APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6191373-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO LUIZ COSTA FILHO
Advogado do(a) APELADO: FABIANO ALVES PEREIRA - SP337252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6191373-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LUIZ COSTA FILHO Advogado do(a) APELADO: FABIANO ALVES PEREIRA - SP337252-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgo procedente pedido formulado em ação previdenciária, para o fim de, reconhecendo o labor desempenhado pelo autor nos períodos de agosto de 2004 a setembro de 2005, janeiro e fevereiro de 2006, julho de 2007 a março de 2009 e janeiro de 2011, condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, com data de início na data do pedido administrativo efetuado em 09.04.2018. Os valores em atraso deverão ser corrigidos monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, aplicados de uma só vez. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença. Sem custas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a imediata implantação da jubilação em favor do demandante. Em suas razões recursais, requer a Autarquia, inicialmente, o reexame de toda matéria que lhe foi desfavorável, nos termos da Súmula 490 do STJ. Defende, outrossim, o descabimento da tutela antecipada de urgência, dado o perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida. No mérito, discorre sobre os requisitos legais necessários ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e sobre o cálculo da respectiva renda mensal inicial, aduzindo, ao final, que a parte autora não faz jus à jubilação almejada. Roga seja aplicada a Lei nº 11.960/2009 no que tange à correção monetária. Pleiteia, por fim, autorização para a realização da cobrança, nestes próprios autos, dos valores recebidos indevidamente pelo demandante a título de tutela antecipada, após regular liquidação. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Pelo documento ID Num. 106354305 - Pág. 2 foi noticiado o cumprimento da ordem judicial. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6191373-08.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO LUIZ COSTA FILHO Advogado do(a) APELADO: FABIANO ALVES PEREIRA - SP337252-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo a apelação da parte ré, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015. Da remessa oficial tida por interposta. Retomando entendimento anterior, tenho que se aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Da tutela de urgência. Cumpre assinalar que o entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença. Do mérito. A questão controversa nos presentes autos cinge-se à possibilidade de cômputo dos períodos de agosto de 2004 a setembro de 2005, janeiro e fevereiro de 2006, julho de 2007 a março de 2009 e janeiro de 2011, em que o autor, nascido em 23.11.1961, trabalhou como sócio na empresa Rocath Pães & Massas Ltda EPP, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (09.04.2018). Para a comprovação do efetivo desempenho das funções profissionais nos intervalos pleiteados, o autor acostou aos autos, dentre outros documentos, ficha cadastral completa da empresa Rocath Pães & Massas Ltda EPP junto à JUCESP, na qual está designado como sócio administrador a partir de 16.12.2005 e anotada sua retirada da sociedade em 01.04.2011; recibos de pró-labore, nos quais constam o desconto das contribuições previdenciárias referentes ao lapso de agosto de 2004 a março de 2011 e cópias de contratos sociais da firma, demonstrando fazer parte do correspondente quadro social. Demonstrado o exercício de atividade remunerada na empresa, no período no qual foi sócio, verifica-se a filiação obrigatória ao RGPS, na condição de contribuinte individual, conforme o disposto no artigo 9º, V, g, do Decreto n 3.048/99. De outro turno, o empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91. Ocorre que, no caso em tela, o demandante não logrou comprovar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes aos períodos que pretende ver computados para fins de concessão de jubilação. Destaco que, ao contrário do que ocorreria com o segurado empregado, os recibos de pro-labore, nos quais consta o desconto do valor devido a título de contribuição previdenciária, não fazem presumir o cumprimento da obrigação de recolhimento dos valores ao RGPS. De fato, não obstante o recolhimento das contribuições previdenciárias do sócio da empresa ser responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei. No caso em tela, o autor não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de administrador empresa pois, enquanto sócio cotista, percebendo pró-labore, com o encargo de gerência, era o responsável pelo recolhimento das próprias contribuições previdenciárias. Por fim, consigno que as parcelas recebidas por força da antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de devolução, tendo em vista a natureza alimentar das prestações pagas e por terem decorrido de decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa dos julgados que ora colaciono: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 25921, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 04.04.2016) Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, para julgar improcedente o pedido. Expeça-se e-mail ao INSS, dando-lhe ciência da presente decisão, determinando a imediata cessação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição implantado em favor da autora por força da antecipação dos efeitos da tutela. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SÓCIO COTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEVOLUÇÃO DE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DO STF. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA.
I - Aplica ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, devendo a remessa oficial ser tida por interposta.
II – O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Demonstrado o exercício de atividade remunerada em empresa, no período no qual foi sócio, verifica-se a filiação obrigatória ao RGPS, na condição de contribuinte individual, conforme o disposto no artigo 9º, V, g, do Decreto n 3.048/99.
IV - O empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, atual contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
V - Ao contrário do que ocorreria com o segurado empregado, os recibos de pro-labore, nos quais consta o desconto do valor devido a título de contribuição previdenciária, não fazem presumir o cumprimento da obrigação de recolhimento dos valores ao RGPS, pois não obstante o recolhimento das contribuições previdenciárias do sócio da empresa ser responsabilidade da pessoa jurídica, os atos de gestão são praticados pela pessoa física, que é pessoalmente responsável por atos contrários à lei.
VI - No caso em tela, o autor não pode computar tempo de serviço sem a indenização das contribuições previdenciárias que deixou de recolher quando exercia o cargo de administrador empresa pois, enquanto sócio cotista, percebendo pro labore, com o encargo de gerência, era o responsável pelo recolhimento das próprias contribuições previdenciárias.
VII - Os valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela não serão objeto de restituição, porquanto tiveram como suporte decisão judicial que se presume válida e com aptidão para concretizar os comandos nelas insertos. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal.
VIII - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IX – Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, providas.