APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789614-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OSMAR ORESTE ZANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OSMAR ORESTE ZANINI
Advogado do(a) APELADO: CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789614-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DECISÃO ID 142152401 INTERESSADO: OSMAR ORESTE ZANINI Advogado do(a): CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor. O INSS, ora agravante, pleiteia, preliminarmente, o sobrestamento do feito, haja vista que acerca do Tema 995 do STJ ainda não houve o trânsito em julgado, bem como a falta de interesse de agir da parte autora, vez que o pedido era de concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo e a decisão concedeu o benefício posterior à referida data. No mérito, sustenta que a decisão agravada, ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente, considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de análise prévia do INSS, situação que configura falta de interesse de agir, bem como julgamento extra petita. Caso seja aceita a reafirmação da DER, isso significa que houve acerto administrativo ao indeferir o benefício, assim, não há nenhuma hipótese do INSS ser condenado no ônus da sucumbência e muito menos em juros de mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores . Apesar de devidamente intimada, a parte autora não se manifestou acerca da interposição do presente recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5789614-74.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: DECISÃO ID 142152401 INTERESSADO: OSMAR ORESTE ZANINI Advogado do(a): CAIO FABRICIO CAETANO SILVA - SP282513-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar de sobrestamento do feito Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. De todo modo, cumpre esclarecer que o referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020, restando, também, prejudicado o pedido de sobrestamento do feito por esse fundamento. Da preliminar de falta de interesse de agir A preliminar de falta de interesse de agir confunde-se com o mérito recursal e com ele será analisada. Do mérito No caso em exame, não assiste razão ao agravante. Com efeito, no julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir. 2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. 4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo. 6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019). Portanto, tratando-se de fato superveniente não há que se falar em falta de interesse de agir. Sendo assim, mantidos os termos da decisão agravada que fixou o termo inicial do benefício na data em que o autor implementou os requisitos necessários à jubilação (02.10.2015), vez que na data do requerimento administrativo (20.11.2013) o autor não havia implementado os requisitos necessários à jubilação. Ajuizada a presente ação em 2016, não há parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. De outro lado, mantidos os juros de mora, eis que a parte autora implementou os requisitos para a jubilação em 2015, anteriormente ao ajuizamento da ação (2016). Da mesma forma, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma. Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA.
I - Resta prejudicada a presente preliminar, vez que houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, tendo em vista a publicação do Acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil. Ademais, ressalte-se que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. De todo modo, o referido Tema transitou em julgado em 29.10.2020, restando, também, prejudicado o pedido de sobrestamento do feito por esse fundamento.
II - No julgamento do Tema 995, transitado em julgado em 29.10.2020, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
III - Mantidos os termos da decisão agravada no que tange à fixação do termo inicial do benefício.
IV - De outro lado, mantidos os juros de mora, eis que a parte autora implementou os requisitos para a jubilação em 2015, anteriormente ao ajuizamento da ação (2016).
V - Da mesma forma, mantidos os honorários advocatícios fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme entendimento desta 10ª Turma.
VI - Preliminares rejeitadas. No mérito, agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu improvido.