APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008917-12.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GELSON OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008917-12.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GELSON OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos pelo demandante e, por consequência, manteve a exclusão de parte dos períodos de atividade especial reconhecidos pelo d. Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial. Aduz a parte autora, ora agravante, que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para demonstrar o exercício da faina nocente nos interstícios desconsiderados no decisum agravado, com o que faria jus à concessão da benesse almejada. Instado a se manifestar nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte. É o Relatório. elitozad
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008917-12.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GELSON OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: O caso dos autos não é de retratação. Inconformado com a exclusão de períodos de atividade especial anteriormente declarados pelo d. Juízo de Primeiro Grau, circunstância que ensejou a improcedência do pedido veiculado em sua prefacial, interpôs, o demandante, o presente agravo interno, reiterando sua argumentação acerca da suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para viabilizar a concessão da benesse almejada. Sem razão, contudo. Isso porque, restou exaustivamente fundamentado na decisão agravada o motivo da exclusão de parte dos períodos de atividade especial anteriormente admitidos pelo d. Juízo singular, senão vejamos: Conforme se depreende dos autos, nos períodos de 12.05.2004 a 14.08.2005 e de 05.12.2008 a 04.12.2010, laborados pelo autor junto à empresa Bridgestone Brasil Indústria e Comércio Ltda., não há de se falar no exercício da faina nocente, posto que as provas técnicas colacionadas aos autos indicam tão-somente sua exposição habitual e permanente ao agente agressivo ruído, porém, sob níveis variáveis de 83,1 dB(A) até 85 dB(A), considerados insuficientes para enquadramento de labor especial, eis que a legislação vigente à época da prestação do serviço exigia, para tal finalidade, a sujeição contínua do segurado a níveis sonoros superiores a 85 dB(A), o que não restou inequivocamente comprovado nos autos. E nem se alegue a possibilidade de enquadramento dos períodos acima explicitados como atividade especial em virtude da exposição do requerente ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, como reiterado em suas razões recursais, pois conforme expressamente informado no PPP fornecido pelo empregador, a sujeição do requerente à referida substância ocorria de forma apenas eventual, circunstância que não se coaduna com as exigências da legislação previdenciária para caracterização da faina nocente. Insiste o segurado que a substância química em questão ostenta caráter inflamável e, portanto, caracterizaria a periculosidade das condições laborais por ele vivenciadas, circunstância, inclusive, certificada no âmbito de ação trabalhista o que, no seu entender, bastaria para ensejar o enquadramento de atividade especial também para fins previdenciários. Todavia, nesse aspecto, diversamente do que quer fazer crer a parte autora, não se trata de rechaçar a possibilidade de caracterização de labor especial em uma hipótese de atividade profissional exercida em condições de periculosidade, mas sim da exigência de que tal exposição ocorra de forma habitual e permanente, não eventual e/ou intermitente, o que não se verifica in casu, visto que o PPP colacionado aos autos é cristalino ao certificar o caráter EVENTUAL da exposição do autor ao referido agente agressivo a partir de meados de 2002, quando o autor passou a exercer o cargo de “líder” e, portanto, suas tarefas passaram a ostentar cunho de monitoramento. Logo, não se verifica a alegada contradição do posicionamento adotado no decisum vergastado com aquele recentemente verificado em julgado proferido pela Oitava Turma desta E. Corte, senão vejamos: “(...) Embora a periculosidade não conste expressamente dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, a Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça, em 22/3/18, no julgamento do REsp nº 1.500.503 -RS, de relatoria do Exmo. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição habitual e permanente a agentes perigosos mesmo após a vigência dos mencionados Decretos (...). (g.n.).(TRF3. ApCiv n.º 5809941-40.2019.4.03.9999, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, j. 11.11.2020) Reitero, ainda, por oportuno, que o PPP fornecido pelo referido empregador mostra-se bastante completo, indicando, inclusive, a sujeição contínua do segurado a agentes químicos em outros intervalos, circunstância que, a meu ver, reforça a credibilidade da informação atinente à exposição apenas EVENTUAL do segurado à substância ciclohexano-n-hexano-iso. Acrescento, por fim, que não se trata de exigir a exposição ininterrupta do segurado a condições agressivas, a fim de viabilizar o enquadramento de atividade especial, como equivocadamente suscitado em suas razões recursais, mas sim da exigência legal de que haja provas técnicas aptas a comprovar ao menos a habitualidade da referida sujeição, condição que não se pode simplesmente presumir, como pretendido pelo autor, a despeito da certificação expressa, em sentido contrário, firmada na documentação técnica colacionada aos autos. Diante disso, restou-nos tão-somente concluir que os documentos técnicos apresentados não comprovam o exercício de labor especial nos períodos acima explicitados, posto que não trazem a certificação da habitualidade e permanência da exposição do requerente ao agente nocivo mencionado, o que seria de rigor, para a finalidade pretendida. Destarte, mantenho inalterado o entendimento relativo à exclusão dos períodos de 12.05.2004 a 14.08.2005 e de 05.12.2008 a 04.12.2010, do cômputo de atividade especial desenvolvida pelo demandante, com o que a parte autora não implementa os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma pretendida. No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado. Consigno, ainda, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão agravada. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. EXCLUSÃO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL SEM CORRESPONDENTE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES AGRESSIVOS. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA FORNECIDA PELO EMPREGADOR CERTIFICA A EXPOSIÇÃO APENAS EVENTUAL A AGENTES QUÍMICOS NOS PERÍODOS EXCLUÍDOS DO CÔMPUTO DA FAINA NOCENTE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA BENESSE. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora reiterando sua argumentação acerca da suposta suficiência do conjunto probatório colacionado aos autos para demonstrar o exercício de atividade especial nos períodos desconsiderados em sede recursal.
2. Ausência de prova técnica da habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes químicos e/ou inflamáveis. O PPP fornecido pela empresa em que o demandante prestou serviço é expresso ao certificar a sujeição apenas eventual do demandante ao referido agente agressivo nos interregnos controvertidos.
3. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado. Improcedência de rigor.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.