-de-açúcar apenas nos primeiros anos de assentamento. De 1994 até o fim do período contratual em 2001, não há prova de que a plantio tenha sido diversificado. (2) em segundo, o Relatório Técnico do Lote n. 90 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro (fls. 120/125) aponta que tais plantações representam apenas 0,5 alqueire, área muito inferior à utilizada na produção de cana-de-açúcar, in verbis: "(...) Além da monocultura de cana-de-açúcar também foi encontrado uma pequena área de pastagem de 0,5 alqueire e pomar de frutas 9manga, amora e laranja). (...)" Portanto, conclui-se que houve o descumprimento por parte do Assentado, ora Apelado, das obrigações relativas previstas no Contrato de Colonização e/ou Assentamento e na legislação citada, tais como: (1) sistema de Arrendamento/Parceria com a Usina Zanin de Açúcar e Álcool Ltda., vedado pelo artigo 94 do Estatuto da Terra e artigo 3º do Decreto n. 59.566/66; (2) cultivo de monocultura de cana-de-açúcar; (3) deixar de cultivar o lote em regime de economia familiar. Ocorre que a MM. Magistrada a quo, apesar de entender pela ocorrência de descumprimento do contrato pelo parceleiro/assentado e pela configuração de causa de rescisão, considerou que seria possível, com fundamento na teoria do fato consumado e diante da omissão da administração em fiscalizar as atividades realizadas no assentamento em tempo hábil para que fossem sanadas as irregularidades, reconhecer o direito do autor à obtenção do título definitivo sobre o imóvel, condicionando-o, porém, à cessação/rescisão do contrato de arrendamento/parceria com a Usina Zanin e ao pagamento dos débitos do autor. Sem razão a Magistrada. Não há fundamento no ordenamento jurídico para se afastar a rescisão do contrato de assentamento por descumprimento das condições pelo assentado/parceleiro. Em verdade, a legislação é tão assertiva quanto à rescisão do contrato de assentamento como consequência para o descumprimento que prevê a obrigatoriedade de se constar no contrato esta implicação (Lei nº 8.629/93, art. 22), criando tanto uma obrigação legal quanto contratual, e não deixando margem para atuação discricionária. Ademais, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.504/64, é assegurado o "acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social", de modo que, uma vez descumpridas as finalidades da reforma agrária, não faz sentido afastar a rescisão do contrato de assentamento com fundamento na teoria do fato consumado, em prejuízo de terceiros que poderiam vir a ser assentados no lote e promover adequadamente a função social, atendendo aos objetivos da reforma agrária. Do mesmo modo, a omissão da administração em fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos assentados e notificá-los em tempo hábil para sanar as irregularidades também não pode conduzir à conclusão de que deve ser afastada a rescisão do contrato de assentamento, pois o assentado estava ciente das obrigações assumidas, eis que, além de previstas na legislação, constavam expressas no contrato por ele assinado. Este é o entendimento já adotado por esta E. Primeira Turma em caso idêntico, em que se reformou a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INCRA a outorgar à Autora a Escritura definitiva de domínio da Parcela n. 74 do Assentamento Bella Vista do Chibarro, localizado em Araraquara, desde que fossem quitados de todos os débitos dos parceleiros/assentados. Confira-se a ementa: PROCESSUAL CIVIL. ASSENTAMENTO PARA PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR NO LOTE. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. APELAÇÃO DO INCRA PROVIDA. 1. Ação Cominatória ajuizada por João Ferreira contra o INCRA, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para garantir o justo título da posse e domínio definitivos com relação ao Lote Parcela n. 74, do Assentamento Bella Vista do Chibarro, localizado em Araraquara/SP. Sentença de parcial procedência da Ação, com resolução do mérito, para condenar o INCRA a outorgar à Autora a Escritura Definitiva de domínio da Parcela n. 74 do Assentamento Bella Vista do Chibarro, localizado em Araraquara, após a quitação de todos os débitos, cuja montante será apurado em liquidação de sentença. 2. O Relatório Técnico Atualizado do Lote n. 74 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro constatou que: "... Em 12/06/2008 o Sr. João Ferreira, juntamente com a Usina Zanim foram Notificados pelo INCRA sobre a proibição do corte, carregamento, transporte, bem como demais atos atinentes a comercialização da cana-de-açuçar, existente no referido lote e Projeto de Assentamento, de propriedade, de tutela, gerenciamento e acompanhamento desta Autarquia, do Governo Federal, através desta Superintendência Regional em São Paulo, a contar do recebimento da presente, porém o mesmo não quis assinar, receber a Notificação" fls. 127/129. 3. As provas dos autos demostraram o descumprimento por parte do Assentado, ora Apelado, das obrigações relativas previstas no Contrato de Colonização e/ou Assentamento, prevista no artigo 22 da Lei n. 8.629/93, tais como: a) sistema de Parceria com a Usina Zanin de Açúcar e Álcool Ltda. (vedado pelo artigo 94 do Estatuto da Terra e artigo 3º do Decreto n. 59.566/66); b) cultivo de 12,1 hectares de cana-de-açúcar (80% da área) e c) deixar de cultivar o lote em regime de economia familiar. 4. Nesse sentido: APELREEX 00109195020104036120, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO, AC 00072084220074036120, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO, AI 00276609520104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO. 5. Apelação provida. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1990676 0011050-59.2009.4.03.6120, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Também colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. REFORMA AGRÁRIA. PARCELAMENTO. OUTORGA DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INCRA. DISCRICIONARIEDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. Trata-se de ação cominatória ajuizada em face do INCRA para obtenção de título de domínio em projeto de assentamento. Oferta de R$ 11.197,38 (onze mil cento e noventa e sete reais e trinta e oito centavos) pelo lote, a serem pagos em 18 (dezoito) prestações anuais. 2. Assiste razão ao INCRA ao afirmar que o título de domínio somente poderá ser concedido ao parceleiro após a quitação do débito, nos termos do art. 71 do Decreto n. 59.428/66. 3. No caso dos autos, restou incontroverso que o autor não quitou o débito, ou seja, a pretensão veiculada na petição inicial (outorga de título de domínio) depende de eventos futuros e incertos (pagamento) que sucederiam à coisa julgada. Ademais, o contrato de parcelamento celebrado pelo autor não lhe confere o direito à adjudicação compulsória, pois não se pode compelir o INCRA a demarcar e vender lotes, em especial considerando-se sua discricionariedade na gestão da política de reforma agrária. 4. Reexame necessário provido para julgar o autor carecedor da ação e extinguir o processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, VI). Apelação do INCRA julgada prejudicada. 5. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a Lei n. 1.060/50. (APELREEX 00109195020104036120, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AGRÁRIO. ASSENTAMENTO PARA PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. SUSPENSÃO DE CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TÉCNICAS DO INCRA. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. O relatório técnico da Superintendência Regional do INCRA indica que o assentamento "Bela Vista do Chibarro", situado no Município de Araraquara/SP, apresenta diversas irregularidades, nas quais se sobressaem transferências de lotes sem autorização, cultivo de cana-de-açúcar em grande escala e supressão de áreas de preservação permanente e de reserva legal. II. A propriedade dos lotes continua pública, uma vez que a autarquia outorgou exclusivamente o direito de uso. III. Como o programa de reforma agrária está em andamento, o INCRA tem autoridade legal para conduzir o assentamento dos trabalhadores, fiscalizando a posse das glebas, o modelo de operação adotado e a situação do meio ambiente (Decreto-Lei n° 1.110/1970). IV. Além de os ocupantes divergirem em grande parte dos registros oficiais, os contratos de produção de cana-de-açúcar apontam cultivo intensivo e destinação inteira do produto ao mercado. V. Os efeitos do negócio são similares aos de arrendamento/parceria, porquanto a Usina Zanin praticamente controla a atividade, com o fornecimento dos insumos necessários e a aquisição de todo o resultado. VI. Trata-se de um regime de exploração que se distancia da economia familiar, aplicável aos projetos de reforma agrária (artigo 24, I, do Estatuto da Terra). VII. Ademais, as áreas de preservação permanente e de reserva legal foram degradadas. Não consta que os órgãos e as entidades do Sistema Nacional do Meio Ambiente tenham concedido licenciamento para a supressão ou o manejo (artigos 3°, §1° e 16, §2°, do Código Florestal 1965). VIII. A alegação de que os colonos descumpriram as cláusulas do contrato de assentamento, em especial o uso direto e pessoal do imóvel e a sustentabilidade ambiental, é verossímil. A manutenção da cultura de cana e da infraestrutura a ela associada se torna inviável nessas circunstâncias. IX. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 00276609520104030000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Por fim, apenas para que não se alegue contradição, não se desconhece o precedente mais recente desta E. Primeira Turma no sentido de que o cultivo de cana-de-açúcar no assentamento não viola os princípios da reforma agrária e não impede a aquisição do título definitivo, porém é necessário observar que os fundamentos que levaram a esta conclusão foram os seguintes: o cultivo de cana na propriedade da apelante é realizado dentro dos parâmetros mencionados pelo INCRA, pois: (1) não houve degradação de área de preservação permanente; (2) não se tratava de monocultura de cana-de-açúcar, pois o cultivo de cana-de-açúcar representava apenas 47,9% do lote e na referida propriedade também havia o cultivo de abacaxi, milho, mamão, manga, graviola, limão, banana, maracujá, abóbora, mandioca e um canteiro de hortaliças; e (3) o próprio INCRA havia reconhecido, no laudo referente à vistoria de 05/2012, que o lote apresentava características básicas de agricultura familiar. Confira-se a ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO DEFINITIVO. BENEFICIÁRIA DE CONTRATO DE ASSENTAMENTO. CUMPRIMENTO DAS CLÁUSULAS RESOLUTIVAS NO PRAZO DECENAL. RESIDÊNCIA NA AGROVILA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DE SAÚDE EM FAVOR DA COMUNIDADE. POSSIBILIDADE. CULTIVO DE CANA-DE-AÇÚCAR NO ASSENTAMENTO NÃO VIOLA OS PRINCÍPIOS DA REFORMA AGRÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO LOTE DEVE SER FIXADO PELO INCRA. RECURSO PROVIDO. (...)14. Em relação à alegada irregularidade em razão do cultivo de cana-de-açúcar em 47,9% da área total do lote, o próprio INCRA assinalou, em sua contestação, que tem ciência da importância do cultivo de cana-de-açúcar na região do estado de São Paulo, razão pela qual não é sua intenção "proibir, de forma intransigente, a cultura de cana-de-açúcar no assentamento, mas zelar para que a produção de cana se dê em conformidade com a legislação agrária e ambiental em vigor, objetivando, em apertada síntese, que os assentados explorem pessoalmente as terras que lhe foram cedidas, não pratiquem a monocultura e, ao mesmo tempo, não degradem as áreas de preservação permanente de seus lotes (...) Nesse sentido, o INCRA vem atuando junto aos assentados e à Usina em processo de adequação do uso da área em que se situa o assentamento". 15. Da análise dos documentos acostados aos autos, observa-se que o cultivo de cana na propriedade da apelante é realizado dentro dos parâmetros mencionados pelo INCRA. Isso porque não houve degradação de área de preservação permanente, tampouco há que se falar em monocultura de cana-de-açúcar, já que consta no relatório técnico do próprio INCRA, decorrente de vistoria efetuada em 03/2010, que na referida propriedade também há o cultivo de abacaxi, milho, mamão, manga, graviola, limão, banana, maracujá, abóbora, mandioca e um canteiro de hortaliças, sendo reconhecido expressamente no laudo referente à vistoria de 05/2012 que "o lote apresenta características básicas de agricultura familiar". 16. Alie-se a isso o fato de que, em 2004 a autarquia deu início ao Programa de Recuperação do Assentamento - PRA, através do qual foram apuradas irregularidades em diversos lotes do Assentamento Bela Vista do Chibarro, acarretando a abertura de processos administrativos e, em alguns casos, o posterior ajuizamento de ações de reintegração de posse, não sendo nenhuma dessas demandas ajuizadas em face da apelante. 17. Com efeito, nos autos do Procedimento Administrativo nº 1.34.017.000104/2004-33, instaurado para apurar irregularidades no Assentamento Bela Vista do Chibarro, mormente aquelas relacionadas ao arrendamento de lotes a terceiros para o cultivo de cana-de-açúcar, o Ministério Público Federal, em despacho datado de agosto de 2009, assinalou que o referido cultivo no assentamento não viola os preceitos constitucionais e legais da reforma agrária. 18. Desta feita, por todos os ângulos analisados, não se vislumbra qualquer violação às cláusulas resolutivas do contrato de assentamento por parte da beneficiária, ora apelante. Ainda que assim não fosse, os relatórios técnicos do INCRA juntados aos autos se referem a vistorias realizadas em 2010 e 2012 no lote da apelante, de modo que ambos são extemporâneos ao prazo decenal em que vigentes as cláusulas resolutivas do contrato em questão, qual seja, de 1999 a 2009. (...) (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1882211 0011228-08.2009.4.03.6120, DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) E o caso dos autos não se enquadra a exceção supra, pois há prova robusta de que: (1) o autor promoveu, além do arrendamento a terceiro - que, por si só, já é vedado pelo ordenamento -, a monocultura de cana-de-açúcar, que gera degradação do solo; (2) que não houve cultivo de outros itens em grande parte do período contratual; e (3) que não se adotava a agricultura familiar. Por todas as razões expostas, a sentença deve ser reformada para julgar improcedente o pedido. Das verbas de sucumbência Custas ex lege. Interposto o recurso sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Ressalte-se, ainda, que, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015: Enunciado administrativo número 7: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do novo CPC. Assim, devem ser observadas as disposições do art. 20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil de 1973. E, tratando-se de processo em que a União é parte, os honorários devem ser fixados por equidade. No caso dos autos, reformada para julgar improcedente o pedido, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem devidamente atualizados, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho exigido, sobretudo durante a instrução. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao reexame necessário e à apelação do INCRA para julgar improcedente o pedido e condenar o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem devidamente atualizados. É como voto.
VOTO VISTA
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY:
Pedi vista dos autos para melhor compreensão das questões fáticas e jurídicas debatidas na lide. João Vicente dos Santos instaurou a demanda de origem com a finalidade de obter a entrega definitiva do título de propriedade do lote n. 90 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro, localizado na Municipalidade de Araraquara/SP, alegando, para tanto, que exerce a posse ininterrupta da terra por mais de 17 anos, com a produção de diversas culturas e o cumprimento das regras do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Após a regular tramitação do feito na instância de origem, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para o fim de condenar o INCRA a outorgar ao autor o instrumento definitivo de titulação do lote n. 90, mediante (i) a rescisão imediata ou cessação no prazo máximo de 6 meses ou até o final da próxima safra de cana-de-açúcar, o que ocorrer antes, do contrato de compra e venda de insumos e mudas, com compromisso de entrega de cana, firmado pelo autor com a Usina Zanin, na hipótese em que este ainda esteja em vigor; (ii) o pagamento pelo autor da importância de R$ 248.760,33, em até 20 parcelas anuais corrigidas pelo IGP-DI; e (iii) o pagamento de R$ 3.900,19, atualizados até junho de 2011, relativos ao ressarcimento dos créditos recebidos.
Houve a interposição de recurso de apelação pela Advocacia-Geral da União em face da sentença em referência. Sustentou-se que a sentença não poderia ter reconhecido o arrendamento rural com usina de álcool e, ainda assim, ter dado ganho de causa do autor. Afirmou a recorrente que o Estatuto da Terra proíbe expressamente tal prática, como também o faz a Lei n. 8.269/1993.
Alegou, ainda, que operada a cláusula resolutiva do contrato de assentamento, nada mais justo do que a terra seja devolvida ao seu legítimo dono. Pontuou, por fim, que as deficiências administrativas em se fiscalizar as terras do Programa de Reforma Agrária não podem servir de fundamento para práticas ilegais por parte dos beneficiários.
Nesta sede recursal, o eminente Desembargador Federal Hélio Nogueira, relator do apelo, votou no sentido de dar provimento ao reexame necessário e à apelação interposta, de molde a julgar improcedente o pedido inicialmente deduzido e condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00, a serem devidamente atualizados.
Sua Excelência fundamentou a posição assumida na necessidade de afastar a teoria do fato consumado, argumentando que não há base constitucional ou legal para aplicá-la no caso em comento. Aduziu, ademais, que a rescisão do contrato de assentamento é a natural consequência para o descumprimento de cláusulas resolutórias, e que a Administração agiria de forma vinculada ao extinguir o vínculo com o assentado nestas hipóteses, em prol das finalidades que se encontram por trás do Programa de Reforma Agrária.
Peço vênia ao eminente Relator para divergir quanto à solução a ser dada à presente controvérsia. Como se vê das alegações do INCRA em sua contestação, a resolução do contrato de assentamento estaria motivada na monocultura de cana-de-açúcar, no abandono da área remanescente do lote e na existência de contrato de arrendamento com a Usina Zanin, por meio do qual o lote deixou de ser cultivado em regime de economia familiar (fls. 103/108).
O INCRA, ademais, juntou aos autos Relatório Técnico Atualizado do Lote n. 90 dando conta de que o assentado teria se tornado elemento de perturbação, por ameaçar companheiros de trabalho do assentamento e adotar comportamentos desrespeitosos para com a comissão de assentados e seu representante eleito pelo voto secreto e universal (fls. 121/122).
Quanto a este último fundamento, é de se perceber que não existem elementos de prova seguros a partir dos quais se poderia afirmar que o autor é de fato um elemento de perturbação no assentamento. O que há são afirmações exaradas por agentes do INCRA atestando unilateralmente que o autor é elemento de perturbação, mas nenhuma destas afirmativas vagas são comprovadas por provas mais robustas.
Passemos, então, à outra alegação, na linha de que o contrato de assentamento deveria ser extinto em função da monocultura de cana-de-açúcar, do abandono da área remanescente do lote e da existência de contrato de arrendamento com a Usina Zanin por meio do qual o lote teria deixado de ser cultivado em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, constato que o contrato de assentamento colocava como uma das obrigações do assentado "residir com a família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente" (Cláusula Terceira, "a", fl. 13). Ademais, o contrato de assentamento previu que seria motivo de rescisão da avença a situação em que o assentado deixasse de "cultivar direta e pessoalmente a parcela por espaço de três meses, salvo motivo de força maior, a juízo da Administração do Projeto" (Cláusula Quarta, "b", fl. 13).
A despeito de ter assumido as obrigações de explorar direta e pessoalmente o lote recebido, o assentado firmou "Contrato de Compra e Venda de Insumos e Mudas, com Compromisso de Entrega de Cana" com a Usina Zanin, acostado aos autos às fls. 61/62. Por meio deste negócio jurídico, o assentado receberia insumos fornecidos pela Usina Zanin, e, de seu turno, se comprometia a vender à Usina Zanin toda a produção de cana-de-açúcar. Entretanto, o contrato previa a possibilidade de a Usina Zanin assumir a produção de cana-de-açúcar caso o assentado não atendesse à tarefa que lhe foi passada, como se percebe de sua Cláusula Décima Segunda, redigida nos seguintes termos (fl. 62):
"Cláusula Décima-segunda
Se o PRODUTOR encontrar dificuldades para a execução de determinada tarefa, e sua inexecução comprometer ou trouxer prejuízos à lavoura, a USINA, sendo consultada e dispondo dos meios necessários, poderá executar a tarefa. O pagamento relativo a tais tarefas será efetuado na forma e prazos previstos na Cláusula Oitava, item 'a'". (grifos no original)
Ora, a cláusula em comento não se coaduna com os objetivos do Programa de Reforma Agrária. Dissertando com acuidade sobre o tema em apreço, José Afonso da Silva nos explica que a "reforma agrária é programa de governo, plano de atuação estatal, mediante intervenção do Estado na economia agrícola, não para destruir o modo de produção existente, mas apenas para promover a repartição da propriedade e da renda fundiária" (SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 40 ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p. 836).
O Estatuto da Terra, em seu art. 16, coloca no plano infraconstitucional os objetivos do Programa de Reforma Agrária, verbis:
"Art. 16. A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.
Parágrafo único. O Instituto Brasileiro de Reforma Agrária será o órgão competente para promover e coordenar a execução dessa reforma, observadas as normas gerais da presente Lei e do seu regulamento."
Se o Programa de Reforma Agrária tem por objetivos promover a repartição da terra, para cultivo dela direta e pessoalmente pelos assentados e suas famílias, garantindo, com isso, a justiça social, o progresso, o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país com gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, é de se concluir que a existência de uma cláusula no contrato firmado pelo assentado e a Usina Zanin em que se autoriza a pessoa jurídica a executar diretamente a produção de cana-de-açúcar realmente afronta as finalidades essenciais da reforma agrária. Isso porque a produção da cana-de-açúcar deixa de ser realizada direta e pessoalmente pelo assentado, para ser levada a cabo por pessoa jurídica não contemplada como beneficiária da reforma agrária.
Sucede que as irregularidades apontadas pelo INCRA realmente afrontam as normas a reger a reforma agrária. Contudo, isso não quer significar que a pretensão deduzida em juízo pelo assentado deva necessariamente ser julgada improcedente. O caso é complexo e exige o desenvolvimento de considerações adicionais.
Se, de um lado, o estabelecimento da cláusula acima transcrita de fato rende ensejo à resolução do contrato de assentamento, por importar em violação ao dever do assentado de cultivar pessoal e diretamente a parcela recebida, de outro, devemos registrar que o exercício de pretensões e direitos em nossa ordem jurídica está condicionado a um limite temporal, de molde a se garantir a estabilidade das relações jurídicas e conferir concretude ao princípio da segurança jurídica.
Em nosso sistema jurídico, não se faz possível que alguém, tendo uma pretensão ou direito a exercer contra outrem, leve um tempo indefinido para exercê-los. Mesmo o Poder Público está sujeito ao dever de exercer seus direitos e pretensões em prazos colocados pela legislação de regência. No caso em testilha, verificamos que, conquanto o assentado não tenha cumprido regularmente os deveres que emanavam do contrato de assentamento firmado anteriormente com o INCRA, a autarquia levou nada menos do que 17 anos para tomar alguma providência no sentido de acionar a cláusula resolutória prevista no instrumento.
Aplicando o art. 64 do Decreto n. 59.428/1966, esta Corte Regional consolidou entendimento na linha de que terceiros podem adquirir a propriedade da parcela, porque, "embora já ocupem a propriedade sem autorização governamental, a tolerância prevista pelo Decreto n. 59.428/1966 para a obtenção de parcela revertida ao INCRA deve ser aplicada a eles". Trago à colação o aresto a que me refiro:
"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LOTE TRANSFERIDO IRREGULARMENTE. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ATUAL OCUPANTE. INTEGRANTE DA CLASSE DE TRABALHADORES RURAIS. REFORMA AGRÁRIA. OBJETIVO ALCANÇADO. APELAÇÃO PROVIDA.
I. O ritual previsto para o exercício de atividade administrativa não se sobrepõe ao valor que inspirou a regulamentação normativa. Se a reforma agrária foi alcançada, com a exploração da terra por um indivíduo que compartilha a mesma marginalização fundiária, o descumprimento de exigências formais, especificamente a ordem de distribuição das glebas, pode ser tolerado.
II. Diante da falta de interesse de Santa Zamone Arrabal em cultivar o lote n° 88 do Projeto de Assentamento "Bela Vista do Chibarro", os réus assumiram a posse do imóvel, no qual fixaram residência e exploram atividades produtivas desde o ano de 2000.
III. Os atuais possuidores integram em todos os detalhes a classe de trabalhadores rurais desprovidos de meios de subsistência, que aguardam a transformação fundiária do país, a erradicação dos latifúndios improdutivos, para poderem enfrentar as adversidades da existência (artigo 16 da Lei n° 4.504/1964).
IV. A vedação da negociação dos títulos de domínio ou de concessão de uso (artigo 189, caput, da Constituição Federal) não é barreira para a regularização da posse, já que a medida objetiva impedir o emprego da área para fins especulativos, potencializados pela criação de toda a infra-estrutura nas proximidades da propriedade.
V. A ocupação do lote por terceiro não representa nenhuma anormalidade à legislação agrária.
VI. Se não bastasse a possibilidade de os sucessores do parceleiro falecido assumirem a gleba sem contato fundiário anterior, o Decreto n° 59.428/1966 (artigo 78) admite, na hipótese de rescisão do contrato de colonização, a aquisição por pessoas que satisfaçam apenas as condições do artigo 64, das quais não consta a prévia integração à lista de candidatos.
VII. Desde que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, tenha vocação para atividades rurais, fixe residência no local e esteja no exercício das faculdades físicas e mentais, poderá receber um lote cujo assentamento haja sido rescindido.
VIII. Os réus preencheram cada uma dessas condicionantes. Embora já ocupem a propriedade sem autorização governamental, a tolerância prevista pelo Decreto n° 59.428/1966 para a obtenção de parcela revertida ao INCRA deve ser aplicada a eles.
IX. Apelação a que se dá provimento." (grifei)
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 973681 - 0005900-78.2001.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013 )
Se o Decreto n. 59.428/1966 permite que terceiros que ocupem a parcela sem autorização governamental adquiram a propriedade do lote após se instalarem e permanecerem por anos ali, desde que preenchidas as condições acima transcritas, muito mais razão há para se defender a mesma possibilidade em relação a quem já é assentado e ocupe um lote, ainda que tenha eventualmente descumprido uma obrigação decorrente de cláusula resolutiva.
Cuida-se, aqui, de aplicar a conhecida teoria do fato consumado. Dado o longo tempo que o INCRA levou para contestar administrativamente a forma pela qual o assentado cultivava o lote recebido (apenas após 17 anos é que a autarquia tomou a primeira providência quanto ao assunto), não se revela mais possível afastar o direito do assentado à outorga da escritura definitiva de propriedade sobre a parcela.
A teoria do fato consumado deve ser aplicada em prestígio da estabilidade das relações jurídicas, da segurança jurídica e do princípio da confiança, que no caso em comento, diante da omissão da INCRA por tantos anos, prevalecem sobre a estrita legalidade. Sobre a necessidade de se conferir concretude a estes princípios quando se está diante de um fato consumado, calha transcrever as sempre valorosas lições de José dos Santos Carvalho Filho:
"Haverá limitação, ainda, quando as consequências jurídicas do ato gerarem tal consolidação fática que a manutenção do ato atenderá mais ao interesse público do que a invalidação. 'Com base em tais atos certas situações terão sido instauradas e na dinâmica da realidade podem converter-se em situações merecedoras de proteção, seja porque encontrarão em seu apoio alguma regra específica, seja porque estarão abrigadas por algum princípio de Direito'. Essas singulares situações é que constituem o que alguns autores denominam de 'teoria do fato consumado' dentro do Direito Administrativo.
Nesses casos, é de se considerar o surgimento de inafastável barreira ao dever de invalidar da Administração, certo que o exercício desse dever provocaria agravos maiores ao Direito do que aceitar a subsistência do ato e de seus efeitos na ordem jurídica. Nota-se, por conseguinte, a prevalência do interesse público sobre o da legalidade estrita. Atualmente, como já observamos, a doutrina moderna tem considerado aplicável também o princípio da segurança jurídica (na verdade inserido no princípio do interesse público), em ordem a impedir que situações jurídicas permaneçam eternamente em grau de instabilidade, gerando temores e incertezas para as pessoas e para o próprio Estado" (Cf. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 23 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 175-176).
Hely Lopes Meirelles também destaca a importância de se conferir à atuação administrativa certos balizamentos temporais, de molde a não prejudicar ou tornar letra morta os princípios da segurança jurídica e da confiança. Vejamos as palavras daquele jurista:
"E mais: em casos excepcionais, o fator 'tempo' deve também ser considerado, pois situações constituídas há anos e com forte aparência de legalidade escapam da autotutela, em razão da supremacia dos princípios da segurança jurídica e da proteção da boa-fé e da confiança legítima sobre a legalidade estrita, e até mesmo em respeito à dignidade humana daquele que seria atingido pela anulação" (Cf. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2018, p. 236).
Por estas razões, tenho que a sentença que reconheceu a incidência da teoria do fato consumado deve ser mantida nesta sede recursal.
Pelo exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, mantendo in totum a sentença objurgada, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ASSENTAMENTO PARA PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. ARRENDAMENTO A TERCEIRO. MONOCULTURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. DESCUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES DO PROGRAMA DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INCRA PROVIDAS.
1. O Decreto nº 59.428/66 regulamenta as condições para a reforma agrária e, em seu artigo 77, prevê as causas de rescisão do contrato de assentamento. O artigo 21 da Lei nº 8.629/93, com redação vigente à época da celebração, estabelece as obrigações que o assentado assume e que devem estar previstas no contrato de assentamento, ao passo que o artigo 22 prevê a obrigatoriedade de constar no contrato a rescisão do contrato e retorno do imóvel ao INCRA no caso de descumprimento dessas obrigações. E o artigo 94 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) veda o arrendamento a terceiros.
2. No caso dos autos, as partes firmaram Contrato de Colonização e/ou Assentamento em 08/031991, por meio do qual o Sr. João Vicente dos Santos adquiriu a Lote Parcela nº 90 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro, localizado em Araraquara/SP, destinando ao desenvolvimento de atividades agrárias, conforme do contrato de assentamento juntado às fls. 11/14.
3. Depreende-se dos autos que não restou cabalmente comprovado que o autor tornou-se elemento de perturbação para o desenvolvimento dos trabalhos de colonização do Projeto, pois o único documento juntado é o relatório elaborado pelo próprio INCRA. Entretanto, há provas de que o autor arrendou grande parte do seu lote para a Usina Zanin de Açúcar e Álcool Ltda. promover cultivo de monocultura de cana-de-açúcar em área extensa, infringindo a obrigação de explorar direta e pessoalmente em regime de economia familiar e a vedação de arrendar o lote a terceiros. Isso porque o "compromisso particular de produção e comercialização de cana-de-açúcar do projeto independência 2001", firmado com a Usina Zanin em 20/1/2000, prevê a produção de cana-de-açúcar no lote do autor. No mesmo sentido, o Relatório Técnico do Lote n. 90 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro (fls. 120/125) confirma a existência de plantação de cana-de-açúcar em grande parte do lote do autor. E, conforme bem fundamentado pela MM. Magistrada a quo, o contrato em questão possui natureza de arrendamento, tendo em vista que autoriza a Usina a executar a produção de cana-de-açúcar com mão-de-obra de terceiros (configurando cessão de uso e gozo de imóvel rústico), sendo que é a Usina quem arca com o adiantamento dos custos. Ademais, apesar das notas fiscais de fls. 29/57 indicarem a existência de plantação de outros legumes e verduras, é importante destacar dois pontos: (1) em primeiro, tais notas referem-se aos anos de 1993 a 1994 e 2005 a 2008. E, considerando que o período do contrato de assentamento abrange de 1991 a 2001, verifica-se que o autor plantou itens distintos da cana-de-açúcar apenas nos primeiros anos de assentamento. De 1994 até o fim do período contratual em 2001, não há prova de que a plantio tenha sido diversificado. (2) em segundo, o Relatório Técnico do Lote n. 90 do Projeto de Assentamento Bela Vista do Chibarro (fls. 120/125) aponta que tais plantações representam apenas 0,5 alqueire, área muito inferior à utilizada na produção de cana-de-açúcar. Portanto, conclui-se que houve o descumprimento por parte do Assentado, ora Apelado, das obrigações relativas previstas no Contrato de Colonização e/ou Assentamento e na legislação citada, tais como: (1) sistema de Arrendamento/Parceria com a Usina Zanin de Açúcar e Álcool Ltda., vedado pelo artigo 94 do Estatuto da Terra e artigo 3º do Decreto n. 59.566/66; (2) cultivo de monocultura de cana-de-açúcar; (3) deixar de cultivar o lote em regime de economia familiar.
4. Ocorre que a MM. Magistrada a quo, apesar de entender pela ocorrência de descumprimento do contrato pelo parceleiro/assentado e pela configuração de causa de rescisão, considerou que seria possível, com fundamento na teoria do fato consumado e diante da omissão da administração em fiscalizar as atividades realizadas no assentamento em tempo hábil para que fossem sanadas as irregularidades, reconhecer o direito do autor à obtenção do título definitivo sobre o imóvel, condicionando-o, porém, à cessação/rescisão do contrato de arrendamento/parceria com a Usina Zanin e ao pagamento dos débitos do autor. Sem razão a Magistrada. Não há fundamento no ordenamento jurídico para se afastar a rescisão do contrato de assentamento por descumprimento das condições pelo assentado/parceleiro. Em verdade, a legislação é tão assertiva quanto à rescisão do contrato de assentamento como consequência para o descumprimento que prevê a obrigatoriedade de se constar no contrato esta implicação (Lei nº 8.629/93, art. 22), criando tanto uma obrigação legal quanto contratual, e não deixando margem para atuação discricionária. Ademais, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.504/64, é assegurado o "acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social", de modo que, uma vez descumpridas as finalidades da reforma agrária, não faz sentido afastar a rescisão do contrato de assentamento com fundamento na teoria do fato consumado, em prejuízo de terceiros que poderiam vir a ser assentados no lote e promover adequadamente a função social, atendendo aos objetivos da reforma agrária. Do mesmo modo, a omissão da administração em fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos assentados e notificá-los em tempo hábil para sanar as irregularidades também não pode conduzir à conclusão de que deve ser afastada a rescisão do contrato de assentamento, pois o assentado estava ciente das obrigações assumidas, eis que, além de previstas na legislação, constavam expressas no contrato por ele assinado. Este é o entendimento já adotado por esta E. Primeira Turma em caso idêntico, em que se reformou a sentença que havia julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INCRA a outorgar à Autora a Escritura definitiva de domínio da Parcela n. 74 do Assentamento Bella Vista do Chibarro, localizado em Araraquara, desde que fossem quitados de todos os débitos dos parceleiros/assentados.
5. Interposto o recurso sob a égide do CPC/1973, deixo de aplicar o artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, porquanto a parte não pode ser surpreendida com a imposição de condenação não prevista no momento em que recorreu, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica. Assim, devem ser observadas as disposições do art. 20, §§3º e 4º, Código de Processo Civil de 1973. E, tratando-se de processo em que a União é parte, os honorários devem ser fixados por equidade. No caso dos autos, reformada para julgar improcedente o pedido, o autor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente atualizados, tendo em vista a natureza da causa e o trabalho exigido, sobretudo durante a instrução.
6. Remessa oficial e apelação do INCRA providas.
E M E N T A