APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000958-24.2019.4.03.6107
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA BASILIO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000958-24.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BASILIO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à desconstituição de coisa julgada formada na ação nº 0001343-43.2013.826.0077, que tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP, posteriormente confirmada por este R. Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível nº 0002390-69.2015.4.03.9999, por meio da qual a parte ré obteve o benefício previdenciário de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu marido, ocorrido em 13/7/07. O MM. Juiz a quo indeferiu a petição inicial, na forma prevista no art. 330, inc. III, do CPC, por ausência de interesse processual, na modalidade adequação. Sem honorários advocatícios. Inconformada, apelou a autarquia, requerendo a reforma da R. sentença, sob o fundamento de que há relativização da coisa julgada. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000958-24.2019.4.03.6107 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA BASILIO DA SILVA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): O autor ajuizou a ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico, visando à desconstituição de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Birigui/SP no processo nº 0001343-43.2013.826.0077, confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível nº 00002390-69.2015.4.03.9999, transitada em julgado em 7/10/15. A autarquia requer, na verdade, a rescisão ou anulação de sentença judicial transitada em julgado em que já escoou o prazo para ajuizamento de ação rescisória. O MM. Juiz de Direito, acertadamente, indeferiu a inicial, sob o fundamento de que “este Juízo Federal não tem competência nem para desconstituir sentença proferida por Juízo de Direito, muito menos para anular acórdão proferido pela instância superior”, por inadequação da via eleita. Assim, a espécie de provimento pleiteado não é adequada à pretensão do autor. Dessa forma, tendo escoado o prazo para a ação rescisória, operou-se a coisa soberanamente julgada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por outro lado, lembro que a coisa julgada – verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito – é muito mais que um princípio: trata-se de regra positivada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, que não pode ser atacada nem mesmo por lei. A chamada flexibilização da coisa julgada é tratada de forma excepcionalíssima pelos operadores do direito, somente sendo admitida quando da ocorrência de falha relevante e insanável no processo, como, por exemplo, nos casos de ausência ou defeito da citação em feitos que correm à revelia, ou quando a sentença está em desconformidade com coisa julgada anterior ou embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Pelas informações e documentos que constam dos autos, vejo que nem mesmo se poderia falar e “fatos novos”, pois a informação de que a autora não mais convivia com seu marido chegou ao conhecimento do INSS na ação em que o companheiro de Maria Basilio, Aristóteles Cavalcanti, pleiteou aposentadoria por invalidez rural, ajuizada antes mesmo do falecimento daquele. Por fim, embora concorde com o autor que a disciplina trazida pela Lei 13.135/2015 para os casos de perda do direito à pensão é nova e sua apreciação por doutrina e jurisprudência ainda é bastante incipiente, penso o ajuizamento de uma querela nulittatis, como a presente, em Juízo incompetente para a ação rescisória, certamente não é o meio processual adequado para veicular sua pretensão”. Diante da inadequação da via eleita, deve ser mantida a R. sentença recorrida. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
I- O autor ajuizou a ação ordinária declaratória de nulidade de ato jurídico, visando à desconstituição de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Birigui/SP no processo nº 0001343-43.2013.826.0077, confirmada pelo acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Cível nº 00002390-69.2015.4.03.9999, transitada em julgado em 7/10/15. A autarquia requer, na verdade, a rescisão ou anulação de sentença judicial transitada em julgado em que já escoou o prazo para ajuizamento de ação rescisória. O MM. Juiz de Direito, acertadamente, indeferiu a inicial, sob o fundamento de que “este Juízo Federal não tem competência nem para desconstituir sentença proferida por Juízo de Direito, muito menos para anular acórdão proferido pela instância superior”, por inadequação da via eleita. Assim, a espécie de provimento pleiteado não é adequada à pretensão do autor. Dessa forma, tendo escoado o prazo para a ação rescisória, operou-se a coisa soberanamente julgada. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Por outro lado, lembro que a coisa julgada – verdadeiro pilar do Estado Democrático de Direito – é muito mais que um princípio: trata-se de regra positivada no inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República, que não pode ser atacada nem mesmo por lei. A chamada flexibilização da coisa julgada é tratada de forma excepcionalíssima pelos operadores do direito, somente sendo admitida quando da ocorrência de falha relevante e insanável no processo, como, por exemplo, nos casos de ausência ou defeito da citação em feitos que correm à revelia, ou quando a sentença está em desconformidade com coisa julgada anterior ou embasada em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo STF. Pelas informações e documentos que constam dos autos, vejo que nem mesmo se poderia falar e “fatos novos”, pois a informação de que a autora não mais convivia com seu marido chegou ao conhecimento do INSS na ação em que o companheiro de Maria Basilio, Aristóteles Cavalcanti, pleiteou aposentadoria por invalidez rural, ajuizada antes mesmo do falecimento daquele. Por fim, embora concorde com o autor que a disciplina trazida pela Lei 13.135/2015 para os casos de perda do direito à pensão é nova e sua apreciação por doutrina e jurisprudência ainda é bastante incipiente, penso o ajuizamento de uma querela nulittatis, como a presente, em Juízo incompetente para a ação rescisória, certamente não é o meio processual adequado para veicular sua pretensão”. Diante da inadequação da via eleita, deve ser mantida a R. sentença recorrida.
II- Apelação improvida.