Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012225-48.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: D.P. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012225-48.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: D.P. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta por D.P. Comércio de Gêneros Alimentícios Ltda. contra a sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da União Federal (Fazenda Nacional) objetivando seja declarada a inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994 e a não sujeição da autora ao recolhimento dessa contribuição, bem como o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos, julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao recolhimento integral das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §§3º, I, e 4º, III, do CPC).

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta a inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994, pois seria necessária lei complementar para alterar a base de cálculo da contribuição do produtor rural pessoa jurídica da folha de salários para a receita bruta, além de ter criado bis in idem em relação a COFINS. Afirma que a Corte Especial do TRF4 manifestou-se pela inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II, da Lei nº 8.870/1994.

Com as contrarrazões da União, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012225-48.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: D.P. COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA. - EPP

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO BOTOS DA SILVA NEVES - SP143373-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

Da admissibilidade do recurso

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise.

 

Da contribuição social do produtor rural pessoa jurídica sobre a produção rural

Consigne-se a inexistência de óbice ao julgamento do recurso de apelação, não obstante o reconhecimento da repercussão geral relativa à inconstitucionalidade do art. 25, incisos I e II da Lei n 8.870/94 no Recurso Extraordinário 700.922/RS, pendente de julgamento, na medida em que não houve expressa determinação de sobrestamento dos casos análogos, sendo de rigor o prosseguimento do feito.

A referida contribuição encontra-se prevista na Lei 8.870/94:

 

Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001).

I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

 

Com o advento da EC-20/98, a contribuição previdenciária do produtor rural pessoa jurídica, nos moldes do artigo 25 da Lei nº 8. 870/94, substituiu a contribuição incidente sobre a folha de salários, a cujo pagamento estaria obrigado na condição de empregador.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao artigo 195 da CF/88, legitimando a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada:

 

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

 

Assim, a receita passou a integrar o rol de fontes de custeio da Seguridade Social. A partir de então, afastou-se a necessidade de edição de lei complementar para disciplinar a matéria (art. 195, § 4º e 154, I, da CF), admitindo-se sua regulação por lei ordinária. Sobreveio então a Lei nº 10.256/01, de 09 de julho de 2001, que, em seu artigo 2º, assim dispôs:

 

Art. 2º A Lei no 8.870 , de 15 de abril de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 25. A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica , que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte:

I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção;

II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho.

 

A declaração de inconstitucionalidade do art. 25 da Lei 8.870/94, na redação anterior à Lei nº 10.256/2001, no julgamento da ADIN 1103/DF, restringiu-se ao § 2º do citado dispositivo, restando mantidas demais disposições. Assim, após a edição da Lei nº 10.256/2001, não mais pairam quaisquer dúvidas sobre a legalidade da contribuição do produtor rural pessoa jurídica.

Logo, encontrando seu fundamento de validade na EC 20/98, é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.256/2001.

A propósito do tema, julgado do STJ no sentido da legalidade da contribuição do produtor rural pessoa jurídica, nos termos da Lei n° 8.870/94:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONTRIBUIÇÃO. FUNRURAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. COMERCIALIZAÇÃO DA PRODUÇÃO. LEI N. 8.213/91. EXTINÇÃO. NOVA EXAÇÃO. TRIBUTO EXIGÍVEL A PARTIR DA LEI N. 8.870/94.

1. Não se depreendendo das razões aventadas qual seria efetivamente a obscuridade, omissão ou contradição vislumbrada pelo embargante, mas o nítido propósito de rediscutir a tese jurídica adotada singularmente, a irresignação deve ser recebida como se agravo regimental fosse, por ser a sede adequada para obter o mero rejulgamento da causa. Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.

2. Conforme pacificado nesta instância, a contribuição ao Funrural incidente sobre o valor comercial dos produtos rurais foi extinta a partir da vigência da Lei n. 8.213/91. Nada obstante, em seguida foi instituída outra contribuição - que não se confunde com a do Funrural -, devida pelas empresas produtoras rurais sobre o valor da comercialização de sua produção, por meio da Lei n. 8.870/94. Essa cobrança subsiste até hoje, amparada na redação conferida pela Lei n. 10.256/01.

3. "(...) para o custeio desse sistema, foi mantida, agora com destinação à Seguridade Social e não ao Prorural/Funrural, a incidência de contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção devida pelo produtor rural segurado especial (art. 25 da Lei 8.212/91), pelo produtor rural pessoa física que se utiliza do trabalho de empregados (Lei 8.540/92) e pelas empresas rurais (art. 25 da Lei 8.870/94, com exceção do § 2º desse dispositivo, declarado inconstitucional na ADI 1.103-1/DF). Dessa forma, tem-se como exigível, do produtor/empresa rural que se utiliza do trabalho de empregados, a contribuição sobre a comercialização de sua produção rural" (AgRg no REsp 1119692/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/11/2009).

4. Agravo regimental não provido. (STJ - EARESP - 572252 - SEGUNDA TURMA - DJE DATA: 05/05/2010 - REL. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES).

 

No mesmo sentido, julgados da 1ª Turma desta Corte Regional:

 

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUNRURAL. ARTIGO 25 DA LEI 8.870/94. INCONSTITUCIONALIDADE ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI 10.256/01. RECURSO IMPROVIDO.

I. No caso em tela, a parte autora (BRPEC Agro-Pecuária S/A) é pessoa jurídica de direito privado cujo objeto social é a criação de bovinos e o cultivo de grãos e cana-de-açúcar, de tal sorte que a disciplina jurídica do empregador rural, regulamentando o dispositivo constitucional relativo à Seguridade Social (art. 195 da CF), estava prevista no artigo 25 da Lei nº 8.870/94.

II. Nota-se, portanto, que, apesar da Constituição Federal ter previsto o dever de contribuir para a Seguridade Social, tendo como base de cálculo o resultado da comercialização da produção, apenas aos segurados especiais (§8º do artigo 195, CF); a Lei nº 8.870/94, em seu artigo 25, estendeu a referida exação aos empregadores rurais pessoas jurídicas.

III. Constatava-se, outrossim, que as modificações introduzidas no art. 25 da Lei nº 8.870/94, relativamente aos produtores rurais pessoa jurídica, dada a falta de correspondência com a Constituição, acabavam por criar uma nova contribuição para a Seguridade Social, a qual deveria ter sido veiculada por lei complementar.

IV. Tanto assim o é, que o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 1.103-DF -, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ de 25/04/1997, declarou inconstitucional o parágrafo 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94.

V. No julgado citado, verifica-se que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, mas não conheceu da ação quanto ao caput e seus incisos, tão somente em razão da ausência de pertinência temática entre os objetivos da requerente e a matéria impugnada, revelando dizer não ter sido afastada a inconstitucionalidade dos referidos dispositivos.

VI. Definiu-se que as ofensas perpetradas à Constituição Federal eram da mesma ordem que a da ADI acima mencionada, pois as contribuições questionadas não se subsumiam às hipóteses autorizadas pelo art. 195, nem tampouco se enquadravam na competência residual admitida no parágrafo 4º desse mesmo dispositivo constitucional, vez que não tinha sido instituída por lei complementar, mas através de lei ordinária.

VII. No entanto, com as alterações levadas a efeito pela Emenda Constitucional nº 20/98, que introduziu no artigo 195, I, b, a expressão "faturamento ou a receita", afastou-se a necessidade de lei complementar para regulamentar a questão, afigurando-se a Lei nº 10.256/01 como o instrumento normativo legítimo para se cobrar a exação em comento, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

VIII. É de se concluir, portanto, que após o advento da Lei nº 10.256/01, não há possibilidade de afastar-se a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica/pessoa física.

IX. A própria Lei n. 10.256/01, em seu artigo 5º, dispôs que a produção de efeitos, quanto ao disposto no art. 22-A da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, dar-se-ia a partir do dia 1º (primeiro) do mês seguinte ao 90º (nonagésimo) dia daquela publicação (10.07.2001). Assim, o marco que legitima a cobrança da contribuição previdenciária sobre a comercialização da produção rural é 1º de novembro de 2001.

X. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002577-46.2015.4.03.6000/MS, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, p. D.E. de 07/08/2017)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DA AGROINDÚSTRIA. LEI 8.870/94. ARTIGO 22-A, DA LEI Nº 8.212/91. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.256/01.

I - A controvérsia posta nos autos diz com a incidência contribuição do produtor rural pessoa jurídica (FUNRURAL), cuja base de cálculo é a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, nos termos do artigo 25, da Lei nº 8.870/94 e artigo 22-A, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 10.256/01.

II - O STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103/DF, declarou a inconstitucionalidade do §2º, do artigo 25, da Lei nº 8.870/94, tendo em vista que a base de cálculo nele prevista extrapolou as hipóteses constitucionais, já que o artigo 195, §8º, previa a receita bruta do resultado da produção apenas aos segurados especiais e não à Agroindústria.

III - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o artigo 195, da Constituição Federal foi alterado, acrescendo-se como base de cálculo das contribuições destinadas à seguridade social relativamente ao empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, além da folha de salários, a receita, tornando desnecessária a edição de Lei complementar para tratar do tema, considerando não estar mais inserto na competência residual da União.

IV - Com fundamento de validade no artigo 195, inciso I, alínea b, da Constituição Federal, sobreveio a edição da Lei nº 10.256/01 que incluiu o artigo 22-A, à Lei nº 8.212/91, prevendo como hipótese de incidência da contribuição devida pela Agroindústria a receita bruta da comercialização da produção.

V - Assim, não há que se falar em inconstitucionalidade da Lei nº 10.256/01, pois editada com fundamento de validade na Constituição Federal, o que faltava à legislação anterior (Lei nº 8.540/92), julgada inconstitucional pelo STF.

VI - O STF, no julgamento do RE 718.874, em 30.03.2017, em que houve reconhecimento de repercussão geral, fixou a tese de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei nº 10.256/01, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção.

VII - Considerando o ajuizamento da ação em 11.02.2011, o prazo prescricional é quinquenal, a teor da LC 118/05, razão pela qual não há valores a repetir recolhidos sob a égide da Lei nº 8.870/94, julgada inconstitucional.

VIII - Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001096-69.2011.4.03.6103/SP, RELATOR : Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Publicado em 20/06/2017)

 

E mais:

 

"PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. FUNRURAL. PESSOA JURÍDICA. LEI 10.256/01. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.

(...)

6. Com a Emenda Constitucional nº 20/98 adveio fundamento de validade para que legislação ordinária regulamentasse a exigência da exação, regulamentação esta vinda com a Lei nº 10.256/01.

7. Após o advento da Lei nº 10.256/01, não há possibilidade de afastar-se a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica, conquanto observado o princípio da anterioridade nonagesimal.

(...)

11. Agravo legal a que se dá parcial provimento."

(AC 200003990100817, Relator LUIZ STEFANINI, QUINTA TURMA, DJF3 CJ1 DATA:21/07/2011 PÁGINA: 474)

 

Ademais, este Tribunal também já se manifestou pela ausência de “bis in idem” em relação à COFINS. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BIS IN IDEM. CONTRIBUIÇÃO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. COFINS. INEXISTÊNCIA. 1. Não há "bis in idem". O art. 22-A da Lei n.º 8.212/91, com a redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 10.256/2001 promoveu somente a substituição do fato gerador da exação prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei n.º 8.212/91, enquadrando-o na hipótese de incidência da alínea "b" do inciso I do art. 195 da Constituição (receita ou faturamento). Não foi instituída nova fonte de custeio para a manutenção da seguridade social, assim, não é aplicável à hipótese a vedação contida no art. 154, I, da CF ou os limites do § 4º do art. 195. Tal só ocorreria se criada nova contribuição social com base de cálculo não prevista no art. 195, I, da CF/88. 2. Embargos de declaração a que se dá provimento, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo, entretanto, o resultado do V. Acórdão embargado.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1727565 0004498-74.2010.4.03.6110, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Dos honorários recursais

Mantida a sentença e desprovido o apelo, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC/2015.

Assim, com base no art. 85 e parágrafos do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios a serem pagos pela autora, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, aos quais acresço 2%, totalizando o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora. Honorários majorados.

É como voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. EC 20/98. LEI 10.256/2001. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. COFINS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. A Emenda Constitucional nº 20/98 deu nova redação ao artigo 195 da CF/88, legitimando incidência da contribuição previdenciária sobre a receita do empregador, empresa ou entidade a ela equiparada, de forma que a receita passou a integrar o rol de fontes de custeio da Seguridade Social, admitindo-se sua regulação por lei ordinária. Encontrando seu fundamento de validade na EC 20/98, é legítima a exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural pelo empregador pessoa jurídica, nos termos da Lei nº 10.256/2001.

2. Ademais, este Tribunal também já se manifestou pela ausência de “bis in idem” em relação à COFINS.

3. Apelação desprovida. Honorários majorados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora. Honorários majorados, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.