Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318142-44.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARIA JOSE BRUMATI FALDA

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318142-44.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARIA JOSE BRUMATI FALDA

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela pelo INSS contra acórdão por mim proferido, à unanimidade, pela Egrégia 10ª Turma deste Tribunal (Id 149674706).
 

Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado, uma vez que deixou de considerar que na data do requerimento administrativo a parte autora havia perdido a qualidade de segurada, bem como que esta não apresentava incapacidade para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Por fim, prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário.
 

Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, com impugnação (Id 151369819).
 

É o relatório.
 
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5318142-44.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA

APELANTE: MARIA JOSE BRUMATI FALDA

Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.

 

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar a ocorrência de erro material.

 

Cinge-se a controvérsia à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, uma vez que o acórdão embargado condenou o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez em que pese a mesma não possuir qualidade de segurado e não apresentar incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo formulado em 2018.

 

Nos termos do inciso II do artigo 15 da Lei n.º 8.213/91, "mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social". Tal período de graça é prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pagado mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (§ 1º do mesmo artigo). No caso dos autos, a parte autora recebeu auxílio-doença no período de novembro/2005 a abril/2011 (Id. 141500885, página 02), tendo ajuizado a presente demanda em 30/07/2018.

 

De fato, razão assiste ao INSS, pois não restou comprovado que a cessação do auxílio-doença foi indevida, uma vez que não foram trazidos aos autos documentos aptos à comprovação de que a parte autora ainda estivesse incapacitada na data da cessação do benefício. Outrossim, o laudo pericial (ID. 141500898), somente atestou a incapacidade total e temporária no período de 28/04/2018 (data da fratura do joelho) até 28/09/2018, para convalescença pós-operatória.

 

Neste passo, ante a ausência de comprovação, pela parte autora, da qualidade de segurado da Previdência Social, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, nos termos dos artigos 42, 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91.

 

Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS, para, em novo julgamento, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, mantendo-se a sentença de improcedência do pedido e revogando-se a tutela antecipada, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2. A parte autora não demonstrou que parou de trabalhar em razão da incapacidade apresentada.

3. O conjunto probatório fornecido não permite concluir que a incapacidade remonta à época em que a parte autora detinha a qualidade de segurado.

4. Não comprovada a qualidade de segurado, desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a concessão.

5. Embargos de Declaração do INSS acolhidos, com efeitos infringentes.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.