Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024796-47.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: EDMIR MAZZEI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024796-47.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: EDMIR MAZZEI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDMIR MAZZEI, em sede de execução extrajudicial, contra r. decisum que rejeitou pleito para levantar constrição sobre ativos financeiros.

Sustenta o agravante que, em síntese, bloqueou-se o valor de R$ 15.985,50 (quinze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e cinquenta centavos), provenientes de sua aposentaria, pois era funcionário do antigo Banco Banespa, motivo pelo qual recebe o benefício previdenciário de nº 1152981371 e em complementação o de nº 107 de seu antigo empregador, de forma a equivaler-se apenas em uma fonte de rendimentos. Suplica a concessão de adiantamento de tutela recursal a fim de se declarar a impenhorabilidade das quantias e seu desbloqueio.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.

Interposto embargos de declaração em face da decisão que indeferiu o efeito suspensivo.

Embargos de declaração rejeitados.

Com contraminuta.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024796-47.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

AGRAVANTE: EDMIR MAZZEI

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS KALIL FILHO - SP65040-A

AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Ao analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

“Cinge-se a controvérsia entorno de penhora sobre valores depositados em conta corrente do devedor, efetivada em execução extrajudicial cujo objeto é contrato válido assinado entre o recorrente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quais descumpridos, requer a credora o pagamento de quantia certa (números 252025606000013867, 252025731000021301, 252025734000026154, 252025734000027398, 252025734000029170, 252025734000029684, 252025734000031824, 252025734000042940 e 52025734000043164).

Embora a lide executiva deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805), o Código de Processo Civil - CPC também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797).

Intimado, não houve pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que ensejou o requerimento de busca de ativo financeiros e respectiva constrição, deferido pelo D. Magistrado a quo.

Foram localizadas quantias nas seguintes instituições bancárias:

CECM EMPRES. SOROCABA E REGIAO = R$ 18,75;

Santander = R$ 16.028,87;

Bradesco = R$ 2.369,60 e R$ 747,98;

Itaú = R$ 89,48.

Aduz que os montantes restritos no Banco Santander são oriundos de suas aposentadorias, portanto impenhoráveis. No que tange ao insurgimento do recorrente, transcreve-se jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014).

2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1579419/SP, 3ª Turma, rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 30/03/20, DJe 06/04/20)

Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo TJSP assim ementado (e-STJ fl. 132):

Execução por título extrajudicial - Penhora - Planos de previdência privada - Deferimento - Inconformismo centrado na impenhorabilidade das verbas - Inadmissibilidade - Inteligência do art. 649, IV, do CPC - Hipótese em que não se divisa o caráter alimentar da verba, pois não serve para atender as necessidades imediatas do devedor - Precedentes jurisprudenciais - Decisão mantida - Recurso improvido.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 150/151).

No recurso especial (e-STJ fls. 153/161), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes alegam ofensa ao art. 649, IV, do CPC/1973.

Sustentam a (e-STJ fl. 157):

[...] impenhorabilidade dos recursos vinculados aos planos de previdência privada em nome dos Recorrentes.

No entanto, o Tribunal de Justiça "a quo" deu interpretação equivocada ao caso, permitindo a expropriação de recursos tão caros e fundamentais aos Recorrentes.

A recorrida apresentou contrarrazões (e-STJ fls. 168/177).

O recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 179/180).

É o relatório.

Decido.

(...)

Segundo a orientação firmada no julgamento dos EREsp n. 1.121.719/SP, em 12/2/2014, as importâncias recolhidas para a formação do fundo de previdência complementar são, em princípio, impenhoráveis. Quando provado, entretanto, que tais valores não se destinam efetivamente à subsistência do beneficiário e de seus familiares, afasta-se o caráter alimentar e permite-se a constrição.

A propósito, no voto-vista que proferi no referido precedente, acentuei:

O regime da previdência privada é facultativo e se baseia na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal.

Assim, o capital acumulado em plano de previdência privada representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria, possuindo natureza previdenciária e, consequentemente, alimentar.

Em tais circunstâncias, acompanho o entendimento da eminente Relatora no sentido de reconhecer a impenhorabilidade dos valores acumulados em planos de benefícios de previdência privada.

Sucede, porém, que o regime da previdência privada admite o resgate do saldo aplicado em seus diferentes planos de benefícios.

Nesse caso, os valores resgatados podem perder o caráter alimentar, tornando-se penhorável a parte que exceder o que for razoavelmente considerado indispensável, ou útil, para a subsistência e o suprimento das necessidades do titular do plano de previdência complementar.

Com efeito, a despeito de a impenhorabilidade das verbas alimentares ser objeto de proteção legal, conforme art. 649, IV, do CPC, tal se limita às que forem indispensáveis à subsistência do devedor, razão pela qual é possível a constrição do que sobejar para o suprimento de suas necessidades básicas.

A propósito, a eminente Relatora registrou na ementa de seu voto:

'A menos que fique comprovado que, no caso concreto, o participante resgatou as contribuições vertidas ao Plano, sem consumi-las para o suprimento de suas necessidades básicas, valendo-se, pois, do fundo de previdência privada como verdadeira reserva de capital, o saldo existente se encontra abrangido pelo art. 649, IV, do CPC'.

Portanto, as quantias aplicadas em plano de benefício de previdência privada são impenhoráveis tão somente enquanto afetadas para esse propósito. Nada impede a constrição judicial sobre o valor resgatado, na parte que exceder o necessário à subsistência do participante do plano.

Ademais, parece-me que a regra da impenhorabilidade do valor acumulado em PGBL pode comportar exceções, como, por exemplo, a prova da ocorrência de um aporte excepcional e desproporcional visando unicamente a proteger capital, em prejuízo de credores.

Também não se pode desconhecer a existência de operações financeiras nas quais o saldo em PGBL constitui garantia de empréstimo, sendo possível, a meu ver, a constrição de tais verbas de forma a garantir o pagamento da correspondente dívida.

Para ilustrar, eis as ementas dos precedentes desta Corte acerca da matéria, incluindo-se os mencionados embargos de divergência:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INDISPONIBILIDADE DE BENS DETERMINADA À LUZ DO ART. 36 DA LEI 6.024/74. MEDIDA DESPROPORCIONAL.

1. O regime de previdência privada complementar é, nos termos do art. 1º da LC 109/2001, "baseado na constituição de reservas que garantam o benefício, nos termos do caput do art. 202 da Constituição Federal", que, por sua vez, está inserido na seção que dispõe sobre a Previdência Social.

2. Embora não se negue que o PGBL permite o "resgate da totalidade das contribuições vertidas ao plano pelo participante" (art. 14, III, da LC 109/2001), essa faculdade concedida ao participante de fundo de previdência privada complementar não tem o condão de afastar, de forma inexorável, a natureza essencialmente previdenciária e, portanto, alimentar, do saldo existente.

3. Por isso, a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC.

4. Ante as peculiaridades da espécie (curto período em que o embargante esteve à frente da instituição financeira e sua ínfima participação no respectivo capital social), não se mostra razoável impor ao embargante tão grave medida, de ter decretada a indisponibilidade de todos os seus bens, inclusive do saldo existente em fundo de previdência privada complementar - PGBL.

5. Embargos de divergência conhecidos e providos.

(EREsp n. 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2014, DJe de 4/4/2014.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. SALDO EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. BLOQUEIO DE VALORES APLICADOS EM PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Consoante a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao magistrado aferir, por meio da análise do caso concreto, a viabilidade ou não da penhora dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar (EREsp n. 1.121.719/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe 4/4/2014).

2. A revisão das conclusões estaduais demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.579.419/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 303/2020, DJe 64/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES DEPOSITADOS EM FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que a aferição da impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada deve ser feita pelo juiz, de maneira que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC. Precedente.

4. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem de que os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar o caráter alimentar da verba previdenciária demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1.360.543/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em9/3/2020, DJe 13/3/2020.)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. PRECEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida m que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Nos termos do entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção do STJ, "a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente, de modo que, se as provas dos autos revelarem a necessidade de utilização do saldo para a subsistência do participante e de sua família, caracterizada estará a sua natureza alimentar, na forma do art. 649, IV, do CPC" (EREsp 1.121.719/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/02/2014, DJe de 04/04/2014).

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1.275.604/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 5/12/2019, DJe 19/12/2019.)

No caso concreto, o Colegiado de origem concluiu que a impenhorabilidade "contempla apenas os proventos de aposentadoria propriamento ditos, ou seja, aqueles que possuem caráter alimentar e servem para atender as necessidades imediatas do devedor, bem como de sua família" (e-STJ fl. 133).

Assim, diante da jurisprudência desta Corte firmada acerca da matéria, a reforma do acórdão recorrido nesta instância especial depende do reexame das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. (g.n.)

(RECURSO ESPECIAL Nº 1.596.347 – SP, Rel. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, j. 29/04/20, DJe 04/05/20)

À fl. 168 dos autos originais anexo o Comprovante de Pagamento Banesprev relativo à complementação de aposentadoria por tempo de serviço. O valor creditado em 12/2019 foi total de R$ 34.451,01 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); no mês de novembro, R$ 22.772,42 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) depositados na instituição financeira “033 Santander 000566 GENERAL CARNEIRO 01.0167404”.

Acresça-se a percepção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social desde 21/10/99, no importe de R$ de 2.205,15 (dois mil duzentos e cinco reais e quinze centavos), creditados no “Banco: 33 - SANTANDER OP: 209345”.

Tomando-se por base o mês de novembro passado, se tem mais de vinte e cinco mil reais de rendimentos. Não apresentou seus gastos ordinários para manutenção sua e de sua família, nem sequer qual o tamanho e renda do núcleo familiar, se houver. No mais, conforme bem analisado pelo Julgador de origem “Quanto ao bloqueio efetuado no Banco Santander, de acordo com o extrato ID 27338079, onde consta o bloqueio judicial no valor de R$ 15.985,50, na data de 16/01/2020, também consta, em 14/01/2020, o crédito de R$ 1.608,48 (Transferência entre contas Lauren Giustti Mazzei), além do depósito referente ao pagamento de sua aposentadoria, efetuado em 03/01/2020, restando claro que a conta mantida no Banco Santander não é utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, razão pela qual indefiro o requerimento de desbloqueio formulado”.

O auferido via Banesprev é de considerável quantia e se consubstancia em complemento à aposentadoria, podendo ser, o excedente, penhorado conforme posicionamento jurisprudencial. Como há diversos rendimentos e contas do executado, sem que tenha apresentado os reais custos de sua subsistência, inexiste razões à reforma da decisão agravada.

Desprovido o corpo processual, ao menos por ora, dos elementos ensejadores ao pleito liminar, ou seja, não se vislumbra periculum in mora e fumus boni iuris.

Ante o exposto, DENEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.”

Assim sendo, em nova análise, este Relator confirma o acerto da r. decisão monocrática, que apreciou o mérito do agravo de instrumento, devendo, portanto, ser mantida integralmente. 

Diante do exposto, mantenho a decisão acima transcrita e, por isto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I - Cinge-se a controvérsia entorno de penhora sobre valores depositados em conta corrente do devedor, efetivada em execução extrajudicial cujo objeto é contrato válido assinado entre o recorrente e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, quais descumpridos, requer a credora o pagamento de quantia certa (números 252025606000013867, 252025731000021301, 252025734000026154, 252025734000027398, 252025734000029170, 252025734000029684, 252025734000031824, 252025734000042940 e 52025734000043164).

II - Embora a lide executiva deva se desenrolar pelo modo menos gravoso ao devedor (art. 805), o Código de Processo Civil - CPC também agasalha o princípio de que "realiza-se a execução no interesse do credor" (art. 797).

III - Intimado, não houve pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, o que ensejou o requerimento de busca de ativo financeiros e respectiva constrição, deferido pelo D. Magistrado a quo.

IV - À fl. 168 dos autos originais anexo o Comprovante de Pagamento Banesprev relativo à complementação de aposentadoria por tempo de serviço. O valor creditado em 12/2019 foi total de R$ 34.451,01 (trinta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e um centavo); no mês de novembro, R$ 22.772,42 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos) depositados na instituição financeira “033 Santander 000566 GENERAL CARNEIRO 01.0167404”. Acresça-se a percepção de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pelo Regime Geral de Previdência Social desde 21/10/99, no importe de R$ de 2.205,15 (dois mil duzentos e cinco reais e quinze centavos), creditados no “Banco: 33 - SANTANDER OP: 209345”.

V - Tomando-se por base o mês de novembro passado, se tem mais de vinte e cinco mil reais de rendimentos. Não apresentou seus gastos ordinários para manutenção sua e de sua família, nem sequer qual o tamanho e renda do núcleo familiar, se houver. No mais, conforme bem analisado pelo Julgador de origem “Quanto ao bloqueio efetuado no Banco Santander, de acordo com o extrato ID 27338079, onde consta o bloqueio judicial no valor de R$ 15.985,50, na data de 16/01/2020, também consta, em 14/01/2020, o crédito de R$ 1.608,48 (Transferência entre contas Lauren Giustti Mazzei), além do depósito referente ao pagamento de sua aposentadoria, efetuado em 03/01/2020, restando claro que a conta mantida no Banco Santander não é utilizada exclusivamente para recebimento de aposentadoria, razão pela qual indefiro o requerimento de desbloqueio formulado”.

VI - O auferido via Banesprev é de considerável quantia e se consubstancia em complemento à aposentadoria, podendo ser, o excedente, penhorado conforme posicionamento jurisprudencial. Como há diversos rendimentos e contas do executado, sem que tenha apresentado os reais custos de sua subsistência, inexiste razões à reforma da decisão agravada.

VII - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.