APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071708-95.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: ROSIMAR DOS SANTOS ALVES
Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071708-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: ROSIMAR DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, com fulcro no art. 1022 do novo CPC, contra acórdão (Id.149674372), proferido à unanimidade pela 10ª Turma desta Corte Regional. Alega o INSS que o v. acordão embargado é contraditório, eis que o programa de reabilitação profissional tem como objetivo principal proporcionar o reingresso no mercado de trabalho nos casos em que demonstrada a incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual desenvolvida pelo segurado, o que não é a hipótese dos autos, sob pena de violação ao art. 60, parágrafo 10º e art. 101, Lei 8.213/1991. Sustenta, ainda, que o v. acórdão é omisso, contraditório e obscuro com relação aos parágrafos 8º e 9º, do artigo 60 da Lei 8.213/1991, que exigem a fixação de prazo para cessação do pagamento do benefício ou que na ausência de fixação de prazo, o benefício cessará no prazo de 120 dias, exceto se o segurado requerer a prorrogação. Argumenta que a alta programada está prevista legalmente, não necessitando de autorização do judiciário para cessar o benefício. Aduz a necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6071708-95.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: ROSIMAR DOS SANTOS ALVES Advogados do(a) APELANTE: FABIO GOMES PONTES - SP295848-A, CAROLINA DA SILVA GARCIA - SP233993-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Omissão é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A contradição ocorre quando na decisão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Conforme o magistério de Barbosa Moreira: Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. (Comentários ao Código de Processo Civil. v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 556-557). Por fim, também é clássico o conceito de obscuridade que, segundo Cândido Rangel Dinamarco, é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença". Sustenta o INSS haver contradição no v. acórdão, diante da ausência de prova de que a parte autora necessite ser submetida a procedimento de reabilitação profissional, eis que não está incapacitada para o exercício de sua função habitual, bem como que o v. acórdão embargado é omisso, contraditório e obscuro em relação a data de cancelamento do benefício. Sustenta a possibilidade de cancelamento do pagamento do benefício concedido nesta demanda, sem que tenha que realizar nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento da capacidade laborativa do segurado. Com relação à alegação de contradição no v. acórdão em determinar que seja realizada perícia de elegibilidade a processo de reabilitação profissional, verifica-se que, no caso específico dos autos, a perícia médica judicial realizada em 25/08/2017 relatou que a parte autora é portadora de limitação funcional do membro superior esquerdo, devido as “CID s: S42 Fratura da clavícula; •S62 Fratura do osso navicular [escafoíde] da mão; M75 Capsulite adesiva do ombro”, com início da doença desde a data do acidente, em 20 julho de 2014, bem como que “considera que a parte autora na atualidade é portadora de incapacidade laborativa parcial e definitiva suscetível de reabilitação profissional. Submetida ao programa de reabilitação profissional este indicará as atividades laborativas compatíveis com sua incapacidade. Tal conclusão fundamentou-se no histórico, anamnese, exame físico e analise dos documentos medico legais.”, tendo reiterado em resposta aos quesitos formulados pelas partes e concluído o laudo pericial da seguinte forma: “parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional.” (Id. 97517694, págs. 1 a 13). Com efeito, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado. Por outro lado, no tocante à fixação de prazo para o cancelamento do pagamento do benefício, em que pesem as recentes alterações legislativas no art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, incluídas pela Lei nº 13.457, de 2017, que possibilitam ao Poder Judiciário, sempre que possível, estabelecer o limite temporal para o gozo do benefício de auxílio-doença, entendo que somente poderá ser cessado o pagamento do benefício no momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, sendo imprescindível para tanto, a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão judicial. Portanto, o INSS tem prerrogativa legal de notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica, mas não ao cancelamento automático do benefício. Outrossim, entendo que a "alta programada", inserida pela Lei 13.457/17, conflita com o disposto no artigo 62 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelas Leis ns. 13.457/17 e 13.846/19, que dispõe: "Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. § 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez." O dispositivo legal supramencionado determina que o benefício somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação da capacidade laborativa do segurado, o que somente pode ocorrer com a realização de nova perícia que constate a recuperação da capacidade laborativa do segurado. Com relação à matéria ora debatida, é firme a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é possível o cancelamento automático do pagamento do benefício de auxílio-doença por meio da alta programada, sem que haja o prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1790395 - RS (2020/0303580-4) DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 153/157). Nas razões do apelo especial, aponta o recorrente, violação do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/91, sustentando a legalidade da cessação automática do benefício de auxílio-doença no prazo de 120 dias após sua concessão, na hipótese de ausência de outra data para duração do benefício e de pedido de prorrogação. Afirma que "... uma vez proferida decisão judicial – provisória ou definitiva –sem a fixação do prazo estimado de recuperação que permita a definição da DCB(§8º), vale a regra de direito material que estabelece a duração inicial de 120 dias para o auxílio-doença, com possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício (§9º)." (fl. 184). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não comporta acolhida. Isto porque, quanto à questão de fundo, esta Corte possui firme entendimento de que o procedimento denominado "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, desde logo e independentemente de nova perícia, fixa prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, não encontra respaldo na legislação federal. A propósito, a Primeira Turma deste Tribunal, ao julgar o REsp 1.599.554/BA, DJe de 13/11/2017, Rel. Min. Sérgio Kukina, enfrentou a questão e confirmou o entendimento acima exposto, consoante se vê da seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO BENEFÍCIO À MÍNGUA DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE DATA DE CESSAÇÃO. CRIAÇÃO DA DENOMINADA "ALTA PROGRAMADA". ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. Portanto, demonstrado nos autos que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual, com possibilidade de readaptação para função diversa e tendo sido terminado ao INSS a realização de perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, o benefício de auxílio-doença ora concedido não se vincula exclusivamente à reabilitação profissional, podendo decorrer de melhora do quadro de saúde da autora, de seu retorno ao mercado de trabalho em função diversa da que anteriormente exercia, ou, da constatação da não elegibilidade a processo de reabilitação profissional, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, sanada a omissão. Todavia, não pode ser determinado prazo para a cessação do pagamento do benefício, considerando-se que a incapacidade atestada na perícia é decorrente de sequela de acidente que deu origem ao benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB:31/612.748.555-3), com termo inicial em 27/11/2015 e data de cancelamento em 03/09/2017. A perícia judicial atestou que a demandante é portadora de limitação funcional do membro superior esquerdo CID´s: S42 Fratura da Clavícula; S62 Fratura do osso navicular (escafoide) da mão; M75 Capsulite adesiva do ombro, mesmas enfermidades já constatadas na via administrativa na concessão do benefício cancelado por alta programada. Sendo certo, que embora o perito judicial tenha atestado a capacidade residual da parte autora para o exercício da atividade de "cabeleireira", reiteradamente confirmou e concluiu pela necessidade de submissão da segurada a programa de reabilitação profissional para o exercício de atividade compatível com a sua limitação funcional. Observa-se, ainda, que a autora, nascida em 14/07/1965, instrução primária incompleta, sempre desempenhou atividade braçal, trabalho em frigoríficos, como empregada doméstica e cabeleireira, sendo que a sua limitação funcional afeta diretamente as atividades antes desenvolvidas, principalmente, como empregada doméstica e cabeleireira. Dessa forma, o v. acórdão embargado está em consonância com a jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a cessação do pagamento do benefício de auxílio-doença está vinculado a realização de perícia administrativa comprovando o total restabelecimento da capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, garantido ao segurado o devido processo legal, devendo ser afastada a alta programada. Por fim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, in casu, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I, II e III do NCPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS para sanar omissão, sem efeito modificativo do julgamento, na forma da fundamentação. É o voto.
Trata-se de agravo manejado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 115):
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) temporariamente para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada (de baixa renda) e cumprido a carência, é de ser reformada a sentença para conceder o auxílio-doença desde a data do laudo judicial.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-doença, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
Sem contrarrazões.
Isso porque o art. 62 da Lei n. 8.213/91 determina que o benefício seja mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral. Confiram-se os termos do mencionado dispositivo legal, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017) Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) A cessação de benefício previdenciário por incapacidade pressupõe prévia avaliação médica, sendo imprescindível, no caso concreto, que o INSS realize nova perícia, em ordem que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
IMPOSSIBILIDADE.
1. O procedimento conhecido por "alta programada", em que a autarquia previdenciária, ao conceder benefício de auxílio-doença, fixa previamente o prazo para o retorno do segurado à atividade laborativa, à míngua de nova perícia, não encontra respaldo na legislação federal.
2. Em atenção ao art. 62 da Lei n. 8.213/91, faz-se imprescindível que, no caso concreto, o INSS promova nova perícia médica, em ordem a que o segurado retorne às atividades habituais apenas quando efetivamente constatada a restauração de sua capacidade laborativa.
3. No que regulamentou a "alta programada", o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos (ano de 2006), desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
4. Recurso especial do INSS improvido.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA.
PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do Esculápio.
2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial, que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou inadequação à verdade.
3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade.
4. Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da vida humana e social.
5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º. e 9º. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta carecia de previsão legal.
6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos, só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese dos autos.
7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 26/10/2017) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp nº 1.546.769/MT, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe de 03/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana.
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(AgInt no AREsp 1.049.440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) Em suma, no que regulamentou a alta programada, o art. 78 do Decreto 3.048/99, à época dos fatos , desbordou da diretriz traçada no art. 62 da Lei n. 8.213/91.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial." ( AREsp 1790395, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, j. 18/03/2021, Dje 22/03/2021);
1. Cinge-se a controvérsia a determinar se é possível fixar termo final do pagamento do benefício de auxílio-doença, sem que a Autarquia realize nova perícia médica antes do cancelamento do benefício a fim de verificar o restabelecimento do segurado.
2. O acórdão recorrido está no mesmo sentido da compreensão do STJ de que não é possível o cancelamento automático do benefício auxílio-doença por intermédio do mecanismo da alta programada, sem que haja prévio e devido procedimento administrativo perante o INSS. Nesse sentido: REsp 1.597.725/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1.601.741/MT, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/10/2017.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial." (AREsp 1734777/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, j. 01/12/2020, DJe 18/12/2020) (grifamos);
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO POR ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Demonstrado nos autos que a parte autora está incapacitada de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual, com possibilidade de readaptação para função diversa e tendo sido terminado ao INSS a realização de perícia de elegibilidade para fins de reabilitação profissional, o benefício de auxílio-doença ora concedido não se vincula exclusivamente à reabilitação profissional, podendo decorrer de melhora do quadro de saúde da autora, de seu retorno ao mercado de trabalho em função diversa da que anteriormente exercia, ou, da constatação da não elegibilidade a processo de reabilitação profissional, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. Nesse ponto, sanada a omissão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.