Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346977-42.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346977-42.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural (ID 145458323).

 

Sustenta a parte autora, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento.

 

Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 146485195).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346977-42.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 

Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, além do art. 485, IV, e 320, do CPC, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP – Tema 629, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no sentido de que a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, oportunizando o ajuizamento de nova demanda, restando prejudicada a apelação do INSS.

 

Assim posta a questão, o recurso não merece provimento.

 

Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que não foi juntado aos autos início de prova material apto a ser corroborado pela prova testemunhal.

 

Como ressaltado na decisão agravada, nenhum dos documentos apresentados indicam a qualificação profissional da autora ou de seus gennitores, e o fato residirem ou serem proprietários de imóvel rural, por si só, não caracteriza início de prova material da alegada atividade rural. Da mesma forma, a declaração de particular não tem eficácia de prova material, porquanto não foi extraída de assento ou de registro preexistente; tampouco pode ser considerada prova testemunhal, uma vez que não foram colhidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, CPC/2015

 

Desse modo, não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.

 

Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

 

Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.

- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.

- Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural.

- A parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho rural.

- Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência de início de prova material de determinado período, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.

- Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.

- Agravo legal não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.