APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299267-26.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MAURICIO ZANOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO ZANOLI
Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299267-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MAURICIO ZANOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO ZANOLI Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante reconhecimento de atividade urbana, de natureza especial, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer somente os períodos de 15.09.1993 a 14.10.1996 e de outubro de 2007 até outubro de 2008 como especiais, e para determinar que o réu proceda à averbação de tais períodos em seus assentamentos, condenando ainda o autor nas custas, despesas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da gratuidade. A r. sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, e requerendo a anulação da sentença, com o retorno dos autos à vara de origem para que seja produzida a prova pericial. No mérito, pugna pela reforma da sentença, para que seja concedido o benefício. A autarquia previdenciária também recorreu, pugnando pela reforma da sentença, em razão da ausência do preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial. Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5299267-26.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MAURICIO ZANOLI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO ZANOLI Advogado do(a) APELADO: LUIZA SEIXAS MENDONCA - SP280955-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Inicialmente, recebo os recursos de apelação da parte autora e do INSS, haja vista que tempestivos, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com a finalidade de comprovar a atividade especial nos períodos postulados na inicial, reiterando o pedido no curso da instrução processual (ID 138871620 - Págs. 1/2), mas não deferido pelo MM. Juízo de Primeiro Grau, que procedeu ao julgamento antecipado da lide. Na sentença proferida (ID 138871623 - Págs. 1/2), o MM. Juízo "a quo" não procedeu ao reconhecimento da totalidade dos períodos especiais requeridos na inicial, sob o fundamento de que os documentos trazidos aos autos não comprovam a efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos. No caso dos autos, sem o cômputo de todas as atividades desenvolvida nos períodos de 03/05/1993 a 09/09/1993, 15/09/1993 a 14/10/1996, 15/05/1997 a 13/07/2000, 14/07/2000 a 01/08/2011 e de 01/08/2011 até a data do ajuizamento da demanda, a parte autora não atinge tempo necessário à concessão da aposentadoria especial. Assim, a omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora. Portanto, diante do cerceamento de defesa, é de rigor a anulação da r. sentença para que, após a realização da perícia e o consequente exaurimento da instrução processual, outra seja proferida. Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR PARA ANULAR A SENTENÇA e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica, restando prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- A omissão pelo r. Juízo a quo na determinação da produção das provas necessárias ao julgamento do mérito resultou em cerceamento de defesa como alegado na apelação da autora.
- Matéria preliminar acolhida. Sentença anulada, para determinar o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja realizada prova técnica, proferindo-se, após a conclusão da prova, nova decisão, como se entender de direito. Prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora e do INSS.