
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002166-52.2015.4.03.6113
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: VALDECI GOMES GAIA
Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002166-52.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: VALDECI GOMES GAIA Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão que, nos termos do art. 932 do CPC/2015 (Lei n. 13.105/2015), deu parcial provimento ao seu recurso de apelo apenas para reconhecer a nocividade do labor de parte dos períodos, mantendo, todavia, a sentença de improcedência do pedido de aposentadoria especial. A parte autora alega que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme requerido após a apresentação do laudo pericial. A agravada, intimada a se manifestar, não apresentou contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002166-52.2015.4.03.6113 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: VALDECI GOMES GAIA Advogado do(a) APELANTE: TAMARA RITA SERVILHA DONADELI NEIVA - SP209394-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O caso dos autos não é de retratação. Por primeiro cabe dizer que eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. De outra parte, conforme já fundamentado na decisão atacada esta Relatoria entendeu ser inviável a modificação do pedido após a citação e sem o consentimento da parte contrária, confirmando o quanto decidido pelo juízo monocrático, à inteligência do artigo 329 do CPC. No caso concreto, não houve pedido subsidiário ao principal e somente após a apresentação do Laudo pericial, a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição. De fato, os limites da demanda foram estabelecidos pela ora agravante e a lide se estabilizou após a contestação do feito; de forma que não pode em momento posterior modificar seu pedido, sob pena como já dito, de ofensa ao princípio do contraditório e de prejuízo à defesa da parte adversa. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação. É COMO VOTO.
A Desembargadora Federal THEREZINHA CAZERTA. Com a devida licença do Excelentíssimo Senhor Relator, peço vênia para divergir no tocante à aplicabilidade do princípio da fungibilidade.
Não implementado o tempo necessário ao deferimento da aposentadoria especial é admissível a análise com vistas à concessão de aposentadoria por tempo, dado o caráter protetivo da norma previdenciária e o fato de os benefícios apresentarem similaridade entre si, já que ambos levam em conta o tempo de serviço prestado, bem como sua natureza.
Formulado pela parte autora, portanto, pedido de concessão de aposentadoria especial, é de se admitir a concessão de aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, com a conversão de tempo especial em comum, com base no seguinte argumento, mesmo que o pleito tenha sido apresentado no curso do processo, tendo sido realizado antes mesmo da prolação de sentença.
Nesse sentido, o entendimento do STJ no sentido de que a concessão de benefício previdenciário diverso daquele pleiteado na inicial, desde que presentes os requisitos legais do benefício deferido, não configura julgamento extra ou ultra petita (REsp 1.850.086, Relator: Ministro Francisco Falcão, j. 19/3/2020; AgInt no AREsp 1.344.978, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, j. 21/2/2019).
Pelas mesmas razões, não há falar em necessidade de autorização por parte do INSS para modificação do pleito inicial, valendo ressalvar que, no caso de deferimento do benefício por tempo, que não requerido administrativamente ou judicialmente, o termo inicial será a data da citação, pois não havia tal pleito sido apresentado anteriormente à autarquia (3.ª Seção, AR 5018473-60.2019.4.03.0000, Relator: Desembargador Federal Carlos Delgado, j. 22/5/2020).
Posto isso, reiterada a vênia, divirjo de Sua Excelência, com o fim de dar provimento ao agravo interno da parte autora para reputar aplicável o princípio da fungibilidade para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez preenchidos os requisitos legais a tanto.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL .INEXISTÊNCIA DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II - Inviável a modificação do pedido após a citação e sem o consentimento da parte contrária, à inteligência do artigo 329 do CPC.
III - No caso concreto, não houve pedido subsidiário ao principal e, somente após a apresentação do Laudo pericial a parte autora requereu a aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - Os limites da demanda foram estabelecidos pela ora agravante e a lide se estabilizou após a contestação do feito; de forma que não pode em momento posterior modificar seu pedido, sob pena de ofensa ao princípio do contraditório e de prejuízo à defesa da parte adversa.
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas. Precedentes.
VI - Agravo interno desprovido.