APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000232-18.2018.4.03.6125
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SILVANO PEREIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350-A
APELADO: SILVANO PEREIRA NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado do(a) APELADO: MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350-A
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000232-18.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SILVANO PEREIRA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350-A APELADO: SILVANO PEREIRA NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350-A R E L A T Ó R I O Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Ministério Público Federal e pela defesa de Silvano Pereira Nascimento em face da sentença que o condenou a 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-lei n. 399/68, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (Id n. 149870171). O Ministério Público Federal recorreu com os seguintes argumentos: a) é indevido o reconhecimento da consunção da conduta descrita nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal pelo crime de contrabando, na medida em que o delito de uso de documento falso (nota fiscal falsa) não constituiu etapa necessária para a realização do crime de contrabando; b) “além de a falsidade não ser elemento do tipo de contrabando, o uso da nota fiscal inidônea ocorreu de forma autônoma e independente, pois a importação e transporte de mercadorias ilegais, como operação clandestina e escondida que é, poderia ocorrer perfeitamente sem o recurso a tal expediente; ou seja, no caso, o falso foi levado a efeito não para permitir a consumação do contrabando, mas sim para dissimulá-lo, permitindo o alcance da impunidade” (Id n. 149870174, p. 4); c) além de protegerem bens jurídicos diversos, o momento de consumação dos 2 (dois) crimes foi diferente, vale dizer, “o contrabando já havia se aperfeiçoado quando o agente adquiriu e/ou recebeu e/ou importou, em proveito próprio e/ou alheio a mercadoria proibida; o uso do documento falso, por sua vez, só veio a se consumar com a efetiva apresentação voluntária da nota, o que poderia ter ocorrido ou não, pois não são incomuns os casos em que o transportador possui o documento falso mas não o apresenta (ocasião em que se este simplesmente for encontrado pela equipe policial não haverá o crime)” (Id n. 149870174, p. 4); d) para a aplicação do princípio da consunção exige-se que o crime-fim tenha se consumado de modo a absorver os demais, do que decorre que “se o crime fim (contrabando) já havia se consumado, deve o agente responder pelo crime posterior de forma autônoma; em outras palavras, o crime-meio, como a própria denominação já aponta, é meio para a implementação da conduta fim, não havendo a possibilidade de aplicar tal princípio às avessas” (Id n. 149870174, p. 4); e) o E. TRF3, nos autos da Apelação Criminal n. 5000730-22.2019.4.03.6116, em caso análogo e recente, considerou inaplicável o princípio da consunção em relação ao crime de uso de documento falso; f) a potencialidade lesiva do crime-meio de uso de documento público falso não se exauriu no crime-fim, de modo a afastar a incidência da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça; g) a nota fiscal falsa não foi confeccionada única e exclusivamente para a prática desse crime em especial, tanto que poderia ser utilizada novamente para acompanhar outro carregamento de mercadoria contrabandeada, ou em diversas abordagens policiais durante uma mesma viagem, bem como para crimes de outra natureza; h) aplicar o princípio da absorção no presente caso importa em flagrante violação ao princípio da isonomia e proporcionalidade das penas, na medida que 2 (dois) sujeitos em situações diversas seriam apenados igualmente, vale dizer, “aquele que pratica o contrabando de mercadorias receberia a mesma reprimenda estatal que aquele que, além de ter realizado o contrabando de mercadorias, utilizou documentos falsos na tentativa de ludibriar servidores públicos” (Id n. 149870174, p. 6); i) requer-se o provimento deste apelo e reforma parcial da r. sentença para que o acusado Silvano Pereira Nascimento seja condenado também pelo crime do art. 304, c. c. o art. 299, ambos do Código Penal (uso de documento ideologicamente falso) (Id n. 149870174). A seu turno, a defesa do acusado Silvano Pereira Nascimento interpôs recurso de apelação com os seguintes argumentos: a) a criminalização da conduta de transportar cigarros de procedência estrangeira e introduzidos irregularmente no território nacional afronta o texto constitucional, na medida em que a conduta infracional está prevista, tão-somente, no Decreto-Lei n. 399/1968, não se encontrando contemplada pelo art. 334-A do Código Penal; b) tampouco há de se falar em importação das mercadorias porque se cuida de conduta não descrita na denúncia, vale dizer, embora a peça refira que os cigarros foram importados de forma ilegal para posterior comercialização, em momento algum atribui esta conduta ao acusado; c) a narrativa contida na denúncia descreve que o apelante tão somente transportou cigarros estrangeiros, dentro do território nacional; d) tendo em vista que o verbo transportar, como narra a denúncia, não faz parte do tipo penal do art. 334-A do Código Penal, impõe-se a absolvição do apelante Silvano diante da atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal; e) mantida a condenação, é indevida a valoração desfavorável da culpabilidade do apelante, considerada inerente ao tipo penal, assim como dos maus antecedentes, na medida em que condenações pretéritas não podem ser tidas como maus antecedentes se constatado o decurso de 5 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena, de acordo com precedentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal; f) quanto aos maus antecedentes, “a mera pesquisa da magistrada em sítios eletrônicos de forma superficial, sem comprovação se de fato ocorreu trânsito em julgado, ante a ausência de documentos nos presentes autos, é fundamentação inidônea” (Id n. 149870176, p. 10); g) é também indevida a valoração negativa das consequências do delito considerando a apreensão dos cigarros; se mantida, requer-se redimensionamento para que a elevação da pena-base não supere 1/8 (um oitavo); h) é inaplicável a agravante do art. 62, IV, do Código Penal por constituir a obtenção de lucro elemento inerente aos delitos de contrabando; i) é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ocorrida na fase inquisitiva, em conformidade com o disposto na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça; j) incabível o aumento decorrente da reincidência, pois não constam nos autos certidões cartorárias, sendo carente de prova do trânsito em julgado; k) não afastada a incidência da reincidência e, após reconhecida a atenuante de confissão espontânea em sede policial, requer-se seja compensada com a agravante da reincidência; l) o acusado faz jus ao regime inicial aberto com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; m) subsidiariamente, requer-se a fixação do regime inicial semiaberto; n) requer-se a revogação da prisão preventiva por não serem atuais seus fundamentos, considerando que o acusado não cometeu novos delitos desde 2018, tem endereço certo e somente não compareceu ao seu interrogatório judicial por se valer de seu direito constitucional de defesa, fazendo jus à concessão do direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (Id n. 149870176). Foram apresentadas contrarrazões recursais (Id n. 149870178 e 149871040). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Elaine Cristina de Sá Proença, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos (Id n. 151486665). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000232-18.2018.4.03.6125 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, SILVANO PEREIRA NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350-A APELADO: SILVANO PEREIRA NASCIMENTO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MURILO GILBERTO MOREIRA - SP375350-A V O T O Imputação. Silvano Pereira Nascimento foi denunciado pela prática dos delitos do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 399/68, bem como do art. 304, c. c. o art. 299, ambos do Código Penal pelos seguintes fatos: I - DOS FATOS Em 06 de junho de 2018, por volta das 14h30, na rodovia Raposo Tavares (SP 270), Km 392, município de Salto Grande/SP, SILVANO PEREIRA NASCIMENTO, ciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, foi surpreendido quando transportava, após ter adquirido e/ou recebido e/ou importado, em proveito próprio e/ou alheio, no exercício de atividade comercial, mercadoria de importação proibida pela lei brasileira (cigarros), considerando que o seu ingresso ocorreu sem o prévio registro, análise ou autorização dos órgãos públicos competentes (Anvisa e Receita Federal), conforme descrição feita no respectivo Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00085/18 (fl. 51), tendo feito uso nessa oportunidade, no afã de se livrar de uma fiscalização mais acurada (o que foi frustrado pela equipe policial), de documento falso (Nota Fiscal Inidônea). 1º FATO – CONTRABANDO DE CIGARROS Nas circunstâncias de tempo e local acima referidos, no curso de fiscalização de rotina, Policiais Rodoviários abordaram o veículo carreta formada pelo cavalo-trator, marca Volkswagen, modelo 19.320 CLC TT, de placas “EFU 4961” e pelo semirreboque graneleiro de marca Krone, placas “GQF 0829” São Paulo/SP, conduzido por SILVANO PEREIRA NASCIMENTO. Em entrevista, SILVANO PEREIRA NASCIMENTO afirmou que estava carregando uma carga de soja, apresentando, para comprovar isso, notas fiscais (fls. 12/14). Ao consultar esses documentos, os policiais obtiveram a informação sobre as suas falsidades. Acessando o espaço da carga, comprovaram que havia no interior da carroceria do veículo 425.039 (quatrocentos e vinte e cinco mil e trinta e nove) maços de cigarros de origem espúria, das marcas “EIGHT, SAN MARINO e KOP” internalizados ilicitamente em território nacional, já que desprovidos de qualquer autorização para tanto. Corroborando com os fatos narrados, o acusado confirmou à equipe policial que sabia da procedência estrangeira da carga e também sobre a nota fiscal falsa. Ademais, declinou que receberia R$ 7.000,00 (sete mil reais) pela empreitada, sendo que a carga seria entregue em São Paulo/SP. A natureza e a grande quantidade de produtos apreendidos (cigarros), avaliados em R$ 2.125.195,00 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e cinco reais) revelam, flagrantemente a destinação comercial e a evidente tentativa de evasão de tributos devidos por força da entrada espúria dessas mercadorias no território nacional. Com a prática delituosa, caso não houvesse a fiscalização e apreensão, teria deixado de ser recolhido ao erário, a título de impostos (Imposto de Importação – II – e Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI) a quantia de R$ 1.381.376,75 (um milhão, trezentos e oitenta e um mil, trezentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos). 2º FATO – USO DE DOCUMENTO FALSO Conforme já lançado acima, nas circunstâncias acima narradas, SILVANO PEREIRA NASCIMENTO, no afã de tentar evitar que o crime de contrabando fosse descoberto, apresentou notas fiscais falsas perante a fiscalização policial. A dinâmica dos fatos, conforme depoimento dos policiais e, em especial, descrição no Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03) e no Depoimento da segunda testemunha (fls. 04/05) e do próprio interrogatório do denunciado (fls. 06/07), indicam claramente o desiderato de tentativa de ocultamento do ilícito mediante a apresentação dos documentos falsos mencionados. Sobre a ciência da inidoneidade das notas em questão, há a flagrante situação de constar no documento espúrio um produto e haver no caminhão outro, o que, para o MPF, nesta altura, revela claramente a ciência por parte de SILVANO PEREIRA NASCIMENTO sobre a falsidade de que se trata. Além do mais, consta na parte inferior dos referidos documentos falsos os dados de SILVANO PEREIRA NASCIMENTO (fls. 13), de modo ser incabível a tese de simplesmente ter pego o caminho (sic) carregado sem nada saber sobre a carga e os documentos espúrios. O laudo de fls. 121/123 comprova a falsidade das notas fiscais apresentadas na ocorrência sob enfoque. II. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS A reconstrução histórica dos fatos acima narrados tem suporte nos seguintes elementos de prova, que evidenciam a autoria e a materialidade delitivas: (a) Auto de Prisão em Flagrante (fls. 02/03); (b) depoimento do policial de (fls. 04/05); (c) Interrogatório do acusado (fls. 06/07; (d) Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 08/14); (e) Termo de Recebimento de Mercadorias Apreendidas (fls. 44/47); (f) Termo de Apreensão e Guarda Fiscal nº 0811800-00085/18 (fl. 51); (g) Estimativa tributária (fl. 53); (h) Laudo pericial nº 192/2018-UTEC/DPF/MII/SP (fls. 121/123); (i) (sic) III. ENQUADRAMENTO PENAL Os cigarros apreendidos foram encontrados em situação que configura contrabando, uma vez que o importador de cigarros deve ser constituído na forma de sociedade, sujeitando-se ao Registro Especial e o fornecimento de selos de controle junto à Receita Federal (IN/SRF n. 770/2007 e Lei n. 9.532/1997, arts. 47 e 48). Logo, a internação de cigarros em território pátrio por pessoa física é proibida em qualquer hipótese, por força das normas acima e ainda os arts. 6º-A e 12, ambos do Decreto-Lei nº 1.593/77, com redação conferida pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24.08.2001 – em vigor por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001. A obrigatoriedade do registro, também é imposta pela Resolução nº 320/1999, da ANVISA, que trata, conjuntamente com a Lei nº 9.782/1999, da regulamentação, controle e fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. Ao transportar mercadorias estrangeiras sem documentação comprobatória de sua regular importação, o denunciado SILVANO PEREIRA NASCIMENTO causou potencial dano ao erário, por força dos artigos 2º e 3º e § 1º, do Decreto Lei nº 399/68, regulamentado pelo artigo 393 c/c 689, inciso X do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/09; artigos 94, 95, 96, inciso II, 111, 113 do Decreto Lei nº 37/66 e artigo 23, inciso IV, § 1º, 25 e 27 do Decreto-Lei n.º 1455/76, regulamentado pelos artigos 673, 674, 675, inciso II, 686, 687, 701 e 774 do Decreto nº 6.756/09. Os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 399/68 complementam o disposto no artigo 334-A do Código Penal, ao considerar contrabando transportar cigarros estrangeiros dentro do território nacional, o que foi feito pelo imputado. Os cigarros contrabandeados são produtos altamente danosos e nocivos à saúde pública, não possuindo qualquer controle quanto ao modo de fabricação e insumos utilizados e normalmente são consumidos pela parcela mais carente da população brasileira, em decorrência de seu baixo custo, atingindo inclusive crianças e adolescentes, frente ao comércio clandestino, o que revela a gravidade da conduta praticada. Ainda, a transnacionalidade do delito é vislumbrada em razão da Documentação Fiscal apresentada pela Receita Federal do Brasil, na qual consta que os cigarros apreendidos são de “procedência paraguaia”. Some-se o fato de que esta região é plenamente reconhecida e utilizada como rota de descaminho, contrabando, tráfico de drogas e armas (“rota caipira”). Nesse contexto, SILVANO PEREIRA NASCIMENTO, com as condutas acima descritas, na forma do artigo 69 do CP (concurso material), praticou os delitos descritos nos seguintes tipos penais: - artigo 334-A, § 1º, incisos I e V (contrabando) do Código Penal, combinado com os arts. 2º e 3º, do Decreto-Lei nº 399/68; - artigo 304 (uso de documento falso, em combinação com o artigo 299) do Código Penal. (...) Por sua vez, levando-se em consideração que o acusado SILVANO PEREIRA NASCIMENTO executou o crime de contrabando mediante promessa ou paga de recompensa, mostra-se plenamente aplicável também a agravante do art. 62, IV, do CP. Anote-se que o C. STJ firmou entendimento no sentido da plena compatibilidade dessa agravante com os crimes de contrabando e descaminho, os quais, por evidente, podem ser praticados sem que o executor receba qualquer contraprestação pecuniária. É dizer, a paga ou promessa de recompensa não se apresentam como elementares de tais delitos, razão pela qual não se tem bis in idem ao se tomá-las como agravantes num dado caso, no que tem sido acompanhado pelo E. TRF3. IV – REQUERIMENTO Requer o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o recebimento da presente denúncia (...). Em caso de condenação pelos fatos aqui veiculados, sucessivamente requer seja decretada, como efeito específico da condenação, e por haver se utilizado, reiteradamente, de veículo para a prática de crime doloso (fls. 89/95), a inabilitação para dirigir veículo automotor de SILVANO PEREIRA NASCIMENTO (Código Penal, art. 92, inc. III). (destaques originais, Id n. 149870148, pp. 4-10) Transporte de cigarro. Tipificação. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. PEDIDO DEFERIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a introdução clandestina de cigarros, em território nacional, em desconformidade com as normas de regência, configura o delito de contrabando, ao qual não se aplica o princípio da insignificância, por tutelar interesses que transbordam a mera elisão fiscal. Precedentes. (...) (STJ, AgRg no Ag em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16) PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "B", E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. DELITO DE FALSO. CONFRONTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONSUNÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/68 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País. Precedentes. (...) 4. A ausência do verbo "transportar" no artigo do Código Penal referente ao crime de contrabando é irrelevante para a configuração do delito, pois, por força do art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, tal conduta é equiparada àquelas já previstas no art. 334 do Código Penal. Assim, resta claro que não é necessário que o agente tenha participado da internação do produto no País. Entretanto, a nota fiscal falsa apresentada pelo réu esgotaria sua potencialidade lesiva na consecução do crime de contrabando, uma vez que o documento perderia sua utilidade depois que a carga à qual se referia fosse entregue. Desse modo, é caso de ser reconhecida a consunção, restando o crime de uso de documento falso absorvido pelo de contrabando. 5. Apelação parcialmente provida. (TRF da 3ª Região, ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS SEM PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS: TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE CONTRABANDO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. (...) 1. Apelação da acusação e da defesa contra sentença que condenou o réu da imputada prática do crime do artigo 334, §1º, "b" e "d", do Código Penal. 2. Importação de cigarros. Crime de contrabando. Inaplicabilidade do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Impossibilidade ainda de aplicação do princípio da insignificância, dado que o acusado tem reiterado na prática criminosa, conforme atestam as certidões, apontando pretérita prática do crime do artigo 334 do Código Penal, o que obsta a configuração do crime de bagatela, consoante entendimento jurisprudencial consolidado. (...) (TRF da 3ª Região, ACR n. 00079886420114036112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16) PENAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. TENTATIVA. PENA. - Hipótese dos autos que é de condenação dos acusados como incursos no artigo 334, §1º, alíneas "b" e "d", do Código Penal e de referido corréu também como incurso no artigo 333 do Código Penal, e de recurso da defesa impugnando a sentença quanto ao delito de contrabando. - Materialidade e autoria dolosa comprovadas no conjunto processual. - Não incide o princípio da insignificância em delito tendo como objeto material cigarros. Precedentes do STF e STJ. (...) (TRF da 3ª Região, ACr n. 00043303220114036112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16) PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. CIGARROS. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. TELECOMUNICAÇÕES CLANDESTINAS. COMPROVADA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. 1. A autoria e a materialidade relativa aos crimes previstos nos artigos 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c.c. art. 3º, do Decreto-Lei 399/68 e art. 180, § 3º, do Código Penal, não foram objeto de insurgência. Entretanto, restaram plenamente comprovadas através dos seguintes documentos: Auto de Prisão em flagrante (fls. 02/03); Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 14/17); Relatório Fotográfico (fls. 34/37); boletim de ocorrência (fls. 38/40); Laudo Merceológico (fls. 106/111); Laudo de Informática (fls. 115/119); Laudos Periciais nos veículos apreendidos, fls. 166/173, 194/201 e 220/235, bem como pelos depoimentos prestados pelos réus e pelas testemunhas, tanto em sede policial quanto perante o juízo. 2. O réu foi preso em flagrante enquanto dirigia um automóvel, carregado de cigarros oriundos do Paraguai. No interior do veículo foi encontrado, em funcionamento, um radiotransmissor, cor preta, YAESU MUSEN, modelo FT-1900R, número F1004107. O Laudo de Perícia Criminal efetuado no aparelho (fls. 149/153) atesta que o aparelho era irregular e não possuía certificação da ANATEL. Condenação do réu também pelo delito previsto no art. 183, da Lei 9.472/97, à pena de 02 (dois) anos de detenção. (...) (TRF da 3ª Região, ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16) PENAL - TELECOMUNICAÇÃO - ATIVIDADE CLANDESTINA - DELITO DO ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97 - NÃO OCORRÊNCIA - CRIME DE DESCAMINHO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - PENA DE MULTA - APLICAÇÃO CORRETA - PROMESSA DE RECOMPENSA - COMPROVADA - PENA PECUNIÁRIA E EFEITO DA CONDENAÇÃO - MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO. 1- Trata-se de recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença que os condenou no crime previsto no artigo 334, § 1º, "b", do Código Penal, c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968 e os absolveu pelo delito tipificado no artigo 183 da Lei 9.472/97. O réu Wilson foi absolvido, ainda, pelo crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 e por quatro vezes pelo crime previsto no artigo 334, § 1º, "b" c/c com o artigo 3º do Decreto-Lei 399/1968. 2- Narra a denúncia recebida em 26/02/2013 (fl.194, verso) que no dia 17/01/2013 a Polícia Militar, em razão de informações anônimas, se deslocou até o trevo de acesso ao município de Icaraíma/PR, onde já se encontrava uma equipe de policiais do serviço reservado da Polícia Militar e uma equipe da Polícia Rodoviária Federal. Em seguida "as três equipes se deslocaram para a estrada vicinal conhecida como 'falafina' ou 'vedurinha' que interliga as cidades de Igautemi/MS e Itaquiraí/MS, onde apreenderam 05 (cinco) carretas carregadas com cigarros de origem estrangeira sem a devida documentação fiscal". (...) (TRF da 3ª Região, ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16) PENAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEA "b", DO CÓDIGO PENAL. FATO ASSIMILADO A CONTRABANDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/97. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA AFASTADA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A conduta dos réus que realizaram transporte ilegal de cigarros de procedência estrangeira se amolda à prática delitiva de fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho, norma complementada pelo Decreto-Lei 399/68, devendo ser afastado os argumentos da defesa com base em artigo diverso, referente o crime do caput do artigo 334 do Código Penal. 2. A materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas e não foram objetos dos recursos dos réus. (...) (TRF da 3ª Região, ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16) Do caso dos autos. A defesa do acusado Silvano Pereira Nascimento sustenta o seguinte: a) a criminalização da conduta de transportar cigarros de procedência estrangeira e introduzidos irregularmente no território nacional afronta o texto constitucional, na medida em que a conduta infracional está prevista, tão-somente, no Decreto-Lei n. 399/1968, não se encontrando contemplada pelo art. 334-A do Código Penal; b) tampouco há de se falar em importação das mercadorias porque se cuida de conduta não descrita na denúncia, vale dizer, embora a peça refira que os cigarros foram importados de forma ilegal para posterior comercialização, em momento algum atribui esta conduta ao acusado; c) a narrativa contida na denúncia descreve que o apelante tão somente transportou cigarros estrangeiros, dentro do território nacional; d) tendo em vista que o verbo transportar, como narra a denúncia, não faz parte do tipo penal do art. 334-A do Código Penal, impõe-se a absolvição do apelante Silvano diante da atipicidade da conduta, com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Não procede o pleito defensivo. A conduta do acusado que realizou transporte ilegal de cigarros de procedência estrangeira se amolda à prática delitiva de fato assimilado, nos arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei 399/68, a contrabando ou descaminho, o que se encontra em conformidade com o disposto no art. 334-A, § 1º, I (incluído pela Lei n. 13.008, de 26.06.14). A ausência do verbo "transportar" no art. 334-A do Código Penal é irrelevante para a caracterização do delito, pois o Decreto-Lei n. 399/68, em seu art. 3º, equipara tal conduta àquelas já previstas no referido tipo penal. Desse modo, resta claro que não é necessário que o agente tenha participado da internação do produto no País. Afastada, assim, a alegação de atipicidade da conduta. Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos seguintes documentos: a) Laudo Documentoscópico n. 192/2018 realizado sobre o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE n. 000.594.536, série 1, em nome de Cocamar Cooperativa Agroindustrial, CNPJ n. 79.114.450/0138-10, com data de emissão em 06.06.18, concluindo pela sua inautenticidade, identificada sua impressão em papel comum com uso de impressora tipo jato de tinta (Id n. 149870147, pp. 49-53); b) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 193/2018 realizado sobre o caminhão-trator Volkswagen, modelo 19.320 CLCTT, com placas EFU – 4961, São Paulo – SP, com semirreboque Krone, modelo não especificado, com placas GQF – 0829, São Paulo – SP, o qual assinalou que não foram encontrados indícios de adulteração do NIV ou da numeração de outros agregados dos veículos, bem como que não foram encontrados compartimentos adrede preparados para o transporte dissimulado de materiais, sendo que “os veículos naturalmente apresentam várias opções de locais onde podem ser ocultados materiais, como interior das portas, da própria carroceria ou do tanque de combustível, entre outros” (Id n. 149870147, p. 67), registrando os veículos o valor de mercado de R$ 82.936,00 (oitenta e dois mil, novecentos e trinta e seis reais) e de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente e destacada a presença, no interior da cabine, de equipamento de radiocomunicação da marca Cobra, modelo 148GTLD, com número de série 112082252 (Id n. .149870147, pp. 55-67); c) Laudo de Perícia Criminal Federal n. 2.876/2018 realizado sobre o transceptor da marca Cobra, modelo 148GTLD, número de série W112082252, fabricado na China, acompanhado de microfone PTT, do qual se depreende que se encontrava sintonizado na frequência de 27,235 MHz e emitia sinal com potência de 4 Watts, bem como que, em consulta ao site da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, não foi encontrado o certificado de homologação para transceptores móveis Cobra 148GTLD (Id n. 149870147, pp. 69-73); d) Representação Fiscal para Fins Penais, de acordo com a qual a mercadoria apreendida no Termo de Apreensão e Guarda Fiscal n. 0811800/00085/18 consiste de 425.039 (quatrocentos e vinte e cinco mil e trinta e nove) maços de cigarros de origem estrangeira, das marcas Eight, San Marino e Kop, com características que sugerem destinação comercial, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular internação no território nacional, avaliados em R$ 2.125.195,00 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e cinco reais), a que corresponde a estimativa de R$ 1.614.589,27 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) em tributos federais iludidos (Id n. 149870149, pp. 12-14); e) Auto de Infração e Termo de Guarda Fiscal n. 0811800/00085/18 (Id n. 149870149, pp. 16-27); f) Auto de Apresentação e Apreensão do caminhão-trator Volkswagen, modelo 19.320 CLCTT, com placas EFU – 4961, São Paulo – SP, em nome de Rosevaldo Alves dos Santos, com semirreboque Krone, modelo não especificado, com placas GQF – 0829, São Paulo – SP, de grande quantidade de cigarros de procedência estrangeira, nota fiscal da Cocamar Cooperativa Agroindustrial e da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) (Id n. 149870149, pp. 36-37 e Id n. 149870145, pp. 20-30); g) Auto de Prisão em Flagrante Delito (Id n. 149870145, pp. 8-18). Autoria. Ouvido para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, Silvano Pereira Nascimento aduziu que é motorista e encontra-se desempregado. No dia 05.06.18 estava no posto de gasolina Ipiranga localizado na saída de Umuarama (PR) para Cruzeiro do Oeste (PR), procurando serviço de motorista, quando foi abordado por 4 (quatro) pessoas que chegaram ao local em veículo com placas paraguaias, que aparentavam ser brasileiros, nada sabendo sobre a completa identificação e paradeiro deles. Tais pessoas ofereceram-lhe R$ 7.000,00 (sete mil reais) para que levasse carga de cigarros de Umuarama (PR) até São Paulo (SP). Declarou que “como está precisando de dinheiro para sustentar sua família, decidiu aceitar a proposta, mesmo sabendo que estaria cometendo um crime” (Id n. 149870149, p. 34). Recebeu o caminhão já carregado no final da tarde do dia 05.06.18 e iniciou viagem. Não acompanhou o carregamento do caminhão. Recebeu dos contratantes cerca de R$ 3.000,00 (três mil reais) para despesas com a viagem e acabou gastando parte do valor para abastecer o caminhão, ficando com o restante do dinheiro. Não estava sendo acompanhado por batedor. Não estava utilizando rádio comunicador, não tendo autorização para tanto. No veículo, existe rádio comunicador PX instalado, não sabendo da presença de outro tipo de rádio comunicador instalado. No dia 06.06.18, quando trafegava pelo município de Salto Grande (SP), na rodovia Raposo Tavares, foi abordado por policiais rodoviários. Ao ser entrevistado, afirmou que estava transportando grãos e apresentou nota fiscal de soja que já estava no interior do caminhão quando o recebeu. Não sabe quem elaborou a nota fiscal em questão. Posteriormente, admitiu que estava transportando cigarros. Não sabe a quantidade de cigarros que estava transportando, mas sabe que a mercadoria é de origem paraguaia. Levaria o caminhão até a entrada da cidade de São Paulo (SP), onde seria recebido por pessoa que desconhece e seria conduzido até o destino final, que também desconhece. Esta foi a primeira vez que realizou esse tipo de viagem. Receberia o pagamento integral quando retornasse. Foi preso há 11 (onze) anos por tentativa de homicídio e o processo tramitou na comarca de Cidade Gaúcha (PR) (Id n. 149870149, pp. 34-35). Foi decretada a revelia do acusado, que não compareceu para ser interrogado em Juízo (Id n. 149870159 e 149870164). Em Juízo, Eder Fonseca declarou que, na data dos fatos, realizava patrulhamento pela rodovia SP – 270 e o caminhão conduzido pelo acusado chamou a atenção, sendo determinada sua parada para abordagem. Parado o veículo, foram solicitados os documentos de porte obrigatório e a nota fiscal do produto transportado. Foram verificados indícios de falsidade da nota, sendo averiguada então a carga, quando se constatou que consistia de cigarros oriundos do Paraguai. O acusado, que disse que desconhecia o contratante, confirmou que retirou o caminhão carregado em Umuarama (PR), com destino a São Paulo (SP) (Id n. 149870150, p. 69 e mídia de Id n. 149870153 e 149870154). Ouvido na fase inquisitiva, Rosevaldo Alves dos Santos aduziu que trabalha como tapeceiro em Cruzeiro do Oeste (PR), auferindo renda mensal de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Nunca foi proprietário do veículo cavalo trator de placas EFU-4961 ou do reboque de placas GQF-0829, não sabendo esclarecer como tais veículos foram registrados em seu nome. Nunca tinha visto os documentos CRLV dos referidos veículos. Não tem habilitação para dirigir caminhões. Nunca outorgou procuração que desse a terceiros poderes para registrar veículo em seu nome. Passou por dificuldades financeiras e chegou a enviar seus documentos pela internet para tentativa de obtenção de empréstimos. Não conhece o acusado Silvano Pereira Nascimento, nem tomou conhecimento da apreensão de cigarros estrangeiros em Salto Grande (SP) em veículo por ele conduzido. Nunca teve qualquer participação na importação ou transporte de cigarros estrangeiros (Id n. 149870147, p. 45). Ouvido para a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, o Policial Militar Renato Rodrigues Gottardi afirmou que, no dia 06.06.18, realizava patrulhamento pela rodovia SP – 270, na altura do Km 392, em Salto Grande (SP), quando, por volta de 14h30, avistou carreta formada pelo cavalo-trator de placas EFU – 4961 e pelo reboque graneleiro de placas GQF – 0829, que trafegava pela via. Estranhou o fato de o veículo transitar em velocidade relativamente alta e com os eixos abaixados, razão pela qual a equipe decidiu realizar abordagem. Sinalizou ordem de parada ao motorista, que encostou à margem da rodovia sem esboçar qualquer reação. Ao ser entrevistado, o motorista Silvano Pereira Nascimento afirmou que o veículo estava carregado com soja e apresentou nota fiscal referente à suposta carga de soja. Referida nota fiscal foi verificada por meio de aplicativo próprio, por meio do qual foram constatadas inconsistências, como CNPJ diferente do registrado em sistema. Foi determinado que Silvano abrisse o compartimento de carga do veículo, quando então este admitiu que o caminhão estava carregado com cigarros. Realizada vistoria do veículo, verificou-se a presença de grande quantidade de cigarros de origem estrangeira em seu interior. Silvano assumiu que estava em posto de combustíveis em Umuarama (PR), procurando por serviço, por se encontrar desempregado, quando foi abordado por pessoas lhe ofereceram R$ 7.000,00 (sete mil reais) para que levasse carga de cigarros de Umuarama (PR) para São Paulo (SP). De acordo com a proposta, seria recebido em São Paulo (SP) por pessoa que lhe indicaria o local onde o caminhão seria deixado. Silvano não forneceu informações que pudessem levar à identificação dos contratantes. Não foram encontrados outros produtos ilícitos no interior do caminhão ou em poder de Silvano. Portava cerca de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), que afirmou ter recebido dos contratantes para as despesas de viagem. Não foi avistado nenhum eventual batedor. Silvano afirmou que já foi processado criminalmente por tentativa de homicídio (Id n. 149870149, pp. 30-31). No mesmo sentido foram as declarações do Policial Militar Fabio Santana, que acrescentou a existência de rádio comunicador no interior do veículo, comum em caminhões do mesmo tipo, pouco utilizado para comunicação com eventuais batedores em razão do curto alcance (Id n. 149870149, pp. 32-33). Em Juízo, o Policial Militar Fabio Santana disse que realizava patrulhamento de rotina e o caminhão conduzido pelo acusado, que estava em alta velocidade e com eixos abaixados, chamou a atenção e motivou ordem de parada. Verificadas inconsistências na nota fiscal apresentada pelo acusado, por meio de aplicativo próprio, foi averiguada a carga, sendo localizados cigarros, provavelmente de origem paraguaia. De acordo com o acusado, a carga foi retirada em Umuarama (SP), sendo contratado para transportá-la até São Paulo (SP), por pessoas não identificadas, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). O acusado conta com envolvimento anterior no delito de homicídio. O acusado estava sozinho no veículo abordado. Não se recorda se o rádio comunicador localizado no interior do mesmo veículo encontrava-se em uso (Id n. 149870161 e mídia de Id n. 149870163 e 149870166). Em Juízo, o Policial Rodoviário Estadual Carlos Henrique Belini Magdaleno aduziu que o veículo conduzido pelo acusado trafegava em velocidade acima do normal, sendo determinada sua parada. O acusado afirmou que carregava soja e apresentou nota fiscal da carga. Verificaram inconsistências na nota fiscal, seguindo-se a averiguação da carga. Antes mesmo de exibir o carregamento, o acusado admitiu que transportava cigarros oriundos do Paraguai, sem documentação. O acusado narrou que retirou o caminhão carregado em Umuarama (SP) com destino a São Paulo (SP), tendo concordado com o transporte porque estava desempregado. Em São Paulo (SP), pessoa não identificada iria indicar o local de descarga. O acusado viria a receber R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelo transporte do carregamento de cigarros paraguaios. A nota foi consultada em aplicativo próprio, que assinalou inconsistência relativa ao CNPJ (Id n. 149870162 e mídias de Id n. 149870164 e 149870163). O conjunto probatório é consistente e demonstra, satisfatoriamente, que o acusado Silvano Pereira Nascimento praticou o delito de contrabando, tendo sido flagrado, no dia 06.06.18, por volta das 14h30, na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), Km 392, município de Salto Grande (SP), quando, de forma livre e consciente, transportava grande quantidade de cigarros de origem paraguaia, com destinação comercial, desacompanhados de autorização de regular internação dos órgãos públicos competentes, avaliados em R$ 2.125.195,00 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e cinco reais), a que corresponde a estimativa de R$ 1.614.589,27 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) em tributos federais iludidos. Contrabando. Descaminho. Delito de falso. Confronto. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção, ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos, a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme as circunstâncias do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FALSIFICAÇÃO. DECLARAÇÃO DE BAGAGEM ACOMPANHADA (DBA). CRIME-MEIO. ABSORÇÃO PELO DESCAMINHO. (...) 1. A idéia de insignificância do delito só será aplicada nos casos em que a ofensividade da conduta do agente é mínima e dela não resultar prejuízo significativo para a vítima, além de reduzido o grau de reprovabilidade do comportamento. 2. As discussões sobre o cabimento da consunção quando maior a gravidade e pena do crime-meio trazem acirradas críticas doutrinárias, mas têm cedido à força da teoria da ação final, como é exemplo a Súmula 17/STJ. 3. Servindo a DBA falsa para a prática do descaminho e tido este como atípico pela aplicação do princípio da insignificância, correta foi a decisão de atipia da conduta também pelo crime do art. 304, c/c o art. 298, ambos do Código Penal. (...) (STJ, AGREsp n. 201202204576, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 01.02.13) PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO E DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. ENTENDIMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. O Tribunal local, após detida análise dos elementos probatórios dos autos, reconheceu que o delito de falso teria sido absorvido pelo crime de descaminho por ser meio necessário para sua execução, exaurindo a falsidade sua potencialidade lesiva na conduta perpetrada pelo réu que objetivava apenas a prática da infração fiscal, o que impede conclusão em sentido contrário por este Tribunal Superior acerca da autonomia das condutas praticadas pelo agente, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento do material fático probatório dos autos, situação inviável na seara do recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AGREsp n. 201202067837, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 07.03.13) PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUÍZO DE REPROVAÇÃO IN ABSTRATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO CRIME FIM. Ainda que o crime meio apresente um juízo de reprovação in abstrato maior que o crime fim, tal como na caso da relação entre uso de documento falso (art. 304 do CP) e descaminho (art. 334 do CP) e, em relação a este (crime fim) seja reconhecida a incidência da insignificância, a relevância jurídica deve ser verificada quanto ao crime meio também, não restando, este último, descaracterizado de imediato. (Precedentes). Recurso provido. (STJ, REsp n. 200301418019, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.06.04) PROCESSUAL PENAL. PENAL. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REGULARIDADE PROCEDIMENTAL. INTERROGATÓRIO. VALIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. POTENCIALIDADE LESIVA DO DOCUMENTO FALSO NÃO ESGOTADA NO "CRIME-FIM". INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. (...) 5. Comprovada a materialidade do delito de uso de documento falso pelo auto de apresentação e apreensão, pelas cópias das notas fiscais e declaração de apreensão apreendidas e pelo relatório de fiscalização elaborado por Auditor Fiscal da Receita Federal, que conclui pela falsidades dos citados documentos. (...) 7. A jurisprudência afasta a aplicação do princípio da consunção nos casos em que se inferir, a partir das circunstâncias do caso, que o documento falso utilizado para a prática de determinado delito possa ser novamente utilizado para a prática de outros crimes, mantendo sua potencialidade lesiva. Precedentes. 8. As circunstâncias judiciais são amplamente desfavoráveis ao réu, razão pela qual se justifica a elevação das penas-base. 9. Preliminar rejeitada. Apelação do réu desprovida. Apelação do Ministério Público Federal provida. (TRF da 3ª Região, ACR n. 0003129-11.2006.4.03.6102, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 29.08.11) Do caso dos autos. Na sentença, a MMa. Magistrada a quo reconheceu a incidência do princípio da consunção, por reputar absorvido pelo delito de contrabando o uso de documento falso: No presente caso, como se viu, o réu, ao ser abordado, declarou estar levando uma carga de soja, razão pela qual os agentes pediram a respectiva nota fiscal. O réu, então, buscando esconder o verdadeiro conteúdo que carregava, apresentou a falsa nota. Assim, o réu utilizou o documento falso a fim de tentar evitar a realização da inspeção da carga pelos policiais que efetuavam a fiscalização. No entanto, no momento em que os agentes verificaram que os dados constantes da nota fiscal não coincidiam com aqueles presentes no sistema de consulta, o condutor acabou admitindo o transporte ilegal. Desta forma, como se viu, a intenção do réu, ao mostrar o falso documento aos policiais, foi ludibriar a fiscalização e esconder a carga ilícita transportada. Contudo, como se observa das peculiaridades do caso, o documento inidôneo esgotou sua potencialidade lesiva na consecução do delito de contrabando. Nesta hipótese, o delito de uso de documento falso não deve ser considerado de forma autônoma. Neste sentido: PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 334, § 1º, "B", E ART. 304, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. CONTRABANDO. DESCAMINHO. DELITO DE FALSO. CONFRONTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. CONSUNÇÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1 (...) 2. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção, ou se, inversamente, subsiste sua lesividade ainda após o exaurimento daqueles delitos, quando então será delito autônomo. Por tais motivos, a jurisprudência ora reconhece a consunção ora a autonomia, conforme as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. 3. Materialidade e autoria comprovadas. 4. A ausência do verbo "transportar" no artigo do Código Penal referente ao crime de contrabando é irrelevante para a configuração do delito, pois, por força do art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, tal conduta é equiparada àquelas já previstas no art. 334 do Código Penal. Assim, resta claro que não é necessário que o agente tenha participado da internação do produto no País. Entretanto, a nota fiscal falsa apresentada pelo réu esgotaria sua potencialidade lesiva na consecução do crime de contrabando, uma vez que o documento perderia sua utilidade depois que a carga à qual se referia fosse entregue. Desse modo, é caso de ser reconhecida a consunção, restando o crime de uso de documento falso absorvido pelo de contrabando. 5. Apelação parcialmente provida. (ACR 00014644420124036006, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. De acordo com a denúncia, o réu foi abordado por agentes da Polícia Federal conduzindo um caminhão carregado com cigarros de origem paraguaia, os quais foram importados sem o pagamento dos impostos devidos pela entrada em território brasileiro. No momento da abordagem, o acusado afirmou aos policiais que fazia um carregamento de carne e apresentou notas fiscais falsas, supostamente emitidas pelo frigorífico JBS Bertin. Nos autos da ação penal nº 0000786-97.2010.4.03.6006, o réu foi condenado pela prática do delito de contrabando tipificado no artigo 334, §1º, "b" c/c o artigo 3º do Decreto-lei nº 399/1968, à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão. Nos autos desta ação penal originária (0001348-09.2010.4.03.6006), o apelante foi denunciado apenas pela prática do delito de uso de documento falso, consistente em notas fiscais. O princípio da consunção, cuja função é solucionar aparente conflito entre normas penais, incide quando uma conduta típica configura "crime-meio" em relação a um "crime-fim", desde que esgotada no crime-fim a potencialidade lesiva do crime instrumental. In casu, é aplicável o princípio da consunção, haja vista que a potencialidade lesiva das notas fiscais falsas se exauriu no contrabando, de modo que inexistiu intenção autônoma de vulneração da fé pública. A utilização do documento falso tinha por finalidade ludibriar a fiscalização e, por conseguinte, garantir o sucesso no transporte dos cigarros de origem estrangeira, ou seja, a prática do crime de contrabando. Apelação provida. (ACR 00013480920104036006, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Portanto, o crime de uso do documento falso foi cometido tão somente para facilitar a prática do crime de contrabando, uma vez que a nota fiscal dava aparência de regularidade à carga transportada. Consequentemente, o documento apresentado pelo réu esgotou sua potencialidade lesiva na consecução do crime de contrabando, inexistindo intenção autônoma de vulnerar a fé pública, o que faz incidir o princípio da consunção. Ante o exposto, resta reconhecida a consunção da conduta descrita nos artigos 299 c/c 304, ambos do Código Penal, pelo crime de contrabando. (Id n. 149870171) O Ministério Público Federal insurge-se contra esse entendimento, alegando o seguinte: a) o delito de uso de documento falso (nota fiscal falsa) não constituiu etapa necessária para a realização do crime de contrabando; b) “além de a falsidade não ser elemento do tipo de contrabando, o uso da nota fiscal inidônea ocorreu de forma autônoma e independente, pois a importação e transporte de mercadorias ilegais, como operação clandestina e escondida que é, poderia ocorrer perfeitamente sem o recurso a tal expediente; ou seja, no caso, o falso foi levado a efeito não para permitir a consumação do contrabando, mas sim para dissimulá-lo, permitindo o alcance da impunidade” (Id n. 149870174, p. 4); c) além de protegerem bens jurídicos diversos, o momento de consumação dos 2 (dois) crimes foi diferente, vale dizer, “o contrabando já havia se aperfeiçoado quando o agente adquiriu e/ou recebeu e/ou importou, em proveito próprio e/ou alheio a mercadoria proibida; o uso do documento falso, por sua vez, só veio a se consumar com a efetiva apresentação voluntária da nota, o que poderia ter ocorrido ou não, pois não são incomuns os casos em que o transportador possui o documento falso mas não o apresenta (ocasião em que se este simplesmente for encontrado pela equipe policial não haverá o crime)” (Id n. 149870174, p. 4); d) para a aplicação do princípio da consunção exige-se que o crime-fim tenha se consumado de modo a absorver os demais, do que decorre que “se o crime fim (contrabando) já havia se consumado, deve o agente responder pelo crime posterior de forma autônoma; em outras palavras, o crime-meio, como a própria denominação já aponta, é meio para a implementação da conduta fim, não havendo a possibilidade de aplicar tal princípio às avessas” (Id n. 149870174, p. 4); e) o E. TRF3, nos autos da Apelação Criminal n. 5000730-22.2019.4.03.6116, em caso análogo e recente, considerou inaplicável o princípio da consunção em relação ao crime de uso de documento falso; f) a potencialidade lesiva do crime-meio de uso de documento público falso não se exauriu no crime-fim, de modo a afastar a incidência da Súmula 17 do Superior Tribunal de Justiça; g) a nota fiscal falsa não foi confeccionada única e exclusivamente para a prática desse crime em especial, tanto que poderia ser utilizada novamente para acompanhar outro carregamento de mercadoria contrabandeada, ou em diversas abordagens policiais durante uma mesma viagem, bem como para crimes de outra natureza; h) aplicar o princípio da absorção no presente caso importa em flagrante violação ao princípio da isonomia e proporcionalidade das penas, na medida que 2 (dois) sujeitos em situações diversas seriam apenados igualmente, vale dizer, “aquele que pratica o contrabando de mercadorias receberia a mesma reprimenda estatal que aquele que, além de ter realizado o contrabando de mercadorias, utilizou documentos falsos na tentativa de ludibriar servidores públicos” (Id n. 149870174, p. 6); i) requer-se que o acusado Silvano Pereira Nascimento seja condenado também pelo crime do art. 304, c. c. o art. 299, ambos do Código Penal (uso de documento ideologicamente falso) (Id n. 149870174). Não procede a insurgência do Parquet. A nota fiscal em questão, que indicava que a carga transportada consistia tão somente de soja (Id n. 149870145, pp. 26-30), inexistente no caminhão conduzido pelo acusado, teve sua falsidade afirmada pelos agentes policiais ouvidos nos autos, que informaram que os dados constantes da nota fiscal, como o número do CNPJ, divergiam daqueles constantes de aplicativo próprio consultado, bem como corroborada pelo Laudo n. 192/2018, do qual se extrai que “a consulta baseada na chave de acesso DANFE questionado permite concluir pela inautenticidade do documento” (Id n. 149870147, p. 51). Restou incontroversa a falsidade da nota fiscal, bem como a sua efetiva apresentação pelo acusado, quando solicitada pelos agentes policiais responsáveis pela abordagem do caminhão por ele conduzido, sendo convergentes e uníssonos os seus depoimentos extrajudiciais e judiciais nesse sentido. Na espécie, a potencialidade lesiva da nota fiscal apresentada pelo acusado esgotou-se no delito de contrabando, restando por este absorvido, por não se inferir, a partir das circunstâncias do caso, que o documento falso pudesse ser novamente utilizado para a prática de outros crimes, de forma autônoma, na medida em que perderia sua utilidade depois que a carga à qual se referia fosse entregue ao destinatário. Nesse sentido é o parecer da Procuradoria Regional da República, segundo o qual “embora não constitua elemento do crime de contrabando, do exame dos autos conclui-se que a utilização de documento inidôneo por parte do apelante teve como único motivo a criação de obstáculo para a fiscalização e verificação da perpetração delitiva principal, o contrabando, exaurindo, aqui, a sua potencialidade lesiva” (Id n. 151486665, p. 7). Mantenho, portanto, a condenação do acusado Silvano Pereira Nascimento apenas pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 399/68, absorvido, por este, o delito do art. 304, c. c. o art. 299, ambos do Código Penal. Dosimetria. Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente os antecedentes e as consequências do delito, a MMa. Magistrada a quo fixou a pena-base em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão. Sem atenuantes. Reconheceu a presença das agravantes da reincidência (CP, art. 64), bem como da paga ou promessa de recompensa (CP, art. 62, IV), elevando a pena em 1/3 (um terço) para 5 (cinco) anos de reclusão, que tornou definitiva, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena. Estabeleceu o regime inicial fechado. Denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Decretou o perdimento do valor apreendido com o acusado no dia dos fatos, na forma do art. 91, II, b, do Código Penal, bem como do rádio transmissor apreendido, em favor da Anatel, uma vez desprovido de selo de homologação da agência reguladora, a teor do art. 184, II, da Lei n. 9.472/97. Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita ao acusado. Apenas a defesa recorre da dosimetria das penas, com os seguintes argumentos: a) mantida a condenação, é indevida a valoração desfavorável da culpabilidade do apelante, considerada inerente ao tipo penal, assim como dos maus antecedentes, na medida em que condenações pretéritas não podem ser tidas como maus antecedentes se constatado o decurso de 5 (cinco) anos do cumprimento ou extinção da pena, de acordo com precedentes da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal; b) quanto aos maus antecedentes, “a mera pesquisa da magistrada em sítios eletrônicos de forma superficial, sem comprovação se de fato ocorreu trânsito em julgado, ante a ausência de documentos nos presentes autos, é fundamentação inidônea” (Id n. 149870176, p. 10); c) é também indevida a valoração negativa das consequências do delito considerando a apreensão dos cigarros; se mantida, requer-se redimensionamento para que a elevação da pena-base não supere 1/8 (um oitavo); d) é inaplicável a agravante do art. 62, IV, do Código Penal por constituir a obtenção de lucro elemento inerente aos delitos de contrabando; e) é devido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea ocorrida na fase inquisitiva, em conformidade com o disposto na Súmula n. 545 do Superior Tribunal de Justiça; f) incabível o aumento decorrente da reincidência, pois não constam nos autos certidões cartorárias, sendo carente de prova do trânsito em julgado; g) não afastada a incidência da reincidência e, após reconhecida a atenuante de confissão espontânea em sede policial, requer-se seja compensada com a agravante da reincidência; h) o acusado faz jus ao regime inicial aberto com fundamento no art. 33, §2º, c, do Código Penal, com a consequente substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos; i) subsidiariamente, requer-se a fixação do regime inicial semiaberto. O recurso de apelação da defesa merece parcial provimento. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal na sentença com os seguintes fundamentos: 4. Dosimetria da pena O crime imputado ao réu está tipificado no art. 334-A, § 1°, incisos I e V do Código Penal, cuja pena privativa de liberdade é de 02 (dois) a 05 (cinco) anos de reclusão. No tocante às circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade revelou-se mais intensa, à medida que o acusado se valeu de documento falso para tentar furtar-se à fiscalização, que, embora não caracterize in casu delito autônomo, autoriza um maior juízo de reprovabilidade de sua conduta, devendo a pena-base ser majorada. A respeito, cite-se abalizada jurisprudência: TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 76671 - 0014977-05.2009.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 26/11/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018. Não há elementos técnico-objetivos que permitam o agravamento da pena em razão da conduta social ou personalidade. No tocante aos antecedentes, consta destes autos o envolvimento do réu em mais dois processos além do presente. A ação penal em trâmite no Estado do Paraná – n. 0000007-14.2007.8.16.0070-TJPR (Id n. 38425713, fls. 20/21), diz respeito à tentativa de homicídio que teria sido praticada há aproximadamente 12 anos. No entanto, o feito está em andamento, conforme consulta feita ao site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Assim, não há que se falar em qualquer majoração da pena em razão da existência de tal ação. O outro feito que o réu responde é o de n. 5012151-71.2018.404.7003, em trâmite na Subseção de Maringá/PR e que diz respeito aos delitos de contrabando e uso de documento falso praticados pouco tempo após o apurado neste feito, mais especificamente em 23/07/2018. Tal prática inclusive levou à revogação da liberdade provisória de Silvano na presente ação penal, com a consequente expedição de mandado de prisão, e à perda de metade do valor recolhido a título de fiança. Em consulta ao site do Tribunal regional Federal da 4.ª Região, foi possível averiguar que o réu foi condenado e o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 09/03/2020. Apesar de não se concluir pela existência de maus antecedentes em razão da data dos fatos e nem em reincidência, considerando a data do trânsito em julgado, pode-se constatar que o réu, mesmo sendo flagrado na prática delitiva em 06/06/2018 (estes autos), voltou a delinquir 23/07/2018, 45 dias após ter sido colocado em liberdade mediante o pagamento de fiança na presente ação, demonstrando desrespeito à ordem pública e desprezo ao sistema punitivo, o que deve ser ponderado pelo magistrado, na aferição do quantum a ser majorado nos termos do art. 59, do Código Penal, em atenção do princípio da individualização da pena. Ao consultar esta última ação penal no site do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (5012151-71.2018.404.7003), especialmente a sentença proferida, foi possível notar, na dosimetria da pena, que o réu também se envolveu em mais dois processos além dos mencionados até o momento nestes autos. Trata-se das ações penais n. 0000067-21.2006.16.0070 e 0000160-81.2006.8.16.0000 Na primeira Silvano foi condenado pela prática do crime descrito no art. 16, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto. O trânsito em julgado ocorreu em 13/05/2008 e a pena foi extinta em 23/02/2013, com trânsito em julgado em 15/04/2013. Embora tenha sido o réu condenado, quando praticou o delito objeto da presente ação – 06/06/2018, a pena já havia sido extinta há mais de cinco anos, não se podendo falar em reincidência. No entanto, não há dúvidas de que o réu é portador de maus antecedentes. Na segunda ação, a qual tramitou perante a Vara Criminal de Cidade Gaúcha/PR, relativa à prática do crime descrito no art. 121, "caput", combinado com o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, Silvano foi condenado definitivamente à pena de 02 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com trânsito em julgado em 09/08/2016, situação que permite concluir pela reincidência. Assim, esta última ação será considerada na segunda fase de aplicação da pena, de modo a afastar a ocorrência de bis in idem. Prosseguindo, os motivos do crime são, efetivamente, aqueles próprios dos delitos dessa natureza. Não houve vítima que pudesse ser individualizada e cujo comportamento pudesse interferir na dosimetria da pena. As circunstâncias são normais ao tipo em comento. No entanto, ainda na primeira fase da dosimetria da pena, verifico que as consequências, em razão da grande quantidade de cigarros apreendida (425.039 maços de cigarros avaliados em R$ 2.125.195,00), extrapolou o que comumente se vê em casos análogos, até porque vinham sendo transportados em um caminhão com grande capacidade de carga - carreta formada por cavalo-trator modelo 19.320 CLC TT e por semirreboque graneleiro – Laudo 193/2018 Id n. 38425714, fls. 55/68. E, neste aspecto, evidente que, mostrando-se mais lesiva à saúde pública, com efetivo potencial de atingir a saúde de relevante quantidade de pessoas, a conduta do réu deve ser mais severamente reprimida, com percentual de aumento acima de 1/8, comumente utilizado, sendo mais adequado o percentual de aumento em ½ sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido. Assim, levando-se em conta a existência de diversas circunstâncias desfavoráveis, a pena-base deve ser fixada em 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de reclusão (1/8 para cada circunstância desfavorável e ½ em razão da quantidade de cigarros). (destaques originais, Id n. 149870171) Não obstante a MMa. Magistrada a quo tenha considerado que o uso de documento falso agrava a culpabilidade do réu, não verifico, no caso dos autos, que o crime-meio tenha tido na espécie relevância significativa para esse efeito. Foram juntados aos autos os registros de processos criminais em nome do acusado Silvano (Id n. 149870148, pp. 40-51, Id n. 149870146, pp. 13-22 e Id n. 149870150, pp. 72-73). A MMa. Magistrada a quo aludiu, expressamente, aos Processos-crime n. 0000007-14.2007.8.16.0070 (Id n. 149870146, p. 21), 5012151-71.2018.404.7003 (Id n. 149870148, p. 41), 0000160-81.2006.8.16.0000 (Id n. 149870150, pp. 72-73) e 0000067-21.2006.8.16.0070, sendo que o último, a despeito de não contar com a respectiva certidão nos autos, foi considerado para a caracterização de maus antecedentes, contra o que se insurge, com acerto, a defesa. Em consulta ao Processo-crime n. 5012151-71.2018.404.7003 no sistema informatizado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, depreende-se do acórdão do julgamento da apelação interposta pela defesa de Silvano Pereira Nascimento menção ao Processo-crime n. 0000067-21.2006.8.16.0070. Referido feito não consta das certidões de antecedentes anexadas aos presentes autos, não sendo localizado em pesquisa no sistema informatizado da Justiça Federal da 4ª Região, de primeira e segunda instância, de modo que não deve subsistir sua utilização para caracterização de maus antecedentes do acusado e consequente elevação da pena-base. Os Processos-crime n. 0000007-14.2007.8.16.0070 (Id n. 149870146, p. 21) e 5012151-71.2018.404.7003 (Id n. 149870148, p. 41) não foram considerados maus antecedentes, pois, ao tempo da prolação da sentença, o primeiro ainda não se encontrava encerrado, com trânsito em julgado, e o segundo refere-se a fatos posteriores, ocorridos em 23.07.18, que, inclusive, motivaram a revogação da liberdade provisória e a decretação da prisão preventiva nos presentes autos. Embora a sentença assinale que o Processo-crime n. 5012151-71.2018.404.7003 não constitui indicativo de maus antecedentes, afirma, em contrapartida, que deve ser ponderado na aferição do quantum a ser majorado na pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, por revelar desrespeito à ordem pública e desprezo ao sistema punitivo, o que merece reparo. Com efeito, a condenação, ainda que com trânsito em julgado, por fato posterior àquele descrito na denúncia não se presta à valoração desfavorável dos antecedentes (STJ, HC n. 401.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.08.17, HC n. 338.378/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.12.15, HC n. 332.040/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.11.15 e HC n. 275.663/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.02.15; TRF 3ª Região, ACR n. 0000931-69.2017.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.02.18 e ACR n. 0003547-27.2013.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 06.02.18). Reputo descabida sua utilização para desvalorar conduta social ou personalidade do agente. O Processo-crime n. 0000160-81.2006.8.16.0000 (Id n. 149870150, pp. 72-73) foi utilizado para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria. Em síntese, nenhum dos processos supramencionados ensejam a exasperação da pena-base. Em caminhão com grande capacidade de carga, o acusado transportou 425.039 (quatrocentos e vinte e cinco mil e trinta e nove) maços de cigarros de origem estrangeira, das marcas Eight, San Marino e Kop, com características que sugerem destinação comercial, desacompanhados de documentação comprobatória de sua regular internação no território nacional, avaliados em R$ 2.125.195,00 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e cinco reais), a que corresponde a estimativa de R$ 1.614.589,27 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) em tributos federais iludidos (Id n. 149870149, pp. 12-14). A significativa quantidade de cigarros apreendida excede a normalidade para o tipo penal em apreço, sendo acertada sua valoração desfavorável, a título de consequências do delito, procedida na sentença, o que se mantém. As demais circunstâncias judiciais são naturais à espécie delitiva. Presente a circunstância judicial negativa relativa às consequências do delito, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Procede o pleito defensivo de incidência da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). No caso, o acusado confessou os fatos quando da lavratura do Auto de Prisão em Flagrante (Id n. 149870149, pp. 34-35). Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). Os depoimentos policiais são uníssonos quanto à adesão do acusado à conduta delitiva pelo fato de ter sido oferecida a quantia de R$ 7.000,00 (set mil reais), de modo que incide a agravante do art. 62, IV, do Código Penal. Segundo consta, o acusado foi condenado pela prática do delito do art. 121, caput, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado para ambas as partes em 09.08.16, nos Autos n. 0000160-81.2006.8.16.0070, que tramitou na comarca de Cidade Gaúcha (PR) (Id n. 149870150, pp. 72-73), incidindo também a agravante da reincidência, em conformidade com o disposto nos arts. 61, I e 64, I, ambos do Código Penal. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão. Na segunda fase da dosimetria, compenso então a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e elevo a pena-base em 1/6 (um sexto) ante à presença da agravante dos art. 62, IV, do Código Penal, para 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Na terceira fase da dosimetria, não incidem causas de diminuição ou de aumento de pena. Resta definitiva a pena de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Mantenho o regime prisional inicial fechado, tendo em vista o cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal, notadamente a reiteração delitiva específica, 45 (quarenta e cinco) dias após sua soltura nos presentes autos, em 23.07.18, objeto do Processo-crime n. 5012151-71.2018.404.7003. Prisão preventiva. O acusado foi preso em flagrante na data dos fatos. Em audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, sendo expedido alvará de soltura (Id n. 149870145, pp. 72-78). Após nova prisão em flagrante no dia 23.07.18, no Estado do Paraná, quando novamente transportava grande quantidade de cigarros de origem paraguaia (Id n. 149870146, pp. 67-82), foi declarada quebrada a fiança e revogada a liberdade provisória, com a decretação da prisão preventiva, que veio fundamentada nos autos nos seguintes termos: O indiciado SILVANO PEREIRA NASCIMENTO foi preso em flagrante delito neste feito em 06.06.2018 e, por meio da decisão de fls. 35-39, foi-lhe concedida a Liberdade Provisória, mediante pagamento de fiança no valor e R$ 20.000,00, regularmente recolhida conforme Guia de Depósito Judicial da fl. 41. Conforme informações das fls. 87-100, recebidas da Delegacia de Polícia Federal de Maringá/PR, o indiciado foi novamente preso em flagrante delito, incurso nas sanções do artigo 334-A, do Código Penal. Instado a manifestar-se nos autos, o órgão ministerial pugnou pela quebra da fiança, com consequente expedição de Mandado de Prisão e perda da metade do valor recolhido a título de fiança (fls. 103-104). É a síntese do necessário. DECIDO. O indiciado foi preso nestes autos em 06.06.2018 por infração ao delito tipificado no artigo 334-A do Código Penal, em razão de ter sido surpreendido transportando expressiva quantidade de cigarros. Em razão de o preso, à época, não registrar antecedentes criminais, foi-lhe concedida a liberdade provisória, mediante pagamento de fiança. Após 45 dias de sua soltura, Silvano Pereira Nascimento foi novamente preso em flagrante pela prática, em tese, do mesmo delito. Como bem ponderou o órgão ministerial em sua manifestação de fls. 103-104, a nova prisão de Silvano Pereira Nascimento caracteriza a reiteração da prática delituosa assim como demonstra descaso pelo Poder Judiciário na medida em que as restrições a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória não foram suficientes para inibir a prática de novo delito, que ocorreu em breve intervalo de tempo, o que exige a imposição de medida mais rigorosa com a finalidade de preservar a ordem pública. No mesmo sentido, caracterizado o desrespeito às medidas impostas pelo Poder Judiciário, vislumbra-se em risco, também, a aplicação da lei penal, em caso de condenação de futura condenação do indiciado. Ante o exposto, acolho o parecer ministerial supramencionado e com fundamento nos artigos 282, 4º, e 341, V, ambos do Código de Processo Penal, declaro a quebra da Fiança prestada pelo réu e, por não vislumbrar para o caso a imposição de outras medidas cautelares, REVOGO a LIBERDADE PROVISÓRIA concedida e DECRETO sua PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento no artigo 312, parágrafo único, também do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA, remetendo-o à Delegacia de Polícia Federal em Marília para cumprimento. Reflexo da quebra da Fiança ora decretada, com fundamento no artigo 343 do Código de Processo Penal, decreto também a perda de metade do valor da fiança recolhida por Silvano Pereira Nascimento. Transcorrido o prazo recursal, oficie-se ao Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal localizado na sede deste Juízo para que seja transferido/depositado 50% (cinquenta por cento) do saldo existente na conta n. 2874.005.86400336-5, a que se refere a Guia de Depósito Judicial da fl. 82, relativo à Fiança recolhida, em favor do Fundo Penitenciário Nacional, por meio de GRU (Guia de Recolhimento da União), UG n. 200333, gestão 00001, código de recolhimento n. 20230-4, com posterior remessa a este juízo de cópia do referido comprovante de depósito/transferência. Cópias desta decisão deverão ser utilizadas como MANDADO DE INTIMAÇÃO do advogado dativo nomeado ao réu na Audiência de Custódia realizada, Dr. MURILO GILBERTO MOREIRA, OAB/SP n. 375.350, com endereço na Rua Arlindo Luz n. 49, centro, Ourinhos/SP, tel. 14-99601-4438. Após, em razão da revogação da liberdade decretada, retornem-se os autos ao Ministério Público Federal, sem baixa dos autos na distribuição, para continuidade das diligências ou o que for pertinente, com a ressalva de que deverá ser observada a celeridade devida em decorrência da prisão decretada. Cientifique-se o Ministério Público Federal. (Id n. 149870147, pp. 17-18) Elaborado pedido de revogação da prisão preventiva, este restou denegado: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de SILVANO PEREIRA NASCIMENTO, qualificado nos autos, imputando-lhe, em tese, a prática dos crimes insculpidos nos arts. 334-A, 1º, incisos I e V do Código Penal c/c artigos 2.º e 3.º do Decreto Lei n. 399/68 e art. 304 C/C 299, ambos do Código Penal. Em audiência de custódia, realizada no dia 07 de julho de 2018 (fls. 67/69), foi concedida liberdade provisória a Silvano, mediante o pagamento de fiança, a qual foi recolhida. Expediu-se, então, o respectivo Alvará de Soltura. No entanto, o réu foi novamente preso em flagrante no dia 23/07/2019, no Estado do Paraná, quando transportava, novamente, uma grande quantidade de cigarros de origem paraguaia - 1.000 caixas. Após manifestação ministerial (fls. 103/104), foi declarada quebrada a fiança prestada, com a consequente revogação da liberdade provisória e decretação da prisão preventiva (fl. 105). Mandado de prisão expedido à fl. 106. Às fls. 266/267, a defesa alega que Silvano passou toda a instrução em liberdade, não tendo sido preso até o presente momento. Além disso, salienta que eventual pena, em caso de condenação, não ultrapassará 4 anos. Assim, o regime a ser fixado será o aberto, não havendo razão para a prisão na presente fase. A seu ver, a manutenção do mandado de prisão atrapalhará o bom andamento processual, cerceando o direito de defesa diante da incerteza quanto ao comparecimento do réu ao interrogatório. Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente ao pedido observando, inicialmente, que cabe ao réu avaliar a conveniência ou não de comparecer à audiência na qual será realizado seu interrogatório. No mais, lembra que a atual ordem de prisão se deu para garantir a ordem pública, pois, quebrando a fiança, o réu novamente seu envolveu no mesmo tipo de crime. Por fim, argumenta que ao contrário do sustentado pela defesa, não há como projetar que a pena ficará abaixo dos 4 anos e, ainda que assim não fosse, o aspecto quantitativo é um dos fatores que condiciona o regime, mas não o único. Propões seja a questão reanalisada após o término da instrução, na hipótese de comparecimento do réu à audiência (fl. 269). É o breve relato. Decido. Inicialmente, consigne-se que a decisão anterior que julgou quebrada a fiança prestada com a consequente revogação da liberdade provisória anteriormente concedida encontra-se em conformidade com o ordenamento pátrio, pois, naquela ocasião, constatou-se que embora usufruindo da liberdade provisória concedida mediante o pagamento de fiança, o réu novamente se envolveu em delito semelhante, razão pela qual a prisão foi decretada como garantia da ordem pública. E, neste sentido, o que se observa dos autos é que as circunstâncias que fundamentaram a revogação da liberdade provisória permanecem presentes. Durante a audiência de custódia julgou-se necessário o arbitramento da fiança como condição para concessão da liberdade provisória, pois esta deveria ser capaz de criar um vínculo subjetivo do preso com o juízo criminal. Lembre-se que o réu estava transportando grande quantidade de cigarros de origem estrangeira (à época estimados em 700 caixas). No entanto, nem mesmo o pagamento de fiança em valor considerável - R$ 20.000,00, foi capaz de impedir que Silvano, em curto espaço de tempo (17 dias), reiterasse o mesmo tipo de delito, pois flagrado transportando 1000 caixas de cigarros de aparente origem estrangeira. Desta forma, inclusive como consignado na decisão de fl. 105, a nova prisão de Silvano caracteriza reiteração da prática delitiva, assim como demonstra descaso pelo Poder Judiciário na medida em que as restrições a ele impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória não foram suficientes para inibir a prática de novo delito, o que exige a imposição de medida mais rigorosa com a finalidade de preservar a ordem pública. No mais, conforme salientado pelo parquet federal, não há como projetar a pena a ser imposta ao réu, sobretudo porque a instrução não findou e será, ao que tudo indica, encerrada na audiência designada para o próximo dia 28/01/2020, oportunidade em que será possível avaliar a existência ou não de circunstâncias ensejadores de eventuais aumentos ou diminuições da pena, na hipótese de condenação. Contudo, o que se observa, ao menos até o presente momento, é que o crime que lhe é imputado é grave, tendo em vista o significativo número de caixas de cigarros, representando maior lesão ao bem jurídico tutelado. Assim, a prisão para assegurar a ordem pública, neste momento, permanece necessária, razão pela qual também deixo de aplicar outras medidas diversas da prisão. Ante todo o exposto, não tendo sido trazidas aos autos circunstâncias capazes de modificar o fundamento da decisão que revogou a concessão da liberdade provisória, indefiro o pedido de fls. 266/267, mantendo a prisão preventiva decretada. (destaques originais, Id n. 149870150, pp. 61-64) Na sentença, a prisão preventiva foi mantida ao entendimento de que subsistem as razões que levaram a sua decretação, entre elas a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal: Fica mantida a prisão preventiva decretada em desfavor do condenado, pois as razões que levaram a sua decretação, entre elas a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, ainda subsistem em face da sentença ora proferida, sendo que o perigo à aplicação da lei penal foi enfatizado face ao não comparecimento do réu aos atos processuais, mesmo após expedido mandado de prisão em seu desfavor – fl. 19 do Id n. 38425714. (Id n. 149870171, p. 29). A defesa do acusado Silvano Pereira Nascimento pugna pela revogação da prisão preventiva por não serem atuais seus fundamentos, considerando que o acusado não cometeu novos delitos desde 2018, tem endereço certo e somente não compareceu ao seu interrogatório judicial por se valer de seu direito constitucional de defesa, fazendo jus à concessão do direito de recorrer em liberdade até o trânsito em julgado da sentença condenatória (Id n. 149870176). Não prospera o pedido defensivo. Revisados os motivos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que se conservam presentes, de modo que a prisão preventiva também deve ser mantida. Além da reincidência, releva a reiteração delitiva específica, no mesmo tipo penal, 45 (quarenta e cinco) dias após sua soltura nos presentes autos, em 23.07.18, objeto do Processo-crime n. 5012151-71.2018.404.7003, que ensejou a revogação da liberdade provisória concedida nestes autos e a decretação da preventiva, sendo certo que o mandado de prisão expedido continua pendente de cumprimento, a demonstrar risco à ordem pública e à aplicação da Lei Penal, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, incabível sua substituição por cautelares diversas da prisão definidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo esse o sentido do parecer ministerial (Id n. 151486665, pp. 13-14). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação do Ministério Público Federal e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa do acusado Silvano Pereira Nascimento para reduzir a pena-base e reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d), compensando-a com a agravante da reincidência (CP, art. 61, I, c. c. o art. 64, I), condenando-o a 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art. 334-A, § 1º, I e V, do Código Penal, c. c. os arts. 2º e 3º, ambos do Decreto-Lei n. 399/68, denegada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mantidos os demais termos da sentença. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRANSPORTE DE CIGARRO. TIPIFICAÇÃO. MATERIALIDADE. AUTORIA. CONTRABANDO. DESCAMINHO. DELITO DE FALSO. CONFRONTO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AGRAVANTE. PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ADMISSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA E À APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
1. A alínea b do § 1º do art. 334 do Código Penal dispõe que incorre na pena prescrita para o delito de contrabando ou descaminho aquele que praticar fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou descaminho. Por sua vez, o art. 3º, c. c. o art. 2º, ambos do Decreto n. 399/69 equipara a esse crime a conduta de transportar cigarro de procedência estrangeira. Por essa razão, a jurisprudência dispensa, para configuração do delito, que o agente tenha antes participado da própria internação do produto no País (STJ, AgRg no Ag em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16; ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16; ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16; ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16; TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 17.07.15).
2. O conjunto probatório é consistente e demonstra, satisfatoriamente, que o acusado Silvano Pereira Nascimento praticou o delito de contrabando, tendo sido flagrado, no dia 06.06.18, por volta das 14h30, na Rodovia Raposo Tavares (SP 270), Km 392, município de Salto Grande (SP), quando, de forma livre e consciente, transportava grande quantidade de cigarros de origem paraguaia, com destinação comercial, desacompanhados de autorização de regular internação dos órgãos públicos competentes, avaliados em R$ 2.125.195,00 (dois milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e noventa e cinco reais), a que corresponde a estimativa de R$ 1.614.589,27 (um milhão, seiscentos e quatorze mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos) em tributos federais iludidos.
3. Os delitos de contrabando ou descaminho são contra a Administração Pública no que se refere ao seu poder de controle relativo ao ingresso de mercadorias no País. Por sua vez, os delitos de falsidade documental são contra a fé pública. Assim, para que se apure a consunção ou a autonomia desses delitos, é necessário verificar, caso a caso, se o documento inidôneo esgota sua potencialidade lesiva na consecução do delito de contrabando ou descaminho, hipótese em que haverá consunção, ou se, inversamente, subsiste sua lesividade.
4. Na espécie, a potencialidade lesiva da nota fiscal apresentada pelo acusado esgotou-se no delito de contrabando, restando por este absorvido, por não se inferir, a partir das circunstâncias do caso, que o documento falso pudesse ser novamente utilizado para a prática de outros crimes, de forma autônoma, na medida em que perderia sua utilidade depois que a carga à qual se referia fosse entregue ao destinatário.
5. Em consulta ao Processo-crime n. 5012151-71.2018.404.7003 no sistema informatizado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, depreende-se do acórdão do julgamento da apelação interposta pela defesa de Silvano Pereira Nascimento menção ao Processo-crime n. 0000067-21.2006.8.16.0070. Referido feito não consta das certidões de antecedentes anexadas aos presentes autos, não sendo localizado em pesquisa no sistema informatizado da Justiça Federal da 4ª Região, de primeira e segunda instância, de modo que não deve subsistir sua utilização para caracterização de maus antecedentes do acusado e consequente elevação da pena-base.
6. Embora a sentença assinale que o Processo-crime n. 5012151-71.2018.404.7003 não constitui indicativo de maus antecedentes, afirma, em contrapartida, que deve ser ponderado na aferição do quantum a ser majorado na pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal, por revelar desrespeito à ordem pública e desprezo ao sistema punitivo, o que merece reparo. A condenação, ainda que com trânsito em julgado, por fato posterior àquele descrito na denúncia não se presta à valoração desfavorável dos antecedentes (STJ, HC n. 401.463/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.08.17, HC n. 338.378/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 01.12.15, HC n. 332.040/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 24.11.15 e HC n. 275.663/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 24.02.15; TRF 3ª Região, ACR n. 0000931-69.2017.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 19.02.18 e ACR n. 0003547-27.2013.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Nino Toldo, j. 06.02.18). Reputo descabida sua utilização para desvalorar conduta social ou personalidade do agente.
7. A significativa quantidade de cigarros apreendida excede a normalidade para o tipo penal em apreço, sendo acertada sua valoração desfavorável, a título de consequências do delito, procedida na sentença, o que se mantém.
8. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
9. Revejo meu entendimento para reconhecer a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do Código Penal para o crime de contrabando, dada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a paga ou promessa de recompensa não é circunstância inerente ao tipo penal do art. 334-A do Código Penal (STJ, AgInt no REsp n. 1.457.834, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 17.05.16; STJ, REsp n. 1.317.004, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23.09.14). Os depoimentos policiais são uníssonos quanto à adesão do acusado à conduta delitiva pelo fato de ter sido oferecida a quantia de R$ 7.000,00 (set mil reais), de modo que incide a agravante do art. 62, IV, do Código Penal.
10. O acusado foi condenado pela prática do delito do art. 121, caput, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado para ambas as partes em 09.08.16, nos Autos n. 0000160-81.2006.8.16.0070, que tramitou na comarca de Cidade Gaúcha (PR) (Id n. 149870150, pp. 72-73), incidindo também a agravante da reincidência, em conformidade com o disposto nos arts. 61, I e 64, I, ambos do Código Penal.
11. Mantido o regime prisional inicial fechado, tendo em vista o cumprimento de pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência, em consonância com o disposto no artigo 33, §2º, b, e §3º, do Código Penal.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, considerando o não preenchimento dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
13. Revisados os motivos que fundamentaram a decretação da prisão cautelar, à luz do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, verifica-se que se conservam presentes, de modo que a prisão preventiva também deve ser mantida. Além da reincidência, releva a reiteração delitiva específica, no mesmo tipo penal, 45 (quarenta e cinco) dias após sua soltura nos presentes autos, em 23.07.18, objeto do Processo-crime n. 5012151-71.2018.404.7003, que ensejou a revogação da liberdade provisória concedida nestes autos e a decretação da preventiva, sendo certo que o mandado de prisão expedido continua pendente de cumprimento, a demonstrar risco à ordem pública e à aplicação da Lei Penal, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, incabível sua substituição por cautelares diversas da prisão definidas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo esse o sentido do parecer ministerial (Id n. 151486665, pp. 13-14).
14. Desprovido o recurso de apelação ministerial. Parcialmente provido o recurso de apelação defensivo.