APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000995-24.2019.4.03.6116
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO ROQUE DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000995-24.2019.4.03.6116 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO ROQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Sérgio Roque de Oliveira em face do Gerente de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “reconhecer o direito do impetrante de recolher as contribuições previdenciárias em atraso, relativas ao lapso de 13/02/1984 a 10/10/1996, em que exercido atividade rural, e determinar à autoridade coatora que adote como critério de cálculo da indenização devida as regras vigentes à época da prestação do labor rural judicialmente reconhecido, corrigido monetariamente e sem a incidência de juros de mora e de multa, com a consequente emissão de nova Guia da Previdência Social - GPS. Sem condenação em honorários advocatícios por força do previsto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ”. Em suas razões recursais, o INSS pontua que “discute-se tão somente qual é a legislação aplicável para apuração das contribuições previdenciárias pagas em atraso: se realmente deve ser aplicada a legislação vigente à época do período trabalhado ou a da data do pedido de reconhecimento e aposentadoria. Não se trata aqui se deve haver, ou não, a respectiva indenização das contribuições previdenciárias, sendo que este ponto não fora objeto nem mesmo da pretensão inicial apresentada pelo demandante”. Quanto ao mérito, sustenta o INSS que a indenização exigida com base no art. 45, §§1° e 2°, da Lei nº 8.212/91 não possui natureza jurídica tributária, mas sim caráter de indenização, de modo que o valor cobrado será calculado de acordo com a legislação vigente à época do requerimento do benefício. Insurge-se contra o entendimento de que o acréscimo de juros e multa de mora somente foi instituído pela MP 1.523/96, afirmando que a Lei nº 3.807/60 e o Decreto nº 83.081/79 com redação dada pelo Decreto nº 90.817/85 já o previam. Com as contrarrazões da impetrante, subiram os autos a este E. Tribunal. O Ministério Público Federal em 2º grau opinou pelo provimento do apelo. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000995-24.2019.4.03.6116 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SERGIO ROQUE DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: RICARDO SALVADOR FRUNGILO - SP179554-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise. Da indenização do art. 45, §§1° e 2°, da Lei nº 8.212/91 O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95: AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Autarquia agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento segundo o qual para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1045368/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 16/05/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. RECOLHIMENTO. CÁLCULO. CRITÉRIO. JUROS E MULTA. ART. 45, § 2º, DA LEI N.º 8.212/91. LEI N.º 9.032/95. MODIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o período que se pretende averbar for anterior à edição da Lei n.º 9.032/95, o cálculo da indenização deve observar a legislação vigente à época em que prestado o labor. 2. No caso concreto, o período que se pretende indenizar está compreendido entre 24 de abril de 1981 e 7 de março de 1991, portanto, anterior à Lei n.º 9.032/95. Sendo assim, tem-se por indevida a cobrança de juros e multa sobre os valores apurados. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1381963/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 13/06/2011). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 2º DO ART. 45 DA LEI Nº 8.212/91, DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9.032, DE 28 DE ABRIL DE 1995. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO E. STJ NO SENTIDO DA APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO. I. Na apuração do quantum devido à título de contribuições à Previdência Social, aplica-se a legislação vigente à época em que ocorreram os seus respectivos fatos geradores. Precedentes. II. No presente caso, tendo em vista que as contribuições devidas referem-se a competências anteriores à publicação da Lei nº 9.032/95, afasta-se a sua aplicação, não se empregando como base de incidência das referidas contribuições "o valor da média aritmética simples dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição do segurado" (§ 2º do art. 45 da Lei nº 8.212/91, in fine). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1083512/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2009, DJe 25/05/2009). PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. 1. De acordo com o art. 45, § 1o. da Lei 8.212/91, para o reconhecimento do exercício de atividade remunerada pelos contribuintes individuais é necessária a indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas em época própria. 2. Por sua vez, a Lei 9.032/95 incluiu o § 2o. ao art. 45 da Lei 8.212/91, que implementa o citado § 1o. e estabelece a forma do cálculo do valor da indenização do período laborado como contribuinte individual e em relação ao qual não houve o recolhimento tempestivo, inovando ao determinar que a base de cálculo da contribuição é a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição do segurado. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006, p. 379). 4. No caso dos autos, o período que se pretende averbar é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual afasta-se a incidência de suas disposições para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado, que deve observar a legislação vigente no período em que realizada a atividade laborativa a ser averbada. 5. Ressalte-se que carece o recorrente de interesse recursal quanto à aplicação de juros e multa para a apuração das contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, uma vez que o Tribunal de origem os afastou no caso, tal como pleiteado pelo segurado. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 978.726/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 24/11/2008). Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 13/02/1984 a 10/10/1996 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n. 1523/1996. Nesse sentido já se manifestou esta E. Primeira Turma: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ. 2. Apelação provida. (ApCiv 0009819-94.2012.4.03.6183, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2019.) TRIBUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO. CRITÉRIO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO VIGENTE NO PERÍODO EM QUE REALIZADA A ATIVIDADE LABORATIVA. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em homenagem ao princípio da irretroatividade da lei tributária, firmou o entendimento no sentido de que para se apurar os valores da indenização, devem ser considerados os critérios legais existentes ao momento sobre o qual se refere a contribuição (AgRg no REsp. 760.592/RS, 5T, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 02.05.2006); (AgRg no REsp 1063379/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2009, DJe 03/08/2009). 2. No caso dos autos, a maior parte do período que se pretende averbar - 06/84; 07/84; 06/85 a 01/90 - é anterior à edição da Lei 9.032/95, razão pela qual deve ser afastada a sua incidência para o cálculo do valor a ser recolhido pelo segurado relativo ao período apontado, devendo o Fisco observar a legislação vigente ao fato gerador do período que se pretende averbar. 3. Ônus sucumbenciais invertidos. 4. Recurso de Apelação provido. (ApCiv 0019995-08.2003.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017.) Dispositivo Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial e à apelação do INSS. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CÔMPUTO DE PERÍODO NÃO CONTRIBUTIVO. INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ tem jurisprudência reiterada no sentido de que o valor da indenização deve observar a legislação vigente ao período do exercício da atividade laborativa a ser averbada, não havendo incidência de juros e multa na indenização devida à Previdência Social (art. 45-A, Lei nº 8.212/1991) com relação a períodos trabalhados anteriormente à edição da Lei nº 9.036/95. Precedentes do STJ.
2. Assim sendo, deve ser mantida a sentença que concedeu a ordem para autorizar a impetrante a efetuar o recolhimento extemporâneo da indenização referente às competências de 13/02/1984 a 10/10/1996 de acordo com os critérios legais vigentes no período do exercício da atividade laborativa a ser averbada e sem a incidência de juros e multa de mora, vez que anteriores à MP n. 1523/1996.
3. Remessa oficial e apelação do INSS desprovidas.