APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346977-42.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346977-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra decisão monocrática, em ação de conhecimento de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural (ID 145458323). Sustenta a parte autora, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Pugna pela reforma da decisão e sua apresentação em mesa para julgamento. Vista à parte contrária, sem a apresentação de contraminuta (ID 146485195). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5346977-42.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: APARECIDA MARIA DA CONCEICAO Advogado do(a) APELADO: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão monocrática, que nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, além do art. 485, IV, e 320, do CPC, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, de acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, em 16/12/2015, Recurso Especial Repetitivo nº 1.352.721/SP – Tema 629, de Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, no sentido de que a ausência de documento comprobatório do exercício de atividade rural, autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, oportunizando o ajuizamento de nova demanda, restando prejudicada a apelação do INSS. Assim posta a questão, o recurso não merece provimento. Com efeito, analisado o conjunto probatório, constatou-se que não foi juntado aos autos início de prova material apto a ser corroborado pela prova testemunhal. Como ressaltado na decisão agravada, nenhum dos documentos apresentados indicam a qualificação profissional da autora ou de seus gennitores, e o fato residirem ou serem proprietários de imóvel rural, por si só, não caracteriza início de prova material da alegada atividade rural. Da mesma forma, a declaração de particular não tem eficácia de prova material, porquanto não foi extraída de assento ou de registro preexistente; tampouco pode ser considerada prova testemunhal, uma vez que não foram colhidas sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, servindo tão somente para comprovar que houve declaração, mas não o fato declarado, conforme dispõe o artigo 408, parágrafo único, CPC/2015 Desse modo, não existindo ao menos início de prova material, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural. Acresce relevar que em sede de agravo legal, ora sob análise, a agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal.
- Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrado que a autora tenha efetivamente exercido atividade rural.
- A parte autora não trouxe aos autos início razoável de prova material do alegado trabalho rural.
- Conforme entendimento desta Egrégia Décima Turma, diante da ausência de início de prova material de determinado período, não deve o pedido ser julgado improcedente, mas extinto o feito sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 267, VI, e 283, ambos do CPC/1973, atualmente disciplinado pelos artigos 485, IV, e 320, do Novo Código de Processo Civil.
- Tese fixada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia.
- Agravo legal não provido.