APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318142-44.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: MARIA JOSE BRUMATI FALDA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318142-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MARIA JOSE BRUMATI FALDA Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela pelo INSS contra acórdão por mim proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 149674706). Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que deixou de considerar que na data do requerimento administrativo a parte autora havia perdido a qualidade de segurada, bem como que esta não apresentava incapacidade para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Por fim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id 151369819). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318142-44.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA APELANTE: MARIA JOSE BRUMATI FALDA Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material. Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, uma vez que o acórdão embargado condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez em que pese a mesma não possuir qualidade de segurado e não apresentar incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo formulado em 2018. Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". Tal período de graça é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º do mesmo artigo). No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de novembro/2005 a abril/2011 (Id. 141500885, página 02), tendo ajuizado a presente demanda em 30/07/2018. De fato, razão assiste ao INSS, pois não restou comprovado que a cessação do auxílio-doença foi indevida, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos aptos à comprovação de que a parte autora ainda estivesse incapacitada na data da cessação do benefício. Outrossim, o laudo pericial (ID. 141500898), somente atestou a incapacidade total e temporária no período de 28/04/2018 (data da fratura do joelho) até 28/09/2018, para convalescença pós-operatória. Neste passo, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos termos dos artigos 42, 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido e revogando-se a tutela antecipada, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.
3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.
4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.
5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.