Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6238918-74.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUCI ANDREIA BARTOL MATOSO

Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6238918-74.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUCI ANDREIA BARTOL MATOSO

Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de recurso de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária, condenando o INSS a conceder à autora o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Valdemir Nicolau Matoso, ocorrido em 19.08.2018, a partir da data do óbito. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento das prestações em atraso com aplicação dos critérios de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente à data do cálculo de liquidação, devendo ser considerado no cálculo as diferenças dos valores percebidos pela autora em razão do recebimento do Benefício de Prestação Continuada LOAS, a ser substituído pelo benefício em epígrafe. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas. Restou deferida a concessão de tutela provisória de urgência, para que o réu promovesse a imediata implantação do benefício em comento, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da sentença, independentemente do trânsito em julgado, ficando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações vencidas.

Objetiva o réu, em sede de preliminar, seja revogada a tutela antecipada então deferida, uma vez que a aposentadoria por invalidez ativa em nome do falecido não está consolidada, mas foi fruto de concessão judicial, em ação pendente no TRF da 3. Região, ainda em andamento – Processo n. 0001290-37.2007.8.26.0218 ajuizado nessa 1. Vara de Guararapes em 2007 e em grau de recurso, recebendo o benefício de modo precário ; que a autora estava em gozo de LOAS desde 23.12.2010, concedido via ação judicial, benefício inacumulável com outro, nos termos do artigo 20, §4º, da Lei 8742/93 e determinada sua cessação pela sentença; que se o recurso de apelação ora interposto for provido, por óbvio que não restará caracterizada qualquer qualidade de segurado do falecido, pois o que se está em discussão no recurso pendente é exatamente tal situação; que há evidente periculum in mora inverso, pois o INSS experimentará maiores prejuízos do que a autora, caso seja o recurso provido no TRF da 3. Região, pois é notório que lhe falta liquidez para devolver os valores recebidos a mais, caso perca a ação e a pensão por morte seja cessada. No mérito, sustenta não restar caracterizada a qualidade de segurado do finado, em face de se encontrar pendente de julgamento a condição de beneficiário de aposentadoria por invalidez. Requer, pois, seja extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, pois não houve julgamento da ação em que está sendo discutida a qualidade de segurado do falecido. Alternativamente, pugna pela suspensão da ação em função da existência de conexão à ação n. 0001290-37.2007.8.26.0218, pendente de julgamento e reimplantado o LOAS. Caso não se acolham as preliminares, pugna pela improcedência do pedido, devendo a parte autora ser instada a devolver os valores auferidos a maior com a pensão por morte, bem como seja autorizado o INSS a descontar do LOAS, se reativado, as diferenças recebidas. Subsidiariamente, protesta pela incidência da correção monetária pela TR até 09/2017, quando então incide o índice IPCA-E.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Noticiada a implantação do benefício em epígrafe, com DIP em 01.07.2019 (id. 110599869 – pág. 01).

Na sequência, o INSS carreou aos autos cópia do acórdão desta Corte na AC n. 0041404 – 31.2013.4.03.9999, em que se discutia o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por invalidez (id. 110599873 – págs. 01-10).

Manifestação da parte autora (id. 110599879 – págs. 01-02).

É o relatório

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6238918-74.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: LUCI ANDREIA BARTOL MATOSO

Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Recebo a apelação do INSS, nos termos do art. 1.011 do CPC.

DA REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.

O § 3º do art. 496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente fixado.

Em consequência, retomando o entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

DAS PRELIMINARES.

Rejeito a preliminar suscitada pelo ora recorrente, em relação à ausência de interesse de agir, posto que a discussão quanto à condição de segurado do falecido integra o mérito da causa, vislumbrando-se, no caso vertente, a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão deduzida em Juízo, dada a recusa da autarquia previdenciária em reconhecer seu direito no âmbito administrativo.

De outra parte, a preliminar quanto à revogação da tutela antecipada, ante a ocorrência de periculum in mora inverso, confunde-se com o mérito e, com este, será analisada.

DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.

Conforme consta dos autos, houve a prolação de acórdão por esta Corte relativamente ao feito em que se discutia o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por invalidez. Assim sendo, ante a realização do julgamento pelo Tribunal, não se justifica a suspensão do presente feito.

DO MÉRITO.  

Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na qualidade de esposa  de Valdemir Nicolau Figueiredo, falecido em 19.08.2018, conforme certidão de óbito id. 110599836 – pág. 06.

 Ante a comprovação do enlace matrimonial entre a autora e o de cujus, consoante certidão de casamento (id. 110599836 – pág. 05), há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.

Em relação à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do CNIS constante dos autos que o finado usufruíra do benefício de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência de 18.07.1997 até 30.04.2013, momento em que passou a titularizar benefício de aposentadoria por invalidez, cuja implantação se deu por força de tutela antecipada concedida no bojo de sentença proferida nos autos n. 0001290 – 37.2007.8.26.0218 (id. 110599837 – págs. 03-06). Com a interposição de recurso de apelação pelo INSS, sobreveio acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte em 29.07.2019, no qual foi dado provimento ao aludido recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido (id. 110599873 – págs. 01-03), com trânsito em julgado em 05.09.2019, conforme consulta ao sistema processual informatizado.

De outra parte, a despeito do pronunciamento jurisdicional final não ter reconhecido o direito do falecido ao benefício por incapacidade então vindicado, o fato de a tutela antecipada não mais subsistir não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que este estava impedido de retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da benesse. Nesse sentido, há julgados desta Corte sobre a matéria (AC - 0007534-06.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 22.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 07.11.2018; AR nº 2016.03.00.017057-9, Rel. Des. Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E. 04.09.2018 e AR nº 2015.03.00.024492-3/SP, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018, v.u., D.E. 31.01.2019).

Portanto, é de ser reconhecida a qualidade de segurado do falecido por ocasião de seu óbito.

Evidenciado, pois, o direito da autora à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de Valdemir Nicolau Figueiredo, no valor a ser apurado segundo os critérios insertos no art. 75 da Lei n. 8.213/91.

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 90 (noventa) dias entre o evento morte e a data de entrada do requerimento administrativo (28.08.2018; id. 110599837 – pág. 01), nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.183-2015.

Por sua vez, considerando que o óbito do de cujus se deu em 2018, há que se atentar para as condicionantes constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.135-2015.

Assim sendo, dado que o falecido possuía unicamente vínculo empregatício no interregno de 01.07.1992 a 18.09.1992, consoante extrato do CNIS (id. 110599847 – pág. 03) ou seja, menos de três meses, inferior, portanto, aos 18 (dezoito) meses de contribuições mensais previsto na  letra “b” do aludido preceito legal, impõe-se observar seu comando, autorizando-se o pagamento do benefício em tela pelo período de 04 meses.

A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação.

Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020.

Para liquidação do julgado, apurar-se-á o montante devido pelo INSS correspondente a 04 meses de prestações contadas a partir da data do óbito, compensando-se os valores recebidos pela parte autora a título de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência (NB 551.054.820-3) e aqueles recebidos por força de tutela antecipada, até o limite de seu crédito. Havendo saldo a favor do INSS, tais  valores excedentes não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé, além de terem sido recebidas por força de decisão judicial.

Nesse sentido a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono, que diz respeito à decisão judicial provisória (antecipação dos efeitos da tutela):

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.

1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.

2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)

 Ante sucumbência recíproca, tanto a autora quanto o INSS deverão arcar, respectivamente, com honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), sendo que a parte autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, terá a exigibilidade de seu débito suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.

Diante do exposto, rejeito as preliminares suscitadas pelo INSS, bem como o pedido de suspensão do feito e, no mérito, nego provimento à sua apelação e dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para estabelecer o pagamento do benefício de pensão por morte pelo prazo de 04 (quatro) meses. A liquidação do julgado far-se-á segundo os parâmetros definidos na fundamentação, observando-se, ainda, os critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora, bem como dos honorários advocatícios retro mencionados.

Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de que se proceda a cessação do pagamento do benefício de pensão por morte NB 184.089.960 – 0, com o imediato restabelecimento do benefício de Amparo  Social de Pessoa Portadora de Deficiência (NB 551.054.820-3) à parte autora LUCI ANDREIA BERTOL MATOSO.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRECEDENTES. TERMO INICIAL.  NÚMERO DE CONTRIBUIÇÕES MENSAIS INFERIOR A 18 MESES. APLICAÇÃO DO ART. 77, V, “b”, DA LEI N. 8.213-91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. VALORES A MAIOR RECEBIDOS A TITULO DE TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.

I - O § 3º do art. 496 do novo CPC ao fazer referência expressa a "valor certo e liquido", não permite que se afaste a remessa oficial sem que que a sentença preencha tal requisito, caso contrário não faria sentido essa exigência de liquidez e certeza, ou seja, a lei estabelece dois requisitos cumulativos: valor certo e liquido e que não ultrapasse o limite em salários mínimos legalmente fixado. Em consequência, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, devendo a sentença ser submetida ao reexame necessário.

II - A preliminar suscitada pelo ora recorrente, em relação à ausência de interesse de agir, é de ser rejeitada, posto que a discussão quanto à condição de segurado do falecido integra o mérito da causa, vislumbrando-se no caso vertente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a satisfação da pretensão deduzida em Juízo, dada a recusa da autarquia previdenciária em reconhecer seu direito no âmbito administrativo. De outra parte, a preliminar quanto à revogação da tutela antecipada, ante a ocorrência de periculum in mora inverso, confunde-se com o mérito e, com este, será analisada.

III - Conforme consta dos autos, houve a prolação de acórdão por esta Corte relativamente ao feito em que se discutia o direito do falecido ao benefício de aposentadoria por invalidez. Assim sendo, ante a realização do julgamento pelo Tribunal, não se justifica a suspensão do presente feito.

IV - Ante a comprovação do enlace matrimonial entre a autora e o de cujus, consoante certidão de casamento (id. 110599836 – pág. 05), há que se reconhecer a condição de dependente desta, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.

V - Em relação à qualidade de segurado, verifica-se do extrato do CNIS constante dos autos que o finado usufruíra do benefício de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência de 18.07.1997 até 30.04.2013, momento em que passou a titularizar benefício de aposentadoria por invalidez, cuja implantação se deu por força de tutela antecipada concedida no bojo de sentença proferida nos autos n. 0001290 – 37.2007.8.26.0218. Com a interposição de recurso de apelação pelo INSS, sobreveio acórdão proferido pela 7ª Turma desta Corte em 29.07.2019, no qual foi dado provimento ao aludido recurso e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido, com trânsito em julgado em 05.09.2019, conforme consulta ao sistema processual informatizado.

VI - A despeito do pronunciamento jurisdicional final não ter reconhecido o direito do falecido ao benefício por incapacidade então vindicado, o fato de a tutela antecipada não mais subsistir não descaracteriza a manutenção da qualidade de segurado, vez que este estava impedido de retornar ao trabalho, enquanto albergado pelo provimento jurisdicional, em gozo da benesse. Nesse sentido, há julgados desta Corte sobre a matéria (AC - 0007534-06.2011.4.03.6138, Rel. Desembargador Federal David Dantas, julgado em 22.10.2018, e-DJF3 Judicial 1 de 07.11.2018; AR nº 2016.03.00.017057-9, Rel. Des. Nelson Porfírio, j. 23.08.2018, por maioria, D.E. 04.09.2018 e AR nº 2015.03.00.024492-3/SP, Rel. Des. Federal Newton De Lucca, j. 13.12.2018, v.u., D.E. 31.01.2019).

VII - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do óbito, tendo em vista o transcurso temporal inferior a 90 (noventa) dias entre o evento morte e a data de entrada do requerimento administrativo (28.08.2018; id. 110599837 – pág. 01), nos termos do art. 74, I, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.183-2015.

VIII - Considerando que o óbito do de cujus se deu em 2018, há que se atentar para as condicionantes constantes do art. 77, inciso V, “b” e “c”, da Lei n. 8.213-91, com a redação dada pela Lei n. 13.135-2015. Assim sendo, dado que o falecido possuía unicamente vínculo empregatício no interregno de 01.07.1992 a 18.09.1992, consoante extrato do CNIS, ou seja, menos de três meses, inferior, portanto, aos 18 (dezoito) meses de contribuições mensais previsto na  letra “b” do aludido preceito legal, impõe-se observar seu comando, autorizando-se o pagamento do benefício em tela período de 04 meses.

IX - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009, contados da citação. Registre-se que o e. STF, em sessão realizada em 03.10.2019, rejeitou todos os embargos de declaração opostos contra a decisão acima reportada, bem como decidiu não modular seus efeitos, tendo se verificado o trânsito em julgado em 03.03.2020.

X - Para liquidação do julgado, apurar-se-á o montante devido pelo INSS correspondente a 04 meses de prestações contadas a partir da data do óbito, compensando-se os valores recebidos pela parte autora a título de Amparo Social de Pessoa Portadora de Deficiência (NB 551.054.820-3) e aqueles recebidos por força de tutela antecipada, até o limite de seu crédito. Havendo saldo a favor do INSS, tais  valores excedentes não se sujeitam à devolução, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé, além de terem sido recebidas por força de decisão judicial. Precedente do e. STF.

XI – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas pelo INSS e, no mérito, negar provimento à sua apelação e dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.