REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5285143-38.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
PARTE AUTORA: MARIA VANDERLEIA SOARES DE AZEVEDO
Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIEGO RAFAEL ERCOLE - SP338137-N, MAURICIO JOSE ERCOLE - SP152418-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5285143-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA PARTE AUTORA: MARIA VANDERLEIA SOARES DE AZEVEDO Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIEGO RAFAEL ERCOLE - SP338137-N, MAURICIO JOSE ERCOLE - SP152418-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática que não conheceu do reexame necessário (ID 138113998). Alega o INSS, ora agravante, em síntese, o provimento do agravo, para que seja reconsiderada a decisão monocrática, uma vez que cabível o reexame necessário de sentença ilíquida, ou ainda encaminhado o processo para julgamento colegiado, apreciando-se as razões expostas no presente recurso. Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5285143-38.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA PARTE AUTORA: MARIA VANDERLEIA SOARES DE AZEVEDO Advogados do(a) PARTE AUTORA: DIEGO RAFAEL ERCOLE - SP338137-N, MAURICIO JOSE ERCOLE - SP152418-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática que, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheceu do reexame necessário. Alega a autarquia que a sentença de primeiro grau, por ser ilíquida, deve ser submetida ao reexame necessário. Assim posta a questão, o recurso não merece provimento. Inicialmente, verifica-se que as partes não apresentaram qualquer recurso em face da sentença de procedência do pedido, embora devidamente intimadas. No tocante à submissão da sentença ao reexame necessário, ante a iliquidez da sentença, não assiste razão à autarquia. Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça do reexame necessário, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes e posteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015, tem ressalvado que, a despeito da aparente iliquidez das condenações em demandas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é absolutamente mensurável, “visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos”, conforme a ementa a seguir transcrita: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. 2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado. 3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9. Recurso especial a que se nega provimento.” (REsp 1735097/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019, RB vol. 662 p. 225). No mesmo sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., IDO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO.1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos.2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos.3. No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido.” (STJ, AgInt no REsp 1705814/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 31/08/2020, DJe 04/09/2020). Esta Corte também vem firmando posicionamento de que mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des. Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, a autarquia não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sendo que, inexistindo recurso voluntário interposto pelas partes, bem como afastada a hipótese de reexame necessário, não é dado a este Tribunal lançar juízo sobre a questão posta nos autos, objeto da r. sentença nele proferida. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO.
- Verifica-se que as partes, devidamente intimadas, não apresentaram qualquer recurso em face da sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a autarquia a conceder o benefício previdenciário de auxílio-doença.
- O Superior Tribunal de Justiça, em julgamentos recentes e posteriores à vigência do Código de Processo Civil de 2015, tem entendido que, a despeito da aparente iliquidez das condenações em demandas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é absolutamente mensurável, “visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e, invariavelmente, não alcançará valor superior a 1.000 salários mínimos”, de modo que não configura hipótese de reexame necessário. Precedentes.
- Em sede de agravo interno, ora sob análise, a autarquia não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, sendo que, inexistindo recurso voluntário interposto pelas partes, bem como afastada a hipótese de reexame necessário, não é dado a este Tribunal lançar juízo sobre a questão posta nos autos, objeto da r. sentença nele proferida.
- Agravo interno não provido.