Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001135-05.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, COMUNIDADE INDIGENA YVU VERA, UNIÃO FEDERAL

APELADO: ROSANGELA CRISTINA DOS SANTOS RICCI, ADEMIR RICCI

Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001135-05.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, COMUNIDADE INDIGENA YVU VERA, UNIAO FEDERAL

 

APELADO: ROSANGELA CRISTINA DOS SANTOS RICCI, ADEMIR RICCI

Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos pela União, Comunidade Indígena Yvu Vera, FUNAI e Ministério Público Federal contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a reintegração de posse da área objeto dos autos, em favor da parte autora.

A demanda, com pedido liminar, foi ajuizada por Rosangela Cristina dos Santos Ricci e Ademir Ricci em face da União, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da Comunidade Indígena Yvu Vera, visando à reintegração de posse da área de 7 ha 6.147,77 m², denominada Sítio Bom Futuro, objeto da matrícula n. 66.484, do CRI de Dourados/MS, a qual alegaram ter sido invadida pelo grupo indígena da referida Comunidade. Requereram, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos.

As rés se manifestaram sobre o pedido liminar (IDs 139117512 e 139117513).

Ato contínuo, o D. Juízo a quo deferiu a liminar, determinando a expedição do mandado de reintegração de posse (ID 139117513). Em face dessa decisão, interpuseram agravo de instrumento a FUNAI e a Comunidade Indígena Yvu Vera (AI n. 2016.03.00.008510-2) e o Ministério Público Federal (AI n. 2016.03.00.009438-3), sendo indeferido o efeito suspensivo em ambos os recursos (ID 139117516). 

As rés apresentaram Contestação (IDs 139117735 e 139117514).

Réplica dos autores (ID 139117515).

Em face da decisão que indeferiu o pedido de concessão de força policial para o cumprimento do mandado de reintegração de posse e fixou novas multas para o caso de descumprimento, os autores e a FUNAI interpuseram agravos de instrumento (AI n. 2016.03.00.013227-0 e AI n. 2016.03.00.013113-6, respectivamente). O recurso da FUNAI não foi conhecido (ID 139117516).

A FUNAI, a Comunidade Indígena Yvu Vera e o Ministério Público Federal pleitearam a realização de perícia topográfica (IDs 139117515 e 139117516), sendo os pedidos indeferidos (ID 139117518).

Após reiteração do pedido dos autores, o D. Juízo a quo autorizou o uso de força policial, no cumprimento do mandado de reintegração (ID 139117516).

O pedido de suspensão de liminar, apresentado pela FUNAI, foi indeferido pela E. Presidência deste Tribunal (proc. n. 5000157-67.2017.03.0000 - ID 139117517).

Nos autos da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.097/MS, ajuizada pela FUNAI, a Exma. Ministra Cármen Lúcia determinou a suspensão da reintegração de posse deferida nestes autos (ID 139117517).

Diante disso, os agravos de instrumento dos autores, das rés e do Ministério Público Federal restaram prejudicados (ID 139117518).

Sobreveio sentença (ID 139117522), nos termos acima delienados. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cabendo às rés o pagamento de 50% do valor e à autora dos outros 50%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força da justiça gratuita concedida.

O Ministério Público Federal opôs embargos de declaração (ID 139117750), que foram parcialmente acolhidos, tão somente para fazer constar na sentença: “(...) Em razão da suspensão de liminar proferida pelo E. STF na SL- 1097/MS, deixo de determinar a antecipação do provimento jurisdicional, e a consequente expedição de mandado de reintegração de posse, sem prejuízo de tal determinação se a decisão concessiva for mantida pelo Supremo Tribunal Federal ou transitar em julgado. Tudo conforme disposto na legislação de regência, in verbis (...)” (ID 139117761).

Irresignada, a União interpôs recurso de apelação (ID 139117741), alegando que, no caso, se trata de reserva indígena, com título definitivo de propriedade, e não de terra indígena tradicional, cujo reconhecimento depende da  comprovação da tradicionalidade da ocupação. Sustenta, assim, que há dois títulos aparentemente legítimos nos autos, sendo necessária a prova pericial para averiguar eventual sobreposição entre eles e a legitimidade do direito de posse invocado pelas partes. Pleiteia, portanto, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

Por sua vez, apela a Comunidade Indígena Yvu Vera (ID 139117743), arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia topográfica, indispensável para se averiguar eventual sobreposição de terras na área oficialmente reservada aos indígenas pelo Decreto n. 401/1917. No mérito, requer a reforma da r. sentença, para que a posse indígena seja reconhecida como a melhor posse.

Inconformada, apela a FUNAI (ID 139117746), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial imprescindível à comprovação do direito das partes. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Por fim, apela o Ministério Público Federal (ID 139117770), alegando a nulidade da r. sentença por error in procedendo, em razão: a) do indeferimento da prova pericial topográfica, imprescindível ao deslinde do caso; b) da ausência de prova pericial documental nos registros de matrículas de imóveis apresentados pela parte autora; e c) da impertinência da fundamentação, por se valer de fundamentos aplicáveis apenas a discussões de tradicionalidade da posse indígena, o que não é o caso dos autos. Pleiteia, assim, a anulação da r sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para a realização da prova pericial topográfica e documental. Subsidiariamente, pugna pela reforma da r. sentença, em razão da não comprovação da posse dos autores, tanto pela ausência da perícia topográfica quanto pela sobreposição de títulos privados na Reserva Indígena de Dourados.

Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal.

Em seu parecer (ID 141401996), o Ministério Público Federal opinou pelo provimento dos recursos, anulando-se a sentença, a fim de que seja realizada a prova topográfica, para verificar os marcos originários da Reserva Indígena, com base no Decreto n. 401/1917.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001135-05.2016.4.03.6002

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO, COMUNIDADE INDIGENA YVU VERA, UNIAO FEDERAL

 

APELADO: ROSANGELA CRISTINA DOS SANTOS RICCI, ADEMIR RICCI

Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A
Advogado do(a) APELADO: JOAO WAIMER MOREIRA FILHO - MS13295-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A demanda foi ajuizada por Rosangela Cristina dos Santos Ricci e Ademir Ricci em face da União, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da Comunidade Indígena Yvu Vera, visando à reintegração de posse da área de 7 ha 6.147,77 m², denominada Sítio Bom Futuro, objeto da matrícula n. 66.484, do CRI de Dourados/MS, a qual alegaram ter sido invadida pelo grupo indígena da referida Comunidade. Requereram, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a reintegração de posse da área objeto dos autos, em favor da parte autora. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cabendo às rés o pagamento de 50% do valor e à autora dos outros 50%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força da justiça gratuita concedida.

Em suas razões recursais, alega a União que, no caso, se trata de reserva indígena, com título definitivo de propriedade, e não de terra indígena tradicional, cujo reconhecimento depende da  comprovação da tradicionalidade da ocupação. Sustenta, assim, que há dois títulos aparentemente legítimos nos autos, sendo necessária a prova pericial para averiguar eventual sobreposição entre eles e a legitimidade do direito de posse invocado pelas partes. Pleiteia, portanto, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

Por sua vez, a Comunidade Indígena Yvu Vera argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia topográfica, indispensável para se averiguar eventual sobreposição de terras na área oficialmente reservada aos indígenas pelo Decreto n. 401/1917. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença, para que a posse indígena seja reconhecida como a melhor posse. 

Da mesma forma, a FUNAI requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a declaração da nulidade da r. sentença, por ausência da prova pericial necessária à comprovação do direito das partes. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial.

Por fim, o Ministério Público Federal sustenta a nulidade da r. sentença por error in procedendo, em razão: a) do indeferimento da prova pericial topográfica, imprescindível ao deslinde do caso; b) da ausência de prova pericial documental nos registros de matrículas de imóveis apresentados pela parte autora; e c) da impertinência da fundamentação, por se valer de fundamentos aplicáveis apenas a discussões de tradicionalidade da posse indígena, o que não é o caso dos autos. Pleiteia, assim, a anulação da r sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para a realização da prova pericial topográfica e documental. Subsidiariamente, pugna pela reforma da r. sentença, em razão da não comprovação da posse dos autores, tanto pela ausência da perícia topográfica quanto pela sobreposição de títulos privados na Reserva Indígena de Dourados.

Passo à análise.

1) Da alegação de ilegitimidade passiva da FUNAI.

Alega a FUNAI a sua ilegitimidade passiva, ante os limites de sua atuação fixados pelo artigo 2º da Lei n. 6.001/73.

Todavia, razão não lhe assiste.

Sobre o tema, dispõe o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973):

 

"Art. 35. Cabe ao órgão federal de assistência ao índio a defesa judicial ou extrajudicial dos direitos dos silvícolas e das comunidades indígenas.

Art. 36. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, compete à União adotar as medidas administrativas ou propor, por intermédio do Ministério Público Federal, as medidas judiciais adequadas à proteção da posse dos silvícolas sobre as terras que habitem.

Parágrafo único. Quando as medidas judiciais previstas neste artigo forem propostas pelo órgão federal de assistência, ou contra ele, a União será litisconsorte ativa ou passiva.

 Art. 37. Os grupos tribais ou comunidades indígenas são partes legítimas para a defesa dos seus direitos em juízo, cabendo-lhes, no caso, a assistência do Ministério Público Federal ou do órgão de proteção ao índio."

 

No caso dos autos, a discussão se refere a uma área que os indígenas alegam integrar a Reserva de Dourados, já demarcada e registrada. Assim, havendo interesse coletivo da Comunidade Indígena e fundada dúvida quanto à legitimidade da posse privada sobre a área, não há que se falar em exclusão da FUNAI do polo passivo.

Nesse sentido, é a jurisprudência do C. STJ: 

 

"PROCESSUAL CIVIL. PRESENÇA DE INTERESSE INDIVIDUAL OU COLETIVO DE GRUPO INDÍGENA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI E DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Cuida-se, na origem, de Ação de Reintegração de Posse entre particulares, proposta pela recorrida.

2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido, mas, na fase de execução, declarou sua incompetência absoluta e remeteu os autos para a Justiça Federal, o que ocorreu após a intervenção do Ministério Público Federal, que comunicou a existência de possível ocupação tradicional indígena no imóvel objeto da ação.

3. O MM. Juiz Federal extinguiu a ação, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de inexistir interesse da União ou da Funai, em decorrência da não comprovação de comunidade indígena instalada no imóvel em debate.

4. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da ora recorrente, e manteve a sentença.

5. Adotado como razão de decidir o parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Sandra Cureau, que bem analisou a questão: "Do teor dos dispositivos legais acima transcritos, resta induvidosa a legitimidade da atuação da FUNAI, que manifestou interesse processual na presente ação, em virtude de haver "fortes indícios de ocupação tradicional indígena e ainda pelo fato de haver reivindicação registrada pelos indígenas da Comunidade Guarani de Paupina na área em questão" . Portanto, ainda que se admita que, no caso dos autos, não há comprovação da existência de ocupação tradicional na área objeto da ação de reintegração de posse, a legitimidade da intervenção da FUNAI é evidente pois, para sua caracterização, basta a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena." (fls. 830-837, grifo acrescentado).

6. Verifica-se, como bem destacado pelo Parquet Federal no seu parecer, que está caracterizada "a presença de interesse individual ou coletivo de grupo indígena". Consequentemente, deve ser reconhecida a legitimidade passiva da União e da Funai, e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito.

7. Recurso Especial parcialmente provido para reconhecer a legitimidade passiva da União e da Funai, e declarar a competência da Justiça Federal para processar e julgar o processo."

(STJ - Segunda Turma - REsp n. 1454642/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/11/2015)

 

Da mesma forma, já decidiu esta E. Primeira Turma de Julgamento:

 

"PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INVASÃO DE COMUNIDADE INDÍGENA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO.

1. A FUNAI e a União Federal possuem legitimidade para figurarem no polo passivo da ação possessória, a teor dos artigos 35 e 36 da Lei nº 6.001/73. (REsp 1454642/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 18/11/2015).

2. De acordo com o art. 20, §§3º e 4º do CPC/73, nas causas de pequeno valor, os honorários advocatícios poderão ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido na execução do serviço.

3. No caso, o valor dado à causa é diminuto (R$ 100,00), tal como a condenação em honorários no importe de 10% (dez por cento) sobre esse montante.

4. Honorários majorados para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que não representa valor exorbitante e atende aos postulados legais estabelecidos pelo art. 20, §3º e 4º do CPC/73.

5. Negado provimento ao recurso da União Federal e dado provimento à apelação da parte autora.

(TRF 3ª Região - Primeira Turma - AC n. 0001819-58.2001.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/04/2017)

 

Preliminar rejeitada.

2) Da alegação de cerceamento de defesa.

Inicialmente, observo que a controvérsia neste feito se dá em relação à legitimidade da posse sobre a área ocupada pelos indígenas, a qual os autores, ora apelados, alegam fazer parte de seu imóvel rural e os apelantes afirmam integrar a Reserva Indígena de Dourados, de 3.600 ha, criada pelo Decreto Estadual n. 401, de 03 de setembro de 1917.

O D. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de perícia topográfica, sob o fundamento de que, em se tratando de demanda possessória, "é impertinente a produção de provas para comprovar que se trata de área de ocupação tradicional indígena" (ID 139117518, p. 30).

Constou, ainda, na r. sentença que (ID 139117522, p. 63 e 69):

 

"O objeto da presente ação é apenas a questão da ameaça à posse, na qual deve ser resolvida apenas a questão possessória, sendo impertinente a produção de provas para comprovar que se trata de área de ocupação tradicional indígena.

Assim, reputo desnecessária a produção de laudo topográfico, vez que esse estudo deverá ser feito na via administrativa ou em ação própria e não é imprescindível para o deslinde deste feito, que tem natureza de ação possessória.

(...)

Com efeito, não se pode dar transito à invasão da área de que é possuidor (sic) a autora ao simples argumento de que entendem os réus que se trata de terra de ocupação tradicional indígena. (...)

É de conhecimento deste juízo a situação de vulnerabilidade social dos indígenas no Mato Grosso do Sul, entretanto não é cabível ao judiciário na presente ação demarcar terras, ou atestar a propriedade dos indígenas, sendo responsabilidade do órgão competente para tanto."   

 

Nesse contexto, assevero que a Constituição Federal, em seu artigo 231, reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sendo definidas como tais "as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições" (§1º do mesmo artigo), atribuindo à União o dever de efetuar a demarcação destas terras.

Em relação ao procedimento de demarcação, o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) estabelece em seu artigo 19 que "as terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo". Nesse cenário, em janeiro de 1996, foram editados o Decreto nº 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, e a Portaria do Ministério da Justiça nº 14/96, que estabelece regras sobre a elaboração do Relatório Circunstanciado de de identificação e delimitação de Terras Indígenas.

Ademais, no julgamento do caso Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Pet. n. 3.388), o C. STF estabeleceu novos requisitos para o reconhecimento de terras indígenas, quais sejam, o marco temporal da ocupação indígena em 05 de outubro de 1988 e o renitente esbulho. Desta feita, para a terra ser reconhecida como indígena, além da tradicionalidade da ocupação, deve ser comprovada a presença dos índios na área em 05 de outubro de 1988, ou, ao menos, que a reocupação não foi possível em razão de renitente esbulho por parte de não índios.

Ocorre que, no caso, não se trata de terra indígena em processo de demarcação, com base nos dispositivos acima mencionados, mas, sim, de reserva indígena, criada pelo Decreto Estadual n. 401, de 03 de setembro de 1917 (ID 139117752, p. 03) e devidamente registrada no CRI de Dourados/MS. 

O Estatuto do Índio dispõe sobre reservas indígenas, em seus artigos 26 e 27, in verbis:

 

"Art. 26. A União poderá estabelecer, em qualquer parte do território nacional, áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios, onde possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais.

Parágrafo único. As áreas reservadas na forma deste artigo não se confundem com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo organizar-se sob uma das seguintes modalidades:

a) reserva indígena;

b) parque indígena;

c) colônia agrícola indígena.

 

Art. 27. Reserva indígena é uma área destinada a servidor de habitat a grupo indígena, com os meios suficientes à sua subsistência."

 

Extrai-se dos referidos artigos que a delimitação de reserva indígena é ato unilateral do ente público, que não se fundamenta na tradicionalidade da ocupação. Nesse sentido (g.n.):

 

"Nos termos da legislação vigente (CF/88, Lei 6001/73 – Estatuto do Índio, Decreto n.º 1775/96), as terras indígenas podem ser classificadas nas seguintes modalidades:

Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas: São as terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal de 1988, cujo processo de demarcação é disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96.

Reservas Indígenas: São terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas que não se confundem com as terras de ocupação tradicional. Além disso, vale destacar que existem reservas indígenas, que foram reservadas pelos Estados-membros, principalmente durante a primeira metade do século XX , mas que hoje são reconhecidas como de ocupação tradicional.

Terras Dominiais: São as terras de propriedade das comunidades indígenas, havidas, por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil." (Terras Indígenas: o que é? - disponível no sítio eletrônico da FUNAI)

 

Dessa forma, ao contrário do que constou na r. sentença, a alegação da legitimidade da posse indígena sobre a área não se baseia na tradicionalidade da ocupação. E, por essa razão, os critérios estabelecidos pelo C. STF no julgamento da Pet. n. 3.388 não se aplicam ao presente caso.

Noutro giro, o Relatório Parcial sobre Demarcação de Terras Indígenas no Mato Grosso do Sul, elaborado pela Comissão Temporária Externa do Senado Federal sobre Questões Fundiárias e aprovado em junho de 2004, apurou que a Reserva de Dourados, criada com o intuito de liberar áreas para a colonização, contava, originalmente, com 3.600 ha. Vejamos:

 

"O Serviço de Proteção aos Índios - SPI criou oito reservas no início do século XX, objetivando aldear os Guarani Ñandeva-Kaiowá, com o intuito de favorecer a integração dos indígenas à "comunhão nacional".

(...)

Ressalte-se que a política do 'aldeamento' já não representava, por essa época, novidade. Com efeito, as missões jesuíticas o haviam proporcionado. A Província de Mato Grosso, por meio de instrumentos oficiais (Decreto n° 426, de 24 de julho de 1845), havia definido a criação de territórios mediante critérios e valores que desconsideravam as populações indígenas como sociedades diferenciadas, calcando sua prática indigenista na "política de aldeamento". O escopo consistia na demarcação, junto aos povoados, de terras destinadas aos índios espalhados pela Província, que seriam ali aglutinados com a perspectiva de "fundir seus descendentes na nossa população e liberar áreas para colonização" [Questão Guarani - MS. Cornélio Vieira de Oliveira (Superintendência Geral da FUNAI). Brasília, Distrito Federal, 22 de janeiro de 1991].

Foram criadas as reservas de Caarapó (José Bonifácio), com 3.600 ha; de Dourados (Francisco Horta), também com 3.600 ha; Ramada ou Sassoró, com 2.000 ha (atualmente, a área é de 1.922 ha); Porto Lindo, com 2.000 ha (hoje, são 1.649 ha); Taquaperi, com 2.000 ha (1.776 ha, coetaneamente); Amambai (Benjamim Constant), com 3.600 ha; Limão Verde, com 900 ha (668 ha, hoje); Pirajuí, com 2.000 ha. Cabe ressaltar que a criação de reservas com tais dimensões se deve, em grande medida, à Lei n° 725, de 1915, que fixava o tamanho das glebas em 3.600 ha." (g.n. - p. 24/25 do Relatório, disponível no sítio eletrônico do Senado Federal)

 

No tocante ao fato de que o Título Definitivo de Propriedade da Reserva de Dourados foi registrado, em 14/12/1965, com área de 3.539 ha, observa-se que, em agosto de 1965, o Serviço de Proteção aos Índios - SPI requereu a expedição do título definitivo de propriedade da referida reserva, "confirmando decreto nº 401 de 03 de Setembro de 1.917 (cópia anexa) de uma área de terras com 3.600 has. situada no Município de Dourados" (ID 139117752, p. 02). Posteriormente, foi proferido despacho, denotando que havia sido constatada uma redução da área originariamente reservada: "Volte à D.E.T.C. em Campo Grande para informar se houve superposição de terceiro nas terras. Em 12.10.65" (ID 139117752, p. 04).

Outrossim, os documentos acostados aos autos (ID 139117752, p. 06/08) demonstram que, à época, o então Secretário da Agricultura do Estado de Mato Grosso autorizou a expedição do título definitivo da Reserva, após parecer da seção técnica. Todavia, o auxiliar técnico informou que não pode organizar o croqui da região, "por não ter encontrado os processos dos lindeiros constantes das plantas", razão pela qual o processo ficou paralisado. Por fim, o SPI requereu a expedição do título definitivo, sem cadastro, e informou que estava requerendo ações demarcatórias em todas as suas propriedades, por ser o "único meio de sanar tôdas as possíveis falhas de limites com seus confrontantes".

Alie-se a isso, os apontamentos do Relatório sobre a situação da Reserva de Dourados, produzido em 23/04/1976, por profissional antropólogo:

 

"(...) As terras que compõem o atual PI Dourados, tiveram seu Titulo Definitivo de Propriedade, expedido em 26/10/1965 e foram registradas em 14/12/1965, com uma área de 3.539 ha, ou seja, da doação original, 61 ha foram perdidos e incorporados às fazendas vizinhas.

(...)

(...) As relações entre uma frente de expansão agrícola nacional com grupos tribais, caracteriza-se pela investigação constante desses recém chegados sobre o território físico ocupado pelos índios. E em Dourados isto não foi exceção, haja vista que já no início da década de 40, um governador de Mato Grosso vendeu terras de diversas reservas indígenas a seus correligionários entre as quais, as do antigo PI Francisco Horta, hoje PI Dourados. Isto é o mais comum, devido ao fato de que o índio, normalmente é visto como um empecilho ao "progresso" então, todos os preconceitos que se tem contra o índio são exprimidos em função disto." (g.n. - ID 139117751, p. 01 e 09)

 

Assim, resta evidenciado que, desde o início, a intenção do órgão público era a titulação dos 3.600 ha, que só não ocorreu em razão de dificuldades técnicas para localizar toda a área.

Nessa senda, manifestou-se o i. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, pela imprescindibilidade da realização de perícia topográfica, para rever os limites originais da Reserva Indígena, "em conformidade com o Decreto n. 401, de 03 de setembro de 1917, devidamente registrado no Cartório de Imóveis, já que quando da expedição do título em 1965 somente foram encontrados 3.539 dos 3.600 hectares reservados aos Guarani-Kaiowá, dos quais hoje somente 3.515 hectares se encontram na posse dos indígenas" (ID 141401996).

Ressalte-se que a necessidade de redefinição das áreas demarcadas pelo Decreto n. 401/1917 foi, inclusive, reconhecida pela E. Segunda Turma deste Tribunal, no v. acórdão proferido nos autos do AI n. 2012.03.00.032889-3/MS, em caso análogo (TRF 3ª Região - Segunda Turma - AI n. 2012.03.00.033891-6/MS, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, v.u., D.E. 07/04/2015). Na ocasião, a Exma. Desembargadora Federal Relatora deu parcial provimento ao recurso, para determinar a manutenção da posse da Comunidade Indígena sobre a área em litígio, até que fossem concluídos os trabalhos de aviventação das terras na região, salientando, em seu voto, que:

 

"Cada parte apresentou suas razões e suas provas acerca da posse da área de 26,89 hectares da Fazenda Curral de Arame.

É fato que o Decreto nº 401, de 03 de Setembro de 1.917, do Presidente do Estado do Mato Grosso, criou a Reserva Indígena de Dourados, no atual Estado do Mato Grosso do Sul, com uma área de 3.600 hectares (fl. 24). Também é notório que no decorrer dos anos boa parte dessa área simplesmente desapareceu do domínio dos silvícolas, por questões que não cabem aqui serem discutidas, até porque não é esse o objetivo do presente recurso.

Anoto que o processo de aviventação tem por finalidade exatamente a redefinição das áreas anteriormente demarcadas em favor dos índios, mas que de uma forma ou de outra lhes foram retiradas. No caso, o procedimento licitatório destinado à realização dos serviços de aviventação da área da Reserva Indígena de Dourados/MS já se encontra em fase de contratação.

Fica aqui o registro de que o processo de aviventação não pressupõe - de forma definitiva - que determinadas áreas reservadas aos índios tenham sido usurpadas. Mas os indícios são fortes, por isso mesmo a determinação da aviventação. E é aí que se verifica a fumaça do bom direito. E esta fumaça se vê ainda mais acentuada pelo fato de que o registro mais antigo de propriedade particular da área em litígio remonta apenas ao ano de 1.989, enquanto que o Decreto que delimitou a Reserva Indígena de Dourados é de 1.917." (g.n.)

 

Sendo assim, claro está que somente com a realização da perícia topográfica, sob o crivo do contraditório, poderão ser apurados os reais limites da área indígena e, por conseguinte, a legitimidade da posse das partes envolvidas. Desta feita, o indeferimento da prova pericial ocasionou evidente cerceamento de defesa.

Diante disso, mister se faz a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, para que seja realizada a perícia topográfica, com base na área delimitada no Decreto n. 401/1917, restando prejudicados os demais pedidos.

Em face do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAI e dou provimento às apelações da União, da Comunidade Indígena Yvu Vera, da FUNAI e do Ministério Público Federal, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada a perícia topográfica, para apurar os marcos originários da Reserva Indígena de Dourados, utilizando-se como parâmetro a área estabelecida no Decreto n. 401/1917restando prejudicados os demais pedidos.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 


Desembargador Federal Wilson Zauhy:

Divirjo do eminente Relator, pelas razões que passo a expor na sequência.

Cuida-se, na origem, de ação possessória ajuizada por Rosângela Cristina dos Santos Ricci e Ademir Ricci em face da União, da Fundação Nacional do Índio – FUNAI e da Comunidade Indígena Yvu Vera, por meio da qual pretendiam a reintegração da posse das áreas objeto do litígio, correspondente a 7ha 6.147,77 m², denominada Sítio Bom Futuro, objeto da matrícula n. 66.484 do CRI de Dourados/MS, alegando, em apertada síntese, que estas parcelas do imóvel teriam sido invadidas por grupo indígena daquela Comunidade, requerendo, ainda, a condenação ao pagamento de indenização pelas perdas e danos.

O feito foi processado na instância de origem, até o momento em que sobreveio sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau, por meio da qual se julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça exordial do feito, para o fim único e exclusivo de determinar a reintegração da parte autora na posse das áreas objeto do litígio, sem lhe garantir a indenização pelas perdas e danos, resolvendo-se o mérito com espeque no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015. Houve condenação das partes litigantes em honorários advocatícios fixados por equidade no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º, da lei processual civil de 2015, cabendo à parte autora 50% (cinquenta por cento) deste montante, e à parte ré os outros 50% (cinquenta por cento), com suspensão da exigibilidade para a autora, ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Em face da sentença, apelaram a União, a FUNAI, a Comunidade Indígena Yvu Vera e o Ministério Público Federal, aduzindo, em preliminares recursais que formularam, a nulidade da sentença recorrida, por não ter deferido a produção de prova pericial topográfica que pudesse averiguar a eventual sobreposição da área particular com áreas oficialmente abrangidas por reserva indígena. No mérito recursal, os recorrentes apontaram que, no conflito entre a posse particular e a posse indígena, há de se conferir a esta última o caráter de “melhor posse”, e que, havendo a sobreposição do imóvel particular com área de reserva indígena, não caberia ao juízo de primeiro grau ingressar na análise relativa à tradicionalidade da ocupação indígena, visto que se está a cuidar de conceitos diferentes na presente demanda.

Especificamente no que diz com os apelos interpostos pela União e pelo MPF, sustenta-se que não há como se confundir as áreas tradicionalmente de posse indígena, de um lado, com as reservas indígenas, de outro lado, e que o juízo de primeira instância, ao perquirir aspectos relativos à tradicionalidade da posse, acabou por trabalhar com aspectos que não dizem respeito propriamente às reservas indígenas, tendo, portanto, deferido a reintegração de posse com base em fundamento jurídico equivocado. Os apelos foram distribuídos para a relatoria do eminente Desembargador Federal Valdeci dos Santos, que os trouxe a julgamento na presente sessão.

Sua Excelência compreendeu pela necessidade de se prover os recursos de apelação interpostos pela União, pela FUNAI, pelo MPF e pela Comunidade Indígena envolvida, ao acolher os argumentos de mérito que foram mencionados pelas partes recorrentes. Entendeu o eminente Relator que, estando a ação de reintegração de posse a cuidar de uma área de reserva indígena, não haveria como se analisar aspectos relativos à tradicionalidade da ocupação indígena, como havia feito o juízo a quo. Sendo assim, análises que tomam em conta o marco temporal definido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento da Pet. 3.388 (Caso Raposa Serra do Sol) e o renitente esbulho seriam absolutamente descabidas aqui, em sua visão, porque a questão precisa ser enfrentada pelo enfoque correto, relativo à extensão da reserva indígena de Dourados/MS.

Partindo da premissa de que a reserva indígena de Dourados/MS foi criada pelo Decreto n. 401/1917, e que haveria o risco de sobreposição das áreas particulares com áreas que foram oficialmente reservadas aos indígenas, o eminente Relator entendeu pela imprescindibilidade de prova pericial topográfica que pudesse delimitar a redefinição das áreas abrangidas pelo Decreto n. 401/1917, ressaltando que a produção desta espécie de prova deveria ocorrer sob o crivo do contraditório. Por não ter o juízo de primeira instância deferido a produção da prova pericial topográfica, o eminente Relator reputou configurado o cerceamento de defesa, procedendo à anulação da sentença objurgada e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de que se produzisse a mencionada prova.

Traçado o contexto subjacente à lide, é o momento de expor as razões pelas quais divirjo, com todas as vênias, do eminente Relator. No desenvolvimento de sua fundamentação, o eminente Relator oferece a definição de reserva indígena, colocada nos seguintes termos:

“Reservas Indígenas: São terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. São terras que também pertencem ao patrimônio da União, mas que não se confundem com as terras de ocupação tradicional. Além disso, vale destacar que existem reservas indígenas, que foram reservadas pelos Estados-membros, principalmente durante a primeira metade do século XX, mas que hoje são reconhecidas como de ocupação tradicional.” (grifos meus)

Como se percebe, as reservas indígenas de fato não se confundem com as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas, porque estas são aquelas porções do território brasileiro referidas pelo art. 231 da Constituição da República, que precisam ser demarcadas a partir dos procedimentos administrativos que a FUNAI vier a adotar, enquanto aquelas são áreas doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União para conferir à posse dos indígenas, independentemente da tradicionalidade de sua ocupação na área.

Releva notar que, para que uma reserva indígena seja devidamente criada pelo Poder Público, impõe-se a observância dos direitos dos particulares eventualmente situados ali ou que detenham a propriedade da área. Tanto é assim que os particulares devem ter doado os terrenos que serão abrangidos pela reserva indígena, ou então contemplados com uma contraprestação pela alienação dos imóveis ou com uma indenização decorrente de uma desapropriação que o Poder Público venha a promover. Por outros termos, somente haveria a possibilidade de se instituir uma reserva indígena e retirar os particulares daquela localidade se, e apenas se, os particulares que não quisessem doar os seus bens ou aliená-los fossem beneficiados com indenizações decorrentes de eventuais desapropriações realizadas previamente.

Cumpre, diante dessa constatação conceitual, perquirir se a reserva indígena de Dourados/MS atendeu a esta exigência, para ver se a posse da autora da demanda sobre a área realmente era injustificada ou não.

Nessa análise, é curioso notar que o próprio Relator oferece elementos a demonstrar que o então Secretário da Agricultura do Estado de Mato Grosso autorizou a expedição do título definitivo da reserva indígena, após parecer da seção técnica, sem ao menos organizar um croqui da região, “por não ter encontrado os processos dos lindeiros constantes das plantas”. É dito pelo Relator, com base nos documentos acostados no ID 139117752, páginas 6-8, que o processo que pretendia expedir o título definitivo da reserva indígena chegou a ficar paralisado em função desta circunstância, mas que, ao final, o Serviço de Proteção ao Índio – SPI, requereu a expedição do título definitivo da reserva ainda assim, sem nem mesmo formar um cadastro dos possíveis confrontantes, alegando, para tanto, que a adoção de ações demarcatórias seria o único meio possível de atender às possíveis falhas ocorrentes na implementação da reserva indígena.

Os fatos indicados confirmam que a reserva indígena não foi regularmente criada pelo Poder Público, pois se as áreas dos particulares não foram sequer cadastradas e delimitadas quando da expedição do título definitivo da reserva, não há como se garantir que o direito à indenização que cada um deles deveria receber foi atendido, pressuposto essencial da correta implementação da reserva.

Não poderiam, por conseguinte, a União, a FUNAI, o MPF e a Comunidade Indígena envolvida simplesmente quererem o apossamento de uma reserva indígena sem garantir, em contrapartida, os direitos dos proprietários e dos possuidores que se encontram ali às indenizações devidas, o que se torna ainda mais claro quando se leva em consideração o fato de que os particulares ainda se encontram no local, exercendo atividades econômicas de agricultura e pecuária para o sustento de suas respectivas famílias, tendo, justamente por isso, movimentado as suas ações possessórias. Qualquer frustração dessa legítima posse das áreas particulares precisa ser compensada por uma justa indenização, visto que nem mesmo os direitos indígenas podem ser atendidos de qualquer maneira, com menoscabo de prerrogativas contrapostas.

Nesse sentido, transcrevo os seguintes arestos jurisprudenciais:

“- DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA DE IMÓVEIS PELA CRIAÇÃO DA RESERVA DOS KAYABI. NÃO CONSIDERADAS AS TERRAS APOSSADAS PELA FUNAI 'HABITAT' IMEMORIAL DOS KAYABI, TENDO-LHES A PROPRIEDADE O ESTADO DE MATO GROSSO AO VENDE-LAS AO AUTOR E SEUS ANTECESSORES, LEGITIMOS OS TÍTULOS DE DOMÍNIO DO AUTOR, NÃO PODENDO A UNIÃO APROPRIAR-SE DELES SEM PRÉVIA DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM BASE NO LAUDO DO PERITO DO JUÍZO, APOIADO PELOS ASSISTENTES TÉCNICOS DAS PARTES. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA JULGADA PROCEDENTE.” (grifei)

(ACO - AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 297, OSCAR CORRÊA, STF.)

“CAUTELAR. TERRAS INDÍGENAS. IDENTIFICAÇÃO E DEMARCAÇAO. CONTESTAÇÃO DE TERCEIROS. TÍTULO DE DOMÍNIO. (...) III - A proteção constitucional da posse indígena não pode ter o alcance de nulidade de atos válidos segundo a legislação à sua época em vigor, sob pena de incoerência na perspectiva das garantias dos direitos adquiridos e do direito de propriedade contra a desapropriação sem justa indenização. IV - Recurso provido.” (grifei)

(APELAÇÃO CÍVEL - 857021 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0000992-26.2001.4.03.6104 ..PROCESSO_ANTIGO: 200161040009925 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2001.61.04.000992-5, ..RELATORC:, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJU DATA:23/06/2006 PÁGINA: 542 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.)

Divirjo do eminente Relator, portanto, porque, conquanto ele mesmo tenha afirmado que as reservas indígenas são terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinariam à posse permanente dos indígenas, não se confundindo com as terras de ocupação tradicional, não houve de sua parte, com a devida vênia, uma tentativa de apurar se os particulares que se encontravam na área abrangida pela reserva de Dourados/MS foram previamente beneficiados com indenizações decorrentes de desapropriações, o que se fazia absolutamente necessário, considerando mesmo que particulares permanecem até hoje na localidade, exercem suas atividades econômicas e de maneira alguma manifestaram consentimento em simplesmente abandonar a área porque uma reserva indígena havia sido criada. A posse que a parte autora, proprietária do imóvel, exerce sobre o imóvel é justa e merece, pois, a tutela possessória a ser conferida por este Colegiado.

Ainda que as razões acima mencionadas não pudessem ser invocadas para afastar a fundamentação adotada pelo eminente Relator, é imperativo sublinhar que a demanda de origem diz respeito a uma ação possessória. Como se sabe, as ações possessórias visam discutir aspectos relacionados à posse, não podendo ingressar em questões que digam respeito à propriedade sobre o bem, objeto de outra espécie de demandas judiciais, a saber, das ações petitórias. Nas ações possessórias, somente se pode cogitar de três espécies de tutela possessória, que são aquelas previstas pelo art. 1.210 do Código Civil de 2002, isto é, a manutenção da posse, em caso de turbação; o interdito proibitório, no caso de ameaça da posse; e a reintegração na posse, no caso de esbulho.

Para além da tutela possessória típica, o máximo que se pode discutir em ações possessórias são aspectos atinentes à possível condenação por perdas e danos e a indenização por outros fatores, como autorizam os artigos 555 e 556 do Código de Processo Civil de 2015. Contudo, questões outras que fujam ao escopo primordial das ações possessórias, como a relativa à propriedade e outras de maior complexidade, devem ser abordadas no bojo de ações próprias, sob pena de se desvirtuar o procedimento especialmente concebido para as tutelas possessórias para outros fins não almejados pelo legislador ordinário. Diante dessa diferenciação, seria inviável a análise, no presente caso, de questões ligadas à sobreposição de áreas particulares com áreas de reserva indígena, porque a referida análise não diz respeito à posse propriamente dita. A movimentação desse tipo de alegação deve ocorrer nas vias próprias, que não se confundem com a ação possessória originária.

Pelo exposto, voto por negar provimento aos recursos de apelação interpostos pela União, pela FUNAI, pelo MPF e pela Comunidade Indígena Yvu Vera, mantendo a sentença recorrida, mas por fundamentos diversos daqueles que foram invocados pelo juízo de primeiro grau.

É como voto.


E M E N T A

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVA INDÍGENA DE DOURADOS. REJEITADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNAI. DELIMITAÇÃO NÃO SE FUNDAMENTA NA TRADICIONALIDADE DA OCUPAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO MARCO TEMPORAL E DO RENITENTE ESBULHO. NECESSIDADE DE REDEFINIÇÃO DAS ÁREAS DELIMITADAS PELO DECRETO N. 401/1917. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA DEMONSTRADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS.

1. A demanda foi ajuizada por Rosangela Cristina dos Santos Ricci e Ademir Ricci em face da União, da Fundação Nacional do Índio - FUNAI e da Comunidade Indígena Yvu Vera, visando à reintegração de posse da área de 7 ha 6.147,77 m², denominada Sítio Bom Futuro, objeto da matrícula n. 66.484, do CRI de Dourados/MS, a qual alegaram ter sido invadida pelo grupo indígena da referida Comunidade. Requereram, ainda, a condenação das rés ao pagamento de indenização por perdas e danos.

2. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC, para determinar a reintegração de posse da área objeto dos autos, em favor da parte autora. As partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, cabendo às rés o pagamento de 50% do valor e à autora dos outros 50%, cuja exigibilidade ficará suspensa, por força da justiça gratuita concedida.

3. Em suas razões recursais, alega a União que, no caso, se trata de reserva indígena, com título definitivo de propriedade, e não de terra indígena tradicional, cujo reconhecimento depende da  comprovação da tradicionalidade da ocupação. Sustenta, assim, que há dois títulos aparentemente legítimos nos autos, sendo necessária a prova pericial para averiguar eventual sobreposição entre eles e a legitimidade do direito de posse invocado pelas partes. Pleiteia, portanto, a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa. Subsidiariamente, requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.

4. Por sua vez, a Comunidade Indígena Yvu Vera argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da perícia topográfica, indispensável para se averiguar eventual sobreposição de terras na área oficialmente reservada aos indígenas pelo Decreto n. 401/1917. Subsidiariamente, requer a reforma da r. sentença, para que a posse indígena seja reconhecida como a melhor posse. 

5. Da mesma forma, a FUNAI requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a declaração da nulidade da r. sentença, por ausência da prova pericial necessária à comprovação do direito das partes. No mérito, pleiteia o provimento do recurso, julgando-se improcedentes os pedidos da inicial.

6. Por fim, o Ministério Público Federal sustenta a nulidade da r. sentença por error in procedendo, em razão: a) do indeferimento da prova pericial topográfica, imprescindível ao deslinde do caso; b) da ausência de prova pericial documental nos registros de matrículas de imóveis apresentados pela parte autora; e c) da impertinência da fundamentação, por se valer de fundamentos aplicáveis apenas a discussões de tradicionalidade da posse indígena, o que não é o caso dos autos. Pleiteia, assim, a anulação da r sentença, determinando-se o retorno dos autos à primeira instância, para a realização da prova pericial topográfica e documental. Subsidiariamente, pugna pela reforma da r. sentença, em razão da não comprovação da posse dos autores, tanto pela ausência da perícia topográfica quanto pela sobreposição de títulos privados na Reserva Indígena de Dourados.

7. Os artigos 35, 36 e 37 da Lei nº 6.001/73 dispõem sobre a participação da FUNAI em demandas envolvendo interesses indígenas. No caso dos autos, a discussão se refere a uma área que os indígenas alegam integrar a Reserva de Dourados, já demarcada e registrada. Assim, havendo interesse coletivo da Comunidade Indígena e fundada dúvida quanto à legitimidade da posse privada sobre a área, não há que se falar em exclusão da FUNAI do polo passivo. Precedentes. Preliminar rejeitada.

8. A controvérsia neste feito se dá em relação à legitimidade da posse sobre a área ocupada pelos indígenas, a qual a parte autora, ora apelada, alega fazer parte de seu imóvel rural e os apelantes afirmam integrar a Reserva Indígena de Dourados, de 3.600 ha, criada pelo Decreto Estadual n. 401, de 03 de setembro de 1917.

9. O D. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de perícia topográfica, sob o fundamento de que, em se tratando de demanda possessória, "é impertinente a produção de provas para comprovar que se trata de área de ocupação tradicional indígena".

10. Constou, ainda, na r. sentença que: "O objeto da presente ação é apenas a questão da ameaça à posse, na qual deve ser resolvida apenas a questão possessória, sendo impertinente a produção de provas para comprovar que se trata de área de ocupação tradicional indígena. Assim, reputo desnecessária a produção de laudo topográfico, vez que esse estudo deverá ser feito na via administrativa ou em ação própria e não é imprescindível para o deslinde deste feito, que tem natureza de ação possessória. (...) Com efeito, não se pode dar transito à invasão da área de que é possuidor (sic) a autora ao simples argumento de que entendem os réus que se trata de terra de ocupação tradicional indígena. (...) É de conhecimento deste juízo a situação de vulnerabilidade social dos indígenas no Mato Grosso do Sul, entretanto não é cabível ao judiciário na presente ação demarcar terras, ou atestar a propriedade dos indígenas, sendo responsabilidade do órgão competente para tanto".  

11. A Constituição Federal, em seu artigo 231, reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, sendo definidas como tais "as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições" (§1º do mesmo artigo), atribuindo à União o dever de efetuar a demarcação destas terras.

12. Em relação ao procedimento de demarcação, o Estatuto do Índio (Lei nº 6.001/1973) estabelece em seu artigo 19 que "as terras indígenas, por iniciativa e sob orientação do órgão federal de assistência ao índio, serão administrativamente demarcadas, de acordo com o processo estabelecido em decreto do Poder Executivo". Nesse cenário, em janeiro de 1996, foram editados o Decreto nº 1.775/96, que dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, e a Portaria do Ministério da Justiça nº 14/96, que estabelece regras sobre a elaboração do Relatório Circunstanciado de de identificação e delimitação de Terras Indígenas.

13. No julgamento do caso Terra Indígena Raposa Serra do Sol (Pet. n. 3.388), o C. STF estabeleceu novos requisitos para o reconhecimento de terras indígenas, quais sejam, o marco temporal da ocupação indígena em 05 de outubro de 1988 e o renitente esbulho. Desta feita, para a terra ser reconhecida como indígena, além da tradicionalidade da ocupação, deve ser comprovada a presença dos índios na área em 05 de outubro de 1988, ou, ao menos, que a reocupação não foi possível em razão de renitente esbulho por parte de não índios.

14. Ocorre que, no caso, não se trata de terra indígena em processo de demarcação, com base nos dispositivos acima mencionados, mas, sim, de reserva indígena, com 3.600 ha, criada pelo Decreto Estadual n. 401, de 03 de setembro de 1917, devidamente registrada no CRI de Dourados/MS. 

15. Da leitura dos artigos 26 e 27 do Estatuto do Índio, extrai-se que a delimitação de reserva indígena é ato unilateral do ente público, que não se fundamenta na tradicionalidade da ocupação. Dessa forma, ao contrário do que constou na r. sentença, a alegação da legitimidade da posse indígena sobre a área não se baseia na tradicionalidade da ocupação. E, por essa razão, os critérios estabelecidos pelo C. STF no julgamento da Pet. n. 3.388 não se aplicam ao presente caso.

16. Noutro giro, o Relatório Parcial sobre Demarcação de Terras Indígenas no Mato Grosso do Sul, elaborado pela Comissão Temporária Externa do Senado Federal sobre Questões Fundiárias e aprovado em junho de 2004, apurou que a Reserva de Dourados, criada com o intuito de liberar áreas para a colonização, contava, originalmente, com 3.600 ha.

17. No tocante ao fato de que o Título Definitivo de Propriedade da Reserva de Dourados foi registrado, em 14/12/1965, com área de 3.539 ha, observa-se que, em agosto de 1965, o Serviço de Proteção aos Índios - SPI requereu a expedição do título definitivo de propriedade da referida reserva, "confirmando decreto nº 401 de 03 de Setembro de 1.917 (cópia anexa) de uma área de terras com 3.600 has. situada no Município de Dourados". Posteriormente, foi proferido despacho, denotando que havia sido constatada uma redução da área originariamente reservada: "Volte à D.E.T.C. em Campo Grande para informar se houve superposição de terceiro nas terras. Em 12.10.65".

18. Outrossim, os documentos acostados aos autos demonstram que, à época, o então Secretário da Agricultura do Estado de Mato Grosso autorizou a expedição do título definitivo da Reserva, após parecer da seção técnica. Ocorre que o auxiliar técnico informou que não pode organizar o croqui da região, "por não ter encontrado os processos dos lindeiros constantes das plantas", razão pela qual o processo ficou paralisado. Por fim, o SPI requereu a expedição do título definitivo, sem cadastro, e informou que estava requerendo ações demarcatórias em todas as suas propriedades, por ser o "único meio de sanar tôdas as possíveis falhas de limites com seus confrontantes".

19. Alie-se a isso, os apontamentos do Relatório sobre a situação da Reserva de Dourados, produzido em 23/04/1976, por profissional antropólogo, no sentido de que: "(...) As terras que compõem o atual PI Dourados, tiveram seu Titulo Definitivo de Propriedade, expedido em 26/10/1965 e foram registradas em 14/12/1965, com uma área de 3.539 ha, ou seja, da doação original, 61 ha foram incorporados às fazendas vizinhas. (...) já no início da década de 40, um governador de Mato Grosso vendeu terras de diversas reservas indígenas a seus correligionários entre as quais, as do antigo PI Francisco Horta, hoje PI Dourados (...)" .

20. Assim, resta evidenciado que, desde o início, a intenção do órgão público era a titulação dos 3.600 ha, que só não ocorreu em razão de dificuldades técnicas para localizar toda a área. Nessa senda, manifestou-se o i. representante do Ministério Público Federal, em seu parecer, pela imprescindibilidade da realização de perícia topográfica, para rever os limites originais da Reserva Indígena.

21. Ressalte-se que a necessidade de redefinição das áreas demarcadas pelo Decreto n. 401/1917 foi, inclusive, reconhecida pela E. Segunda Turma deste Tribunal, no v. acórdão proferido no AI n. 2012.03.00.032889-3/MS (TRF 3ª Região - Segunda Turma - AI n. 2012.03.00.033891-6/MS, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, v.u., D.E. 07/04/2015), em caso análogo. 

22. Sendo assim, claro está que somente com a realização da perícia topográfica, sob o crivo do contraditório, poderão ser apurados os reais limites da área indígena e, por conseguinte, a legitimidade da posse das partes envolvidas. Desta feita, o indeferimento da prova pericial ocasionou evidente cerceamento de defesa.

23. Diante disso, mister se faz a anulação da r. sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, para que seja realizada a perícia topográfica, com base na área delimitada no Decreto n. 401/1917, restando prejudicados os demais pedidos.

24. Recursos de apelação providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva da FUNAI e deu provimento às apelações da União, da Comunidade Indígena Yvu Vera, da FUNAI e do Ministério Público Federal, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja realizada a perícia topográfica, para apurar os marcos originários da Reserva Indígena de Dourados, utilizando-se como parâmetro a área estabelecida no Decreto n. 401/1917, restando prejudicados os demais pedidos, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira, Cotrim Guimarães e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, que lhes negava provimento, mantendo a sentença recorrida, mas por fundamentos diversos daqueles que foram invocados pelo juízo de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.