APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034229-49.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ANTONIO HIDELGARDO SOBREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034229-49.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: ANTONIO HIDELGARDO SOBREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor, em face de decisão desta E. Oitava Turma que, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração do INSS, em acórdão assim ementado: “PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS. NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL, CONFORME DECISÃO DO STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CIRURGIÃO DENTISTA. ATIVIDADE EXERCIDA APÓS 28/04/1995. ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. - Em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça, há de ser conhecida a remessa oficial. - À luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação aplicável à espécie, tem-se que o conjunto probatório dos autos não está a demonstrar, de forma segura e convincente, a especialidade da atividade reconhecida na sentença, após 28/04/1995, não sendo cabível, desse modo, o seu enquadramento. - Totalizando os períodos reconhecidos menos de 25 anos de labor em condições especiais, não faz jus o autor à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91. - Embargos de declaração do INSS providos, com efeito infringente.” Em suas razões (id 140162261), o embargante alega que o acórdão está eivado de erro de fato, “quanto ao não enquadramento do Autor ao Regime Geral da Previdência Social”, no período em que prestou serviços, como dentista, à Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo, bem como no tocante à apreciação do PPP fornecido por referida Municipalidade, destacando serem verdadeiras todas as informações ali contidas. Sustenta, ainda, que não pode ser penalizado pela emissão errônea do PPP, requerendo, caso haja dúvida a respeito da especialidade do labor realizado, a conversão do julgamento em diligência para que aludida Prefeitura apresente o documento corrigido ou para que seja produzida prova pericial, garantindo, assim, o não cerceamento de seu direito de defesa, e, também, para que seja informado o regime jurídico a que está vinculado. Ressalta, ademais, quanto ao ônus da prova, o disposto no artigo 373, § 1º, do CPC/2015, alegando que é obrigação do INSS “fiscalizar e cobrar das empresas a prestação de informações corretas e o devido recolhimento das contribuições”. Pugna, desse modo, pelo provimento dos embargos, inclusive para efeito de prequestionamento. Junta, na oportunidade, declaração do Procurador Municipal de Pedro de Toledo e o CNIS (id 140162264 e id 140162265). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0034229-49.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI APELANTE: ANTONIO HIDELGARDO SOBREIRA DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: ANA CAROLINA DE OLIVEIRA FERREIRA - SP215536-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ALVARO PERES MESSAS - SP131069-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos devem ser rejeitados. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No caso vertente, o v. acórdão recorrido analisou com profundidade os fatos e as teses aplicáveis ao caso, concluindo, fundamentadamente, o entendimento jurídico que, a seu sentir, subsume-se ao caso em questão, conforme se vê dos trechos do voto que passo a transcrever: “[...] Prosseguindo, conforme se depreende da fundamentação da r. sentença recorrida, o Juizo "a quo" houve por bem conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, desde 07/10/2012, mediante o reconhecimento, como especial, da atividade por ele exercida, na qualidade de dentista/cirurgião-dentista, enquanto vinculado ao "Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos e Serviços de Saúde de São Paulo" e à Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo/SP, nos períodos, respectivamente, de 20/02/1984 a 13/09/1985 e de 01/05/1988 a 07/10/2012 (id 117405510, págs.15/21). De logo, observo que o INSS, administrativamente, procedeu ao enquadramento dos lapsos trabalhados de 20/02/1984 a 13/09/1985 e 01/05/1988 a 28/04/1995 (id 117405509, págs.51/54 e 63), razão pela qual restam incontroversos. Como já explanado por ocasião do julgamento dos recursos voluntários, entre 28/04/95 e 10/10/96, ficou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a comprovação da exposição, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico. Em 11/10/96, com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o art. 58 da Lei de Benefícios passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º: "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (...) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento". Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91, como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13, de 23/10/97 - republicada na MP nº 1.596-14, de 10/11/97, e finalmente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida mediante Decretos editados pelo Poder Executivo. A nova redação do art. 58 da Lei 8.213/91 somente foi regulamentada com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV). Ocorre que em se tratando de matéria reservada à lei, tal Decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, a jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial. Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido". (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. Para as atividades desenvolvidas a partir de 11/12/1997, quando publicada a Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição exige a apresentação de laudo técnico ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário. No caso dos autos, a título de comprovação do período posterior a 28/04/1995, foi colacionado PPP, emitido em 04/08/2009 e assinado pelo prefeito do município de Pedro de Toledo, o qual atesta que o demandante trabalhou, como dentista, no setor de Saúde daquele município, a partir de 01/05/1988, mediante exposição a agentes biológicos ("vírus, bactérias e fungos potencialmente patogênicos. Contato habitual e permanente com materiais infectados") e, ainda, ao agente físico ruído, de modo habitual e intermitente (sem especificação da intensidade). Suas atividades estão assim descritas: "Atender e orientar pacientes, executar procedimentos odontológicos (prescrever fármacos (medicamentos), restaurar elemento dental, exodontia (extração de dentes), tratar doenças periodontais (tratamento gengival), estabelecer diagnóstico e prognóstico (realizar anamnese, exame clínico, solicitar e interpretar exames complementares), orientar sobre técnicas de higiene e hábitos nocivos à saúde bucal" (id 117405508, págs.19/20). No entanto, embora tenha sido anotado o nome do responsável pelos registros ambientais (sem indicação do período), consta, no campo "observações" do referido documento, que "A EMPRESA NÃO POSSUI REGISTRO AMBIENTAL NEM MONITORAÇÃO BIOLÓGICA DOS PERÍODOS. AS INFORMAÇÕES RELATADAS FORAM FORNECIDAS PELO TRABALHADOR E PELO SETOR ADMINISTRATIVO". Extrai-se, daí, que não houve avaliação técnica quanto à presença dos fatores de risco ali informados, o que afasta a higidez do PPP, como meio válido de prova da especialidade em tela, nos termos da legislação de regência. Os demais documentos apresentados também não se prestam para o fim colimado, pois referem-se apenas à sua habilitação profissional e ao trabalho remunerado em comento, nada revelando acerca da exposição a agentes nocivos. São eles: - cópias da carteira de trabalho do autor, com anotação do referido vínculo, a partir de 01/05/1988, no cargo de dentista (id 117405508, pág.15); - declaração da Prefeitura do Município de Pedro Toledo, datada de 21/08/2009 (id 117405508, pág.22), asseverando que ele pertence ao quadro de funcionários daquela municipalidade, desde 01/05/1988, "na função de DENTISTA, provimento efetivo pelo Regime da C.L.T. (Consolidação das Leis Trabalhistas)"; - diploma emitido pela Faculdade de Odontologia de Caruaru, em 10/12/1980, conferindo ao demandante o título de "Cirurgião Dentista" (id 117405508, pág.26); - cópia do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (id 117405508, pág.29), contendo registro de sua admissão na aludida Prefeitura, desde 01/05/1988 (vínculo ADNU). - ofício expedido por mencionado órgão público, em 31/10/2012, informando que o requerente, "servidor concursado na função de dentista", recebe adicional de insalubridade (20%), conforme demonstrativo de pagamento que o acompanha, referente à competência de outubro de 2012, na qual consta, também, desconto efetuado ao INSS (id 117405509, págs.67/68). Ressalte-se, nesse ponto, que o recebimento de adicional trabalhista de insalubridade, isoladamente, não é capaz de ensejar o enquadramento pretendido. Isso porque a legislação previdenciária tem requisitos próprios que não são exatamente os mesmos da legislação trabalhista para a concessão do adicional de insalubridade. [,,,] Por fim, diante do conteúdo dos documentos relacionados acima, sobretudo, do ofício de id 117405509 - págs. 67/68, percebe-se que não há nos autos informações conclusivas acerca da espécie de regime previdenciário a que pertencia o autor à época - se o Regime Geral de Previdência Social ou o Regime Próprio de Previdência Social, o que seria de extrema importância para a verificação da legitimidade passiva do INSS quanto ao pleito de reconhecimento de atividade especial. Também, a Prefeitura Municipal de Pedro de Toledo/SP, embora oficiada, nada esclareceu a esse respeito. De qualquer forma, à luz dos entendimentos esposados acerca da matéria debatida e da legislação previdenciária aplicável à espécie, é certo que o conjunto probatório dos autos não está a demonstrar, de forma segura e convincente, a especialidade dos serviços prestados pelo autor à Prefeitura Municipal de Pedro Toledo, após 28/04/1995, não sendo cabível, desse modo, o seu enquadramento. Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, tanto na via administrativa como judicial (20/02/1984 a 13/09/1985 e 01/05/1988 a 28/04/1995), totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o postulante não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91: "Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Portanto, não preenchidos os requisitos à concessão da aposentadoria postulada, é de rigor a reforma da r. sentença. Consequentemente, condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do §2º do artigo 85, do Código de Processo Civil 2015, com a observância do artigo 98, § 3º, do mesmo codex, uma vez que beneficiária da justiça gratuita (fl.37). Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeito infringente, para conhecer do reexame necessário e lhe dar parcial provimento, assim como ao recurso adesivo do INSS, a fim de afastar o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 07/10/2012 e, também, a concessão da aposentadoria especial ao demandante. Por conseguinte, nego provimento à apelação do autor, mantendo a r. sentença tão somente quanto ao enquadramento dos lapsos de 20/02/1984 a 13/09/1985 e 01/05/1988 a 28/04/1995.” Como se vê, não se verifica qualquer vício no "decisum", porquanto todas as questões trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada. Ademais, embora tenha sido pleiteado na petição inicial a produção de provas em direito admitidas e, na petição juntada sob id 117405508, a realização de prova pericial, sem que esta houvesse sido deferida pelo Juízo “a quo”, observo que, posteriormente, intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu o julgamento do feito, manifestando, expressamente, o seu desinteresse na produção de outras provas (id 117405510, pág.12). Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois, além de atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, configurada está a preclusão do direito à produção de prova. A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem não destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, segundo a qual, ainda que a parte, na inicial ou na contestação, apresente requerimento de futura produção das provas em direito permitidas, caso fique silente e não as especifique após o respectivo juízo intimá-la devidamente a tanto, opera-se a preclusão do direito de produzi-las. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 458.264/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) Outrossim, ainda que se considere superada a questão relativa ao regime jurídico a que pertencia o autor à época, à vista da declaração do Procurador do Município de Pedro de Toledo (id 140162264) e do cômputo, como tempo de atividade comum, do aludido vínculo no âmbito administrativo (id 117405509, pág.61), não há dúvida quanto à ausência de comprovação da especialidade do período em questão (29/04/1995 a 07/10/2012), nos termos da legislação de regência, e, consequentemente, quanto à inexistência do direito vindicado, razão pela qual são desnecessárias outras providências. Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação. Impende assinalar, por pertinente, que, consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento. Veja-se, a título de exemplificação: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0003407-63.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 31/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2015. Por fim, verifico que o embargante requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Sobre esse ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1022, do Código de Processo Civil/2015, o que não foi obedecido "in casu". Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. São cabíveis embargos de declaração somente quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do CPC/2015.
2. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3. O acórdão recorrido analisou todas as questões trazidas à colação, restando claro que as alegações expostas nos presentes embargos visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
4. Consoante remansosa jurisprudência, inexiste obrigação do julgador em se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes ou dispositivos por elas citados, bastando que apresente argumentos suficientes às razões de seu convencimento.
5. Apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".
6. Embargos desprovidos.