Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019754-55.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA MOTA HODGE

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA BUENO - SP53673-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019754-55.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA MOTA HODGE

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA BUENO - SP53673-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO DA MOTA HODGE, em face da r. sentença que julgou procedente a ação monitória ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, para a cobrança do montante de R$ 46.702,46 (quarenta e seis mil, setecentos e dois reais e quarenta e seis centavos), com origem em contratos de abertura de limite de crédito firmados com a instituição financeira.

 A r. sentença ora recorrida (ID 141675577) consignou o seguinte entendimento:

 “(...) Trata-se de valores oriundos do contrato de relacionamento – abertura de contas e adesão a produtos e serviços – pessoa física – (crédito rotativo – CROT/crédito direto – CDC), cujas operações geraram os nºs 1652.001.00013891-2, 21.1652.107.0001410-62 e 21.1652.107.0001493-90, firmado entre as partes. Inicialmente, consigne-se viabilizada a aplicação da normatização constante do Código de Defesa do Consumidor (Lei federal nº 8.078/1990), (...) Todavia, no presente caso, não há norma protetiva à parte embargante, visto que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou onerosidade excessiva, que autorize a declaração de nulidade das cláusulas contratuais. Com efeito, a embargante alega que os juros cobrados pela CEF ultrapassam a limitação constitucional, bem como que foram calculados de forma capitalizada. Como é cediço, não há limite constitucional aos juros contratados em operações realizadas com instituições financeiras. A Constituição Federal, no artigo 192, §3°, previa a limitação dos juros reais em 12% ao ano. Contudo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que tal dispositivo constitucional dependia de regulamentação, ou seja, era norma de eficácia limitada, não autoaplicável (ADIN n.º 4). Atualmente não há como invocar tal dispositivo, uma vez que ele foi revogado pela Emenda Constitucional n.º 40/2003. A cobrança de juros pelas instituições financeiras encontra amparo na Lei nº 4.595/1964. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento, positivado na Súmula nº 596, de que as instituições financeiras não se subordinam às disposições do Decreto nº 22.626/1933, por estarem sujeitas às normas do mercado financeiro, ditadas pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil. As taxas de juros são fixadas de acordo com as regras do mercado financeiro, não estando limitadas por lei. No que diz respeito à capitalização juros, a Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 13/12/1963, determinava sua vedação, ainda que expressamente convencionada. Contudo, desde a edição da Medida Provisória n.º 1.963-17, de 30/03/2000, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuados. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça admitiu sua aplicação com tese submetida ao rito do artigo 543-C do CPC de 1973, vigente à época: (...) No caso dos autos, o contrato foi firmado após a vigência da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000. Em seu parecer, a contadoria judicial constatou que o valor cobrado pela CEF observou os limites estipulados nos contratos, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos opostos pela parte ré e julgo PROCEDENTE a presente ação monitória. Condeno a parte ré/embargante no reembolso das custas e em honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.”

Em suas razões recursais (ID 141675585), aduz a apelante, em síntese, serem aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso, devendo o Poder Judiciário analisar a abusividade de cláusulas em contratos de adesão como o presente, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Diz que é vedada a cobrança de juros acima de 12% ao ano, bem como o anatocismo.

Com as contrarrazões da CEF, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019754-55.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DA MOTA HODGE

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA BUENO - SP53673-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Não assiste razão à apelante, conforme será demonstrado.

Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

A aplicação da Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Não obstante, essa proteção não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada.

Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, cabe mencionar que a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor tem por lastro a assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. Desse modo, a distribuição do ônus da prova na forma ordinária do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil somente deve ser excepcionada se restar comprovada a vulnerabilidade do consumidor, a ponto de, em razão dessa circunstância, não conseguir comprovar os fatos que alega, ao mesmo tempo em que a parte contrária apresenta informação e meios técnicos hábeis à produção da prova necessária ao deslinde do feito.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. INEXISTÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA EMPRESA DEMANDADA. ACÓRDÃO FUNDADO NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ARTIGO 535, I E II, DO CPC E DO ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Inexiste afronta ao artigo 535, I e II, do CPC, quando Tribunal local examinou minudentemente as questões atinentes à solução da controvérsia posta nos autos, declinando os fundamentos nos quais suportou as conclusões assumidas.

2. A ausência de prequestionamento dos preceitos legais ditos violados, mesmo quando opostos embargos de declaração, impede o trânsito do recurso especial, por aplicação da Súmula 211 do STJ.

3. Não há que se falar em afronta ao artigo 333, I, do CPC, em face do indeferimento de prova oral, se o acórdão entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. Ademais, rever os fundamentos que levaram a tal conclusão, é vedado na instância especial, segundo dispõe a Súmula 7/STJ.

4. A inversão do ônus da prova com fins à plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, só é possível quando houver verossimilhança de suas alegações e constatada a sua hipossuficiência a qual deverá ser examinada não só do ponto de vista social, mas, principalmente, do ponto de vista técnico.

5. Na hipótese ora examinada, o Tribunal de origem indeferiu a inversão do ônus da prova e reconheceu a ausência da prática de ato ilícito da agravada, com apoio no substrato fático constante dos autos, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.

6. Agravo regimental não provido.

(STJ, AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO FATO DO PRODUTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. AMPLA DEFESA.

1.-. Para garantia do exercício do direito de ampla defesa do consumidor, estabelece-se a possibilidade a inversão do ônus da prova em seu benefício quando a alegação por ele apresentada seja verossímil ou, alternativamente, quando for constatada a sua hipossuficiência.

2.- A hipossuficiência a referida pela Lei 8.078/90 na parte em que trata da possibilidade de inversão do ônus da prova está relacionada, precisamente, com o exercício dessa atividade probatória, devendo ser compreendida como a dificuldade, seja de ordem técnica seja de ordem econômica, para se demonstrar em juízo a causa ou a extensão do dano.

3.- Há de se atentar, porém, para que não seja imputado ao réu o ônus de uma prova que foi inviabilizada pelo próprio autor, o que não sucede na hipótese dos autos.

4.- Não é possível, em sede de recurso especial, examinar se os documentos que instruem a petição inicial constituem lastro probatório suficiente ou se a prova pericial (indireta) podia ser validamente dispensada, tendo em vista a Súmula 07/STJ.

5.- Recurso Especial a que se nega provimento, com observação de que todo o manancial probatório deverá ser ulteriormente ponderado, afastando-se similitude entre inversão de ônus da prova com confissão ficta de matéria fática.

(STJ, REsp 1325487/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 14/09/2012)

Não se verifica, portanto, hipossuficiência técnica a justificar a inversão do ônus da prova, na medida em que as questões discutidas revelam-se eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova.

Lado outro, conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC.

E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596:

As disposições do Decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.

Inexiste nos autos motivo que indique tratar-se de taxa destoante das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. Ademais, se assim fosse, certamente a apelante teria contratado o empréstimo em outra instituição financeira.

No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO... I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.

(STJ, 2ª Seção, Resp 1061530/RS, Rel.Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, Dje 10/03/2009)

Em arremate, saliento que, quando a apelante contratou com a CEF, sabia das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento. Uma vez inadimplente, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.

Da capitalização dos juros

Não prospera o argumento de inadmissibilidade da capitalização dos juros com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e na aventada ilegalidade da MP 2.170-36/2001.

Com efeito, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º:

Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.

Nesse sentido pacificou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de julgamentos repetitivos:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

(STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)

No caso dos autos, os contratos foram firmados em 2015, 2016 e 2017. Repita-se, em se cuidando de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da MP 2.170-36/2001, nos termos da jurisprudência pacificada pelo C. STJ, não há que se cogitar em ilicitude da capitalização dos juros.

No mesmo sentido estipula a Súmula 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, verbis:

É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

Em arremate, frise-se que a jurisprudência do STJ não exige que a previsão de capitalização de juros conste do instrumento contratual de modo ostensivo. De acordo com o entendimento consolidado por meio da Súmula nº 541, “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.”.

Conclui-se, portanto, não merecer provimento o recurso de apelação, por não ter a recorrente apresentado motivos aptos a infirmar as razões esposadas pela r. sentença ora recorrida.

Dos honorários recursais

Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, deve o tribunal, de ofício, ao julgar o recurso, majorar a condenação em honorários, dentro dos limites legalmente estabelecidos, atendendo-se, assim, à necessidade de remuneração do trabalho do advogado em fase recursal, bem como, secundariamente, à finalidade de desestimular a interposição de recursos.

Tendo em vista esses objetivos, devem ser arbitrados os honorários recursais nas hipóteses em que o recurso não é conhecido ou não é provido, mantendo-se a sentença. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 19/04/2017.

Portanto, considerando o não provimento do recurso da apelante, majoro os honorários fixados em sentença para 12% sobre o valor da causa, com espeque no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.



E M E N T A

CIVIL E CONSUMIDOR. SUBMISSÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXCEÇÃO QUANTO AO CUSTO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO QUANTO À TAXA DE JUROS. SÚMULA 596 STF. CONTRATO BANCÁRIO. FORMALIZAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.170-36/2001. POSSIBILIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SÚMULA 539 STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista. Súmula nº 297.

2. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração de que o contrato viola normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

3. O STF, na ADIn 2.591-DF, definiu que as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". As instituições financeiras também não estão sujeitas à limitação da taxa de juros. Súmula 596 do STF.

4. A apelante contratou com a CEF ciente das taxas aplicadas e das consequências do inadimplemento, não podendo ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda.

5. Não prospera o argumento de inadmissibilidade da capitalização dos juros, com apoio na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal e na inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. Tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita a capitalização dos juros, nos termos de seu artigo 5º. Súmula 539 do C. Superior Tribunal de Justiça.

6. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.