MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5000057-73.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: ILMAR DE SOUZA CHAVES, ALIETE DA SILVA CHAVES
Advogado do(a) IMPETRANTE: LIAMARA DA SILVA CHAVES MARTINS - GO22867
Advogado do(a) IMPETRANTE: LIAMARA DA SILVA CHAVES MARTINS - GO22867
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO CAVOK
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5000057-73.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: ILMAR DE SOUZA CHAVES, ALIETE DA SILVA CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO CAVOK R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ilmar de Sousa Chaves e Aliete da Silva Chaves contra “atos coatores e omissivos” praticados pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Ponta Porã (MS) nos autos da Ação Cautelar de Alienação Antecipada de Bens Semoventes n. 5001126-07.2020.4.03.6005. Alega-se, em síntese, o quanto segue: a) no curso da Ação Cautelar n. 5001126-07.2020.4.03.6005 ocorreram graves vícios processuais relacionados a “(i) inocorrência de citação pessoal do réu (preso), e do seu cônjuge, porquanto litisconsorte necessário; (ii) ausência de fundamentação na sentença; e, (iii) mitigação probatória no escopo da lide” (Id n. 150777221, p. 2), os quais foram impugnados no Mandado de Segurança n. 5030485-72.2020.4.03.0000, que aguarda julgamento de mérito, além do recurso de apelação, pendente de julgamento; b) o Juízo impetrado aprazou o leilão judicial dos bens semoventes (gado) para 06.01.21, às 9h, sem noticiar nos autos a sua designação, e tampouco intimar o executado/réu por meio de seus advogados, em patente transgressão à norma processual, e, sobretudo, em afronta às garantias processuais previstas nos arts. 882, § 2º, e 889, I, do Código de Processo Civil; c) não há nos autos eletrônicos, em 1º e 2º graus, qualquer menção ao leilão judicial; d) o Juízo impetrado não intimou nem ouviu os impetrantes acerca dos valores obtidos na avaliação dos bens levados a leilão de modo antecedente à sua homologação, conforme determina o § 4º do art. 61 da Lei n. 11.343/06; e) os impetrantes sequer conhecem os valores, condições e critérios adotados na suposta avaliação oficial; f) a segunda impetrante tomou conhecimento da ocorrência do leilão em 05.01.21, por meio de uma reportagem que lhe fora enviada, publicada no sítio eletrônico da Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), em 23.12.20, às 13h06, isto é, às vésperas das festividades natalinas, quando já iniciado o recesso forense; g) a condução do processo malferiu os princípios basilares do devido processo legal, com destaques ao contraditório, à ampla defesa, à publicidade dos atos processuais, como também ao dever de cooperação, recentemente instituído pelo Código de Processo Civil; h) o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento consolidado no sentido de se exigir a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, cujo entendimento deverá ser analogicamente e extensivamente aplicado ao presente caso; i) liminarmente, requereu a suspensão do leilão designado para o dia 06.01.21, às 9h, aduzindo o risco ao resultado útil do processo, caso concretizada a alienação do gado, e a probabilidade do direito, evidenciada pela ausência de intimação dos atos processuais; j) no mérito, requer a concessão da segurança, para que seja decretada a nulidade dos atos processuais perpetrados pela autoridade impetrada, a oportunizar aos impetrantes a livre manifestação quanto aos termos da avaliação judicial dos bens levados à constrição, e, consequentemente, aos consectários atos processuais (Id n. 150777221). Foram juntados documentos. Em plantão judicial, o Eminente Desembargador Federal Mauricio Kato indeferiu a liminar pleiteada (Id n. 150776627). A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 151031143). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Orlando Martello, manifestou-se pela denegação da segurança (Id n. 151197686). Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o relatório.
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5000057-73.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: ILMAR DE SOUZA CHAVES, ALIETE DA SILVA CHAVES Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PONTA PORÃ/MS - 1ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO CAVOK V O T O Em resumo, tem-se que, em sede de medida cautelar de alienação antecipada de bens, ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a 564 (quinhentos e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Rubiataba (GO), pertencente em tese ao investigado e ora impetrante Ilmar de Sousa Chaves, casado com a impetrante Aliete da Silva Chaves, foi determinada a alienação do gado bovino, conforme o seguinte excerto da decisão: Essa medida é vinculada aos autos relacionados à Operação CAVOK (Inquérito Policial nº 5000225-39.2020.4.03.6005 e medida cautelar nº 5000302-48.2020.4.03.6005), que tramita neste Juízo, visando apurar a prática, em tese, de crimes de integrar organização criminosa, tráfico transnacional de drogas e associação para o tráfico transnacional de drogas. Durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Rubiataba-GO, pertencente, em tese, ao investigado ILMAR DE SOUSA CHAVE, foram apreendidas 564 cabeças de gado (...). (...). ILMAR DE SOUSA CHAVES apresentou impugnação ao pedido inicial (f. 89-103 do pdf), requerendo o indeferimento do pedido ministerial, sustentando que a propriedade da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro são sua esposa ALIETE DA SILVA CHAVES, a qual administra o gado da fazenda junto com o caseiro Valdir, de suas filhas LIAMARA DA SILVA CHAVES E ILMARA DA SILVA CHAVES, e de seu genro ARTUR DA COSTA MARTINS. Narra que antes dos fatos narrado no Inquérito Policial em epígrafe, esposa e filhas eram proprietárias da empresa I.A.L. AGRONEGÓCIOS LTDA, CNPJ 24.894.160/0001-90. Afirma que a hipótese não se enquadra ao artigo 144-A do CPP. Sustenta que o impugnante possui lastro patrimonial (ouro), o que o permitiu adquirir uma aeronave CESSNA 185, Série 1850454, um apartamento em 1989, uma fazenda em 1993. Afirmou que já foi absolvido em ação penal que tramitou neste Juízo (Ação Penal nº 97.1323-5). Ao final, requereu a intimação do impugnante sobre todas as providências deste feito, inclusive avaliação e designação de leilão. Por fim, requereu a intimação dos proprietários como interessados no processo. ALIETE DA SILVA CHAVES, LIAMARA DA SILVA CHAVES E ILMARA DA SILVA CHAVES e ARTUR DA COSTA MARTINS apresentaram impugnação à f. 353-371 do pdf. Sustentaram que a autoridade policial responsável pela investigação não disponibilizou às partes documentos que demonstram o que foi apreendido no imóvel, inviabilizando a defesa. Afirmou que não restou demonstrado que o gado bovino apreendido é produto de crime, mas que há provas de que é fruto de lastro patrimonial. Afirma que há dissonância temporal entre os fatos e a data do bem adquirido e que o apartamento em Goiânia, por exemplo, foi adquirido em 12/08/2003, há 17 anos, por suas filhas ILMARA e LIAMARA. Requereu a suspensão da medida cautelar de alienação antecipada e o julgamento improcedente da ação. O MPF impugnou as impugnações à petição inicial às f. 378-383 do pdf. Às fls. 389/390 do pdf, foi juntado ao auto de avaliação do rebanho pelo Oficial de Justiça da Comarca de Rubiataba. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. A alienação judicial de bens apreendidos, antes do trânsito em julgado da ação penal, atende, conjuntamente, ao interesse público e ao do particular proprietário do bem, não havendo, para qualquer das partes, prejuízo com a alienação, considerando que o objeto da apreensão será convertido em pecúnia e depositado em conta judicial, sujeito a atualização monetária para preservar seu valor real, com posterior destinação a quem de direito ao final da ação penal. Com efeito, o principal escopo do instituto da alienação antecipada é a “preservação do valor dos bens constritos em virtude da adoção de medidas cautelares patrimoniais ou de anterior apreensão.” (...). No caso em tela, resta evidente o risco de deterioração e perda do valor econômico em caso de manutenção da apreensão pura e simples de bens apreendidos (cabeças de gado bovino) há vários meses, por vezes, há mais de ano, pois a ausência de administração judicial até o julgamento do feito principal expõe o gado a uma administração parcial (feita pelo caseiro da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro), sem controle de nutrição, de suplementação, de hidratação, de vacinação, de medicação, das fases de cria (cio, cobertura, detecção de prenhez, secagem, partos e abortos), recria e engorda, da carne de abate e de descarte de matrizes do rebanho bovino da referida fazenda. A permanência do gado nas características em que se encontram inevitavelmente acarretará a deterioração do bem apreendido (com perda de cabeças de gado) e a desvalorização (com perda de peso das cabeças de gado), em razão da falta de adequada e imparcial gestão, que poderá ser exercida por administrador judicial. As partes requeridas enumeraram eventual lastro probatório que justifique a existência da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro e, em tese, da regular aquisição do rebanho, todavia, data venia, não demonstraram a imprescindibilidade ou a inutilidade da medida, que é garantida legalmente pelo artigo 144-A do Código de Processo Penal. (...). (...). E o resultado desta equação é sempre pernicioso: seja para o investigado eventualmente absolvido da imputação, seja para vítima ou terceiro de boa-fé, seja para a União, que podem receber, ao final do processo, um bem depreciado ou inservível. Apesar da referida medida acautelatória ter caráter real e patrimonial, sua análise não pode olvidar o princípio da proporcionalidade ou princípio da proibição de excesso erigido a princípio constitucional fundamental, eixo norteador hermenêutico da imposição de restrições a direitos. Para verificar a conformação da medida com o princípio da proporcionalidade, mister analisar o preenchimento dos “subprincípios” da necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. (...). Sendo assim, verifica-se que a alienação antecipada é meio adequado, apto ao atingimento do seu fim, qual seja, a preservação do valor do bem, assim como necessário no sentido que a medida menos gravosa, qual seja, a colocação de um funcionário da fazenda como depositário fiel dos bens não garantirá – até em razão dos custos de manutenção alhures referidos – a preservação real do patrimônio ora em análise. Também está atendida a proporcionalidade no sentido estrito ii de que, neste juízo de ponderação entre o interesse do Estado (lato sensu) de ver preservado o valor do patrimônio, garantindo-se assim a eficácia da medida de sequestro (primeiramente aplicada), a preservação da futura indenização à vítima (que no caso dos delitos apurados na Operação Cavok é o estado brasileiro), ou, em caso de absolvição ou demonstração final de que era de propriedade de terceiros de boa-fé garante-se a devolução do valor com a devida correção monetária a quem lhe for de direito. Nesta linha, necessário destacar que os direitos fundamentais não têm natureza absoluta e ilimitada – e especialmente no caso em tela o direito à propriedade – havendo tensão entre o interesse do indivíduo per se considerado e o interesse da coletividade; o direito individual abre espaço aos interesses coletivos, não podendo servir o primeiro de escudo para prática de condutas supostamente ilícitas. (...). Diante do exposto, tendo como eixo norteador o princípio da proporcionalidade, objetivando preservar o valor do(s) bem(ns) apreendido(s), além de estarem preenchidos os requisitos legais do art. 144-A do CPP, bem assim considerando o disposto no item I, letra "b", da Recomendação n. 30, de 10 de fevereiro de 2010, expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, DETERMINO que: - sejam intimados, via sistema, o MPF, o investigado e as interessados na pessoa de seus advogados constituídos para ciência no prazo comum de 02 dias, - após, se proceda à alienação do gado bovino apreendido que deve ser realizada pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas (SENAD), devendo a este órgão providenciar o protocolo eletrônico do expediente no sistema SEI do Ministério da Justiça e Segurança Pública no tipo de processo “SENAD: Pedido Judicial de Alienação de Bens Apreendidos”, acompanhado da documentação pertinente (auto de apreensão, laudo pericial se houver, laudo de avaliação, documentos apresentados pela AGRODEFESA neste feito e auto de avaliação elaborado pela Comarca de Rubiataba-GO), bem como juntar aos presentes autos o respectivo recibo eletrônico de protocolo, - Nos termos da dicção legal, “os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor estipulado pela administração judicial, será realizado novo leilão, em até 10 (dez) dias contados da realização do primeiro, podendo os bens ser alienados por valor não inferior a 80% (oitenta por cento) do estipulado na avaliação judicial.” , - O produto da venda deverá ser depositado, no prazo de 10 dias, em conta judicial vinculada aos presentes autos junto à Caixa Econômica Federal, agência 3214. - Para que se proceda a administração do gado da Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, Rubiataba/GO, objeto da presente decisão, bem como se proceda em conjunto com a CONAB as medidas necessárias à alienação antecipada do gado, com base nos orçamentos juntados aos autos, nomeio AD AUGUSTA PER ANGUSTA LTDA. como administradora judicial dos bens. Tal escolha justifica-se por sua expertise, nível aprofundado de detalhamento dos serviços de administração e expressa manifestação de que aceita receber o pagamento após a realização de leilão do gado. No intuito de que brevemente sejam iniciados os trâmites de alienação, determina-se que a administradora esclareça à CONAB além das informações constantes dos autos, outros dados eventualmente solicitados, tão logo inicie seus trabalhos de administração. (grifei, Id n. 150777223, pp. 398-404) Registro que foi distribuída à minha relatoria a Apelação Criminal n. 5001126-07.2020.4.03.6005, interposta contra a decisão que deferiu a alienação antecipada de bens, e os Mandados de Segurança Criminais ns. 5028063-27.2020.4.03.0000 e 5030485-72.2020.4.03.0000, nos quais foi requerida a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta no primeiro feito. No presente writ, os impetrantes requerem seja decretada a nulidade dos atos processuais perpetrados pela autoridade impetrada, a oportunizar aos impetrantes a livre manifestação quanto aos termos da avaliação judicial dos bens levados à constrição, e, consequentemente, aos consectários atos processuais (Id n. 150777221). Tendo em vista o julgamento do Agravo Regimental na Apelação Criminal n. 5001126-07.2020.4.03.60005 e do Mandado de Segurança Criminal n. 5028063-27.2020.4.03.0000, por meio dos quais esta 5ª Turma, em 15.03.21, por maioria, concedeu efeito suspensivo à referida apelação, há que se reconhecer, no presente feito, a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o voto.
Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS CUNHA RAMOS - GO38029
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em sede de medida cautelar de alienação antecipada de bens, ajuizada pelo Ministério Público Federal em relação a 564 (quinhentos e sessenta e quatro) cabeças de gado apreendidas durante cumprimento de mandado de busca e apreensão na Fazenda Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, em Rubiataba (GO), pertenceMnte em tese aos impetrantes, foi determinada a alienação do gado bovino.
2. Os impetrantes requerem seja decretada a nulidade dos atos processuais perpetrados pela autoridade impetrada, a oportunizar aos impetrantes a livre manifestação quanto aos termos da avaliação judicial dos bens levados à constrição, e, consequentemente, aos consectários atos processuais.
3. Tendo em vista o julgamento do Agravo Regimental na Apelação Criminal n. 5001126-07.2020.4.03.60005 e do Mandado de Segurança Criminal n. 5028063-27.2020.4.03.0000, por meio dos quais esta 5ª Turma, em 15.03.21, por maioria, concedeu efeito suspensivo à referida apelação, há que se reconhecer, no presente feito, a perda superveniente do objeto.
4. Feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.