Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018569-87.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: EMS S/A

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS VICENTE DA SILVA NOGUEIRA - SP123310-A, VICENTE NOGUEIRA - RJ20904

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

Advogado do(a) APELADO: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018569-87.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: EMS S/A

Advogado do(a) APELANTE: VICENTE NOGUEIRA - RJ20904

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

Advogado do(a) APELADO: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de rito ordinário ajuizada por EMS S/A em face da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, objetivando provimento jurisdicional para declarar nulo o Auto de Infração Sanitária nº 084/2002.

Sustenta a autora que teve contra si lavrado, em 06/03/2002, o Auto de Infração Sanitária nº 084/2002 GFIMP/GGIMP, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por ter veiculado, no dia 14/02/2002, propaganda do medicamento de venda livre "Energil C", fórmula sem açúcar, Rose Hips e Tradicional, no programa Note e Anote, da emissora TV Record, sem fazer constar o número de registro dos referidos produtos, bem como por fazer relação direta do uso do medicamento à beleza de uma pessoa, fato que configura infração sanitária, tipificada no artigo 10, V da Lei n° 6.437/77.

Alega a inexistência de norma que obrigue a inclusão do número de registro nas propagandas de medicamentos de venda livre e que a vinculação do produto à beleza de seus consumidores foi de exclusiva responsabilidade da apresentadora do programa televisivo.

Aduz que a imposição de penalidade de multa de R$ 20.000,00 é ato que não se coaduna com a legislação sanitária brasileira e que, quando de sua fixação, a penalidade de multa fora indevidamente fixada em dobro, considerando a Autora como reincidente, o que é inverídico, tendo em vista que discute judicialmente todos os autos de infração lavrados pela ré contra si, sem que haja trânsito em julgado em relação aos mesmos.

A ação foi distribuída por dependência à Medida Cautelar nº 2005.61.00.007571-0, que teve a liminar parcialmente deferida, para suspensão da exigibilidade do débito, mediante o depósito judicial da multa.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, I do CPC/73, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, §4° do mesmo Diploma Legal (fls. 184/188).

Apela a autora, requerendo a reforma do julgado, alegando inconstitucionalidade da Resolução-RDC n° 102/2000, bem como ausência de violação ao parágrafo 2° do artigo 58 da Lei nº 6.360/76, ao argumento de que tal dispositivo possui caráter meramente informativo, inexistindo a imposição de qualquer dever legal pelo referido parágrafo. Sustenta que não houve violação ao inciso X do artigo 100 e a alínea "a" do artigo 12 da RDC n° 102/00, visto que tal norma é extremamente subjetiva, dependendo da própria interpretação conferida pelo agente regulador que, muitas vezes, equivoca-se, restando impossível a sua aplicação com base em análise objetiva e concreta. Por fim, alega o descabimento da fixação em dobro da multa, uma vez que não restou comprovada a reincidência da autora (fls. 194/210).

Com contrarrazões às fls. 217/226, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal retornando os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal sem pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018569-87.2005.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: EMS S/A

Advogado do(a) APELANTE: VICENTE NOGUEIRA - RJ20904

APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

Advogado do(a) APELADO: HUGOLINO NUNES DE FIGUEIREDO NETO - SP145410

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de ação de anulatória do Auto de Infração Sanitária nº 084/2002, lavrado pela Gerência de Controle e Fiscalização de Medicamentos e Produtos da ANVISA, ao argumento de não existir norma que obrigue a inclusão do número de registro nas propagandas de medicamentos de venda livre e que a vinculação do produto à beleza de seus consumidores teria sido de exclusiva responsabilidade de apresentadora de programa televisivo, sustentando, ainda, que a imposição de penalidade de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais) não se coadunaria com a legislação sanitária brasileira, e, por último, que a apelante não seria reincidente.

Consta do Auto de Infração nº 84/2002, carreado às fls. 33 dos autos, que a apelante foi autuada, nos seguintes termos:

(...) Verificamos que a empresa supracitada infringiu os seguintes dispositivos do art. 58, da Lei 6.360/76, c.c. o inciso X, do art. 10 e a alínea "a", do art. a RDC 102/00, com a constatação das seguintes irregularidades: veicular propaganda do medicamento de venda livre Energil C, fórmula sem açúcar, rose hips e tradicional, no programa Note e Anote, da emissora TV Record, no dia l4/02/2002, sem fazer constar o número de registro dos referidos produtos, bem como relação direta do uso do medicamento à beleza de uma pessoa (a apresentadora Claudete Troiano, ao divulgar o produto, afirma que "O importante é colocar vitamina C no organismo para ficar mais saudável e bonita). Todas essas irregularidades tipificadas no artigo 10, incisos V da Lei 6.437/77 (...)

 

Pois bem. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia de regime especial, criada pela Lei nº 9.782/99, tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, de modo que compete à ANVISA controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e a publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, dentre eles os medicamentos de venda livre, como no caso do produto comercializado pela apelante, Energil C.

A Lei n° 6.360/76, em seu art. 58, dispõe sobre a propaganda e divulgação dos produtos, sob regime da referida lei, in verbis:

Art. 58. A propaganda, sob qualquer forma de divulgação e meio de comunicação, dos produtos sob o regime desta Lei somente poderá ser promovida após autorização do Ministério da Saúde, conforme se dispuser em regulamento.

§ 1º - Quando se tratar de droga, medicamento ou qualquer outro produto com a exigência de venda sujeita a prescrição médica ou odontológica, a propaganda ficará restrita a publicações que se destinem exclusivamente à distribuição a médicos, cirurgiões-dentistas e farmacêuticos.

§ 2º - A propaganda dos medicamentos de venda livre, dos produtos dietéticos, dos saneantes domissanitários, de cosméticos e de produtos de higiene, será objeto de normas específicas a serem dispostas em regulamento. (grifei)

 

Para regulamentar a publicidade de medicamentos, foi editada a Resolução RDC nº 102/00, ou seja, trata-se de ato normativo indicado por lei (art. 15, III, da Lei nº 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a ANVISA) para disciplinar a matéria, havendo, ainda, o respaldo específico do art. 58, § 2°, da Lei nº 6.360/76, acima transcrito.

Assim, denota-se que a referida Resolução foi editada dentro dos limites legais, tratando-se de ato legítimo editado pela ANVISA, de modo que não prospera a alegação de inconstitucionalidade.

Nesse sentido, colaciono julgado:

ADMINISTRATIVO. O. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. ANVISA. PROPAGANDA IRREGULAR DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGULARIDADE. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGALIDADE. RESPONSABILIDADE.

(...)

9. A autora foi autuada precipuamente por infração ao art. 10, V, da Lei nº 6.437/77 combinado com o art. 58, parágrafo 1º, da Lei nº 6.360/76, art. 15 do Decreto nº 2.018/96, e arts. 4º, I, 12, "a" e "b", 13 e 14 da RDC nº 102/2000 e arts. 7º e 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.294/96, por divulgar, em folheto promocional, encartado em jornal de grande circulação, dirigida ao público leigo, produtos e medicamentos, alguns sem registro na ANVISA, outros cuja venda exige prescrição médica, sem apresentar contraindicação ou sem incluir o número de registro, bem como ausente a advertência obrigatória "ao persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado" (fls. 48/50).

10. A apelante alega a prescrição administrativa, mas, para reconhecer isso, seria preciso que o referido processo administrativo sanitário tivesse ficado parado por três anos seguidos, conforme dispõe o parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, o que não ocorreu na hipótese em tela.

11. Compulsando os presentes autos, observa-se que o auto de infração foi lavrado em 2003, suficientemente motivado e fundamentado; a executada apresentou defesa naquele mesmo ano, a qual foi apreciada em 2005, tendo recorrido em 2006, cujo recurso foi julgado em 2007 e o débito inscrito em dívida ativa da União em 2008, após tentativas de cobrança administrativa, ou seja, extrajudicial (fls. 47/154), logo resta afastada a prescrição, até mesmo da execução fiscal que foi ajuizada em 2010, dentro do prazo quinquenal.

12. É legítimo o ato expedido pela ANVISA, a Resolução RDC nº 102/2000, para regulamentar as propagandas publicitárias, a fim de proteger a saúde da população, atuando o órgão sanitário dentro do seu âmbito de discricionariedade inerente ao seu exercício de poder de polícia, sendo uma de suas atividades e competências, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei nº 9.782/99.

13. A responsabilidade da embargante decorre do fato de ter concorrido para a prática da infração sanitária, ao divulgar a propaganda irregular em forma de encarte em jornal, de acordo com o art. 9º, parágrafo 3º, da Lei nº 9.294/96, que dispõe que "considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação".

14. Não se conhece também do pedido de conversão da penalidade de multa em advertência, tendo em vista que essa questão não foi levantada na petição inicial dos presentes embargos do devedor, constituindo inovação da lide, vedada pela norma processual civil.

15. Apelação não provida.

(AC 00003434720124058100, Desembargador Federal Rogério Roberto Gonçalves de Abreu, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::12/05/2016).

 

Ademais, conforme bem assentado pelo Juízo de piso, a apelante admitiu nos autos que não veiculou o número de registro do medicamento na ANVISA, bem como houve a utilização da frase pela apresentadora de TV “"O importante é colocar vitamina C no organismo para ficar mais saudável e bonita", de modo que houve perfeita subsunção às hipóteses do inciso X, do art. 10 e a alínea "a", do art. 12 da Resolução RDC nº 102/00, abaixo transcritos:

Art. 10 Na propaganda, publicidade e promoção de medicamentos de venda sem exigência de prescrição é vedado:

(...)

X - usar de linguagem direta ou indireta relacionando o uso de medicamento ao desempenho físico, intelectual, emocional, sexual ou a beleza de uma pessoa, exceto quando forem propriedades aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

(...)

Art. 12.  A propaganda, publicidade e promoção de medicamento de venda sem exigência de prescrição deverão incluir, além das informações constantes no inciso I do artigo 3º desta regulamentação:

a) o nome comercial do medicamento; o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária e o nome dos princípios ativos segundo a DCB e na sua falta a DCI;

Sobre o tema, colaciono julgado desta Turma:

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. ANVISA. LEI N.º 6.330/76. PUBLICIDADE DE MEDICAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.

- A apelante requer a desconstituição da penalidade que lhe foi imposta em processo administrativo sanitário, sob o argumento de inexistência de infração às normas sanitárias concernentes à propaganda de medicamentos que fundamentaram a imposição da sanção.

- Ainda que a propaganda tenha como destinatários os profissionais de saúde, sendo o material utilizado para dar publicidade através de propagandistas, como alega a apelante, deve cumprir determinados requisitos.

- Além disso, o art. 4°, inciso X, da Resolução RDC n°. 102/2000 é exigia o prévio registro na ANVISA das propriedades que autorizam a utilização de expressões, as quais sugerem ausência de efeitos colaterais ou adversos em medicamentos, não bastando para o caso concreto a simples menção de estudo clínico.

- A publicidade do produto da apelante (ID 102215380 - Pág. 28 /36) atenta contra as normais citadas e, em especial, a ausência de informações referentes aos riscos de seu manuseio, nos termos do art. 94, inc. VII, do Decreto n.º 79.094/77.

- Quanto ao mais, o processo administrativo atendeu aos requisitos legais e constitucionais, garantindo a ampla defesa. E o auto de infração foi motivado, não atentando contra quaisquer direitos da autora. Precedentes desta Corte.

- Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0031764-71.2007.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 17/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/02/2021)

             Também não prospera a alegação de isenção de responsabilidade pelos elogios da apresentadora do programa televisivo às qualidade da vitamina C, uma vez que estes foram efetuados logo em seguida à promoção comercial do medicamento, tecendo elogios ao medicamento, numa evidente continuidade da atividade propagandística em que o apresentador empresta seu prestígio e imagem ao produto ofertado.

Por fim, em relação à reincidência, também como asseverado na r. sentença, o documento de fls. 86, noticia o pagamento dos débitos relativos ao Auto de Infração Sanitária nº 646/99, o que caracteriza a situação de reincidência genérica, razão pela qual a multa foi duplicada pela reincidência, tendo sido respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Desta feita, restando configurada a infração aos dispositivos legais, não há que se falar em nulidade do auto de infração sanitária e da multa aplicada, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANVISA. MULTA POR INFRINGÊNCIA À LEGISLAÇÃO SANITÁRIA. ART. 10, V, DA LEI N.º 6.437/77. PROPAGANDA DE MEDICAMENTO. LEGITIMIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA.

1. A Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia de regime especial, criada pela Lei nº 9.782/99, tem por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, de modo que compete à ANVISA controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e a publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária, dentre eles os medicamentos de venda livre, como no caso do produto comercializado pela apelante, Energil C.

2. Para regulamentar a publicidade de medicamentos, foi editada a Resolução RDC nº 102/00, ou seja, trata-se de ato normativo indicado por lei (art. 15, III, da Lei nº 9.782/99, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária e cria a ANVISA) para disciplinar a matéria, havendo, ainda, o respaldo específico do art. 58, § 2°, da Lei nº 6.360/76, acima transcrito.

3. Denota-se que a referida Resolução foi editada dentro dos limites legais, tratando-se de ato legítimo editado pela ANVISA, de modo que não prospera a alegação de inconstitucionalidade.

4. Conforme bem assentado pelo Juízo de piso, a apelante admitiu nos autos que não veiculou o número de registro do medicamento na ANVISA, bem como houve a utilização da frase pela apresentadora de TV “"O importante é colocar vitamina C no organismo para ficar mais saudável e bonita", de modo que houve perfeita subsunção às hipóteses do inciso X, do art. 10 e a alínea "a", do art. 12 da Resolução RDC nº 102/00.

5. Não prospera a alegação de isenção de responsabilidade pelos elogios da apresentadora do programa televisivo às qualidade da vitamina C, uma vez que estes foram efetuados logo em seguida à promoção comercial do medicamento, tecendo elogios ao medicamento, numa evidente continuidade da atividade propagandística em que o apresentador empresta seu prestígio e imagem ao produto ofertado.

6. Em relação à reincidência, também como asseverado na r. sentença, o documento de fls. 86, noticia o pagamento dos débitos relativos ao Auto de Infração Sanitária nº 646/99, o que caracteriza a situação de reincidência genérica, razão pela qual a multa foi duplicada pela reincidência, tendo sido respeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

7. Restando configurada a infração aos dispositivos legais, não há que se falar em nulidade do auto de infração sanitária e da multa aplicada, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.

8. Apelo desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.