Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021986-02.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA SANTOS BORGES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ENEY CURADO BROM FILHO - GO14000-N

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021986-02.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA SANTOS BORGES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP em face do Juízo Federal da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP nos autos do mandado de segurança nº 5004478-76.2020.4.03.6100 impetrado por Maria de Fátima Santos Borges em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.  

Na inicial, ante a delonga na apreciação do pedido administrativo por parte da administração, busca a impetrante a pronta análise, pela autoridade administrativa, do pedido de concessão de benefício previdenciário.

A ação foi proposta inicialmente perante o Juízo da 6ª Vara Federal de São Paulo/SP, o qual declinou de sua competência haja vista que o pedido versa sobre concessão de benefício previdenciário.

O Juízo suscitante, por sua vez, aduz que o feito compete à análise do Juízo Comum, conforme precedentes que colaciona, haja vista que o impetrante não pretende a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, mas unicamente o processamento de requerimento administrativo em prazo razoável.

Designei o juízo suscitante para resolução das medidas urgentes.

O Ministério Público Federal se manifesta pela procedência do conflito.

É o relato do essencial. Cumpre decidir.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5021986-02.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: MARIA DE FATIMA SANTOS BORGES
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ENEY CURADO BROM FILHO - SP435612-N

 

 

 

V O T O

 

 

Esta Segunda Seção, sob o enfoque da segurança jurídica e considerando que cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre as próprias Seções, de modo a evitar julgamentos divergentes sobre determinado tema, tem estendido ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos que envolvam Juízos de Primeiro Grau quando a matéria envolva mais de uma Seção.

Sobre o tema, trago a lume o artigo 11, parágrafo único, I, c/c artigo 12, II, do Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal.

Art. 11 – Compete:

(...)

Parágrafo único – Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:

(...)

i) as questões incidentes em processos da competência das Seções ou das Turmas que lhe hajam sido submetidas, bem como assim os conflitos de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções Diversas, ou entre essas.

 Art. 12 – Compete às Seções processar e julgar:

(...)

II – os conflitos de competência entre Juízes Federais vinculados ao Tribunal, inclusive os Juízes Estaduais investidos de jurisdição federal (art. 109, § 3º, da Constituição da República), bem como entre Relatores ou Turmas integrantes da mesma Seção.

Esta 2ª Seção, em situações análogas, CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000, julgado em 01.12.2020, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, e CC nº 5026411-72.2020.4.03.0000, julgado em 02.03.2020, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, acolheu, por unanimidade, no primeiro caso, e por maioria, no segundo, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial.

A matéria sob análise diz respeito à demora da administração em analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, envolvendo Juízo Comum e Previdenciário, sendo prudente a análise pelo Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, a fim que de que se evitem eventuais decisões conflitantes entre esta e a 3ª Seção deste Tribunal.

Saliente-se, por oportuno, que o próprio Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário, conforme abaixo se denota:                            

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

1. O Órgão Especial pacificou o entendimento no sentido de que é de sua competência o julgamento do conflito entre Juízo Cível e Juízo Previdenciário, com competências correspondentes às das Seções deste Tribunal, para evitar risco de decisões conflitantes (TRF 3, CC n. 0002986-09.2017.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, j. 29/08/2018; CC n. 0001121-48.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes, j. 11/04/2018 e CC n. 0003429-57.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, j. 13/09/2017).

2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.

3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais.

4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.

5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.

6. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011186-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020)                                                                

Não sem embargo, reiteradamente o Órgão Especial tem se pronunciado sobre a matéria:

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA VARA PREVIDENCIÁRIA x JUÍZO FEDERAL DA VARA CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.

I - Objetiva o autor a condenação de ex-empregadores ao recolhimento de contribuições previdenciárias não repassadas ao INSS, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Ausência de pedido de concessão, revisão ou restabelecimento de benefício previdenciário.

II- Não ostentando natureza previdenciária, fica afastada a competência do Juízo suscitado para o julgamento da causa.

III- Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5005925-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 18/02/2021, Intimação via sistema DATA: 22/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA E TERCEIRA SEÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 126, §3º, DA LEI 8.213/91. DISCUSSÃO SOBRE MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO.

I. O segurado obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do acórdão da 13ª Junta de Recursos do CRPS – Conselho de Recursos da Previdência Social. Decisão administrativa não cumprida, aguardando-se orientação da Procuradoria Federal Seccional de Guarulhos/SP.

II. Ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal. Discussão sobre aplicabilidade do disposto no art. 126, §3º, da Lei n. 8.213/91.

III. Questão afeta mais ao Direito Administrativo do que ao Previdenciário, notadamente considerando que o pedido da ação mandamental é o de fazer cumprir a decisão administrativa.

IV. Debate sobre o direito ao recurso administrativo, a responsabilidade da autarquia federal no cumprimento de seus julgados e a falha na prestação de serviço público em tempo razoável, matérias de direito público, a atrair a competência da 2ª Seção (art. 10, §2º, III, do RI).

V. Conflito negativo de competência julgado improcedente, a fim de declarar competente o Desembargador Federal suscitante, integrante da 6ª Turma da 2ª Seção.

(TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5015421-22.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 12/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.

1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora dê processamento a recurso atravessado em pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento administrativo.

3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício previdenciário, a discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo.

4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício previdenciário, evidencia-se a natureza administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o conhecimento e processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte (CCs 5020324-37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000, 0003622-72.2017.4.03.0000).

5. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5021976-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020)

Ante o exposto, reconheço a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o presente conflito e determino a remessa dos autos à Vice-Presidência para redistribuição do feito a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial.

É o voto.

(d)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO E JUÍZO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE CONCLUSIVA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL.

1. Esta Segunda Seção, sob o enfoque da segurança jurídica e considerando que cabe ao Órgão Especial processar e julgar conflito de competência entre os Relatores ou as Turmas integrantes de Seções diversas, ou entre as próprias Seções, de modo a evitar julgamentos divergentes sobre determinado tema, tem estendido ao Órgão Especial o julgamento dos conflitos que envolvam Juízos de Primeiro Grau quando a matéria envolva mais de uma Seção.

2. Esta 2ª Seção, em situações análogas, CC nº 5010765-22.2020.4.03.0000, julgado em 01.12.2020, Rel. Des. Federal Marcelo Saraiva, e CC nº 5026411-72.2020.4.03.0000, julgado em 02.03.2020, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, acolheu, por unanimidade, no primeiro caso, e por maioria, no segundo, a preliminar de incompetência da 2ª Seção, determinando a remessa dos autos ao Órgão Especial.

3. A matéria sob análise diz respeito à demora da administração em analisar o pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário, envolvendo Juízo Comum e Previdenciário, sendo prudente a análise pelo Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno desta Corte, a fim que de que se evitem eventuais decisões conflitantes entre esta e a 3ª Seção deste Tribunal.

4. Saliente-se, por oportuno, que o próprio Órgão Especial já se pronunciou quanto a sua competência para dirimir conflito de competência que envolva Juízo Cível e Previdenciário. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011186-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 28/08/2020).

5. Incompetência desta Segunda Seção reconhecida.                                                                  

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu reconhecer a incompetência desta Segunda Seção para processar e julgar o presente conflito e determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência para redistribuição do feito a um dos Exmos. Desembargadores Federais integrantes do Órgão Especial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.