APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009254-69.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARCOS MASAITI SATO
Advogados do(a) APELANTE: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI - SP191241-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009254-69.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: MARCOS MASAITI SATO Advogados do(a) APELANTE: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI - SP191241-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Masaiti Sato diante de acórdão de ID 147653742, que deu parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, para que o INSS reconheça o direito do autor a opção pelo benefício mais vantajoso, seja a aposentadoria especial, sem a incidência de fator previdenciário, ou a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência de fator previdenciário, ambas com termo inicial na data do requerimento administrativo. Em suas razões (ID), o embargante alega omissão, uma vez que não foram contabilizados os períodos de 09/08/1999 a 04/04/2002 e 20/12/2016 a 24/02/2017 como comuns, e que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, desde a DER. Intimado, o INSS não se manifestou (ID 148528735). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009254-69.2017.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: MARCOS MASAITI SATO Advogados do(a) APELANTE: ABEL MAGALHAES - SP174250-A, SILMARA LONDUCCI - SP191241-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes. De fato, quando do cálculo para verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, não foram considerados os períodos de 09/08/1999 a 04/04/2002 e 20/12/2016 a 24/02/2017 como comuns. Convertido o tempo especial reconhecido na decisão de ID 90412030 pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 28560111 fls. 19 a 21, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo. Observo que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação de todas as condições necessárias ao benefício, em 2017, comprovou ter vertido mais de 180 contribuições à Seguridade Social, conforme tabela abaixo assim colacionada: Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 - 30/12/1983 09/08/1985 1.40 Especial 2 anos, 3 meses e 2 dias 21 2 - 10/08/1985 08/08/1999 1.40 Especial 19 anos, 7 meses e 5 dias 168 3 - 09/08/1999 04/04/2002 1.00 2 anos, 7 meses e 26 dias 32 4 - 05/04/2002 19/12/2016 1.40 Especial 20 anos, 7 meses e 3 dias 176 5 - 20/12/2016 24/02/2017 1.00 0 anos, 2 meses e 5 dias 2 Soma total 45 anos, 3 meses e 11 dias 399 * Não há períodos concomitantes. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até 16/12/1998 (EC 20/98) 20 anos, 11 meses e 12 dias 181 33 anos, 11 meses e 15 dias - Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 7 meses e 13 dias Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99) 22 anos, 1 meses e 27 dias 192 34 anos, 10 meses e 27 dias - Até 24/02/2017 (DER) 45 anos, 3 meses e 11 dias 399 52 anos, 1 meses e 23 dias 97.4278 Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido.” (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL – 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91. Dessa forma, deve ser sanada a omissão para que passe a constar o direito do autor à opção pelo benefício mais vantajoso, sem a incidência de fator previdenciário na DER. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração do autor, para que o INSS reconheça o direito do autor a opção pelo benefício mais vantajoso, seja a aposentadoria especial ou a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem a incidência de fator previdenciário, ambas com termo inicial na data do requerimento administrativo. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DER.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. De fato, quando do cálculo para verificação do direito à aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, não foram considerados os períodos de 09/08/1999 a 04/04/2002 e 20/12/2016 a 24/02/2017 como comuns.
3. Convertido o tempo especial reconhecido na decisão de ID 90412030 pelo fator de 1,4 (40%) e somados os períodos de labor urbano comum incontroversos constantes do resumo de ID 28560111 fls. 19 a 21, o autor totaliza mais de 35 anos de tempo de contribuição até o requerimento administrativo.
4. Considerando que cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal.
5. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
6. O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, “b” da Lei 8.213/91.
7. Embargos de declaração providos.