APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005234-30.2020.4.03.6183
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: JAIR LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005234-30.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JAIR LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por JAIR LOPES DA SILVA contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em São Paulo/SP, objetivando que a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, desde a DER, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e do cômputo do período em que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, de 27.05.2017 a 12.09.2019. Sentença pela extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015, ante a inadequação da via eleita. Apelação da parte impetrante, objetivando anulação da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005234-30.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JAIR LOPES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte impetrante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência mediante o reconhecimento de períodos em que alega desempenhados em caráter especial, além cômputo do período em que esteve em gozo de auxílio-doença. Afasto a premissa de inadequação da via processual eleita por entender cabível a utilização do mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória. Ademais, a excepcionalidade do rito encontra sua justificativa na urgência e relevância do pedido de natureza alimentar. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO TRABALHADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. I - No caso dos autos, estamos exatamente diante da hipótese que comporta possível mácula a direito líquido e certo, suficiente a ensejar a impetração do mandamus. Constata-se que a discussão cinge-se, sem a necessidade de dilação probatória para além da prova documental, à matéria de direito envolvendo a possibilidade de concessão de benefício de aposentadoria especial, o que autoriza a impetração do writ. II - O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. III - No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos IV - Agravo do INSS improvido (art. 557, § 1º, do CPC).". (AMS 00056881920134036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2014) Portanto, mostra-se adequada a via mandamental para pleitear o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bastando que se decida, à vista da documentação apresentada, se tem a impetrante direito líquido e certo ou não, considerando o ato emanado de autoridade apontada coatora, afastando-se a necessidade de dilação probatória. Todavia, constata-se que a autoridade impetrada não foi notificada a prestar informações ou intimada da decisão recorrida. Assim, mostra-se impossível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, pois a lide não está, no momento, em condições de imediato julgamento, sendo medida de rigor a anulação da sentença, com a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito. Diante do exposto, dou provimento à apelação da impetrante para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara federal de origem, para o regular processamento. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. FORMULÁRIOS. INTERESSE PROCESSUAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Afastada a premissa de inadequação da via processual eleita por entender cabível a utilização do mandado de segurança previsto na Constituição Federal (art. 5º, inciso LXIX) e regido pela Lei nº 12.016/2009, como meio de obstar os efeitos do ato administrativo causador de lesão ao direito líquido e certo do segurado, plenamente demonstrado nos autos através da juntada de prova documental inequívoca, a qual dispensa dilação probatória.
2. Considerando que a autoridade impetrada não foi notificada a prestar informações ou intimada da decisão recorrida, mostra-se impossível a aplicação do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, pois a lide não está, no momento, em condições de imediato julgamento, sendo medida de rigor a anulação da sentença, com a remessa dos autos à Vara de origem para regular processamento do feito.
3. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara federal de origem, para o regular processamento.