APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000354-25.2017.4.03.6110
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE MORAES
Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000354-25.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora, com fulcro no art. 1.021 do CPC/15, contra a r. decisão monocrática de Id. 122854692, que negou provimento à sua apelação, conforme disposto no art. 932, IV e V, do CPC. Sustenta o agravante, em síntese, que houve limitação do benefício previdenciário ao menor teto, fazendo jus a aplicação do entendimento consolidado no Recurso Extraordinário n. 564.354, de Repercussão Geral, de relatoria da Min. Carmem Lúcia. Postula, ainda, a evolução do salário-de-benefício global, limitando-se a renda mensal ao menor/maior valor teto nas datas dos reajustamentos, com a aplicação dos termos do art. 58, do ADCT em todos os valores que compõem a equação. Vista à parte contrária para manifestar-se, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC/2015. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000354-25.2017.4.03.6110 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: JULIANA DE PAIVA ALMEIDA - SP334591-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso tempestivo de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Razão não assiste à parte agravante. A pretensão da parte autora, ora agravante, é promover a revisão do seu atual benefício mediante a observância dos tetos máximos estabelecidos pelas EC 20/98 (R$ 1.200,00) e EC 41/2003 (R$ 2.400,00). A matéria trazida à análise comporta o julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas encontram-se pacificadas na jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, confira-se a doutrina: "O Relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior, bem como o acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos ou de assunção de competência. Esse poder é faculdade conferida ao relator, que pode, entretanto, deixar de dar provimento ao recurso, colocando-o em mesa para julgamento pelo órgão colegiado. O texto normativo autoriza o relator, enquanto juiz preparador do recurso, a julgá-lo pelo mérito, em decisão singular, monocrática, sujeita a agravo interno para o órgão colegiado (CPC 1021). O dispositivo comentado se aplica ao relator, de qualquer tribunal e de qualquer recurso." (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Código de Processo Civil Comentado, 16ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1980) Com efeito, também restou observado o regramento contido no art. 927 do NCPC, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Com relação à matéria, restou expressamente consignado na decisão que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC/1973, estabeleceu a possibilidade de adoção dos aludidos tetos constitucionais no valor dos benefícios em manutenção do Regime Geral da Previdência Social (regime este que foi criado na Constituição Federal de 1988). Reporto-me à Ementa como segue: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE nº 564354, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, em Repercussão Geral conferida, j. 08/09/2010, DJ 14/02/2011) Outrossim, a Suprema Corte assentou o entendimento, sob o regime da Repercussão Geral, de que "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral" (RE 937.595-RG, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 16.5.2017). No caso, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 047.850.928-6/42) concedida em 21/11/1991 (Id. 27250787, pág. 7), na vigência da Lei 8.213/91. Com efeito, da análise do demonstrativo de cálculo da renda mensal inicial, constante do processo administrativo de concessão, verifica-se que o salário de benefício foi calculado em 474.979,82 (17.099.273,54 / 36), limitando-se ao teto vigente à época no valor de 420.002,00 e, aplicado o coeficiente de 88%, fixada a RMI em 369.600,00 – Id. 27250801, págs. 18-19). Ocorre que, o benefício foi submetido à revisão administrativa que consistiu na aplicação de percentual (índice teto) correspondente à limitação do salário de benefício, nos termos do artigo 26 da Lei 8.870/94, que assim dispõe: Art. 26. Os benefícios concedidos nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com data de início entre 5 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, cuja renda mensal inicial tenha sido calculada sobre salário-de-benefício inferior à média dos 36 últimos salários-de-contribuição, em decorrência do disposto no § 2º do art. 29 da referida lei, serão revistos a partir da competência abril de 1994, mediante a aplicação do percentual correspondente à diferença entre a média mencionada neste artigo e o salário-de-benefício considerado para a concessão. Parágrafo único. Os benefícios revistos nos termos do caput deste artigo não poderão resultar superiores ao teto do salário-de-contribuição vigente na competência de abril de 1994. Conforme parecer da contadoria de primeiro grau (Id. 27250802), após a aplicação do reajustamento, na competência de abril de 1994, não houve nova limitação ao teto vigente à época (582,86), concluindo-se que o valor foi recomposto em sua integralidade, inexistindo diferenças devidas à parte autora, não se aplicando, portanto, os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE. Portanto, a decisão singular, proferida com fundamento nos artigos 927 e 932, IV e V, todos do CPC/15, encontra-se em absoluta conformidade com o entendimento firmado pela E. STF, pelo que deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO. TETOS. EC 20/98 E EC 41/03. RECURSO DESPROVIDO.
1. A matéria trazida à análise comporta julgamento monocrático, conforme o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, pois as questões discutidas neste feito encontram-se pacificadas na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. Decisão que está suficientemente fundamentada no não acolhimento da pretensão exordial, pois, conforme parecer da contadoria de primeiro grau (Id. 27250802), após a aplicação do reajustamento, na competência de abril de 1994, não houve limitação ao teto vigente à época (582,86), concluindo-se que o valor foi recomposto em sua integralidade, inexistindo diferenças devidas à parte autora, não se aplicando, portanto, os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE.
3. Agravo interno desprovido.