Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002797-27.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: AMARILDO BIANCO MARTINS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO BIANCO MARTINS

Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002797-27.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: AMARILDO BIANCO MARTINS,

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO/AGRAVADO: DECISÃO ID 145010062

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO BIANCO MARTINS

Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração e agravo interno (art. 1.021, CPC), oposto/interposto respectivamente, pelo autor e pelo réu, em face da decisão monocrática que  rejeitou a preliminar arguida pelo réu, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta. Deu provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do período de 19.11.2003 a 04.12.2014, concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a reafirmação para 08.09.2015, sem aplicação do fator previdenciário.


 

O autor, ora embargante,  requer que seja sanada a omissão, uma vez que o decisum deixou de majorar e fixar os honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como que conste expressamente na decisão embargada a condenação do INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, desde a data do implemento dos requisitos (08.09.2015).


 

Por sua vez, requer o agravante-INSS, a aplicação integral da Tese 995 STJ, ou seja, também deve ser observada a referida tese para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, de modo que os juros moratórios apenas poderão incidir após o prazo de quarenta e cinco dias para a autarquia efetivar a implantação do benefício.


 

Houve apresentação de contraminuta pelo autor acerca do agravo interno interposto pelo réu.


 

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002797-27.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

EMBARGANTE: AMARILDO BIANCO MARTINS,

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGADO/AGRAVADO: DECISÃO ID 145010062

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO BIANCO MARTINS

Advogado do(a) EMBARGANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

No caso em exame, não assiste razão ao agravante.


 

Com efeito, tendo em vista que o termo inicial do benefício foi reafirmado para 08.09.2015, data do implemento do requisito, anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora, conforme consignado na decisão agravada, serão calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

 

Portanto, devem ser mantidos os termos da decisum agravado, por seus próprios fundamentos.


 

Os embargos de declaração tampouco  merecem prosperar. 


 

O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.


 

Relembre-se que, no caso em análise, a sentença julgou o pedido inicial parcialmente procedente para reconhecer diversos períodos de labor comum e determinou a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor, com incidência do fator previdenciário, desde 17.04.2014, data do requerimento administrativo.  Diante da sucumbência mínima, o juízo a quo, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a data da prolação daquela sentença.


 

Nessa instância recursal, foi rejeitada a preliminar arguida pelo réu, no mérito, negou provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, e dado provimento à apelação do autor para reconhecer a especialidade do lapso de 19.11.2003 a 04.12.2014 e, por conseguinte, condenou o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do implemento dos requisitos (08.09.2015), reafirmando a DER, sem aplicação do fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/199. E ao final, manteve os honorários advocatícios na forma determinada em sentença.


 

Assim, não assiste razão ao autor no que se refere à majoração dos honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, vez que foi assim fixada justamente porque houve interposição de recurso de ambas as partes nesta instância, devendo ser mantidos os honorários advocatícios nos termos arbitrados pelo Juízo de origem, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.


 

Com efeito, no caso em apreço, o arbitramento dos honorários advocatícios, nesta instância recursal, não destoou do disposto no artigo acima mencionado, vez que fixada nos limites estabelecidos em lei.


 

No que tange ao pedido de  que conste na decisão embargada que os valores atrasados referem-se a data de 08.09.2015, restou esclarecido expressamente que o réu foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do implemento dos requisitos (08.09.2015), tendo sido acrescentado que  as parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, ou seja, o recebimento de valores serão compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação, por força de tutela da benesse.


 

Portanto, não há omissão a ser suprida, impondo-se a manutenção da decisão embargada.


 

Em resumo, os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. 


 

Ademais, mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do Novo CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).


 

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno do INSS (art. 1.021, CPC) e rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.

 

É como voto.



 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC).  TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS DE MORA.  INCIDÊNCIA APÓS DECORRIDOS 45 DIAS DA IMPLANTAÇÃO. CITAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §11, DO CPC. INVIABILIDADE.

I - Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi reafirmado para 08.09.2015, data do implemento do requisito, anterior ao ajuizamento da ação, os juros de mora, conforme consignado na decisão agravada, serão calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.

II - Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios nos termos art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, vez que havendo interposição de recurso de ambas as partes nesta instância, deve ser mantido os honorários advocatícios nos termos fixados em sentença de primeiro grau, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

III - Restou esclarecido expressamente que réu foi condenado a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a contar da data do implemento dos requisitos (08.09.2015), tendo sido acrescentado que  as parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, ou seja, o recebimento de valores serão compreendidos entre o termo inicial do benefício judicial até a data da implantação, por força de tutela.

IV - Agravo interno (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) do réu e rejeitar os embargos de declaração interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.