Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO

Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO

Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Trata-se de Agravo Regimental (ID 153131535) interposto por EZIO RAHAL MELILLO em face da r. decisão que determinou que o presente feito fosse distribuído por prevenção ao Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte) – ID 152945104. Aduz o recorrente:

 

(...) A questão atinente ao deslocamento da competência ocorrida em primeiro grau – em razão da continência entre as demandas comentadas –, s.m.j., faz parte do objeto do presente mandamus, exatamente pelo fato de que se houve extinção da Ação contida (a Ação de Cautelar de origem) pela continente (a Ação Civil Ex Delicto citada), imperioso o levantamento das contrições via da segurança postulada como corolário do Devido Processo Legal. (...) E esse é o cerne do presente mandamus, ou seja, aferir se de fato houve (ou não) a extinção da cautelar assecuratória originária. (...) E sem a quebra do devotado respeito ao r. Juízo apontado como Coator, embora este tenha feito constar das informações prestadas a E. Tribunal (id. 152430705) que a presente medida cautelar não teria sido extinta, o fato é que esse não é o conteúdo da r. decisão recorrida que, de forma expressa, consignou em sentido contrário. (...) Ora, afinal de contas, a Ação de Cautelar foi ou não extinta? (...) Esta é a questão posta à apreciação deste E. TRF3 por meio do presente writ, cabendo anotar que se a resposta for, sim, afirmativa (i.e., realmente houve a extinção), a competência para analisar o remédio em tela, s.m.j., pertencerá à 4ª Seção deste Sodalício, porquanto proferida por juiz criminal imbuído de jurisdição para tal. (...) Todavia, caso se entenda não ter havido extinção da Ação de Cautelar originária, certamente será denegada a segurança pretendida no presente remédio, eis que contrária ao próprio objeto do mandamus. (...) Acontece que para se dirimir tal controvérsia, necessário se faz adentrar na análise mérito do writ para saber se a continência se deu com ou sem extinção da Ação Cautelar, verificando a adequação desta ao disposto no art. 55, § 1º do CPC, aplicável analogicamente ao instituto. (...) Eis o paradoxo! Daí porque, estando afeta (precipuamente) à jurisdição penal – eis que, s.m.j., houve a extinção da aludida Medida Cautelar de origem com o seu arquivamento –, de rigor o enfrentamento do mérito por esta ilustrada 11ª Turma Julgadora, em prejuízo da eventual consulta de competência por parte da 2ª Turma deste Sodalício que, até o momento, ainda não se declarou competente nos autos do AI nº 5004325-10.2020.4.03.0000. (...) tendo em mente o caráter teratológico do Ato coator, que fora proferido a partir de provocação endereçada à Ação Cautelar de origem (ED(s) 41970694 e 42899464), frise-se, ainda sob a jurisdição criminal, resulta que esta i. 11ª Turma Julgadora se apresenta como apta a conhecer do presente mandamus, de acordo com as regras de organização judiciária indicadas (...).

 

Desta feita, em razão da argumentação anteriormente transcrita, pugna pela reconsideração da r. decisão monocrática ou, em não sendo o caso, pela submissão do feito à Turma julgadora.

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão nos termos regimentais.

 

 


MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5001561-17.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: EZIO RAHAL MELILLO

Advogado do(a) IMPETRANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE BOTUCATU/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

 

Recorre o impetrante EZIO RAHAL MELILLO em face da r. decisão que determinou que o presente feito fosse distribuído por prevenção ao Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte). Sustenta, basicamente, que a Medida Cautelar de Hipoteca Legal cumulada com Medida Cautelar de Sequestro, de nº 0000167-31.2005.403.6108, teria sido extinta pela autoridade judicial acoimada de coatora (no âmbito do exercício de jurisdição criminal), sem, contudo, ter sido determinado o levantamento da indisponibilidade que recaí sobre seu patrimônio, donde surgiria a existência de ato ilegal passível de correção por meio desta via mandamental, não havendo que se falar em conexão e/ou continência com a Ação Civil “Ex Delicto”, autuada sob o nº 5001290-16.2019.4.03.6131, em trâmite junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP.

 

Dentro de tal contexto, requer o impetrante, ora agravante, a alteração do r. provimento judicial monocrático exarado por este Desembargador Federal por meio do qual se entendeu que não houve qualquer espécie de extinção da Medida Cautelar originariamente criminal, mas sim a avocação, por parte do MM. Juízo em que ajuizada a Ação Civil “Ex Delicto”, da cautelaridade que era inerente ao Feito nº 0000167-31.2005.403.6108, razão pela qual se deliberou pelo declínio de competência para julgar o presente mandamus em favor do Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte), que estaria prevento para a análise de recursos e de incidentes relacionados com a Ação Civil “Ex Delicto” já mencionada anteriormente à luz da primeva distribuição de Agravo de Instrumento (tirado em face de r. decisão liminar que reiterou a indisponibilidade de bens do impetrante).

 

Com efeito, a despeito de toda a argumentação expendida pelo agravante em suas razões de Agravo Regimental (ID 153131535), não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada por meio do provimento deste recurso a culminar em alteração do entendimento que restou plasmado na r. decisão monocrática recorrida (ID 152945104), cabendo ser transcrito o conteúdo deste último r. provimento judicial:

 

(...) À luz da complexidade dos fatos subjacentes, este Desembargador Federal deliberou, antes de apreciar a pretensão liminar, por requerer informações ao MM. Juízo apontado como coator (vale dizer, 1ª Vara Federal de Botucatu/SP), destacando, ademais, que entendeu por bem levar a efeito tal determinação também em face do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (tendo em vista que a Medida Cautelar nº 0000167-31.2005.403.6108, originariamente, teria sua função instrumental vinculada à persecução penal que estava em curso neste último MM. Juízo) – ID 152295465. Dentro de tal quadro, sobrevieram as informações requeridas (ID 152430705 – oriunda do MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP e ID 152707126 – originária do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP), oportunidade em que os fatos alegados restaram melhores esclarecidos e, diante do que se infere de tais documentos, denota-se falecer competência a este Desembargador Federal para apreciar e julgar o presente mandamus na justa medida em que os fatos subjacentes deixaram de guardar relação com a persecução penal outrora em curso (atualmente transitada em julgado e, assim, pacificada pelo manto protetivo da coisa julgada material) para, atualmente, cotejarem-se à Ação Civil “Ex Delicto” (Feito nº 5001290-16.2019.4.03.6131), em trâmite junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, demanda esta que, ainda que decorrente da execução de um título penal condenatório transitado em julgado (sob o pálio do comando contido no art. 91, I, do Código Penal), possui indiscutível natureza cível e, desta feita, tem o condão de afastar a competência de um magistrado federal integrante da 4ª Seção desta C. Corte Regional. Com o fito de bem delimitar o que se acaba de expor, mostra-se relevante indicar que, ainda nos ano de 2005, o Parquet federal entendeu por bem ajuizar Medida Cautelar (para a qual foi atribuída o número 0000167-31.2005.403.6108) junto ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP visando a decretação de indisponibilidade de bens com o desiderato de fazer frente a futura condenação criminal (podendo ser citada, por exemplo, a potencial pena de multa que poderia ser cominada e, lateralmente, o dever de ressarcir o erário em razão da perpetração de condutas ilícitas) – com a sobrevinda de trânsito em julgado do édito penal condenatório, a então Medida Cautelar estritamente desenhada e pensada com o objetivo de garantir uma execução penal passou a ter relevância para fins de guarnecimento da eficácia de r. provimento judiciário de cunho cível (decorrente da necessidade de se ressarcir o erário em demanda cível que acabou sendo protocolizada perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, para o qual foi atribuído, pelo impetrante, o pretenso ato coator). Consigne-se, por relevante, que o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP acabou por vislumbrar a existência de conexão (art. 55 do Código de Processo Civil) entre a Medida Cautelar nº 0000167-31.2005.403.6108 e a Ação Civil “Ex Delicto” que estava sob sua jurisdição (Feito nº 5001290-16.2019.4.03.6131), o que culminou, por corolário, na remessa da primeira (que até então estava sob a supervisão do MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP) ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP. O aspecto que chama atenção para a conclusão deste Desembargador Federal por sua incompetência para apreciar esse writ está não apenas na inferência de que a questão afeta à indisponibilidade de bens não guarda mais relação com a persecução penal, mas também em face de que um recurso aviado em face de r. decisão monocrática proferida no bojo da Ação Civil “Ex Delicto” nº 5001290-16.2019.4.03.6131 (Agravo de Instrumento interposto para combater r. decisão liminar que decretou a indisponibilidade de bens) acabou sendo distribuído, após declínio de competência executado pelo Eminente Desembargador Federal Sergio Nascimento (10ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 3ª Seção desta C. Corte), ao Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte), ponto que afasta, por completo, a possibilidade deste magistrado federal se imiscuir em temática que não mais encontra-se sob suas atribuições no seio da 4ª Seção desta C. Corte (exclusivamente direcionada a feitos criminais). Dentro de tal contexto, forte na inferência de que o impetrante EZIO RAHAL MELILLO até mesmo atribuiu a prática de suposto ato coator ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP (que, por sua vez, suas r. decisões encontram-se sob análise, neste E. Tribunal Regional, do Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior), e não ao MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (que ostentaria competência criminal), mostra-se de rigor o assentamento de que este Desembargador Federal não é competente para apreciar e para deliberar sobre a questão, razão pela qual se DETERMINA que o presente feito seja distribuído por prevenção, com nossas homenagens, ao Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte) (...) – destaques no original.

 

Ainda que se leve em consideração todas as ilações tecidas pelo impetrante, ora agravante, no sentido de que a Medida Cautelar (criminal) nº 0000167-31.2005.403.6108 teria sido extinta, na realidade, as informações prestadas pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP (ID 152430705) são claras em indicar que o feito mencionado não foi extinto, mas apenas avocado, em razão de continência (nos termos do art. 55 do Código de Processo Penal), para guarnecer a Ação Civil “Ex Delicto” em tramitação em indicado órgão jurisdicional. Em outras palavras, o que se verifica dos autos, em verdade, é que a cautelaridade inerente a qualquer medida de cunho cautelar (pedindo-se vênia pela tautologia das expressões), em um primeiro momento, encontrava-se a serviço da persecução penal que estava em curso perante o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (órgão judicial com competência criminal), sendo que, após o ajuizamento de ação civil reparatória decorrente do assentamento da prática de ilícito criminal, tal expediente, que sempre visou assegurar o resultado útil de uma relação processual, passou a exercer tal mister no seio da Ação Civil “Ex Delicto” que fora proposta perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP (cuja autoridade judicante exerce competência cível e foi apontada como sendo potencialmente a coatora neste writ), não sendo possível enxergar a propalada “extinção” da Medida Cautelar nº 0000167-31.2005.403.6108 (tal qual aventado pelo impetrante, ora agravante).

 

Aliás, com o escopo de bem aquilatar a situação ora descrita, mostra-se relevante trazer à colação o conteúdo das informações prestadas pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, pedindo-se escusas pelo alongado do texto que se seguirá (extraído do documento ID 152430705):

 

(...) Em atenção à decisão proferida nos autos do mandado de segurança em referência, levo à consideração de Vossa Excelência as informações pertinentes ao feito. Trata-se, na origem, de uma Medida Cautelar de Hipoteca Legal cumulada com Medida Cautelar de Sequestro, distribuída aos 14/01/2005 perante o MM. Juízo da E. 2ª Vara Federal de Bauru sob o n. 0000167-31.2005.403.6108, com o escopo de garantir, com a hipoteca e sequestro de bens e valores, pagamento de eventuais sanções pecuniárias criminais, bem como o ressarcimento como indenização ao erário considerando-se as 418 (quatrocentas e dezoito) ações penais que tramitavam em face do ora impetrante perante aquela 8ª Subseção Judiciária, que foram objeto de reunião (com base na conexão intersubjetiva) no feito sob o n. 0000957-20.2002.4.03.6108, que houve por bem condená-lo, em continuidade delitiva. Foi proferida decisão, às fls. 1453/1454 dos autos, aos 26/6/2019, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru (doc.1), determinando que o INSS executasse a sentença penal criminal transitada em julgado (art. 515, inciso VI, do CPC), bem como elaboração, pela secretaria da Vara competente, de quadro individualizado de todos os bens atingidos pela medida de arresto, bem como a avaliação dos móveis e imóveis arrestados. Em atendimento, o INSS distribuiu, perante este Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu, aos 04/11/2019, ação civil ex delicto, Processo n. 5001290-16.2019.4.03.6131, atribuindo como valor à causa a título de indenização o montante de R$ 21.420.604,34 (vinte e um milhões, quatrocentos e vinte mil, seiscentos e quatro reais e trinta e quatro centavos). Nesta ação de conhecimento, proferi decisão liminar (doc.2) deferindo, em parte, a liminar de indisponibilidade de bens, direitos e haveres das partes ali requeridas (uma delas o aqui impetrante), até o limite máximo do valor do indébito pretendido pelo autor (R$ 21.420.604,34 em valores atualizados até 07/2019), ressalvados os bens, assim demonstrados, absolutamente impenhoráveis por expressa disposição legal, decisão esta que mantém, até a presente data, seus regulares efeitos. Na sequência da instrução desta ação de conhecimento, em sede de manifestação da parte requerida (id n. 41970694 - Embargos de Declaração) foi decidido, da mesma forma que já o fora anteriormente, em decisão proferida nos autos da ação de Embargos de Terceiro n. 0009596-51.2007.4.03.6108 (doc.3), distribuídos por dependência à Medida Cautelar n. 0000167-31.2005.403.6108, o seguinte: ‘Daí, malgrado se desconheça o paradeiro atual da ação cautelar (Processo n. 0000167-31.2005.403.6108), originariamente distribuída junto à 2ª Vara Cível de Bauru, e que deu origem aos embargos aqui em questão, uma vez que nunca remetida a este Juízo, bem assim nenhuma das partes tenha dado conta de esclarecer de seu objeto e pé atuais, é de se considerar que, em face do ajuizamento da demanda de ressarcimento pelo INSS, com pedido de constrição cautelar de bens para garantia de pagamento do débito (decisão ainda sub judice no âmbito daquele feito), o objeto daquela ação cautelar aparenta se encontrar integralmente absorvido, já que a pretensão principal, de conhecimento, abrange, atualmente, na íntegra, o objeto que lide cautelar anterior pretendia instrumentalizar. Com tais considerações, e considerando a manifesta identidade entre as causas de pedir desenvolvidas no âmbito das lides aqui em questão (a origem da responsabilidade imputada às partes é comum), bem assim presente o risco de prolação de decisões conflitantes em cada qual dos processos isoladamente, determino a reunião, por conexão (art. 55 do CPC), destes embargos aos autos da ação civil ex delicto proposta pelo INSS (Proc. n. 5001290-16.2019.403.6131), determinando o prosseguimento de ambos os feitos nos autos daquele processo, exclusivamente, intimando-se todas as partes das decisões lá proferidas’ (grifei). Logo, a ação cautelar epigrafada pelo impetrante não foi, como ele sustenta, extinta, mas apenas reunida, por continência/ conexão (art. 55 do CPC), com a ação civil ex delicto, proposta pelo INSS. Claro que, por motivos de organização, os atos de impulso processual passaram, então, a se desenvolver, exclusivamente – como, aliás, está esclarecido na decisão aqui em destaque – nos autos da ação de ressarcimento ao erário (ação civil ex delicto, Proc. n. 5001290-16.2019.4.03.6131), de forma a evitar a prática ‘parcelada’ ou ‘fracionada’ de atos processuais neste e naquele feito, em prestígio da celeridade e economia processuais, e de forma a impedir inversão tumultuária do processo. A partir daí, o ora impetrante passa a distribuir uma série de recursos, incidentes e impugnações, em ambos os processos, dos quais procura extrair, de uma dita ou suposta extinção da cautelar, a ilação – evidentemente artificial e desprovida – de que, em razão disso (como a cautelar ‘foi extinta’) deveria haver sido exarada ordem para levantamento dos bloqueios e constrições por ela determinados. Ajuíza, com esse fundamento, embargos de declaração (doc.4), ao fundamento de omissão da decisão quanto à negativa de determinação de levantamento das ordens de constrição. Manifestamente artificial e desprovida a alegação do ora impetrante. Como perfeitamente esclarecido em decisão (doc.5) proferida nos embargos de declaração julgados nos autos do Processo n. 5001290-16.2019.4.03.6131 (ação civil ex delicto) nada se deliberou a respeito do levantamento das constrições efetuadas na medida cautelar (fls. 18/23, id n. 38665743), porque a medida se mostra efetivamente descabida. É fato que no âmbito da ação civil ex delicto, como já disse, se reconheceu o exaurimento e a absorção integral do objeto da demanda adversada no presente processo cautelar por aquele devolvido no âmbito do processo de conhecimento (continência). Contudo, essa reunião de processos não tem, por óbvio, o efeito de exonerar a parte requerida dos efeitos constritivos ali determinados. Muito pelo contrário: as medidas assecuratórias adotadas no âmbito daquele feito instrumental tanto mais se justificam no âmbito da ação de ressarcimento proposta pelo INSS, mormente porque este último (Proc. n. 5001290-16.2019.4.03.6131) tem um escopo muito mais amplo e complexo do que o da presente medida cautelar, cujo objeto se exaure em mera fixação de estimativa para indenização decorrente da condenação criminal. Estabelecida a questão nesses termos, verifica-se que, s.m.j., o ora postulante carece da impetração, e não por um, mas por diversos motivos, todos igualmente relevantes. E isto porque, em primeiro lugar, ainda que, por hipótese, viesse a ser concedida a ordem mandamental ora requerida, os atos constritivos incidentes sobre o patrimônio do impetrante, ainda assim, não poderiam ser levantados, uma vez que renovados, todos eles, a partir da concessão parcial da medida liminar proferida na ação civil ex delicto, em autos de outro processo, e envolvendo partes distintas. Nesse particular, d.m.v., a concessão de ordem mandamental no âmbito da impetração aqui vertente não teria, segundo se cogita, o condão de afetar decisões prolatadas em processos diversos, inclusive a projetar efeitos sobre partes que não integram, seja a medida cautelar subjacente, seja a impetração que ora vem a lume (no caso, o INSS). Nessa ordem de considerações, não se reconhece utilidade prática à concessão da ordem no âmbito desse writ, porquanto, de toda forma, a finalidade colimada pela parte impetrante estaria obstada por conta de decisão proferida em outros autos, e cuja eficácia, no presente momento, não se encontra suspensa. Essa circunstância, ademais, permite visualizar que, em segundo lugar, a parte impetrante pretende extrair, do ajuizamento do corrente mandamus, o efeito suspensivo que lhe foi denegado no âmbito do agravo de instrumento manejado contra a decisão que deferiu parcialmente a liminar postulada no âmbito da ação de ressarcimento ao erário. Explica-se: deferida a liminar de bloqueio nos autos do processo da ação civil ex delicto manejada pelo INSS (Proc. n. 5001290-16.2019.4.03.6131), o ora impetrante interpõe agravo de instrumento (autuado, junto ao E. TRF-3ª Região, como AI n. 5004325-10.2020.4.03.0000), que, num primeiro momento, foi distribuído para a 3ª Seção, 10ª Turma, Relator designado (por prevenção), o Em. Desembargador Federal Dr. Sérgio Nascimento. Em apreciação monocrática, Sua Excelência profere decisão liminar (doc.6) dando provimento ao recurso interposto pelo aqui impetrante, para a finalidade de, verbis: ‘(...) determinar a suspensão da liminar de indisponibilidade de bens, direitos e haveres do agravante, no que diz respeito ao débito cobrado nos autos principais até que o INSS apresente a documentação comprobatória de que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição, nos termos acima consignados’ (g.n.). Posteriormente, em juízo de retratação, o Em. Relator, reconhecendo-se absolutamente incompetente para o julgamento do recurso, declara nula a decisão anteriormente proferida, repristinando, expressamente, os efeitos da decisão liminar proferida em primeiro grau, que deferiu o bloqueio de bens do impetrante. Veja-se o teor da decisão (doc.7) aqui em comento, verbis: ‘Trata-se de agravo de instrumento com a respectiva inicial endereçada a este relator, requerendo-se a distribuição por prevenção ao meu gabinete por entender o agravante que o feito em que foi proferida a decisão recorrida - proc. 5001290-16.2019.04.3.6131 - teria conexão com o proc. 0008706-33.2013.4.03.0000 e o AI 5004084-70.2019.4.03.0000, tendo sido este último julgado anteriormente por esta 10ª Turma. Sustenta o agravante que nos autos da AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO – proc. 5001290-16.2019.4.03.6131 - foi proferida pelo r. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu decisão interlocutória que examinou a prescrição de fundo, bem como deferiu a tutela cautelar de indisponibilidade de bens, sendo que tal feito e o anteriormente julgado (AI 5004084-70.2019.4.03.0000) são incidentes derivados da Medida Cautelar de Busca e Apreensão 0004738-21.2000.4.03.6108. O presente recurso foi distribuído por sorteio ao Exmo. Desembargador Federal PEIXOTO JÚNIOR que em razão da alegada prevenção determinou o encaminhamento dos autos para meu exame. Ante o sustentado pelo agravante reconheci na ocasião a alegada prevenção, sendo, assim, o presente agravo redistribuído a este gabinete, no qual determinou-se a intimação do agravado para apresentação de contraminuta, na forma do art. 1.019, II, do vigente CPC. Foram apresentadas as contrarrazões pelo INSS e proferida decisão monocrática (131914792) pela qual deu-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar a suspensão liminar da indisponibilidade de bens, direitos e haveres do agravante, no que diz respeito ao débito cobrado nos autos principais até que o INSS apresente a documentação comprobatória de que sua pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. O INSS interpôs agravo com fundamento no art. 1021 do CPC (135259885). Melhor examinando os autos, verifico que não há qualquer conexão entre o proc. 5001290-16.2019.4.03.0000, em que foi proferida a r. decisão agravada, e o proc. 0008706-33.2013.4.03.000 - AI 5004084-70.2019.4.03.0000, anteriormente julgado por esta 10ª Turma, tendo em vista que o proc. 5001290-16.2019.4.03.0000 não se trata de mera ação de ressarcimento ao erário derivada do proc. 0004738-21.2000.4.03.6108, como sustentou o agravante na inicial, mas sim de liquidação de título judicial criminal condenatório, em que são estimados danos ao INSS em valor a superior a vinte um milhões de reais. Importante destacar que o feito no qual foi proferida a r. decisão agravada foi ajuizado com fundamento no art. 63 do Código de Processo Penal e tem por objeto a indenização dos expressivos danos causados pelos crimes praticados pelo ora agravante, em continuidade delitiva, e não a devolução de prestações indevidamente pagas pelo INSS em caso isolado, tal como ocorreu no proc. 0008706-33.2013.4.03.0000 - AI 5004084-70.2019.4.03.0000, no qual reconheceu-se a incidência da Súmula 37 desta Corte que estabelece que ‘Compete a 3ª Seção julgar as ações referentes à devolução dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário, independentemente do tipo de ação proposta’. Constata-se, pois, que é nula a decisão monocrática pela qual deu-se provimento ao presente agravo de instrumento, por ter sido proferida por órgão incompetente. Isso posto, RECONSIDERO o despacho em que reconheci minha prevenção para processar e julgar o presente recurso e DECLARO, de oficio, NULA a decisão monocrática (131914792) pela qual deu-se provimento ao presente agravo de instrumento, ficando, em consequência, sem qualquer efeito a suspensão liminar da indisponibilidade de bens, direitos e haveres do agravante. Resta prejudicado o agravo interposto pelo INSS face a decisão monocrática ora declarada nula. Encaminhe-se, com urgência, cópia da presente decisão ao r. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Botucatu. Após, encaminhem-se os autos para redistribuição ao relator sorteado Exmo. Desembargador Federal Peixoto Júnior’ (g.n.). Em atendimento, os autos foram encaminhados à 1ª Seção, 2ª Turma, ao Gabinete do Exmo. Sr. Dr. Desembargador Federal Dr. PEIXOTO JÚNIOR, onde, atualmente, aguardam decisão. Cumpre-me informar, outrossim, que, em atenção à determinação da Colenda Segunda Instância, os bloqueios patrimoniais, encontram-se atualmente ativos (doc.8), conforme decisão proferida em juízo de retratação. Como se vê, a questão referente à manutenção, ou não, das ordens de constrição incidentes sobre o patrimônio da parte aqui postulante foram, não apenas objeto da devida consideração e deliberação por parte do juízo impetrado, mas também foram devolvidas, todas elas, pela própria parte impetrante, em grau recursal, ao Juízo ad quem, o que não somente esvazia a alegação de atropelo ou malversação do due process, mas, s.m.j., torna explícito que a parte impetrante procura se valer do remédio heroico como sucedâneo recursal, a incidir, s.m.j., na vedação a que alude o art. 5º, II da Lei n. 12.016/09 – LMS. Percepção essa que, s.m.j., se confirma a partir da constatação de que, nos autos da presente Medida Cautelar n. 0000167-31.2005.4.03.6108, o ora impetrante interpõe recurso de apelação (doc.9) contra decisão proferida no âmbito da ação civil ex delicto (Proc. n. 5001290-16.2019.4.03.6131), em que restou, como já informado, indeferido o levantamento das constrições existentes nestes autos, incidente este, atualmente em fase de processamento do apelo. Por ora, com a devida venia, entendo serem estas as informações solicitadas por V. Excelência, às quais agreguei as demais que julguei relevantes e necessárias ao deslinde do caso (...) – destaques em negrito nosso.

 

Agregue-se, por oportuno, dado que já constou da r. decisão monocrática declinatória de competência proferida por este Desembargador Federal: é sintomático que o impetrante, ora agravante, tenha apontado como autoridade judicial pretensamente coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, que detém competência, conforme anteriormente já indicado, cível – questiona-se como a distribuição de um Mandado de Segurança junto a um Desembargador Federal integrante da 4ª Seção desta C. Corte Regional (portanto, com competência criminal) pode exercer o controle (no sentido de ser órgão revisor) de uma r. decisão judicial proferida por magistrado no exercício de competência cível.

 

Frise-se: a r. decisão que se pretende rever por meio deste expediente foi proferida por um magistrado cível (tanto que o impetrante não apontou como coator o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP, que desafiaria, no âmbito recursal / revisional criminal, a prevenção deste Desembargador Federal), de molde que, s.m.j., mostra-se escorreita a conclusão constante da r. decisão agravada (ID 152945104) no sentido de se declinar da competência para apreciar o mérito aventado neste remédio constitucional em favor do Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte), uma vez que esta última autoridade encontra-se preventa para conhecer de recursos e de incidentes relacionados à Ação Civil “Ex Delicto” nº 5001290-16.2019.4.03.6131 (tanto que é Relator de um Agravo de Instrumento – de nº 5004325-10.2020.4.03.0000 – manejado em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP).

 

Por tudo o que se acaba de expor, nota-se a incompetência deste Desembargador Federal para figurar como Relator deste Mandado de Segurança, aspecto que restou reconhecido por meio da r. decisão judicial monocrática agravada (ID 152945104), não sendo possível o acolhimento da pretensão deduzida neste Agravo Regimental.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental interposto por EZIO RAHAL MELILLO, mantendo, por consequência, o declínio de competência em favor do Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte).



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL TIRADO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DO WRIT EM FAVOR DE DESEMBARGADOR FEDERAL INTEGRANTE DA 1ª SEÇÃO DESTA C. CORTE. QUESTÃO DE FUNDO RELACIONADA COM A AVOCAÇÃO, PELO MM. JUÍZO DA 1ª VARA FEDERAL DE BOTUCATU/SP (COMPETÊNCIA CÍVEL FIRMADA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO CIVIL “EX DELICTO”), DE MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL ORIGINARIAMENTE DECRETADA POR MAGISTRADO FEDERAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA CRIMINAL (MM. JUÍZO DA 2ª VARA FEDERAL DE BAURU/SP). IMPOSSIBILIDADE DE UM DESEMBARGADOR FEDERAL INTEGRANTE DA 4ª SEÇÃO DESTE E. TRIBUNAL REGIONAL (PORTANTO, COMPETÊNCIA CRIMINAL) “REVISIONAR” ATO JUDICIAL ORIUNDO DE MAGISTRADO FEDERAL MONOCRÁTICO EXERCENTE DE COMPETÊNCIA CÍVEL. MANUTENÇÃO DO DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARA O QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

- Recorre o impetrante em face da r. decisão que determinou que o presente feito fosse distribuído por prevenção ao Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte). Sustenta, basicamente, que a Medida Cautelar de Hipoteca Legal cumulada com Medida Cautelar de Sequestro, de nº 0000167-31.2005.403.6108, teria sido extinta pela autoridade judicial acoimada de coatora (no âmbito do exercício de jurisdição criminal), sem, contudo, ter sido determinado o levantamento da indisponibilidade que recaí sobre seu patrimônio, donde surgiria a existência de ato ilegal passível de correção por meio desta via mandamental, não havendo que se falar em conexão e/ou continência com a Ação Civil “Ex Delicto”, autuada sob o nº 5001290-16.2019.4.03.6131, em trâmite junto ao MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP.

- Dentro de tal contexto, requer o impetrante a alteração do r. provimento judicial monocrático exarado por este Desembargador Federal por meio do qual se entendeu que não houve qualquer espécie de extinção da Medida Cautelar originariamente criminal, mas sim a avocação, por parte do MM. Juízo em que ajuizada a Ação Civil “Ex Delicto”, da cautelaridade que era inerente ao Feito nº 0000167-31.2005.403.6108, razão pela qual se deliberou pelo declínio de competência para julgar o presente mandamus em favor do Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte), que estaria prevento para a análise de recursos e de incidentes relacionados com a Ação Civil “Ex Delicto” já mencionada anteriormente à luz da primeva distribuição de Agravo de Instrumento (tirado em face de r. decisão liminar que reiterou a indisponibilidade de bens do impetrante).

- A despeito de toda a argumentação expendida pelo agravante, não se verifica qualquer ilegalidade a ser sanada por meio do provimento deste recurso a culminar em alteração do entendimento que restou plasmado na r. decisão monocrática recorrida. Isso porque as informações prestadas pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP são claras em indicar que a Medida Cautelar nº 0000167-31.2005.403.6108 não foi extinta, mas apenas avocada, em razão de continência (nos termos do art. 55 do Código de Processo Penal), para guarnecer a Ação Civil “Ex Delicto” em tramitação em indicado órgão jurisdicional. Em outras palavras, o que se verifica dos autos, em verdade, é que a instrumentalidade inerente a qualquer medida de cunho cautelar, em um primeiro momento, encontrava-se a serviço da persecução penal que estava em curso perante o MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Bauru/SP (órgão judicial com competência criminal), sendo que, após o ajuizamento de ação civil reparatória decorrente do assentamento da prática de ilícito criminal, tal expediente, que sempre visou assegurar o resultado útil de uma relação processual, passou a exercer tal mister no seio da Ação Civil “Ex Delicto” que fora proposta perante o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP (cuja autoridade judicante exerce competência cível e foi apontada como sendo potencialmente a coatora neste writ), não sendo possível enxergar a propalada “extinção” da Medida Cautelar nº 0000167-31.2005.403.6108 (tal qual aventado pelo impetrante).

- Agregue-se, ademais, dado que já constou da r. decisão monocrática declinatória de competência proferida por este Desembargador Federal: é sintomático que o impetrante tenha apontado como autoridade judicial pretensamente coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP, que detém competência, conforme anteriormente já indicado, cível – questiona-se como a distribuição de um Mandado de Segurança junto a um Desembargador Federal integrante da 4ª Seção desta C. Corte Regional (portanto, com competência criminal) pode exercer o controle (no sentido de ser órgão revisor) de uma r. decisão judicial proferida por magistrado no exercício de competência cível.

- Mostra-se escorreita a conclusão constante da r. decisão agravada no sentido de se declinar da competência para apreciar o mérito aventado neste remédio constitucional em favor do Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte), uma vez que esta última autoridade encontra-se preventa para conhecer de recursos e de incidentes relacionados à Ação Civil “Ex Delicto” nº 5001290-16.2019.4.03.6131 (tanto que é Relator de um Agravo de Instrumento – de nº 5004325-10.2020.4.03.0000 – manejado em face de r. decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Botucatu/SP).

- Negado provimento ao Agravo Regimental interposto por EZIO RAHAL MELILLO. Mantido, por consequência, o declínio de competência em favor do Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região – integrante da 1ª Seção desta C. Corte).


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Regimental interposto por EZIO RAHAL MELILLO, mantendo, por consequência, o declínio de competência em favor do Eminente Desembargador Federal Peixoto Junior (2ª Turma deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, integrante da 1ª Seção desta C. Corte), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.