Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002938-53.2012.4.03.6102

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, MARIA DAS GRACAS PELLICCIONI

Advogado do(a) APELANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINO RODRIGUES BARBOSA - SP150692-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, MARIA DAS GRACAS PELLICCIONI

Advogado do(a) APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTINO RODRIGUES BARBOSA - SP150692-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002938-53.2012.4.03.6102

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, MARIA DAS GRACAS PELLICCIONI

Advogado do(a) APELANTE: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINO RODRIGUES BARBOSA - SP150692-A
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, MARIA DAS GRACAS PELLICCIONI

Advogado do(a) APELADO: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA - SP189220-A
Advogado do(a) APELADO: CRISTINO RODRIGUES BARBOSA - SP150692-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ZOCARATO FILHO - SP74892-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Tratam-se de recurso de apelação interpostos pela Caixa Econômica Federal, por Maria das Graças Pelliccioni e pela Caixa Seguradora S/A, em face da sentença proferida nos autos da presente ação declaratória de inexistência de débito e quitação de financiamento c/c indenizatória por danos morais e cobrança, que julgou procedente  em parte os pedidos para: a) condenar a ré Caixa Seguradora S/A a cobrir o sinistro e pagar à estipulante beneficiária a indenização do seguro de 100% do valor do saldo devedor do contrato firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal, identificado pelo n° 8.2948.0000311-4, considerada a data da citação; e b) condenar a ré Caixa Econômica Federal a pagar ao autor em restituição o valor das prestações (prestação, seguro e taxa de administração) eventualmente saldadas desde o sinistro, atualizadas desde as datas dos pagamentos de cada parcela, segundo o Provimento em vigor da Corregedoria-geral da Justiça Federal da 3 Região na data da execução do julgado, acrescida de juros de mora de 1,0% ao mês a partir da citação (artigo 406, da Lei 10.406/2002).

Sem condenação em verba honorária ante a sucumbência recíproca.

A sentença confirmou, ainda, a antecipação da tutela, concedida anteriormente (Num. 89831778 - Pág. 81), que determinou à CEF que se abstenha de qualquer ato de cobrança, execução ou ameaças de execução do imóvel objeto desta ação, até seu final julgamento.

A Caixa Econômica Federal, inconformada com o julgado, insurge-se contra a sentença (Num. 89831875 - Pág. 24/36), requerendo, preliminarmente o conhecimento do agravo retido. No mérito suscita, em síntese, (i) a incompetência absoluta da justiça federal, e sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide; (ii) a prescrição da pretensão autoral; e (iii) a falta de interesse de agir dos autores, tendo em vista a consolidação da propriedade do imóvel pela CEF, em razão da não quitação do débito em atraso.

A autora alega em suas razões de apelação (Num. 89831875 - Pág. 41/46), que efetuou o comunicado através de Carta AR para a Caixa Econômica Federal, conforme o documento anexado as fls. 13, datado como recebimento em 09 de Dezembro de 2009, razão pela qual faz jus à reparação das perdas e danos, em razão da negativação, das cobranças e pagamentos indevidos ao Impetrado.

A Caixa Seguradora também recorre (Num. 89831875 - Pág. 47/65), requerendo preliminarmente, o conhecimento do agravo retido, oposto contra a decisão interlocutória que indeferiu as preliminares arguidas em contestação. Sustenta, ainda, (i) a nulidade da sentença pelo cerceamento de sua defesa; (ii) a prescrição da pretensão autoral; e (iii) a ausência de cobertura securitária pela constatação de doença pré-existente.

Com contrarrazões da autora (Num. 89831875 - Pág. 70/78) e da Caixa Seguradora SA (Num. 89831875 - Pág. 79/85), os autos subiram a esta Eg. Corte e vieram-me conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002938-53.2012.4.03.6102

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

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Advogado do(a) APELANTE: CRISTINO RODRIGUES BARBOSA - SP150692-A
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente da autora, para quitação do contrato de financiamento habitacional.

Diversas são as questões que se colocam nos presentes recursos de apelação, com o que passo a analisar cada uma das alegações dos apelantes de forma tópica e individualizada.

Do agravo retido interposto pela CEF

 Compulsando os autos, verifico que o agravo interposto pela CEF foi na forma de instrumento (Num. 89831778 - Pág. 87/92) e, portanto, distribuído a esta Eg. Corte, sob n.º 0031900-25.2013.4.03.0000.

Em consulta ao site do Tribunal, na internet, verifico que o recurso foi julgado prejudicado, por perda superveniente de objeto, com trânsito em julgado em 15/12/2014.

Não conheço, portanto, do pedido formulado pela CEF.  

 

Do agravo retido interposto pela Caixa Seguradora S/A

 

A Caixa interpõe agravo retido em face da decisão proferida pelo D. Magistrado a quo, que indeferiu o pedido de prova pericial.

Conheço do recurso, posto que suas razões foram devidamente reiterada em preliminar de apelação, conforme determinava o artigo 523 do CPC/73.  

Verifico, por oportuno, que a questão discutida no agravo se confunde com a preliminar de cerceamento de defesa, razão pela qual passo à análise de ambos conjuntamento.

A apelante sustenta que eventual pericial realizada nos autos do processo 2009.61.02.007935-0, não pode embasar eventual reconhecimento de direito a cobertura securitária, posto que, não submetida ao crivo do contraditório. Por consequência, a prolação da sentença sem a realização da prova requerida está eivada de nulidade, pelo cerceamento do direito de defesa da apelante.

Pois bem.

Compulsando os autos verifico que tal prova não se mostra imprescindível para a apreciação do mérito, considerando a robusta prova documental produzida nos autos, bem como o reconhecimento judicial da incapacidade da autora, nos autos da demana previdenciária ajuizada pelo INSS, necessário para a concessão do benefício de aposentadoria.

Mostra-se legitima, portanto a prova pericial realizada nos autos de n.º 2009.61.02.007935-0, na medida em que realizada por profissional imparcial, de confiança do juízo, realizada mediante os regramentos do código de processo civil, com respeito ao contraditório e ampla defesa, tanto da autora, como da autarquia federal.

Nesse sentido, inclusive, o posicionamento desta Eg. Turma:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DE PRESTAÇÕES DIRIGIDA TÃO SOMENTE À CEF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

[...]

III - A concessão do benefício previdenciário aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial. IV - Por esta razão, nestas condições, existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-25.2017.4.03.6111, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020) (grifei)

 

Ademais, pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz".

Nesse sentido, cumpre destacar que o princípio em referência "regula a apreciação e avaliação das provas existentes nos autos, indicando que o juiz deve formar livremente sua convicção. Situa-se entre o sistema da prova legal e o julgamento 'secundum conscientiam'" (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo. GRINOVER. Ada Pelegrini. DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2008).

Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho.

No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 333 do CPC/73, vigente à época.

Portanto, não há que se cogitar, no presente caso, em cerceamento de defesa da Apelante, ou qualquer espécie de nulidade.

 

Da legitimidade passiva da CEF

 

A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.

Nesse sentido:

 

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO PLEITEANDO A LIBERAÇÃO, DO MUTUÁRIO, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DECORRENTES DA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM FUNÇÃO DE SUA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE A CEF A COMPANHIA SEGURADORA.

- A Caixa Econômica Federal, operadora dos contratos do SFH, é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional. Assim, tratando-se de questão que envolve a utilização da cobertura securitária para fim de quitação do mútuo, a CEF, na qualidade de parte na relação contratual e mandatária do mutuário, detém legitimidade 'ad causam' para responder sobre todas as questões pertinentes ao contrato, inclusive as relativas ao seguro.

- Não há litisconsórcio necessário entre a CEF e a companhia seguradora. Os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora. Quem o faz é o agente financeiro, para garantia do mútuo. Assim, é o agente financeiro quem deve responder perante o mutuário.

Recurso especial não conhecido.

(STJ, REsp 590.215/SC, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe 03/02/2009)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PRESCRIÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE INCAPACIDADE. APOSENTADRIA POR INVALIDEZ. SEGURO . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, alega a Caixa Econômica Federal - CEF que é parte ilegítima para figurar no polo passivo dessa ação. Com efeito, nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no polo passivo uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização. Tampouco há litisconsórcio passivo necessário entre a CEF e a companhia seguradora, tendo em vista que os mutuários, em regra, não celebram contrato com a companhia seguradora - quem o faz é a própria CEF, para garantia do mútuo. 5. Recurso de apelação da CEF desprovido. (TRF 3ª Região, 0008177-06.2010.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, 5ª TURMA, julgado em 08/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017)

Portanto, pertinente à manutenção da CEF no processo na condição de ré, posto que deve suportar os efeitos financeiros da demanda, ainda que apólice contratada pela autora seja do ramo privado (68) e não público, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

Da prescrição

A CEF e a Caixa Seguradora S/A, suscitam em suas razões de apelação, a prescrição da pretensão autoral, posto que o pedido de cobertura teria sido realizado após um ano do sinistro.

Da análise dos precedentes emanados dos nossos Tribunais é possível se verificar que não há um consenso acerca do prazo de prescrição aplicável à espécie.

O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de ser anual o prazo de prescrição (art. 178, § 6º, II, CC/1916 ou art. 206, §1º, II, CC/2002) e também pela aplicação da prescrição geral prevista no diploma civil: vintenária (art. 177, CC/1916) ou decenal (art. 205, CC/2002).

Há, ainda, acórdãos do TRF da 1ª Região fixando o prazo de 3 anos previsto no § 3º, do art. 206, do CC /2002.

Como se vê, a questão não está pacificada pela nossa jurisprudência.

O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.

Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação.

Nesse sentir, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, seria inaplicável a regra da prescrição ânua, prevista no art. 178, § 6º, II, CC/1916 e depois no art. 206, §1º, II, CC/2002.

O C. Superior Tribunal de Justiça, em diversos precedentes similares ao presente caso, já se manifestou no sentido de se afastar a prescrição anual, aplicando a regra geral de prescrição para ações de natureza pessoal, consoante se colhe dos precedentes que transcrevo:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AÇÃO PROPOSTA PELOS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. MULTA DECENDIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos da Jurisprudência firmada na Segunda Seção desta Corte Superior, a incidência da prescrição ânua, prevista no art. 206, § 6º, II, do CC/2002, aplica-se somente nas ações ajuizadas pelo segurado contra o segurador, não incidindo nas demandas propostas por mutuário de contrato de financiamento imobiliário - regras do Sistema Financeiro de Habitação - , haja vista ser considerado beneficiário do contrato de seguro adjeto ao de mútuo (AREsp nº 604.330/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 12/11/2014). (AgRg no REsp 1425311/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, in DJe 01/07/2016)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. 2. É vintenário o prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção relativas a contratos que envolvem mutuários do Sistema Financeiro de Habitação. Súmula n. 83/STJ. (AgRg no AREsp 154201/PE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, in DJe 25/03/2014)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 178, § 6º, II, DO CC/16 OU ART. 206, § 1º, DO CC/02. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional é o vintenário, não se aplicando a prescrição ânua do art. 178, § 6°, II, do Código Civil de 1916 (art. 206, §1°, II, "b", do atual Código Civil). Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1209513/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, in DJe 20/08/2013)

AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL - SEGURO HABITACIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. O prazo prescricional para as ações de indenização por danos de vícios de construção, nos contratos envolvendo mutuários do Sistema Financeiro da Habitação é o previsto no art. 177 do CC/1916. Não havendo data certa a partir da qual se possa contar o lapso prescricional por serem os danos contínuos e permanentes, não há como, em sede de recurso especial, ultrapassar tal fundamento. Impossibilidade de reexame da matéria por importar novo enfrentamento do quadro fático delineado na lide. Incidência da súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1178662/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, in DJe 03/09/2012)

... no tocante ao prazo prescricional, verifica-se que para as ações de indenização por danos de vícios de construção, ocasionados em imóveis adquiridos com os recursos do Sistema Financeiro da Habitação, em que se postula o recebimento do valor do seguro habitacional obrigatório, resta pacífico o entendimento jurisprudencial desta e. Corte no sentido de não se aplicar o prazo prescricional ânuo, previsto no art. 178, § 6º, II, do CC/16. Anote-se, ainda, que esta Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, considerando a natureza especial do seguro habitacional pôs o prazo sob a tutela do art. 177 do antigo Código Civil. Confira-se o REsp 662.419/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/03/2005; REsp 401.101/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 17/2/03; e REsp 703.592/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 14/08/02. (AgRg no Ag nº 1.127.448-RS, Relator Ministro Massami Uyeda, in DJe 16/03/2011)

 

Há também acórdãos do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que vêm aplicando esse entendimento para resolução de demandas desse jaez, consoante se lê dos seguintes arestos:

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. APELAÇÃO DA CAIXA SEGURADORA S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DA SUL AMERICA SEGUROS. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COM O IPTU/2012. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A COBERTURA DO VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE RESTRITA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO EM ABERTO À ÉPOCA DOS FATOS. FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA COBERTURA DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREVISÃO PARA A SOLIDARIEDADE. DESPROPORCIONALIDADE NO MONTANTE DOS DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO DEVIDOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVIMENTO PARCIAL. APELAÇÃO DA CONSTRUTORA CELI LTDA. DANO MORAL POR UNIDADE RESIDENCIAL. PROVIMENTO. PECULIARIDADE DOS CONSTRATOS QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FIM SOCIAL. RESTRIÇÃO À AUTONOMIA DA VONTADE. AFASTAMENTO DO CDC. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. DANOS MORAIS DEVIDOS ... 16. No tocante à prescrição, considerando que as rés estão sendo chamadas não por uma relação de consumo típica, mas por um negócio jurídico firmado no âmbito do SFH, o prazo de prescrição a ser observado é o comum do Código Civil de 1916, que estabelece a regra geral de prescrição em vinte anos para as ações pessoais. (Precedentes: AgRg no REsp 1.099.758/PR, Segunda Turma, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/9/09; AgRg no Ag nº 1.127.448/RS, Terceira Turma, Min. Massami Uyeda, DJe 16/3/11; EDcl no REsp nº 996.494/SP, Quarta Turma, Min. João Otávio Noronha, DJe 19/8/10).17. Todavia, no reconhecimento da prescrição de pretensão motivada por vício de construção no âmbito do SFH, a maior dificuldade não é definir o prazo para propositura da ação, mas precisar o termo inicial de sua contagem. O vício de construção quase nunca é evidente e, por isso mesmo, seus efeitos nocivos costumam perpetuar-se no tempo até que seja descoberta sua verdadeira origem. Equiparando-se o vício construtivo à moléstia profissional, adota-se o entendimento de que, no mais das vezes, só vem a ser identificado com segurança por perícia, contando a partir daí o marco inicial para o prazo prescritivo ... (Apelação Cível 567960/CE, Relator Juiz Federal Convocado Flávio Lima, DJe de 08/01/2016)

 

CIVIL. SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO AVERBADO COM APÓLICE DO SFH (APÓLICE PÚBLICA - RAMO 66). LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONSTRUTORA E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.1. Cuida-se de pedido indenizatório fundado em suposto vício de construção nos imóveis do Conjunto Residencial Pinheiros, empreendimento financiado pela Caixa Econômica Federal, construído pela Construtora Irmãos Nunes Incorporadora e Comércio Imobiliário Ltda., que apresentaram diversos problemas estruturais que culminaram na recomendação de desocupação de alguns dos imóveis.... 8. Versando sobre vícios ocultos, o termo inicial do prazo prescricional coincide com o momento em que tais defeitos tornam-se conhecidos, que, no caso dos autos, remonta ao ano de 2004, tendo sido a demanda ajuizada em 2006. Considerando o prazo vintenário para obter indenização do construtor por defeitos da obra, nos moldes da Súmula 194 do STJ, ou o prazo qüinqüenal do Código Consumerista (art. 27), ou ainda o prazo trienal para pretensão de reparação civil previsto no Código Civil (art. 206, parágrafo 3º), não há que se falar em consumação da prescrição ... (Apelação Civel AC 578258/PE, Relator Desembargador Edílson Nobrem DJe de 07/05/2015)

E assim, afastada a prescrição ânua, aplica-se a regra geral da prescrição prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916 (vintenária), ou no art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal).

Deve-se ter em vista, ainda, que o caso é afeito aos enunciados n° 229 e nº 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça:

O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

No caso dos autos, restou demonstrado que a implantação da aposentadoria por invalidez se deu em 26 de março de 2010, e o início de vigência do benefício, retroativo a 07/08/2008 (Num. 89831775 - Pág. 33).

Considerando que ambas as requeridas foram citadas na presente ação em agosto de 2012, não há em que falar em prescrição.

 

Da Cobertura Securitária

 

A autora celebrou com a CEF em em 26 de setembro de 2000, contrato de financiamento habitacional para aquisição da casa própria n 8.2948.0000311-4, relativamente a aquisição do imóvel sub judice (Num. 89831775 - Pág. 18/31)

Juntamente com o contrato de financiamento, resta demonstrado nos autos que o apelante também celebrou contrato de seguro habitacional Companhia CAIXA SEGURADORA S/A, cuja apólice prevê, na Cláusula 4ª – Riscos Cobertos, ita, 4.1.2, a cobertura securitária para invalides total e permanente do segurado (Num. 89831775 - Pág. 81/93).

Desta forma, em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuário, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.

No caso, a incapacidade da autora foi reconhecida judicialmente e atestada pela perícia médica realizada nos autos da demanda ajuizada em face do Instituto Nacional de Previdência Social, que concedeu à autora o benefício previdenciário por invalidez.

A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico.

No caso, é fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.

Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL, CIVIL, CONSUMIDOR E SFH. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SEGURO HABITACIONAL . CONTRATAÇÃO FRENTE AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR DOENÇA PREEXISTENTE. PRÉVIO EXAME MÉDICO. NECESSIDADE.

- É inadmissível o recurso especial deficientemente fundamentado. - Incidência da Súmula 284/STF - A despeito da aquisição do seguro ser fator determinante para o financiamento habitacional, a lei não determina que a apólice deva ser necessariamente contratada frente ao próprio mutuante ou seguradora por ele indicada. Precedentes. - Nos contratos de seguro, o dever de boa-fé e transparência torna insuficiente a inserção de uma cláusula geral de exclusão de cobertura; deve-se dar ao contratante ciência discriminada dos eventos efetivamente não abrangidos por aquele contrato. - O fato do seguro ser compulsório não ilide a obrigatoriedade de uma negociação transparente, corolário da boa-fé objetiva inerente a qualquer relação contratual, em especial aquelas que caracterizam uma relação de consumo. - No seguro habitacional , é crucial que a seguradora, desejando fazer valer cláusula de exclusão de cobertura por doença preexistente, dê amplo conhecimento ao segurado, via exame médico prévio, sobre eventuais moléstias que o acometam no ato de conclusão do negócio e que, por tal motivo, ficariam excluídas do objeto do contrato. Essa informação é imprescindível para que o segurado saiba, de antemão, o alcance exato do seguro contratado, inclusive para que, no extremo, possa desistir do próprio financiamento, acaso descubra estar acometido de doença que, não abrangida pelo seguro, possa a qualquer momento impedi-lo de dar continuidade ao pagamento do mútuo, aumentando sobremaneira os riscos do negócio. Assim, não se coaduna com o espírito da norma a exclusão desse benefício nos casos de doença preexistente, porém não diagnosticada ao tempo da contratação. Em tais hipóteses, ausente a má-fé do mutuário-segurado, a indenização securitária deve ser paga. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1074546/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 04/12/2009)

SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAMES PRÉVIOS. AUSÊNCIA. INOPONIBILIDADE. Conforme entendimento pacificado desta Corte, a seguradora, ao receber o pagamento do prêmio e concretizar o seguro, sem exigir exames prévios, responde pelo risco assumido, não podendo esquivar-se do pagamento da indenização, sob a alegação de doença preexistente, salvo se comprove a deliberada má-fé do segurado. Recurso provido. (STJ, 3ª Turma, REsp 777. 974/MG, ReI. Min. Castro Filho, j. 09/05/06, DJ 12/03/07, p. 228)

 

AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, § 1º - A DO CPC. CABIMENTO. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. SINISTRO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVADA. QUITAÇÃO. HONORÁRIOS. ART. 20, CPC. 1 - O julgamento monocrático ocorreu segundo as atribuições conferidas ao Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Com a interposição do presente recurso, ocorre a submissão da matéria ao órgão colegiado, razão pela qual perde objeto a insurgência em questão. Precedentes.2 - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença pré-existente a fim de negar cobertura securitária nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios. 3- Seguradora instada a manifestar-se se persistia interesse na prova pericial indireta desistiu da produção da prova. 4 - Pelos documentos carreados aos autos não restou demonstrado tenha a hipertensão arterial ou o histórico de cardiopatia qualquer relação com a causa da morte do segurado. 5 - Sucumbência honorária arbitrada, atendendo aos contornos do caso vertente, art. 20, CPC. 6 - Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravos legais improvidos. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0016263-43.2008.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 15/03/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/03/2011 PÁGINA: 117)

Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.

Nesse sentido já se posicionou esta Eg. Turma, em julgamento recente sob minha relatoria:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO CONTRATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE.

1. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.

2. Caso em que houve a produção de perícia médica no âmbito dos Juizados Especiais Federais que constatou a incapacidade do autor e sentença de procedência do pedido de aposentadoria por invalidez de Clóvis Lopes de Araújo em 19/10/2010. A concessão de aposentadoria por invalidez foi comunicada em 30/10/10, o aviso de sinistro foi realizado em 30/11/10, o termo de negativa de cobertura foi emitido em 15/06/12 e a ação, ajuizada em 11/10/12.

3. Alega-se que "as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico e o fato do segurado levar uma vida normal não afasta a preexistência da doença".

4. O STJ e este Tribunal já decidiram que "a seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios". Precedentes.

5. Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado.

6. Os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da apelada.

7. Reintegração da CEF, de ofício, à relação processual. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido para declarar o direito do autor à cobertura securitária contratada, com a quitação de 39,96% de eventual saldo devedor, correspondente à cota-parte da renda do autor Clóvis Lopes de Araújo declarada no contrato para fins de indenização securitária desde a data do requerimento administrativo (05/09/2011). (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2110312 / SP 0002515-76.2012.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2019)

 

De se ressaltar, ainda, que pelos documentos acostados aos autos, em consonância com o laudo da prova pericial médica realizada resta incontroverso que a incapacidade da autora foi reconhecida a partir de 07/08/2008, em data posterior ao início de vigência do contrato, firmado em 12/05/2006.

Desse modo, entendo que os documentos carreados aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora.

Assim, perfilho do entendimento exarado na sentença, no sentido de afastar inequivocamente a preexistência da doença em relação à data de assinatura do contrato de financiamento.

É procedente, portanto, o pedido de declaração de quitação total do contrato de financiamento.

 

Do Interesse de agir

 

A CEF sustenta, ainda, a ausência de interesse de agir da autora, em razão da consolidação da propriedade em seu nome, decorrente da inadimplência das parcelas do financiamento.

Entretanto, analisando as planilhas de evolução do débito, apresentadas pela própria apelante (Num. 89831775 - Pág. 79), verifico que a inadimplência da autora começou em 12/08/12, posteriormente, portanto, à comunicação do sinistro em 26 de agosto de 2009, conforme AR juntado nos autos (Num. 89831775 - Pág. 17).

Evidente, portanto, que a doença incapacitante que acometeu a autora é anterior ao processo de execução extrajudicial do imóvel, o que justifica seu interesse de agir, e, por consequência, a anulação da consolidação da propriedade do imóvel, uma vez reconhecido o direito da autora à cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente.

 

Dos danos morais

 

Quanto aos danos morais, entendo que a autora não demonstrou efetivamente qualquer situação especial de constrangimento a que tenha sido submetida, de sorte a permitir o reconhecimento de indenização a esse título, ainda que tenha havido a notificação da Caixa acerca do sinistro.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentando o entendimento de que meros dissabores ou contratempos não são suficientes para caracterizar o dano moral, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - DECISÃO AGRAVADA NÃO-ATACADA - ENUNCIADO 182 DA SÚMULA/STJ - ABORRECIMENTOS - NÃO-INDENIZÁVEIS - PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS - ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ.

 1. Constata-se que a agravante não rebateu os fundamentos da decisão agravada, haja vista a ausência de impugnação quanto à pretensão de reexame de provas, já que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, considerou que a ora agravante sofrera apenas aborrecimentos, o que não é passível de indenização. Questão que ensejou o não-provimento do recurso especial.

 2. A fortiori, o entendimento firmado desta Corte é no sentido de que meros aborrecimentos não configuram dano reparável. O Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório do autos, decidiu que "Nada há que demonstra ter sido vilipendiada sua honra subjetiva. O constrangimento que narra não passou de um aborrecimento, não indenizável."

 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado; portanto, demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça.

 Agravo regimental improvido.

 (AgRg no REsp 1066533/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma. DJe 07/11/2008).

 

No caso, as requeridas se limitaram a exercer dentro de seu entendimento, a negativa da cobertura securitária, após o devido processamento do Sinistro, com respaldo, inclusive, em laudos médicos da mutuário e na cláusulas da apólice do seguro contratado.

Destaque-se que, não se tratando de hipóteses excepcionais em que se admite a ocorrência de dano moral presumido, a mera constatação de defeito na prestação do serviço não caracteriza, de modo automático, o dano moral passível de recomposição, sendo necessária a análise das consequências do ilícito no caso concreto para que se chegue a tal conclusão.

Dispositivo

 

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido interposto pela Caixa Seguradora e aos recursos de apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 


O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do voto do e.Relator para acompanhar a divergência apontada pelo e.Desembargador Federal Hélio Nogueira, embora em menor extensão.

Não me parece que seja o caso de sobrestamento do feito em razão de o objeto da lide não se submeter ao exato alcance do tema a ser decidido pelo E.STJ. Por ser o sobrestamento exceção à imperativa prestação jurisdicional, vejo necessário prosseguir no julgamento da lide.

Contudo, quanto à prescrição, comungo do mesmo entendimento apresentado na divergência do Desembargador Federal Hélio Nogueira.

Assim, dou provimento ao recurso de apelação das rés, para reconhecer a prescrição, condenando a autora nos ônus de sucumbência e honorários.

VOTO

O Desembargador Federal Hélio Nogueira: cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora e pelas rés, em face de sentença de procedência em ação de cobertura securitária por sinistro de invalidez em contrato de financiamento imobiliário.

Dentre as matérias discutida no recurso, a CEF e a Caixa Seguradora suscitam a ocorrência prescrição.

Diante desse quadro, entendo que o recurso deve ser sobrestado até que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo, fixe tese a respeito da prescrição.

É que o C. Tribunal Superior, ao afetar os REsp’s 1.799.288 e 1.803.225 à sistemática dos recursos repetitivos, delimitou a questão submetida a julgamento nos seguintes termos: "Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação".

Ainda que se sustente que o recurso afetado diz respeito à vícios construtivos, o certo é que o tema lá debatido e pendente de definição é idêntico ao tratado nesta demanda.

Assim, o que for definido naquela sede terá direta implicação na questão da prescrição desta ação.

Ressalte-se que houve determinação da suspensão dos processos em curso.

Desse modo, proponho o sobrestamento da presente ação até julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais mencionados e definição da tese quanto à prescrição.

Caso a proposta de sobrestamento não seja acolhida, prossigo no julgamento do recurso e, pedindo vênia ao e. Relator, dou provimento ao recurso das rés.

É que tenho aplicado em meus votos a prescrição anual para os casos de sinistro por invalidez permanente, como é a hipótese dos autos.

Nesse sentido, julgado deste Colegiado:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SINISTRO DE INVALIDEZ PERMANENTE. QUITAÇÃO DO CONTRATO POR COBERTURA SECURITÁRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.

1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado pela prescrição anual da pretensão de recebimento de cobertura securitária nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH. Precedente.

2. O lapso prescricional anual tem início a partir da ciência inequívoca quanto à incapacidade e se suspende entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização.

3. Da data da concessão inequívoca da aposentadoria por invalidez à autora (11/02/2003) até a comunicação do sinistro à estipulante (17/06/2003) decorreram cerca de quatro meses. Os oito meses restantes, portanto, somente continuaram a fluir a partir de 25/07/2003, quando foi negada a cobertura securitária.

4. Não há, nos autos, demonstração efetiva de que a autora teria recorrido da decisão que negou a cobertura securitária. Assim, se a ação foi ajuizada em 26/08/2013 forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição do artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil.

5. Apelações providas.

(ApelRemNec 0002437-87.2013.4.03.6127, v. u., j. 10.12.2019)

 

Assim, considerando que não restou comprovada a comunicação administrativa da seguradora, conforme bem explicitou o Juízo sentenciante:

“Por outro lado, não verifico a ocorrência de danos morais, pelo singelo motivo de não ter a autora comunicado o sinistro à CEF para adoção das providências cabíveis. Tanto é assim que afirmou na réplica ter apenas enviado correspondência à CEF em 16/08/2009 informando seu estado de saúde (fl. 172). Ocorre que o acordo judicial que culminou na concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em 26/03/2010.

Portanto, as requeridas só tomaram conhecimento da invalidez com a propositura da ação, o que afasta qualquer alegação neste sentido.”  

 

Com a sucumbência autoral integral, fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa, observado o benefício da justiça gratuita.

Diante do exposto:

1 – preliminarmente, proponho o sobrestamento do recurso, nas forma explicitada;

2 – caso reste superada a proposta de sobrestamento, no mérito, dou provimento ao recurso de apelação das rés, para reconhecer a prescrição, condenando a autora nos ônus de sucumbência e honorários.

É o voto.


E M E N T A

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR À ASSINATURA DO CONTRATO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO INSS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. PRESCRIÇÃO DECENAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIDO O DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR DO MUTUÁRIO DEMONSTRADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELOS NÃO PROVIDOS. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. 

1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.

2.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito com a cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente da autora para quitação do contrato de financiamento habitacional.

3. A prova pericial não se mostra imprescindível para a apreciação do mérito, considerando a robusta prova documental produzida nos autos, bem como o reconhecimento judicial da incapacidade da autora, nos autos da demana previdenciária ajuizada pelo INSS, necessário para a concessão do benefício de aposentadoria.

4. “Existindo reconhecimento público da incapacidade total e permanente da parte Autora, é de todo desnecessária a realização de nova prova pericial. Se a hipótese de ocorrência do sinistro tem requisitos coincidentes ao do benefício previdenciário já concedido, sua configuração resta presumida, sendo ônus do interessado, pelas vias adequadas, arguir e provar eventual ilicitude ou nova configuração fática que comine sua validade ou sua eficácia no que diz respeito às hipóteses em questão. [...] (TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000897-25.2017.4.03.6111, Rel. Juiz Federal Convocado DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 07/01/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2020)

5. Pela sistemática processual vigente, o juiz está autorizado a julgar a demanda que lhe for apresentada de acordo com o seu livre convencimento, apreciando e valorando as provas produzidas pelas partes, assim como indeferindo as provas impertinentes, desde que motive a decisão proferida, sob pena de nulidade, nos termos dos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. Cuida-se do que a doutrina e jurisprudência pátrias convencionaram denominar de "princípio do livre convencimento motivado do juiz".

6. Em função do princípio processual do livre convencimento motivado, ao juiz abre-se, inclusive, a possibilidade de julgar a demanda no estado em que ela se encontrar, quando compreender que as provas carreadas são suficientes ao seu pronto desfecho. No caso dos autos, o que se verifica é que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao Magistrado, os elementos suficientes ao deslinde da causa, nos termos do artigo 333 do CPC/73, vigente à época.

7. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo vinculado ao SFH pela cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional, ainda que apólice contratada pela autora seja do ramo privado (68) e não público, o que justifica a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.

8. Precedentes.

9. O tema enfrentado nos autos versa sobre contrato de seguro adjeto ao contrato de mútuo, firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, entre a estipulante e o agente financeiro financiador, não contando com a participação direta do mutuário (beneficiário), a não ser pelo pagamento das parcelas do seguro.

10. Não se trata, destarte, de um típico contrato de seguro em que segurador e segurado firmam voluntariamente o contrato; no seguro habitacional a autonomia de vontade das partes, sobretudo do mutuário, é significativamente reduzida, de modo que a celebração do contrato se dá de forma compulsória, atrelada ao contrato de mútuo, sendo suas cláusulas previamente estabelecidas por normas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tudo com o objetivo de atender às exigências próprias do Sistema Financeiro da Habitação.

11. Nesse sentir, como a ação vem lastreada em contrato atípico, com regras próprias, firmado entre a entidade seguradora e o agente financeiro e vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, aplica-se a regra geral da prescrição prevista no artigo 177, do Código Civil de 1916 (vintenária), ou no art. 205, do Código Civil de 2002 (decenal).

12. O caso é afeito aos enunciados n° 229 e nº 278 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe, respectivamente: (i) O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão e (ii) O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

13. No caso dos autos, restou demonstrado que a implantação da aposentadoria por invalidez se deu em 26 de março de 2010, e o início de vigência do benefício, retroativo à 07/08/2008. Considerando que ambas as requeridas foram citadas na presente ação em agosto de 2012, não há em que falar em prescrição.

14. Em consonância com a apólice de seguro, somente a incapacidade total e permanente do mutuário, impossibilitado de trabalhar, em decorrência de doença ou acidente sofrido, para toda e qualquer atividade laborativa, dá ensejo à cobertura do do seguro habitacional.

15. A incapacidade da autora foi reconhecida judicialmente e atestada pela perícia médica realizada nos autos da demanda ajuizada em face do Instituto Nacional de Previdência Social, que concedeu à autora o benefício previdenciário por invalidez.

16. A Seguradora apelante, contudo, nega a cobertura ao argumento de que as disposições contratuais relativas ao seguro habitacional são claríssimas, no sentido de que a doença preexistente é causa excludente de cobertura securitária e independe da realização de qualquer exame médico.

17. É fato incontroverso que nem a estipulante do seguro - CEF -, nem a seguradora - Caixa Seguradora S.A. - submeteram a autora a prévio exame médico para aferir se era portadora de alguma enfermidade capaz de impedir a celebração do contrato de seguro.

18. O Superior Tribunal de Justiça e a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se posicionaram no sentido de que a Seguradora não pode alegar doença preexistente a fim de negar cobertura securitária, nos casos em que recebeu pagamento de prêmios e concretizou o seguro sem exigir exames prévios.

19. Assim, somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata o financiamento ciente da moléstia incapacitante com o fito de obter precocemente a quitação do contrato, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado, não sendo esta a hipótese dos autos.

20. Resta incontroverso que a incapacidade da autora foi reconhecida a partir de 07/08/2008, em data posterior ao início de vigência do contrato, firmado em 12/05/2006.

21. A documentação carreada aos autos não lograram demonstrar a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente, nem tampouco a exigência de exames prévios por parte da seguradora.

22. As planilhas de evolução do débito, apresentadas pela própria apelante demonstram que a inadimplência da autora começou em 12/08/12, posteriormente, portanto, à comunicação do sinistro em 26 de agosto de 2009, conforme AR juntado nos autos.

23. Evidente, portanto, que a doença incapacitante que acometeu a autora é anterior ao processo de execução extrajudicial do imóvel, o que justifica seu interesse de agir, e, por consequência, a anulação da consolidação da propriedade do imóvel, uma vez reconhecido o direito da autora à cobertura securitária pelo sinistro de invalidez permanente.

24. A autora não demonstrou efetivamente qualquer situação especial de constrangimento a que tenha sido submetida, de sorte a permitir o reconhecimento de indenização a esse título.

25. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentando o entendimento de que meros dissabores ou contratempos não são suficientes para caracterizar o dano moral.

26. No caso, as requeridas se limitaram a exercer dentro de seu entendimento, a negativa da cobertura securitária, após o devido processamento do Sinistro, com respaldo, inclusive, em laudos médicos da mutuário e na cláusulas da apólice do seguro contratado.

27. Não se tratando de hipóteses excepcionais em que se admite a ocorrência de dano moral presumido, a mera constatação de defeito na prestação do serviço não caracteriza, de modo automático, o dano moral passível de recomposição, sendo necessária a análise das consequências do ilícito no caso concreto para que se chegue a tal conclusão.

28. Agravo retido e recursos de apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, rejeitou a preliminar de sobrestamento do recurso até o julgamento de recurso especial repetitivo, e, adentrando ao exame da matéria recursal, por unanimidade, negou provimento ao agravo retido da Caixa Seguradora S/A e ao recurso de apelação da parte autora, e, por maioria, negou provimento à apelação das rés, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal relator, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Cotrim Guimarães; vencidos, nesta parte, os senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira e Carlos Francisco, que lhe davam provimento para reconhecer a prescrição, condenando a autora nos ônus de sucumbência e honorários, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.