APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331914-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: YOLANDA RODRIGUES DA MOTA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331914-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: YOLANDA RODRIGUES DA MOTA Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão monocrática de minha relatoria, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural (ID 123610655 - Págs. 1/10). Sustenta a agravante, preliminarmente, que a apelação do INSS é intempestiva. No mérito, alega que apresentou início de prova material do exercício de atividade rural, corroborada por prova testemunhal, restando, portanto, comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 123725211 - Pág. 1). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5331914-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: YOLANDA RODRIGUES DA MOTA Advogados do(a) APELADO: FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA - SP220799-N, MARCIO FRANCA DA MOTTA - SP322096-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática que, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, restando prejudicada a apelação do INSS. De início, é necessário analisar a preliminar de intempestividade da apelação do INSS. No presente caso, verifico que, conforme ID 38481844 - Págs. 1/2, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21/05/2018. O INSS teve ciência da designação da audiência, conforme ID 38481859 - Pág. 1. Assim considerando, não há dúvidas quanto à intimação pessoal da Autarquia para comparecimento na referida audiência. Tendo o INSS sido regulamente intimado, em 24/11/2017, para comparecer à audiência marcada para o dia 21/05/2018, nos termos do artigo 17 da Lei 10.910/2004, e não comparecendo, conforme se constata do termo ID 38481864 - Pág. 1, assumiu o ônus do não comparecimento, com a possibilidade de prolação da sentença em audiência, o que ocorreu. Neste sentido é a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA . INTIMAÇÃO PESSOAL POSTERIOR. PROCURADOR AUTÁRQUICO. DESNECESSIDADE. 1. "A sentença proferida em audiência dispensa a intimação pessoal do procurador do INSS se este, regularmente intimado daquele ato, não compareceu. Aplica-se ao caso a presunção legal de ciência prevista no § 1º do art. 242 do CPC" (AgRg no AREsp 227.450/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/12). 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (Processo AGARESP 201303436135 AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 411078 Relator(a) OG FERNANDES Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA TURMA Fonte DJE DATA:09/12/2013 ..DTPB: Data da Decisão 03/12/2013 Data da Publicação 09/12/2013); PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA . NÃO COMPARECIMENTO DO PROCURADOR DO INSS. ÔNUS DO COMPARECIMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. ART. 242, § 1o. CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Reputam-se intimados os advogados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença (art. 242, § 1o. do CPC). 2. Ainda que o Procurador do INSS não tenha comparecido à audiência de que foi pessoalmente intimado, presume-se intimado da sentença proferida nessa oportunidade, uma vez que é dever do patrono zelar pela causa que defende, cabendo a ele acompanhar o andamento do feito, a fim de tomar as providências necessárias. 3. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1236035 PR 2011/0017464-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 25/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2014). O artigo 1003, § 1º do CPC dispõe que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. Reporto-me aos julgados que seguem: "PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INTIMAÇÃO. PRAZO PARA APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES. 1. Não há cerceamento de defesa quando a intimação da sentença ocorre na data da audiência - para a qual todos foram regularmente intimados - em que o juízo "a quo" a proferiu. Por seu turno, o prazo recursal começa a fluir a partir da leitura da sentença em audiência, ainda que as partes a ela não tenham comparecido (arts. 242, § 1º, e 506, I, do CPC). 2. Caso em que a autarquia previdenciária interpôs apelação 38 (trinta e oito) dias após o término do prazo computado em dobro (arts. 184, 188, 508 do CPC e 10 da Lei n. 9.469/97), caracterizando-se a intempestividade. 3. (...) 4. Precedentes desta egrégia Corte. 5. Agravo interno do INSS ao qual se nega provimento. (AG 200503000630301 - 241897 FONTE DJU DATA:05/09/2007 PÁGINA: 528 RELATOR(A) JUIZ JEDIAEL GALVÃO TRF3 DÉCIMA TURMA DATA DA DECISÃO 14/08/2007 DATA DA PUBLICAÇÃO 05/09/2007)". "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO REGULARMENTE INTIMADO PARA AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. LEITURA DA SENTENÇA EM AUDIENCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RECORRER. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida no juízo de primeira instância, que deixou de receber recurso de apelação interposto pela Autarquia fora do prazo legal e determinou a certificação do trânsito em julgado da sentença proferida em audiência. II - Os artigos 242, § 1º e 506, inc. I, ambos do CPC, dispõem que proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso. III - Para tanto, o representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer ao ato, ainda que não o faça. IV - A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os procuradores federais, devendo ser assegurado contudo que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa de intimação pessoal. V - Regularmente intimado para a audiência de instrução e julgamento, o INSS considera-se intimado, na pessoa de seu procurador, no momento da leitura da sentença proferida em audiência, em 16/09/2009. VI - Há se reconhecer a intempestividade do recurso autárquico interposto somente em 04/02/2010. VII - Diante de tais elementos, não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E.Corte e do C. STJ. VIII - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões monocráticas proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. IX - Agravo não provido." (Processo AI 201003000035327 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 397753 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador OITAVA TURMA Fonte DJF3 CJ1 DATA:08/09/2010 PÁGINA: 963 Data da Decisão 16/08/2010 Data da Publicação 08/09/2010). Deste modo, há se reconhecer a intempestividade do recurso autárquico, interposto somente em 12/07/2018, uma vez que, como visto, a sentença foi proferida em audiência no dia 21/05/2018, entendendo-se inequívoca a ciência da parte ré quanto à realização do ato, sendo que o prazo para interposição do presente recurso expirou para a autarquia em 04/07/2018. Ante o exposto, acolho a matéria preliminar para deixar de receber o recurso de apelação do INSS e, ante a ausência de reexame necessário ou erro material, deve ser mantida a r. sentença, restando prejudicada a análise do mérito do agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
- O artigo 1003, § 1º do CPC dispõe que, proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a interposição de recurso.
- Interposto recurso de apelação pelo INSS intempestivamente.
- Acolhida a matéria preliminar para deixar de receber o recurso de apelação do INSS e, ante a ausência de reexame necessário ou erro material, deve ser mantida a r. sentença. Prejudicada a análise do mérito do agravo interno.