AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023556-23.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: PEDRO TERAOKA
Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023556-23.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO TERAOKA Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença em ação de revisão de benefício previdenciário, por meio da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Objetiva a autarquia a reforma da aludida decisão, sustentando a incorreção no reajuste do benefício adotado no cálculo da parte exequente, assim como do perito judicial. Em despacho inicial, não foi concedido efeito suspensivo ao recurso. Devidamente intimada na forma do artigo 1.019, II, do CPC, a parte exequente apresentou resposta ao presente recurso. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023556-23.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: PEDRO TERAOKA Advogado do(a) AGRAVADO: JULIO CESAR POLLINI - SP128933-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Com efeito, verifico que da decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP, no exercício de competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da Constituição da República de 1988, em 17.06.2020, o INSS interpôs agravo de instrumento, protocolizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 19.06.2020, o qual foi julgado por aquela Corte, que não conheceu do referido recurso em razão do reconhecimento da sua incompetência para o julgamento do mérito, determinando a remessa do feito a este Tribunal, ocorrendo o trânsito em julgado da aludida decisão em 10.08.2020. Conforme dispõem os artigos 1.016, caput, e 1.017, §2º, inciso II, do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, que no caso em comento é esta Corte, que já apreciou a apelação no processo de conhecimento, em obediência ao disposto no art. 108, II, da Constituição da República. Ocorre que a interposição de agravo de instrumento em tribunal incompetente para o seu julgamento não interrompe ou suspende o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da intempestividade do presente recurso, haja vista que somente foi distribuído nesta Corte em 24.08.2020, portanto fora do prazo legalmente previsto. Nesse sentido, confira-se jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a interpretação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a tempestividade do recurso deve ser aferida pela data do protocolo no Tribunal competente" (AgRg no Ag 1159366⁄SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido). 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu sua incompetência para analisar o recurso, vez que interposto contra decisão proferida por Juízo Estadual, no exercício da competência federal delegada, determinando a remessa dos autos a este Tribunal. 3. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 5028271-79.2018.4.03.0000, TRF3; Décima Turma; Relator: Des. Fed. Baptista Pereira; Julgamento em 18.02.2020; Publicação em 27.02.2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 932, III DO CPC. - A interposição do recurso - ainda que tempestiva - em Tribunal incompetente para ao conhecimento da matéria versada, caracteriza erro grosseiro, de modo que inviabiliza a suspensão ou interrupção do prazo para a sua propositura (precedentes do e. STJ). - Efetivamente, no caso, o erro grosseiro se evidencia tendo em vista que os recursos de apelo da ação principal, ora em execução, foram julgados por esta Corte (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0021158-19.2010.4.03.9999/SP), razão pela qual incontestável o Tribunal competente para análise do recurso de agravo de instrumento interposto. - Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento 5019167-29.2019.4.03.0000; TRF3 - 9ª Turma, Des. Fed. Gilberto Rodrigues Jordan; Julgamento em 05/11/2019; Publicação em 11/11/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PERANTE TRIBUNAL INCOMPETÊNTE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em sede de ação proposta com intuito de obter auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em que o Juízo não concedeu a tutela antecipada. 2. A parte autora foi regularmente intimada em 08.07.2015 e interpôs o presente recurso em 17.07.2015, perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Reconhecida a incompetência daquele órgão recursal para o julgamento do agravo de instrumento, houve a remessa dos autos para este E. Tribunal, com recebimento em 30/05/2016. Neste caso, há que se reconhecer a intempestividade do presente recurso, tendo em vista que o prazo para interposição do agravo de instrumento restou superado. 3. A interposição equivocada de recurso perante tribunal incompetente não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. 4. Agravo de instrumento não conhecido. (Agravo de Instrumento 0009932-31.2016.4.03.0000; TRF3 - OITAVA TURMA; Des. Fed. Luiz Stefanini; Julgamento em 21/08/2017; Publicação em 04/09/2017) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. JURISDIÇÃO ESTADUAL A QUO DELEGADA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO RECURSO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. ART. 108, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROTOCOLO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ERRO INESCUSÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Decisão agravada que não conheceu do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida por Juízo de Direito investido na jurisdição federal, delegada nos termos do art. 109, § 3º, da Constituição da República, em virtude de sua intempestividade. 2. Agravo de instrumento endereçado ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, posteriormente, protocolado neste Tribunal Regional Federal quando já ultrapassado o prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC, após decisão de não conhecimento do recurso por aquela Corte. 3. Afere-se a tempestividade do recurso pelo protocolo no tribunal competente para julgá-lo. 4. Recurso manifestamente intempestivo, haja vista que deveria ter sido protocolado diretamente neste Tribunal Regional Federal, nos termos do artigo 108, II, da Constituição da República. A interposição no Tribunal de Justiça do Estado configura erro inescusável, circunstância que inviabiliza a interrupção do prazo recursal. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (Agravo de Instrumento nº 5022337-09.2019.4.03.0000; TRF3 - 3ª Turma, Des. Fed. Cecilia Maria Piedra Marcondes; Julgado em 22/11/2019) Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pelo INSS. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL – REVISÃO DE BENEFÍCIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO INTERPOSTO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - INTEMPESTIVIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – A decisão impugnada, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra Bonita/SP, no exercício de competência delegada, na forma do art. 109, §3º, da Constituição da República de 1988, em 17.06.2020, foi objeto de agravo de instrumento do INSS, protocolizado perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 19.06.2020, o qual foi julgado por aquela Corte, que não conheceu do referido recurso em razão do reconhecimento da sua incompetência para o julgamento do mérito, determinando a remessa do feito a este Tribunal, ocorrendo o trânsito em julgado da aludida decisão em 10.08.2020.
II - Conforme dispõem os artigos 1.016, caput, e 1.017, §2º, inciso II, ambos do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no tribunal competente para julgá-lo, que no caso em comento é esta Corte, que já apreciou a apelação no processo de conhecimento, em obediência ao disposto no art. 108, II, da Constituição da República.
III - A interposição de agravo de instrumento em tribunal incompetente para o seu julgamento não interrompe ou suspende o prazo previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, razão pela qual é de rigor o reconhecimento da intempestividade do presente recurso, haja vista que somente foi distribuído nesta Corte em 24.08.2020, portanto fora do prazo legalmente previsto.
IV – Agravo de instrumento do INSS não conhecido.