APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003508-05.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S
APELADO: MIRNA ZARPELAO LORITE
Advogados do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003508-05.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: MIRNA ZARPELAO LORITE Advogados do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL e pela CAIXA SEGURADORA S.A, em face da sentença proferida nos autos da presente ação pelo procedimento comum, que julgou procedentes os pedido, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: condenar a Caixa seguradora a efetuar a quitação do contrato da autora, desde a data inicial do benefício previdenciário – 10/06/13, quitação a ser realizada no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atraso; efetuada a quitação do contrato pela corré, condenar a CEF a entregar à autora, documento de quitação para baixa de qualquer garantia junto à matrícula do imóvel, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atraso. Condenação da CEF a devolver à autora, após a quitação pela seguradora, o valor de todas as prestações pagas desde 10/06/13, porquanto indevidas. Determinada a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, vedada qualquer providência no sentido de execução extrajudicial ou consolidação da propriedade, enquanto não houver o trânsito em julgado na presente ação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condenação das rés ao pagamento de honorários advocatícios à autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, repartidos entre ambas. Oposição de embargos de declaração pela Caixa Seguradora (ID. Núm. 27474108), suscitando a ocorrência de omissão na sentença quanto ao prazo prescricional anual, aplicável à hipótese dos autos. Proferida sentença (ID. Núm. 142998222) rejeitando os embargos de declaração e aplicando multa de 2% (dois por cento), sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no artigo 1026, §2º, do CPC, dado o caráter protelatório do recurso. Em suas razões recursais (ID. Num. 27474112), a CEF alega ser excessiva e desnecessária a multa diária fixada pela sentença, além de ser imprescindível sua intimação pessoal para cumprimento das obrigações que lhe foram impostas, nos termos dos artigos 513, § 2º, e 815 do CPC, tratando-se de formalidade indispensável, para eventual execução da multa imposta pela sentença de mérito. A Caixa Seguradora insurge-se contra a sentença (ID. Num. 27474119) suscitando preliminarmente a ocorrência da prescrição anual, esculpida no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil. No mérito, sustenta a não comprovação da invalidez total e permanente. Com contrarrazões de apelação da autora (ID. Num. 27474117 e Num. 27474124), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003508-05.2018.4.03.6114 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S APELADO: MIRNA ZARPELAO LORITE Advogados do(a) APELADO: HERCULA MONTEIRO DA SILVA - SP176866-A, NELSON LUIZ DA SILVA - SP293869-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diversas são as questões que se colocam nos presentes recursos de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações dos apelantes de forma tópica e individualizada. Da prescrição Da análise dos precedentes emanados dos nossos Tribunais é possível se verificar que não há um consenso acerca do prazo de prescrição aplicável à espécie. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser anual o prazo de prescrição (art. 178, § 6º, II, CC/1916 ou art. 206, §1º, II, CC/2002) e também pela aplicação da prescrição geral prevista no diploma civil: vintenária (art. 177, CC/1916) ou decenal (art. 205, CC/2002). Há, ainda, acórdãos do TRF da 1ª Região fixando o prazo de 3 anos previsto no § 3º, do art. 206, do CC /2002. Como se vê, a questão não está pacificada pela nossa jurisprudência. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação. Nesse sentir, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal, consoante se colhe dos precedentes que transcrevo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014). (AgRg no REsp 1425311/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, in DJe 01/07/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. É vintenário o prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção relativas a contratos que envolvem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Súmula n. 83/STJ. (AgRg no AREsp 154201/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, in DJe 25/03/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO CC/16 OU ART. 206, § 1º, DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional é o vintenário, não se aplicando a prescrição ânua do art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 (art. 206, §1°, II, "b", do atual Código Civil). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1209513/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, in DJe 20/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação é o previsto no art. 177 do CC/1916. Não havendo data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência da súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1178662/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, in DJe 03/09/2012) ... no tocante ao prazo prescricional, verifica-se que para as ações de indenização por danos de vícios de construção, ocasionados em imóveis adquiridos com os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, em que se postula o recebimento do valor do seguro habitacional obrigatório, resta pacífico o entendimento jurisprudencial desta e. Corte no sentido de não se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16. Anote-se, ainda, que esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza especial do seguro habitacional pôs o prazo sob a tutela do art. 177 do antigo Código Civil. Confira-se o REsp 662.419/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/03/2005; REsp 401.101/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/2/03; e REsp 703.592/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/08/02. (AgRg no Ag nº 1.127.448-RS, Relator Ministro Massami Uyeda, in DJe 16/03/2011) Há também acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vêm aplicando esse entendimento para resolução de demandas desse jaez, consoante se lê dos seguintes arestos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA SUL AMERICA SEGUROS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COM O IPTU/2012. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM ABERTO À ÉPOCA DOS FATOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO PARA A SOLIDARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA CELI LTDA. DANO MORAL POR UNIDADE RESIDENCIAL. PROVIMENTO. PECULIARIDADE DOS CONSTRATOS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FIM SOCIAL. RESTRIÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE. AFASTAMENTO DO CDC. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. DANOS MORAIS DEVIDOS ... 16. No tocante à prescrição, considerando que as rés estão sendo chamadas não por uma relação de consumo típica, mas por um negócio jurídico firmado no âmbito do SFH, o prazo de prescrição a ser observado é o comum do Código Civil de 1916, que estabelece a regra geral de prescrição em vinte anos para as ações pessoais. (Precedentes: AgRg no REsp 1.099.758/PR, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/9/09; AgRg no Ag nº 1.127.448/RS, Terceira Turma, Min. Massami Uyeda, DJe 16/3/11; EDcl no REsp nº 996.494/SP, Quarta Turma, Min. João Otávio Noronha, DJe 19/8/10).17. Todavia, no reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por vício de construção no âmbito do SFH, a maior dificuldade não é definir o prazo para propositura da ação, mas precisar o termo inicial de sua contagem. O vício de construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo, seus efeitos nocivos costumam perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua verdadeira origem. Equiparando-se o vício construtivo à moléstia profissional, adota-se o entendimento de que, no mais das vezes, só vem a ser identificado com segurança por perícia, contando a partir daí o marco inicial para o prazo prescritivo ... (Apelação Cível 567960/CE, Relator Juiz Federal Convocado Flávio Lima, DJe de 08/01/2016) CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AVERBADO COM APÓLICE DO SFH (APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Cuida-se de pedido indenizatório fundado em suposto vício de construção nos imóveis do Conjunto Residencial Pinheiros, empreendimento financiado pela Caixa Econômica Federal, construído pela Construtora Irmãos Nunes Incorporadora e Comércio Imobiliário Ltda., que apresentaram diversos problemas estruturais que culminaram na recomendação de desocupação de alguns dos imóveis.... 8. Versando sobre vícios ocultos, o termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que tais defeitos tornam-se conhecidos, que, no caso dos autos, remonta ao ano de 2004, tendo sido a demanda ajuizada em 2006. Considerando o prazo vintenário para obter indenização do construtor por defeitos da obra, nos moldes da Súmula 194 do STJ, ou o prazo qüinqüenal do Código Consumerista (art. 27), ou ainda o prazo trienal para pretensão de reparação civil previsto no Código Civil (art. 206, parágrafo 3º), não há que se falar em consumação da prescrição ... (Apelação Civel AC 578258/PE, Relator Desembargador Edílson Nobrem DJe de 07/05/2015) E assim, afastada a prescrição ânua, deve ser aplicada a regra geral da prescrição prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916 (vintenária), ou no art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal). Deve-se ter em vista, ainda, que o caso é afeito aos enunciados n° 229 e nº 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. No caso dos autos, vê-se que o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foi concedido mediante ação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de junho de 2017 e a presente ação foi ajuizada em 25 de julho de 2018. Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser mantida nesse ponto. Da cobertura securitária Compulsando os autos, verifica-se que a autora celebrou com a CEF “Contrato por instrumento particular de compra e venda de unidade isolada, mútuo com obrigações, baixa de garantia, e constituição de alienação fiduciária- Programa Carta de Crédito Individual – FGTS” em 04 de abril de 2012, para aquisição da casa própria, relativamente à aquisição do imóvel sub judice (Num. 27472916). Juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que a parte autora também celebrou contrato de seguro habitacional com a Companhia CAIXA SEGURADORA S/A, cuja apólice prevê, na Cláusula 5ª, alínea “b”, a cobertura securitária para invalidez total e permanente do segurado (Num. 27472915). Desta forma, em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente da mutuaria, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do seguro habitacional. No caso dos autos, a autora demonstra a concessão judicial do benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, razão pela qual seria incontestável a cobertura do sinistro de invalidez permanente por força de lei (art. 20, inciso II, da Lei 11.977/2009) e do contrato celebrado entre as partes. Assim sendo, resta incontroverso que a incapacidade da apelada é total e permanente, não remanescendo qualquer dúvida acerca da cobertura securitária para o sinistro em questão. Uma vez reconhecido o direito à cobertura securitária, procede o pedido de quitação integral do contrato, na medida em que a composição da renda era de 100% da autora, bem como de restituição todas as parcelas pagas a contar da data estipulada pelo INSS como início da invalidez permanente. Da obrigação de fazer A previsão de aplicação de multa para efetivação do cumprimento de tutela específica instituída pela sentença, encontra fundamento nos artigos 139, IV e 536, § 1º do CPC, que assim prevê: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV – determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput , o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. Perfeitamente legítima, portanto a fixação das astreintes pela sentença, inclusive no valor de R$ 10.000,00, que se mostra suficiente e compatível com a obrigação de fazer estipulada em face da CEF, nos termos do artigo 537 do CPC/15. Acerca da intimação da apelante, dispõe o § 4º do mencionado dispositivo legal, que “A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado.”. No caso dos autos a sentença estabeleceu o trânsito em julgado como termo inicial para cumprimento da obrigação e não a data da intimação do julgado. Em assim sendo, entendo que se aplica à hipótese o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 410 do C. STJ segundo o qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. Desta forma, o termo inicial para cálculo da multa, em caso de descumprimento da tutela de urgência fixada pela sentença e confirmada por esta Eg. Turma deverá corresponder à intimação pessoal da Apelante quanto à certificação do trânsito em julgado. Dispositivo Ante o exposto, voto por negar provimento a recurso de apelação da Caixa Seguradora e dar parcial provimento ao recurso de apelação da CEF, tão somente para determinar que o termo inicial para cálculo da multa astreinte, em caso de descumprimento da tutela de urgência, corresponderá à sua intimação pessoal quanto à certificação do trânsito em julgado.
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. MULTA ASTREINTE. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA CEF ACERCA DA CERTIFICAÇÃO DO TRÃNSITO EM JULGADO.
1. A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente da autora, para quitação do contrato de financiamento habitacional.
2. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.
3. Inaplicabilidade da regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002.
4. O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal. Precedentes.
5. No caso dos autos, vê-se que o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez foi concedido mediante ação, cujo trânsito em julgado ocorreu em 20 de junho de 2017 e a presente ação foi ajuizada em 25 de julho de 2018. Assim, não há que se falar em decurso do prazo prescricional decenal, razão pela qual a sentença deve ser reformada nesse ponto.
6. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuário, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do seguro habitacional.
7. A autora demonstra a concessão judicial do benefício de aposentadoria por invalidez pelo Instituto Nacional de Previdência Social - INSS, razão pela qual seria incontestável a cobertura do sinistro de invalidez permanente por força de lei (art. 20, inciso II, da Lei 11.977/2009) e do contrato celebrado entre as partes.
8. Incontroversa a incapacidade da apelada é total e permanente, não remanescendo qualquer dúvida acerca da cobertura securitária para o sinistro em questão.
9. Legítima a fixação das astreintes pela sentença, inclusive no valor de R$ 10.000,00, que se mostra suficiente e compatível com a obrigação de fazer estipulada em face da CEF, nos termos do artigo 537 do CPC/15.
10. A sentença estabeleceu o trânsito em julgado como termo inicial para cumprimento da obrigação e não a data da intimação do julgado.
11. Aplicável à hipótese o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula nº 410 do C. STJ segundo o qual “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”.
12. Recurso de apelação da Caixa Seguradora a que se nega provimento. Dado parcial provimento ao recurso da CEF, tão somente para determinar que o termo inicial para cálculo da multa astreinte, em caso de descumprimento da tutela de urgência, corresponderá à sua intimação pessoal quanto à certificação do trânsito em julgado.