
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5011471-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: SERGIO ROLDAN DE OLIVEIRA
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO BATAGELO DA SILVA HENRIQUES - SP223662-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5011471-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: SERGIO ROLDAN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO BATAGELO DA SILVA HENRIQUES - SP223662-A R E L A T Ó R I O Trata-se de conflito negativo de competência tendo como suscitante o Juízo Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP e como suscitado o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP, instaurado em autos de mandado de segurança impetrado por Sergio Roldan de Oliveira contra o Gerente Executivo do INSS em São Paulo, objetivando sejam adotadas as providências administrativas necessárias a fim de que seja dado cumprimento ao acórdão proferido pela junta de recursos no qual foi dado parcial provimento ao recurso administrativo para reconhecer denominado período de trabalho como exercício de atividades especiais a ser computado no requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. Foi designado o MM Juízo Federal suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, dispensadas as informações diante das decisões fundamentadas constantes dos autos (Id 138125573). O parecer do representante do Ministério Público Federal de 2ª Instância é “pela procedência do conflito negativo de competência, a fim de que se reconheça a competência do Juízo suscitado (Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP). É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5011471-05.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: SERGIO ROLDAN DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO BATAGELO DA SILVA HENRIQUES - SP223662-A V O T O Busca-se na hipótese estabelecer a competência para o processo e julgamento de ação inicialmente proposta perante o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo/SP, no qual foi proferida decisão declinando da competência, do seguinte teor: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por SÉRGIO ROLDAN DE OLIVEIRA em face do GERENTE EXECUTIVO DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada o cumprimento da decisão exarada pela 13ª JR 729/2018. Alega a impetrante, em síntese, que solicitou junto à impetrada sua aposentadoria por tempo de contribuição sob o nº NB 167.476.684-7, sendo o mesmo indeferido. Argumenta que pleiteou recurso administrativo em face de tal indeferimento sob o nº 35564.003361/2014-113, sendo o mesmo distribuído a 13ª JR 729/2018 de 05/11/2018, para fins de reconsideração da decisão. Enarra que sobreveio decisão através do acórdão nº 13 JR729/2018 que deu provimento ao recurso para fins de concessão da aposentadoria requerida. Sustenta que até o presente momento a autoridade coatora não tomou as providências para dar efetivo cumprimento à mencionada decisão administrativa. É O RELATÓRIO. DECIDO. Da análise dos autos, verifico que a matéria discutida pelo impetrante cinge-se a questões previdenciárias, especificamente no que diz respeito ao cumprimento de decisão de concessão de aposentadoria prolatada pelo INSS. Assim, dada a natureza da matéria, entendo que a competência para julgamento do presente mandado de segurança é da Vara Previdenciária. Desta feita, declaro a incompetência deste Juízo para processamento e julgamento do caso, pelo que determino a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias desta Subseção, dando-se baixa na distribuição. Após o decurso do prazo recursal, encaminhem-se os autos àquele Juízo, com as homenagens deste Juízo. Ressalvo, por fim, que a presente decisão serve como informações caso seja suscitado o conflito de competência”. Recebidos os autos, o MM. Juiz Federal da 4ª Vara Previdenciária de São Paulo/SP suscitou o presente conflito negativo de competência, em decisão nestes termos proferida, "verbis": “Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, no qual a parte impetrante postula a emissão de ordem para que autoridade vinculada à Autarquia Previdenciária dê cumprimento a decisão proferida em sede de recurso administrativo formulado pelo interessado. A inicial alega, em síntese, que a Autarquia excedeu ao prazo legal para implantação do pedido, e, por isso, violou direito líquido e certo do impetrante. Verifico não haver pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário de concessão ou de revisão de benefício, o direito já foi dado administrativamente. A inicial se limita a requerer o cumprimento da decisão proferida em sede recursal. A ação foi distribuída, inicialmente, perante o Juízo da 1ª Vara Federal Cível de São Paulo. Pela decisão de ID 23090138, declarada a incompetência do referido Juízo e determinada a remessa dos autos a uma das Varas Previdenciárias desta Subseção Judiciária. Petição da parte autora de ID 29693914. É o breve relatório. Em que pese a fundamentação da r. Decisão de ID 23090138, bem como o notório saber jurídico de seu prolator, ouso divergir do posicionamento adotado. Nos termos do artigo 2º do Provimento nº 186, de 28 de outubro de 1999, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, as Varas Federais Previdenciárias da Subseção Judiciária de São Paulo possuem competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários, no âmbito do Regime Geral da Previdência Social. E, no caso em tela, o impetrante postula, somente, o cumprimento de decisão proferida administrativamente. Em verdade, tal fato corresponde a uma falha no serviço público de natureza meramente administrativa e, neste sentido, em 17.12.2019, o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em votação unânime, fixou o entendimento de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda não é do Juízo Previdenciário, mas do Juízo Cível. Assim, transcreve-se a ementa daquele julgado: (...) Observo, ainda, que a competência analisada pelo Egrégio Órgão Especial é definida pela matéria discutida no processo, a saber, direito à razoável duração do processo administrativo. Tem, portanto, natureza absoluta e improrrogável (art. 62 do Código de Processo Civil). Dessa forma, considerando as razões acima, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA com o Juízo da 1ª Vara Federal Cível desta Subseção Judiciária de São Paulo”. Os fatos narrados na inicial reportam a alegada situação de demora no cumprimento de decisão administrativa, a questão não demandando apuração de preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão ou revisão de benefício previdenciário mas apontando suposta falha no mecanismo administrativo decorrente de mora da Administração em cumprir decisão da junta recursal que, frise-se, já analisou a questão eminentemente previdenciária, portanto já ultrapassada essa etapa, o ponto a ser abordado na ação sendo somente a pretensa demora no cumprimento da decisão, questão de natureza administrativa e que concerne ao âmbito cível. É matéria que já passou pelo crivo do Órgão Especial, inclusive com proposta de súmula, entendendo que em situações como a delineada no presente caso a competência é da vara federal cível e não da vara especializada, conforme se observa dos precedentes a seguir transcritos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CAUSA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VARAS FEDERAIS COM COMPETÊNCIA CÍVEL E PREVIDENCIÁRIA. CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA REGULARIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO DA SEGURIDADE SOCIAL. COMPETÊNCIA DA UNIDADE CÍVEL. - Distinção entre casos em que a parte requer a concessão ou revisão de benefício previdenciário, solicitando provimento jurisdicional que altere juízo administrativo já realizado anteriormente ou o substitua a respeito de um determinado caso; e situações em que o pedido se adstringe a solicitar que a autoridade coatora ou o INSS emitam um juízo a respeito de um pedido anteriormente apresentado, sem que se cogite análise a respeito de qual será o seu conteúdo. - Definir se a parte tem ou não direito a uma resposta tempestiva da administração pública a respeito de um pedido de benefício previdenciário não exige que se defina se há ou não direito ao próprio benefício previdenciário – análise essencialmente distinta e à qual, nessa linha de interpretação, fez-se referência ao adotar, no Provimento CJF-3R n.º186/1999, o termo “benefícios previdenciários”, como discrímen entre os processos que seriam distribuídos às unidades previdenciárias e aqueles que permaneceriam sob processamento nas Varas Cíveis. - A competência para o julgamento de feito em que se requer que autoridade administrativa aprecie processo administrativo relativo a benefício da seguridade social é de Vara Federal com atribuição para a matéria cível. - Conflito negativo que se julga procedente, para declarar a competência do juízo da 9.ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo. - Proposta de edição de súmula, nos seguintes termos: “Ausente controvérsia a respeito dos requisitos para a concessão ou revisão de benefício da seguridade social, cumpre à unidade judiciária com competência cível o julgamento de demanda que verse sobre a regularidade de processo administrativo previdenciário”. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5007270-67.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020); DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE PLEITO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA E MORA DA ADMINISTRAÇÃO. DISCUSSÃO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. 1. Conflito de competência deflagrado pelo Juízo da 7ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, tendo como suscitado o Juízo da 6ª Vara Federal Cível de São Paulo, em sede de mandado de segurança no qual se pretende a concessão de ordem para que a autoridade coatora dê processamento a recurso atravessado em pedido administrativo de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O pedido posto no processo de origem diz com a pretensão de análise de requerimento administrativo. 3. Não obstante o objeto do pleito administrativo seja a concessão de benefício previdenciário, a discussão entabulada nos autos originários relaciona-se à inércia da Administração, à mora em oferecer respostas às demandas dos administrados em tempo hábil, em cumprimento aos primados da eficiência do serviço público e da razoável duração do processo administrativo. 4. À míngua de debate sobre os critérios para a concessão de benefício previdenciário, evidencia-se a natureza administrativa da discussão, a denotar a competência da Vara Cível para o conhecimento e processamento do feito. Precedentes do Órgão Especial desta Corte (CCs 5020324-37.2019.4.03.0000, 0002538-75.2013.4.03.0000, 0003547-33.2017.4.03.0000, 0003622-72.2017.4.03.0000). 5. Conflito de competência julgado procedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5021976-55.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 11/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2020); “CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCLUSÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. A competência para o processamento e julgamento dos mandados de segurança em que se objetiva a análise e conclusão do processo administrativo de concessão ou revisão de benefício previdenciário dentro do prazo legal, sem adentrar ao mérito do direito àquele, é das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal da Região. Cuida-se de matéria de natureza administrativa que não se inclui na competênciadas evaras especializadas previdenciárias, consoante disposto nos Provimentos nº 172 e 186 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes deste Tribunal (CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. AndréNekatschalow, j. 08/07/2020,DJe14/07/2020; CC nº 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel.Des..Fed. Carlos Muta,DJe: 21/12/2019). Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5014496-26.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 08/10/2020); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A FORNECER CÓPIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa. II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários. III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020. IV - Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5014097-94.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/09/2020); CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. ANÁLISE CONCLUSIVA NO PRAZO LEGAL. MATÉRIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. 1. Os precedentes do Órgão Especial indicam que compete à Vara Cível processar e julgar mandado de segurança em que não se postula a concessão de benefício previdenciário, mas que se determine à autoridade impetrada a análise de requerimento administrativo, sob o fundamento de que há excessiva demora da Autarquia, com descumprimento de prazos legais e desrespeito aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo (TRF da 3ª Região, Órgão Especial, CC n. 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 17.12.19; CC n. 003547-33.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Júnior, j. 11.04.18; CC n. 0003622-72.2017.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, j. 25.10.17; CC n. 0014775-39.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 10.05.17). 2. Conforme ponderou o Juízo suscitante,o impetrante limita-se a afirmar, na petição inicial do writ, que a Autarquia excedeu o prazo legal para análise e encaminhamento do recurso, o que violaria direito líquido e certo. Não há pedido cumulativo, alternativo ou subsidiário de concessão ou de revisão de benefício previdenciário. Assim, malgrado os termos em que foi deduzido o pedido, não se pode concluir que o mandado de segurança foi impetrado para a concessão do benefício previdenciário, mas sim para que a autoridade impetrada encaminhe o recurso interposto para análise conclusiva pela Junta de Recursos da Previdência Social. Trata-se de matéria administrativa que não integra a competência da Vara Cível especializada em matéria previdenciária, conforme se depreende do Provimento n. 172, de 15.04.99 e do Provimento n. 186, de 28.10.99, ambos do Conselho da Justiça Federal. 3. Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 5017979-64.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 27/08/2020, Intimação via sistema DATA: 31/08/2020) Por estes fundamentos, julgo procedente o presente conflito de competência para o fim de declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara Cível de São Paulo, ora suscitado, para o processo e julgamento da ação. É como voto.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5011471-05.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 1ª VARA FEDERAL CÍVEL
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA E VARA CÍVEL. DEMORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO PROFERIDA EM RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL.
I - Hipótese dos autos em que se discute sobre alegada demora no cumprimento de decisão proferida em recurso administrativo, questão de natureza administrativa que concerne ao âmbito cível. Precedentes do Órgão Especial.
II - Conflito julgado procedente, declarando-se a competência do juízo suscitado.