Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6071186-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: M. K. D. C.
REPRESENTANTE: NATALIA DOS SANTOS DUARTE

Advogado do(a) APELADO: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6071186-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: DECISÃO ID. 145632982 - PÁG. 01/03

INTERESSADO: M. K. D. C.
REPRESENTANTE: NATALIA DOS SANTOS DUARTE

Advogado do(a) APELADO: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC opostos pelo INSS, em face de acórdão que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao agravo interposto (CPC, art. 1.021), com preservação de decisão monocrática que havia negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à remessa oficial, para excluir da condenação o pagamento de custas processuais, mantendo, no mais, sentença que julgou procedente pedido para condenar autarquia previdenciária a implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte, em razão do falecimento de seu avô, o Sr. Sebastião Duarte, ocorrido em 26.02.2016, desde a data de entrada do requerimento administrativo.

Alega o embargante, preliminarmente, ser de rigor o sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083. No mérito, sustenta que o v. acórdão incorre em obscuridade, contradição e omissão, ao reconhecer a condição de dependente da parte autora tendo em vista a inexistência de tal enquadramento para menor sob guarda, a partir da alteração introduzida no art. 16, § 2º,da Lei n' 8.213/91, redação dada pela MP 1523/96 e, após, pela Lei 9528/97; que a contar de 11.10.96 (data da edição da Medida Provisória 1.523/96, reeditada várias vezes e, posteriormente, convertida na lei 9.528/97), o menor sob guarda deixou de figurar no rol de dependentes do segurado; que o ECA é inaplicável ao caso porque a alteração promovida pela Lei n. 9.528/97, que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes do segurado, é legislação posterior e especial;  que mesmo que fosse aplicado o parágrafo 2º, do artigo 16, da Lei 8213/91, por analogia, ainda, assim, não houve comprovação da dependência econômica, nos termos do artigo 16, parágrafos 3º e 4º, combinado com o artigo 22, alínea “c” e parágrafo 3º, todos do Decreto 3048/99 que exige a certidão judicial de tutela e, no mínimo, três documentos para comprovar a dependência econômica, o que não foi apresentado no presente processo; que o acórdão recorrido, ao garantir o direito à pensão por morte ao menor sob guarda, afastou a aplicação da norma prevista no parágrafo 2º do art. 16, da Lei nº 8.213/91, sem declarar sua inconstitucionalidade na forma prevista no artigo 97 da CF e nos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, os quais determinam a observância do princípio da reserva de plenário. Requer, pois, o acolhimento dos presentes embargos, para que seja esclarecida a obscuridade, eliminada a contradição e suprida a omissão acima apontadas, de modo que as questões suscitadas neste recurso sejam debatidas no acórdão integrador. Protesta pelo prequestionamento da matéria ventilada.

Intimada na forma do artigo 1.023, § 2º, do CPC, manifestou-se a parte autora (id. 151724013 – pág. 01/04), pugnando pela manutenção da r. decisão embargada.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6071186-68.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO: DECISÃO ID. 145632982 - PÁG. 01/03

INTERESSADO: M. K. D. C.
REPRESENTANTE: NATALIA DOS SANTOS DUARTE

Advogado do(a) APELADO: FABIANA OLINDA DE CARLO - SP264468-N,

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

Da preliminar.

Como já examinado no v. acórdão embargado, no que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, assinalo que não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário.

Ressalto que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Do mérito.

Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".

 Não é o caso dos presentes autos.

Com efeito, o voto condutor do v. acórdão embargado apreciou as questões suscitadas pelo embargante com absoluta clareza, tendo firmado entendimento no sentido de que as alterações previdenciárias trazidas pela Lei n. 8.213/91 não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Restou assinalado que, caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda, tendo este assegurada sua condição de dependente, por presumida.

Destacou-se ainda no v. acórdão embargado o firme conjunto probatório a evidenciar a existência de dependência entre a parte autora e seu avô falecido, a saber: i) cópia de termo de guarda definitiva (id. 97470578 – pág. 30), datado de 30.05.2007, decorrente de sentença judicial (id. 97470556 – págs. 11-13), no qual consta que foi confiada ao de cujus a guarda legal definitiva do menor Matheus Kaylan de Castro, ora autor; ii) Relatório do estudo social (id. 97470556 – págs. 06-07), datado de 04.08.2006, dando conta de que o autor, sua mãe e seu avô viviam na mesma residência, sendo que o único da família que auferia renda era o avô, dado que a mãe, a Sra. Natália dos Santos Duarte, tinha apenas 17 (dezessete) anos de idade na ocasião, não trabalhava e ainda possuía outro filho, com idade de 01(um) mês. Ademais, restou consignado que o pai do autor, o Sr. Orivaldo, passou a morar na mesma residência um mês antes da realização da investigação social, todavia este não possuía condições econômicas; iii) Depoimentos testemunhais prestados em audiência, que asseveraram que o autor residia com sua mãe e seu avô, não havendo indicação de que seu pai tivesse o mesmo domicílio. Assinalaram, ainda, que era o avô quem pagava as despesas da casa, com a renda oriunda de sua aposentadoria.

Ressaltou-se no v. acórdão embargado que no extrato do CNIS acostado aos autos (id. 97470574 – págs. 01-02), consta um único vínculo empregatício em nome da mãe do autor, de apenas 02 (dois) meses (período de 07.08.2012 a 30.09.2012), no valor de um salário mínimo, entre a data de cessação do benefício de pensão por morte de que era titular (17.01.2010) até a data do óbito do Sr. Sebastião Duarte, cabendo destacar que na data do evento morte ela se encontrava desempregada, o que reforça a convicção de que o autor dependia economicamente de seu avô.

Anote-se, por oportuno, o seguinte precedente desta 10ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. DEPENDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE.

1. A Lei 8.213/91, em seu artigo 16, § 2º, equiparava o menor sob guarda ao filho do segurado, porém esse dispositivo foi modificado pela Lei 9.528/97 (conversão da Medida Provisória nº 1.523/1996), que permitiu a equiparação apenas para o menor tutelado, além do enteado.

2. Ao juiz é vedado substituir-se ao legislador positivo, criando lei para aplicar ao caso concreto. Todavia, no caso em análise, não se trata de criação de norma jurídica, mas da simples interpretação da norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a respeito do tema, no artigo 227, § 3º, II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos previdenciários, artigo 33, § 3º, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e artigo 26 da Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança, ratificada pelo Brasil, de observância obrigatória, conforme artigo 5º, "caput", e § 2º, da CF.

3. Da análise do termo de guarda e responsabilidade, lavrado pela 2ª Vara da Infância e da Juventude de Presidente Prudente (fls. 29), extrai-se que os autores, nascidos, respectivamente, em 17/01/1993 e 31/10/1996, foram entregues à avó, em 20/09/1999, por prazo indeterminado, com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade do menor. Outrossim, a prova testemunhal ampliou a eficácia probatória do documento juntado aos autos, quanto à dependência econômica dos autores em relação à avó (fls. 159). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e da Décima Turma desta Corte Regional.

4. A pensão por morte ora deferida é de ter por vista, exclusivamente, o benefício de aposentadoria desfrutado pela avó, dado que a pensão por morte que recebia era decorrente de relação jurídica estranha à parte autora desta ação.

5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.

(AC 2009.61.12.010518-8/SP, Rel. Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. 04.12.2014)

Outrossim, restou esclarecido que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação da Lei, caso dos autos.

Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).

Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS (art. 1.022 do CPC).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE.  SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. MERA INTERPRETAÇÃO DA LEI. DESCABIMENTO DE RESERVA DE PLENÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES INOCORRENTES.

I - Como já examinado no v. acórdão embargado, no que tange ao pedido de sobrestamento do presente feito até o trânsito em julgado da decisão proferida pelo STF no RE 1.164.452, ADI 4.878 e ADI 5.083, não se aplica à atual fase processual, devendo a referida questão ser apreciada quando do juízo de admissibilidade de eventual recurso extraordinário. Outrossim, não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

II - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material”.

III - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou as questões suscitadas pelo embargante com absoluta clareza, tendo firmado entendimento no sentido de que as alterações previdenciárias trazidas pela Lei n. 8.213-91 não tiveram o condão de derrogar o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069, de 13.07.1990), o qual confere à criança e ao adolescente sob guarda a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Restou assinalado que, caso contrário, haveria ofensa à ampla garantia de proteção ao menor disposta no art. 227 do texto constitucional, que faz distinção entre o tutelado e o menor sob guarda, tendo este assegurada sua condição de dependente, por presumida.

IV - Destacou-se ainda no v. acórdão embargado o firme conjunto probatório a evidenciar a existência de dependência entre a parte autora e seu avô falecido, a saber: i) Cópia de termo de guarda definitiva, datado de 30.05.2007, decorrente de sentença judicial, no qual consta que foi confiada ao de cujus a guarda legal definitiva do menor Matheus Kaylan de Castro, ora autor; ii) Relatório do estudo social, datado de 04.08.2006, dando conta de que o autor, sua mãe e seu avô viviam na mesma residência, sendo que o único da família que auferia renda era o avô, dado que a mãe, a Sra. Natália dos Santos Duarte, tinha apenas 17 (dezessete) anos de idade na ocasião, não trabalhava e ainda possuía outro filho, com idade de 01(um) mês. Ademais, restou consignado que o pai do autor, o Sr. Orivaldo, passou a morar na mesma residência um mês antes da realização da investigação social, todavia este não possuía condições econômicas; iii) Depoimentos testemunhais prestados em audiência, que asseveraram que o autor residia com sua mãe e seu avô, não havendo indicação de que seu pai tivesse o mesmo domicílio. Assinalaram, ainda, que era o avô quem pagava as despesas da casa, com a renda oriunda de sua aposentadoria.

V - Ressaltou-se no v. acórdão embargado que, no extrato do CNIS acostado aos autos, consta um único vínculo empregatício em nome da mãe do autor, de apenas 02 (dois) meses (período de 07.08.2012 a 30.09.2012), no valor de um salário mínimo, entre a data de cessação do benefício de pensão por morte de que era titular (17.01.2010) até a data do óbito do Sr. Sebastião Duarte, cabendo destacar que na data do evento morte ela se encontrava desempregada, o que reforça a convicção de que o autor dependia economicamente de seu avô.

VI - Restou esclarecido que a jurisprudência da Suprema Corte é firme no sentido de que não se exige a reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação da Lei, caso dos autos.

VII - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ),

VIII - Preliminar rejeitada. Embargos de declaração (CPC, art. 1.022) opostos pelo INSS rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma, por unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.