APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004224-38.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ROBERTO CUPERTINO BISPO, JOSE OTAVIO NERO, FRANCINALDA AGOSTINHO NERO, JOSE HELIO MENEZES DOS SANTOS, IDALINA BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, JOSE DOS SANTOS SILVA, APARECIDO MIGUEL DA SILVA, SOLANGE FARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004224-38.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ROBERTO CUPERTINO BISPO, JOSE OTAVIO NERO, FRANCINALDA AGOSTINHO NERO, JOSE HELIO MENEZES DOS SANTOS, IDALINA BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, JOSE DOS SANTOS SILVA, APARECIDO MIGUEL DA SILVA, SOLANGE FARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos coautores Idalina Batista do Nascimento Silva e José dos Santos Silva, por ilegitimidade ativa, e, quanto aos demais autores, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. A demanda foi ajuizada por Roberto Cupertino Bispo, José Otávio Nero, Francinalda Agostinho Nero, Jose Hélio Menezes dos Santos, Idalina Batista do Nascimento Silva, José dos Santos Silva, Aparecido Miguel da Silva e Solange Faria de Oliveira em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando compelir o réu a outorgar-lhes o título de domínio dos lotes 43, 16, 08, 27 e 33, por eles ocupados, todos do PA Porto Velho, localizado no município de Presidente Epitácio/SP, sob pena de multa diária. A antecipação de tutela foi indeferida (ID 3616568). Devidamente citados, o INCRA apresentou Contestação (ID 3616568). Réplica dos autores (ID 3616571). Sobreveio sentença (ID 3616572), nos termos acima delineados. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 3616572), requerendo, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, intimando-se o INCRA para se pronunciar sobre a possibilidade de regularização dos imóveis em questão, sem ônus aos beneficiários, nos termos da Medida Provisória nº 759/2016, bem como para informar se já houve a transferência da titularidade do domínio do imóvel onde se desenvolve o PA Porto Velho ao INCRA, nos autos da ação de desapropriação. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença, com a procedência da ação e a inversão dos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requer a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, para que sejam produzidas as provas requeridas nos autos. Com contrarrazões, os autos vieram a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (ID 71814842). Intimado para informar se já houve a transferência do domínio do referido imóvel nos autos do processo de desapropriação (proc. nº 0028185-94.1998.4.03.6112), o INCRA quedou-se inerte (ID 123390530). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004224-38.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ROBERTO CUPERTINO BISPO, JOSE OTAVIO NERO, FRANCINALDA AGOSTINHO NERO, JOSE HELIO MENEZES DOS SANTOS, IDALINA BATISTA DO NASCIMENTO SILVA, JOSE DOS SANTOS SILVA, APARECIDO MIGUEL DA SILVA, SOLANGE FARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA Advogado do(a) APELADO: FERNANDO ONO MARTINS - SP224553-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A demanda foi ajuizada por Roberto Cupertino Bispo, José Otávio Nero, Francinalda Agostinho Nero, Jose Hélio Menezes dos Santos, Idalina Batista do Nascimento Silva, José dos Santos Silva, Aparecido Miguel da Silva e Solange Faria de Oliveira em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando compelir o réu a outorgar-lhes o título de domínio dos lotes 43, 16, 08, 27 e 33, por eles ocupados, todos do PA Porto Velho, localizado no município de Presidente Epitácio/SP, sob pena de multa diária. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos coautores Idalina Batista do Nascimento Silva e José dos Santos Silva, por ilegitimidade ativa, e, quanto aos demais autores, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC. Em suas razões recursais, os autores requerem, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, intimando-se o INCRA para se pronunciar sobre a possibilidade de regularização dos imóveis em questão, sem ônus aos beneficiários, nos termos da Medida Provisória nº 759/2016, bem como para informar se já houve a transferência da titularidade do domínio do imóvel onde se desenvolve o PA Porto Velho ao INCRA, nos autos da ação de desapropriação. No mérito, pleiteiam a reforma da r. sentença, com a procedência da ação e a inversão dos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requerem a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, para que sejam produzidas as provas pleiteadas nos autos. De início, no tocante ao pedido de conversão do julgamento em diligência, assevero que já houve a intimação do INCRA para que prestasse informações sobre a titularidade do domínio do imóvel onde se desenvolve o PA Porto velho (ID 123390530), não havendo, contudo, manifestação da autarquia. Ademais, a mencionada MP nº 759/2016 foi convertida na Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 8.629/93, cujos termos serão analisados com o mérito. Passo, então, à análise. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei). Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18, §2º, que, "na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei". O §9º do mesmo artigo estabelece que o título de domínio poderá ser concedido aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do artigo 17 desta Lei - "a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação" - e no regulamento. Por sua vez, o Decreto nº 9.311/2018, que regulamenta a Lei nº 8.629/93, dispõe sobre as condições para se proceder à transferência dos lotes, in verbis: "Art. 28. A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente: I - ao registro da área em nome do Incra ou da União; II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento; III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e IV - à atualização cadastral do assentado." Ressalte-se, ainda, que o artigo 2º, XXII, da Instrução Normativa nº 99/2019 do INCRA elenca os documentos que são equivalentes ao CCU (Contrato de Concessão de Uso), dentre os quais se encontra o Contrato de Assentamento. No caso, os autores, ora apelantes, juntaram cópias dos Contratos de Assentamento firmados com o INCRA (ID 3616567), nos quais constam as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA SEGUNDA - Para que o assentamento que se desenvolverá no Projeto referido na cláusula anterior alcance o seu objetivo, o INCRA assume os seguintes compromissos: a) medir e demarcar a parcela; b) implantar a infraestrutura física básica correspondente ao sistema viário; c) expedir o documento de titulação sob condições resolutivas ao BENEFICIÁRIO, se cumpridas as condições deste Contrato e demonstrada profissionalização para exploração da parcela; d) conceder ao BENEFICIÁRIO a concessão de empréstimo Crédito para Apoio, e Aquisição de Material de Construção, na forma prevista no Art. 75, alínea "b", Decreto n° 59.428. de 27/10/66. (...) CLÁUSULA TERCEIRA - Constituem obrigação do BENEFICIÁRIO, aquelas previstas na Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1960, destacando-se especialmente as seguintes: a) Residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente. b) Atender à orientação do INCRA, com vista à sua plena capacitação profissional. c) Ressarcir ao INCRA as despesas previstas na Cláusula anterior acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, em prestações anuais a serem pagas juntamente com aquelas correspondentes ao valor da terra nua." (g.n.) No tocante às obrigações dos beneficiários, verifica-se que as alegações dos apelantes, no sentido de que residem e exploram adequadamente os seus lotes, há mais de 10 (dez) anos, foram corroboradas pela documentação apresentada pelo próprio INCRA (IDs 3616568 e 3616569). De acordo com o laudo da autarquia, os apelantes foram assentados em 17/11/2001 em seus respectivos lotes, onde residem com suas famílias, sendo constatadas as seguintes produções: a) no lote 43, ocupado pelo apelante Roberto Cupertino: um pomar, com diversas árvores frutíferas, criação de gado bovino e de galinhas, e produção de leite; b) no lote 16, dos apelantes José Otávio e Francinalda: plantação de eucalipto e criação de galinha; c) no lote 08, do apelante José Hélio: criação de gado bovino, pomar e produção de leite; e d) no lote 33, dos apelantes Aparecido e Solange, plantações de milho, melancia, abóbora, cana, diversas árvores frutíferas, além de criação de gado bovino, galinhas e dois cavalos. Dessa forma, tal questão resta incontroversa nos autos. Todavia, o INCRA alega que não é possível a concessão de título de domínio aos apelantes, por estes não terem procedido ao ressarcimento do valor dos lotes e das despesas relativas ao Crédito para Apoio e à Aquisição de Material de Construção, conforme previsto nas cláusulas segunda e terceira do Contrato de Assentamento, acima transcritas. Sustenta, outrossim, que o processo de desapropriação do imóvel onde se desenvolve o PA Porto Velho (proc. n° 0028185-94.1998.4.03.6112) ainda não transitou em julgado, não havendo, por conseguinte, a transferência da titularidade do referido bem à autarquia. Por fim, aduz que o Assentamento Porto Velho sequer alcançou a fase de consolidação, que é o momento definido na legislação para a providência pretendida neste feito. Em relação ao processo de desapropriação n° 0028185-94.1998.4.03.6112, verifica-se, em consulta aos expedientes internos deste E. Tribunal, que, em 18/07/2019, foi determinada naqueles autos a expedição do mandado translativo de domínio em favor da autarquia. Ademais, conforme assinalado pelo próprio INCRA, nos recursos especial e extraordinário, interpostos naqueles autos, não se discute a desapropriação em si, mas questões relativas ao valor da indenização (ID 3616571, p. 46), de modo que não há incerteza em relação ao domínio do INCRA sobre o imóvel desapropriado. Noutro giro, no tocante à alegação de ausência de consolidação do assentamento, frise-se que os §§ 6º e 7º do artigo 17 da Lei nº 8.629/93 dispõem, respectivamente, que "considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra" e que "os assentamentos que, em 1o de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos". Dessa forma, tendo em vista que os apelantes foram assentados em 2001, o PA Porto Velho já contava com mais de quinze anos em 2017, de modo que o INCRA deveria ter implementado as medidas necessárias para a sua consolidação até junho de 2020 e, se não o fez, não pode, agora, opor a sua própria desídia à concessão do título de domínio aos apelantes. Por fim, no tocante ao valor devido pelos apelantes, observa-se que, para a exploração dos lotes, os beneficiários receberam as seguintes verbas (IDs 3616568 e 3616569): a) Aquisição de Material de Construção - R$ 2.500,00; b) Fomento - R$ 2.400,00; c) Instalação Apoio Inicial - R$ 1.400,00; d) PRONAF Investimento - R$ 12.000,00; e e) Recuperação Material de Construção - R$ 3.000,00. Nessa senda, cumpre assinalar que, por força do artigo 3º, caput e §1º, da Lei nº 13.001/14, foram remitidos os créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores somem, em uma ou mais operações, até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor. No caso dos créditos superarem este valor, devem ser observados os termos do §2º do mesmo artigo. Tal norma não se aplica, entretanto, ao Crédito de Habitação, ao Crédito para Aquisição de Material de Construção e ao Crédito Recuperação - Material de Construção, que devem ser liquidados nos termos do artigo 1º da referida lei. No mais, o INCRA informou que o valor correspondente à terra nua é de R$ 214.901,46, por lote, sendo calculado da seguinte forma (ID 3616572, p. 12): "Em atenção ao item II do art. 25 da Instrução Normativa 30 de 06/03/2006, como 1 os valores dos depósitos judiciais atualizados pela tabela de correção monetária estão abaixo de 30% do mercado, sendo que o valor do ha na região está em R$ 11.662,50, vide folhas de número 23, multiplicando este valor pelo tamanho do imóvel (1.566,27 ha), temos que o valor total do imóvel atualizado será de R$ 18.266.623,88 (dezoito milhões, duzentos e sessenta e seis mil, seiscentos e vinte e três reais e oitenta e oito centavos); sabendo que o P.A. possui 85 lotes, o valor por lote será de R$ 214.901,46 (duze~tos e quatorze mil, novecentos e um reais e quarenta e seis centavos)." No entanto, tal cálculo se mostra equivocado. Isso porque, a partir da vigência do Decreto nº 9.311/2018, o valor de alienação no título de domínio deverá levar em consideração a área total do lote, em módulos fiscais, e será estabelecido entre dez e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, elaborada pelo INCRA com base no valor médio dos imóveis avaliados em uma mesma região (artigo 38 do Decreto), podendo o pagamento ser feito à vista ou em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, sobre as quais incidirão juros de 1% a.a., acrescidos, no caso de atraso do pagamento, de juros de 0,5% ao mês (artigo 39). Cumpre consignar, outrossim, que o fato do referido Decreto ter sido expedido posteriormente ao ajuizamento da presente demanda não impede a aplicação de seus termos, posto que há previsão expressa no próprio Decreto no sentido de que títulos de domínio expedidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, nos termos do artigo 38 supra, bem como poderão ser aplicadas as condições de pagamento, carência e encargos estabelecidos no artigo 39. Desta feita, tendo os apelantes cumprido suas obrigações contratuais, bem como decorrido o prazo decenal legalmente previsto, deve o INCRA tomar todas as providências necessárias no âmbito administrativo à expedição dos títulos de domínio dos lotes 43, 16, 08 e 33 do Projeto de Assentamento Porto Velho, calculando os valores a serem pagos pelos apelantes, de acordo com os termos da Lei nº 13.001/14 e do Decreto nº 9.311/2018. Assim, deve ser reformada a r. sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência. Condeno o INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Em face do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA - SP57671-N
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E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROJETO DE ASSENTAMENTO DA REFORMA AGRÁRIA. INCRA. CONCESSÃO DE TÍTULO DE DOMÍNIO. CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELOS APELANTES. BENEFICÁRIOS RESIDEM E EXPLORAM O LOTE POR MAIS DE DEZ ANOS. AUTARQUIA DEVE TOMAR PROVIDÊNCIAS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO PARA A EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO. VALORES A SEREM REEMBOLSADOS DEVEM SER CALCULOS NOS TERMOS DA LEI 13.001/14 E DO DECRETO 9.311/2018. RECURSOS PROVIDOS.
1. A demanda foi ajuizada por Roberto Cupertino Bispo, José Otávio Nero, Francinalda Agostinho Nero, Jose Hélio Menezes dos Santos, Idalina Batista do Nascimento Silva, José dos Santos Silva, Aparecido Miguel da Silva e Solange Faria de Oliveira em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, visando compelir o réu a outorgar-lhes o título de domínio dos lotes 43, 16, 08, 27 e 33, por eles ocupados, todos do PA Porto Velho, localizado no município de Presidente Epitácio/SP, sob pena de multa diária.
2. A r. sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação aos coautores Idalina Batista do Nascimento Silva e José dos Santos Silva, por ilegitimidade ativa, e, quanto aos demais autores, julgou improcedente a ação, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Os autores foram condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja execução ficará suspensa, nos termos do artigo 98, §3°, do CPC.
3. Em suas razões recursais, os autores requerem, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência, intimando-se o INCRA para se pronunciar sobre a possibilidade de regularização dos imóveis em questão, sem ônus aos beneficiários, nos termos da Medida Provisória nº 759/2016, bem como para informar se já houve a transferência da titularidade do domínio do imóvel onde se desenvolve o PA Porto Velho ao INCRA, nos autos da ação de desapropriação. No mérito, pleiteiam a reforma da r. sentença, com a procedência da ação e a inversão dos ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requerem a anulação da r. sentença, por cerceamento de defesa, para que sejam produzidas as provas pleiteadas nos autos.
4. De início, no tocante ao pedido de conversão do julgamento em diligência, assevera-se que já houve a intimação do INCRA, neste E. Tribunal, para que prestasse informações sobre a titularidade do domínio do imóvel onde se desenvolve o PA Porto velho, não havendo, contudo, manifestação da autarquia. Ademais, a mencionada MP nº 759/2016 foi convertida na Lei nº 13.465/2017, que alterou a Lei nº 8.629/93, cujos termos serão analisados com o mérito.
5. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) define reforma agrária como "o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade". Com efeito, a sua implementação tem como objetivo precípuo promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio, através de um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra (artigo 16 da mesma lei).
6. Para tal fim, a Constituição Federal, em seu artigo 184, autoriza a desapropriação por interesse social da propriedade rural que não esteja cumprindo a sua função social, ou seja, aquela que não atende aos requisitos dispostos no artigo 186, incisos I a IV, da Carta Magna: aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
7. O procedimento desta modalidade de desapropriação é dividido em três fases. A primeira se dá por meio de decreto expropriatório do Presidente da República, após a identificação do imóvel como improdutivo pelo INCRA; a segunda ocorre na esfera judicial, quando a União, com fundamento no decreto expropriatório e no prazo de até dois anos a partir de sua publicação, propõe ação de desapropriação em face do proprietário do imóvel em questão; e a terceira se refere à distribuição pelo INCRA das parcelas da propriedade expropriada aos pretensos beneficiários da reforma agrária, previamente cadastrados na autarquia.
8. Nesse contexto, a Lei nº 8.629/93, em consonância com o que prevê a Constituição Federal (artigo 189), dispõe em seu artigo 18, §2º, que, "na implantação do projeto de assentamento, será celebrado com o beneficiário do programa de reforma agrária contrato de concessão de uso, gratuito, inegociável, de forma individual ou coletiva, que conterá cláusulas resolutivas, estipulando-se os direitos e as obrigações da entidade concedente e dos concessionários, assegurando-se a estes o direito de adquirir título de domínio ou a CDRU nos termos desta Lei".
9. O §9º do mesmo artigo estabelece que o título de domínio poderá ser concedido aos beneficiários com o cumprimento das obrigações estabelecidas com fundamento no inciso V do artigo 17 desta Lei - "a consolidação dos projetos de assentamento integrantes dos programas de reforma agrária dar-se-á com a concessão de créditos de instalação e a conclusão dos investimentos, bem como com a outorga do instrumento definitivo de titulação" - e no regulamento.
10. Por sua vez, o Decreto nº 9.311/2018, que regulamenta a Lei nº 8.629/93, dispõe sobre as condições para se proceder à transferência dos lotes, in verbis: "Art. 28. A transferência definitiva dos lotes, por meio de CDRU ou de TD, será efetuada posteriormente: I - ao registro da área em nome do Incra ou da União; II - à realização dos serviços de medição e demarcação dos lotes individuais e do georreferenciamento e certificação do perímetro do assentamento; III - ao cumprimento das cláusulas contratuais do CCU pelo assentado; e IV - à atualização cadastral do assentado".
11. Ressalte-se, ainda, que o artigo 2º, XXII, da Instrução Normativa nº 99/2019 do INCRA elenca os documentos que são equivalentes ao CCU (Contrato de Concessão de Uso), dentre os quais se encontra o Contrato de Assentamento.
12. No caso, os autores, ora apelantes, juntaram cópias dos Contratos de Assentamento firmados com o INCRA, nos quais constam as seguintes cláusulas: "CLÁUSULA SEGUNDA - Para que o assentamento que se desenvolverá no Projeto referido na cláusula anterior alcance o seu objetivo, o INCRA assume os seguintes compromissos: a) medir e demarcar a parcela; b) implantar a infraestrutura física básica correspondente ao sistema viário; c) expedir o documento de titulação sob condições resolutivas ao BENEFICIÁRIO, se cumpridas as condições deste Contrato e demonstrada profissionalização para exploração da parcela; d) conceder ao BENEFICIÁRIO a concessão de empréstimo Crédito para Apoio, e Aquisição de Material de Construção, na forma prevista no Art. 75, alínea "b", Decreto n° 59.428. de 27/10/66. (...) CLÁUSULA TERCEIRA - Constituem obrigação do BENEFICIÁRIO, aquelas previstas na Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964, e no Decreto n° 59.428, de 27 de outubro de 1960, destacando-se especialmente as seguintes: a) Residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente. b) Atender à orientação do INCRA, com vista à sua plena capacitação profissional. c) Ressarcir ao INCRA as despesas previstas na Cláusula anterior acrescidas de juros de 6% (seis por cento) ao ano, em prestações anuais a serem pagas juntamente com aquelas correspondentes ao valor da terra nua".
13. No tocante às obrigações dos beneficiários, verifica-se que as alegações dos apelantes, no sentido de que residem e exploram adequadamente os seus lotes, há mais de 10 (dez) anos, foram corroboradas pela documentação apresentada pelo próprio INCRA. De acordo com o laudo da autarquia, os apelantes foram assentados em 17/11/2001 em seus respectivos lotes, onde residem com suas famílias, sendo constatadas as seguintes produções: a) no lote 43, ocupado pelo apelante Roberto Cupertino: um pomar, com diversas árvores frutíferas, criação de gado bovino e de galinhas, e produção de leite; b) no lote 16, dos apelantes José Otávio e Francinalda: plantação de eucalipto e criação de galinha; c) no lote 08, do apelante José Hélio: criação de gado bovino, pomar e produção de leite; e d) no lote 33, dos apelantes Aparecido e Solange, plantações de milho, melancia, abóbora, cana, diversas árvores frutíferas, além de criação de gado bovino, galinhas e dois cavalos. Dessa forma, tal questão resta incontroversa nos autos.
14. Todavia, o INCRA alega que não é possível a concessão de título de domínio aos apelantes, por estes não terem procedido ao ressarcimento do valor dos lotes e das despesas relativas ao Crédito para Apoio e à Aquisição de Material de Construção, conforme previsto nas cláusulas segunda e terceira do Contrato de Assentamento, acima transcritas. Sustenta, outrossim, que o processo de desapropriação do imóvel onde se desenvolve o PA Porto Velho (proc. n° 0028185-94.1998.4.03.6112) ainda não transitou em julgado, não havendo, por conseguinte, a transferência da titularidade do referido bem à autarquia. Por fim, aduz que o Assentamento Porto Velho sequer alcançou a fase de consolidação, que é o momento definido na legislação para a providência pretendida neste feito.
15. Em relação ao processo de desapropriação n° 0028185-94.1998.4.03.6112, verifica-se, em consulta aos expedientes internos deste E. Tribunal, que, em 18/07/2019, foi determinada naqueles autos a expedição do mandado translativo de domínio em favor da autarquia. Ademais, conforme assinalado pelo próprio INCRA, nos recursos especial e extraordinário, interpostos naqueles autos, não se discute a desapropriação em si, mas questões relativas ao valor da indenização, de modo que não há incerteza em relação ao domínio do INCRA sobre o imóvel desapropriado.
16. Noutro giro, no tocante à alegação de ausência de consolidação do assentamento, frise-se que os §§ 6º e 7º do artigo 17 da Lei nº 8.629/93 dispõem, respectivamente, que "considera-se consolidado o projeto de assentamento que atingir o prazo de quinze anos de sua implantação, salvo por decisão fundamentada do Incra" e que "os assentamentos que, em 1o de junho de 2017, contarem com quinze anos ou mais de criação, deverão ser consolidados em até três anos".
17. Dessa forma, tendo em vista que os apelantes foram assentados em 2001, o PA Porto Velho já contava com mais de quinze anos em 2017, de modo que o INCRA deveria ter implementado as medidas necessárias para a sua consolidação até junho de 2020 e, se não o fez, não pode opor a sua própria desídia à concessão do título de domínio aos apelantes.
18. Por fim, no tocante ao valor devido pelos apelantes, observa-se que, para a exploração dos lotes, os beneficiários receberam as seguintes verbas (IDs 3616568 e 3616569): a) Aquisição de Material de Construção - R$ 2.500,00; b) Fomento - R$ 2.400,00; c) Instalação Apoio Inicial - R$ 1.400,00; d) PRONAF Investimento - R$ 12.000,00; e e) Recuperação Material de Construção - R$ 3.000,00.
19. Nessa senda, cumpre assinalar que, por força do artigo 3º, caput e §1º, da Lei nº 13.001/14, foram remitidos os créditos de instalação concedidos no período de 10 de outubro de 1985 a 27 de dezembro de 2013, cujos valores somem, em uma ou mais operações, até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por devedor. No caso dos créditos superarem este valor, devem ser observados os termos do §2º do mesmo artigo. Tal norma não se aplica, entretanto, ao Crédito de Habitação, ao Crédito para Aquisição de Material de Construção e ao Crédito Recuperação - Material de Construção, que devem ser liquidados nos termos do artigo 1º da referida lei.
20. No mais, o cálculo do INCRA em relação ao valor da terra nua se mostra equivocado. Isso porque, a partir da vigência do Decreto nº 9.311/2018, o valor de alienação no título de domínio deverá levar em consideração a área total do lote, em módulos fiscais, e será estabelecido entre dez e trinta por cento do valor mínimo da pauta de valores da terra nua, elaborada pelo INCRA com base no valor médio dos imóveis avaliados em uma mesma região (artigo 38 do Decreto), podendo o pagamento ser feito à vista ou em prestações anuais e sucessivas, amortizáveis em até vinte anos, sobre as quais incidirão juros de 1% a.a., acrescidos, no caso de atraso do pagamento, de juros de 0,5% ao mês (artigo 39).
21. Cumpre consignar, outrossim, que o fato do referido Decreto ter sido expedido posteriormente ao ajuizamento da presente demanda não impede a aplicação de seus termos, posto que há previsão expressa no próprio Decreto no sentido de que títulos de domínio expedidos sob a vigência de norma anterior poderão ter seus valores reenquadrados, nos termos do artigo 38 supra, bem como poderão ser aplicadas as condições de pagamento, carência e encargos estabelecidos no artigo 39.
22. Desta feita, tendo os apelantes cumprido suas obrigações contratuais, bem como decorrido o prazo decenal legalmente previsto, deve o INCRA tomar todas as providências necessárias no âmbito administrativo à expedição dos títulos de domínio dos lotes 43, 16, 08 e 33 do Projeto de Assentamento Porto Velho, calculando os valores a serem pagos pelos apelantes, de acordo com os termos da Lei nº 13.001/14 e do Decreto nº 9.311/2018.
23. Assim, deve ser reformada a r. sentença, com a inversão dos ônus da sucumbência.
24. Condenação do INCRA ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
25. Apelação a que se dá provimento.