Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 6113650-10.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: MARIA VIEIRA PERES

Advogados do(a) AUTOR: ELARA DE FELIPE ANTONIO - SP388807-N, ANDREIA CHIQUINI BUGALHO - SP273977-N, VINICIUS BUGALHO - SP137157-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 6113650-10.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: MARIA VIEIRA PERES

Advogados do(a) AUTOR: ELARA DE FELIPE ANTONIO - SP388807-N, ANDREIA CHIQUINI BUGALHO - SP273977-N, VINICIUS BUGALHO - SP137157-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário (Id 131635294).

 

Requer o INSS, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, uma vez que cabível o reexame necessário de sentença ilíquida, ou ainda encaminhado o processo para julgamento colegiado, apreciando-se as razões expostas no presente recurso.

 

Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (id 136615892).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 6113650-10.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

AUTOR: MARIA VIEIRA PERES

Advogados do(a) AUTOR: ELARA DE FELIPE ANTONIO - SP388807-N, ANDREIA CHIQUINI BUGALHO - SP273977-N, VINICIUS BUGALHO - SP137157-N

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 

Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheceu do reexame necessário.

 

Alega a autarquia que a sentença de primeiro grau, por ser ilíquida, deve ser submetida ao reexame necessário.

 

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

 

Inicialmente, verifica-se que as partes não apresentaram qualquer recurso em face da sentença de procedência do pedido, embora devidamente intimadas.

 

No tocante à submissão da sentença ao reexame necessário, ante a iliquidez da sentença, não assiste razão à autarquia.

 

Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

 

Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar  a  autarquia  a  conceder  à  parte  autora  o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça do reexame necessário, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.

 

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes e posteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015, tem ressalvado que, a despeito da aparente iliquidez das condenações em demandas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é absolutamente mensurável, “visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos”, conforme a ementa a seguir transcrita:

 

“PROCESSUAL   CIVIL   E   PREVIDENCIÁRIO.   NEGATIVA   DE   PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  INEXISTÊNCIA.  SENTENÇA  ILÍQUIDA.  CPC/2015.  NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1.  Conforme  estabelecido  pelo  Plenário  do  STJ,  "aos  recursos interpostos  com  fundamento  no  CPC  de 2015 (relativos a decisões publicadas  a  partir  de  18  de  março  de 2016) serão exigidos os requisitos  de  admissibilidade  recursal  na  forma  do  novo  CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).

2.  Não  merece  acolhimento  a  pretensão de reforma do julgado por negativa   de   prestação   jurisdicional,   porquanto,  no  acórdão impugnado,   o   Tribunal   a   quo   apreciou  fundamentadamente  a controvérsia,  apontando  as razões de seu convencimento, em sentido contrário  à  postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.

3.  A  controvérsia  cinge-se  ao  cabimento  da  remessa necessária   nas  sentenças  ilíquidas  proferidas  em  desfavor  da Autarquia  Previdenciária  após  a  entrada  em  vigor  do Código de Processo  Civil/2015. 

4.  A  orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica  às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a  partir  dos  novos  parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a  União  e  suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico  seja  inferior  a  mil salários mínimos.

5. A elevação do limite  para  conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela  preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca  pela  duração  razoável do processo, pois, além dos critérios previstos  no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).

6.  A  novel  orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização  da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas  dos  Tribunais  -  quanto  como  de  transferência aos entes públicos  e  suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva  sobre  a  rediscussão  da  causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.

7.  Não  obstante  a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza   previdenciária,   a   sentença   que   defere   benefício previdenciário  é  espécie  absolutamente mensurável, visto que pode ser   aferível  por  simples  cálculos  aritméticos,  os  quais  são expressamente  previstos  na  lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.

8.  Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas  de  natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários  mínimos  era  bem  mais  factível,  considerado o valor da condenação  atualizado  monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015,  ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base  no  teto  máximo,  observada  a  prescrição quinquenal, com os acréscimos  de  juros,  correção  monetária  e  demais  despesas  de sucumbência,  não  se  vislumbra,  em  regra, como uma condenação na esfera  previdenciária  venha  a  alcançar  os mil salários mínimos, cifra  que  no  ano  de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais).

9. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1735097/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019, RB vol. 662 p. 225).  
 

No mesmo sentido:

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., IDO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO.POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO.1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.3. No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1705814/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 31/08/2020, DJe 04/09/2020).

 

Esta Corte também vem firmando posicionamento de que mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº  0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca).

 

Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a autarquia não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sendo que, inexistindo  recurso  voluntário  interposto  pelas  partes,  bem  como  afastada  a hipótese de reexame necessário, não é dado a este Tribunal lançar juízo sobre a questão posta nos autos, objeto da r. sentença nele proferida.

 

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.

- Verifica-se que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram qualquer recurso em face da sentença, que julgou procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício previdenciária de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação.

- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes e posteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015, tem entendido que, a despeito da aparente iliquidez das condenações em demandas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é absolutamente mensurável, “visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos”, de modo que não configura hipótese de reexame necessário. Precedentes.

- Em sede de agravo interno, ora sob análise, a autarquia não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sendo que, inexistindo recurso voluntário  interposto  pelas  partes,  bem  como  afastada  a hipótese de reexame necessário, não é dado a este Tribunal lançar juízo sobre a questão posta nos autos, objeto da r. sentença nele proferida.

- Agravo interno não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.