Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025784-10.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE INALDO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025784-10.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE INALDO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, sobreveio sentença de procedência do pedido, condenando-se a autarquia a conceder a aposentadoria por invalidez a partir da citação, bem como ao pagamento dos valores devidos com correção monetária e juros de mora, além de honorários periciais no valor de um salário mínimo e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ. Foi concedida a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício.

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

O INSS interpôs recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo pericial; o desconto dos valores relativos aos períodos em que a demandante exerceu atividade remunerada, posteriores ao início da incapacidade; a isenção das custas; a redução dos honorários periciais para R$ 370,00, em observância à Resolução 232/2016 do CNJ; e a incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.

A parte autora interpôs recurso adesivo, a fim de que seja concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 06/04/2016, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez em 08/12/2016, bem como que o índice de correção monetária a ser utilizado seja o IPCA-E.

Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5025784-10.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE INALDO ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: GEORGE HAMILTON MARTINS CORREA - SP201395-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo os recursos de apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja visto que tempestivos.

Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.

A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que, conforme extrato CNIS (Id  151227190 - Pág. 9), constam diversos vínculos empregatícios desde 1998, sendo o último no período de 29/05/2014 a 21/10/2015. Proposta a ação em 17/05/2016, não há falar em perda da qualidade de segurado.

Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, foi realizado o primeiro laudo, em setembro/2016 (Id 151227196), no qual o perito entendeu que o autor, portador de problemas ortopédicos, encontrava-se total e temporariamente incapacitado para atividades que demandassem esforços físicos. Pelas conclusões do perito e pelos documentos carreados aos autos, pode-se concluir que quando do requerimento administrativo tal incapacidade já existia.

Posteriormente, a parte autora comunicou que sofrera Acidente Vascular Cerebral Isquêmico em 08/12/2016, requerendo a realização de nova perícia (Id 151227200). No novo laudo, em outubro/2018 (Id 151227229), o perito concluiu que o demandante apresenta incapacidade total, permanente e omniprofissional, desde o AVC.

Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (06/04/2016), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de  08/12/2016, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.

O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
 

Foram definidas duas teses sobre a matéria: A primeira, referente aos juros moratórios, diz: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
 

A segunda, referente à atualização monetária: "O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
 

Depreende-se, assim, que no tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial - IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
 

Posteriormente, em 24/09/2018, o Ministro LUIZ FUX deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, com fundamento no artigo 1.026, § 1º, do CPC/2015 c/c o artigo 21, V, do RISTF e, o Plenário, em sessão do dia 03/10/2019, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a aplicação do IPCA-E em correção monetária desde 2009. O trânsito em julgado ocorreu em 31 de março de 2020.
 

Portanto, a correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, contudo, deve ser observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

Honorários periciais fixados conforme disposições da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução 575/2019) e Resolução 232/16, do CNJ (com as alteração da Resolução 326/2020), que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, em caso de partes beneficiárias da justiça gratuita, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).

Por fim, não há que se falar em desconto dos valores referentes aos períodos em que a autora desenvolveu atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade, uma vez que do extrato CNIS não consta nenhum vínculo em tal condição, bem como em isenção de custas, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO  À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários periciais E DOU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício e a correção monetária, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, TRANSFORMADA EM PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS.

- De acordo com a perícia, a parte autora, em virtude das patologias diagnosticadas, está incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, o que lhe garante o direito ao auxílio-doença. Entretanto, tendo sofrido AVC, em nova perícia, a incapacidade revela-se total e definitiva, de forma que, presentes os demais requisitos previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez.

- Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (06/04/2016), bem como à sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de  08/12/2016, momento em que reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o trabalho, descontando-se eventuais parcelas pagas administrativamente, por ocasião da liquidação da sentença.

- A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.

- Honorários periciais fixados conforme disposições da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal (com as alterações da Resolução 575/2019) e Resolução 232/16, do CNJ (com as alteração da Resolução 326/2020), que fixam os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, em caso de partes beneficiárias da justiça gratuita, em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).

- Por fim, não há que se falar em desconto dos valores referentes aos períodos em que a autora desenvolveu atividade laborativa posteriormente ao início da incapacidade, uma vez que do extrato CNIS não consta nenhum vínculo em tal condição, bem como em isenção de custas, uma vez que a autarquia não foi condenada a arcar com as mesmas.

- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, no tocante aos honorários periciais E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA, para fixar o termo inicial do benefício e a correção monetária, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.