Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017849-74.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ARTHUR HERDY PIRES DE SA

Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA DE SOUZA RIBEIRO - MG95178

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017849-74.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ARTHUR HERDY PIRES DE SA

Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA DE SOUZA RIBEIRO - MG95178

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão que, em ação previdenciária, deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6288566474).

Alega a agravante, em síntese, que a tutela provisória foi concedida sem que estivessem presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, e em contradição com a perícia administrativa feita pelo INSS. Afirma não haver nos autos documentos hábeis a comprovar a continuidade da incapacidade do autor após a cessação do benefício, ocorrida após a perícia feita pelos médicos da Autarquia. Sublinha que “o autor passou por perícia médica administrativa, cuja conclusão foi pela inexistência de incapacidade laborativa ressaltando-se que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade”.

Sustenta, por fim, que as alegações da parte autora carecem de verossimilhança, de modo que indevida a concessão da tutela provisória de urgência, antes de perícia médica judicial.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 142607542).

Certificado o decurso do prazo legal para a parte agravada apresentar resposta.

É o relatório.

 

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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017849-74.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ARTHUR HERDY PIRES DE SA

Advogado do(a) AGRAVADO: KATIA DE SOUZA RIBEIRO - MG95178

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

 

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida.

A propósito, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 135911011):

 

“Vistos em decisão. Cuida-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Arthur Herdy Pires de Sá em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Visa ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, com pagamento das parcelas vencidas desde a primeira cessação do benefício, em 10/06/17 (NB 31/617.193.151.2. Em sede de tutela antecipada, pleiteia o restabelecimento do benefício NB 31/628.856.647-4, cessado em 25/01/20. Alega ser portador de “transtorno afetivo bipolar (CID-10 F31), acompanhado de episódios maníacos, com sintomas psicóticos, sendo que sua patologia o expõe a riscos em todas as áreas de sua vida. Dessa doença, decorreram outros transtornos, como depressão, transtorno mental e comportamental devido ao uso de canabinoides (CID-10 F12), transtorno mental e comportamental devido ao uso de álcool (CID10 F10), transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID-10 F19)”. Desde 2016 vem recebendo o benefício de auxílio-doença em períodos intercalados, sendo que o último, NB 31/628.856.647-4, com DER em 28/06/19, foi cessado em 26/01/20, em decorrência de cancelamento da perícia agendada pelo réu. Informa que tentou agendar nova perícia, sem êxito. Juntou documentos.

DECIDO.

Da Tutela de Urgência: Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para o caso dos autos, e neste momento processual, diviso o cabimento da antecipação dos efeitos de eventual tutela.

A carência e a qualidade de segurado do autor estão comprovadas, uma vez que este recebeu o benefício de auxílio-doença até o mês de janeiro do corrente ano (NB 31/628.856.647-4). Quanto à incapacidade laboral, consta dos autos exames e relatórios médicos, dando conta de que o autor se encontra em tratamento psiquiátrico, com relatos de surtos psicóticos, agitação de humor e agressividade, dentre outras ocorrências. Ainda segundo os relatórios, segue fazendo tratamento e encontra-se incapacitado para as atividades laborais (ID 30814287). De acordo com os laudos do INSS (ID 30814296), o autor recebe o benefício de auxílio-doença, de forma descontinuada, desde 07/11/12. A última perícia oficial foi realizada em 30/09/19 e constatou a incapacidade laborativa. No laudo, o médico da autarquia observou que o autor se apresentou lento, impregnado e confuso, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos (ID 30814296, p. 10). Considerando os documentos apresentados, não há elementos que indiquem a alteração no estado de saúde do autor desde então, o que indica a continuidade da incapacidade laborativa. Além disso, o autor comprovou documentalmente o cancelamento da perícia agendada pela autarquia e a impossibilidade de sua remarcação (ID 30814293). Foi fato amplamente divulgado a suspensão da realização de perícias pelo INSS como uma das medidas decorrentes do combate à pandemia de COVID19, sendo admitida a concessão dos benefícios por incapacidade a partir da análise dos documentos médicos enviados pelo segurado. Portanto, neste momento de cognição sumária, tenho que restou comprovada a verossimilhança da alegação e a existência de incapacidade, sendo de rigor o restabelecimento do benefício ao menos até a realização da perícia médica judicial, se esta se mostrar necessária. Afora essas razões, entendo igualmente demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em especial por se tratar de benefício de natureza alimentar, essencial à aquisição de remédios e víveres necessários mesmo à manutenção do autor, cujo benefício já vem sendo pago, de forma intercalada, desde 2012. Ante o acima exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no artigo 300 do CPC. Determino ao INSS que restabeleça em favor do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento pela AADJ/INSS da comunicação desta decisão, o benefício de auxílio-doença, até novo pronunciamento deste Juízo.”

 

Na hipótese dos autos, observo que o agravado gozou do benefício de auxílio-doença de 02/08/2015 a 21/07/2016 (NB 6114431271), de 17/01/2017 a 09/06/2017 (NB 6171931512), de 25/06/2018 a 18/07/2018 (NB 6236869620), e, finalmente, de 28/06/2019 a 26/01/2020 (NB 6288566474).

No último pedido de prorrogação do benefício, concedido pelo INSS, constou na “comunicação de decisão”, datada de 30/09/2019, que o pagamento do benefício seria mantido até o dia 26/01/2020, quando o agravado poderia requerer nova prorrogação.

Ocorre que, conforme narrado pelo agravado, “quando, no dia 15/01/2020, finalmente conseguiu agendar perícia de prorrogação do benefício para o dia 24/01/2020, o sistema cancelou o agendamento automaticamente.” Informou ainda, que “tentou novamente fazer o agendamento, mas a pendência de requerimento aberto permanece no sistema e o impede de proceder a novo agendamento, retirando o direito líquido e certo de continuar a receber o benefício, diante da continuidade dos problemas de saúde. Assim, encontra-se impedido de agendar qualquer benefício, em decorrência de erro do sistema”.

A presunção de legitimidade de que se reveste a perícia médica realizada pelo INSS pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário, como no caso, em que farta documentação indica a continuidade da incapacidade da agravante para a atividade laborativa que lhe acomete desde 2010.

Por fim, denota-se que quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada.

Nestes termos, aliás, os julgados pela Colenda Oitava Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- Verifiquei que ao autor, trabalhador rural (fls. 20), foi deferido o auxílio-doença até 20/12/06. Os documentos médicos acostados a fls. 31/37 revelam que o agravante apresenta problemas no joelho desde o ano de 2005, sem evidências de melhora. O recente atestado médico acostado a fls. 47, de 28/02/08, informa que o autor, em razão de um tumor no joelho direito, foi submetido a cirurgia no dia 18/02/08, devendo "usar muletas por 60 dias". II- Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pelo ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.

(AI 00113724320084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:14/04/2009 PÁGINA: 1419)

 

PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. I- A autora recebeu auxílio-doença no período de 15/9/04 (fls. 25) a 21/12/07 (fls. 38). Todavia, o atestado médico acostado a fls. 39, de 21/1/08, informa que a agravante apresenta "Lesão Insuflante (tumor ósseo) no corpo do osso ilíaco direito", continuando "sem condições de retorno ao trabalho". II- Quanto ao perigo de dano, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela ora agravante porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. III- Recurso provido.

(AI 00042593820084030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, DJF3 DATA:09/09/2008)

 

PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A prova inequívoca necessária para o convencimento da verossimilhança da alegação não é a prova inequívoca da certeza da incapacidade. II - A afirmação de que a antecipação de tutela só seria possível após a realização de prova pericial ou diante de prova absoluta inviabilizaria a proteção contra a ameaça a direito (art. 5º, XXXV, CF). III - Os elementos trazidos aos autos revelam que o agravante é portador de moléstias que impossibilitam a prática de suas atividades laborativas, a justificar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, em face da presença dos requisitos previstos no art. 273, do CPC. IV - Inviável o pagamento de diferenças em sede de tutela antecipada. V - Recurso parcialmente provido.

(AI 00233674320144030000, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2016)

 

Presente esse contexto, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

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E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA EM 1ª INSTÂNCIA. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.

1. São pressupostos para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão do benefício de auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Contudo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (MARISA FERREIRA DOS SANTOS, "Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193).

2. A análise dos documentos contidos nos autos revela, neste momento processual, que a tutela de urgência concedida ao agravado merece ser mantida. A decisão agravada está fundamentada no fato de que “A carência e a qualidade de segurado do autor estão comprovadas, uma vez que este recebeu o benefício de auxílio-doença até o mês de janeiro do corrente ano (NB 31/628.856.647-4). Quanto à incapacidade laboral, consta dos autos exames e relatórios médicos, dando conta de que o autor se encontra em tratamento psiquiátrico, com relatos de surtos psicóticos, agitação de humor e agressividade, dentre outras ocorrências. Ainda segundo os relatórios, segue fazendo tratamento e encontra-se incapacitado para as atividades laborais (ID 30814287). De acordo com os laudos do INSS (ID 30814296), o autor recebe o benefício de auxílio-doença, de forma descontinuada, desde 07/11/12. A última perícia oficial foi realizada em 30/09/19 e constatou a incapacidade laborativa. No laudo, o médico da autarquia observou que o autor se apresentou lento, impregnado e confuso, com diagnóstico de transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo grave, com sintomas psicóticos (ID 30814296, p. 10). Considerando os documentos apresentados, não há elementos que indiquem a alteração no estado de saúde do autor desde então, o que indica a continuidade da incapacidade laborativa. Além disso, o autor comprovou documentalmente o cancelamento da perícia agendada pela autarquia e a impossibilidade de sua remarcação (ID 30814293)”.

3. Quanto ao perigo de dano, tendo em vista as posições contrastantes dos exames realizados pelo INSS e os atestados trazidos pela parte agravada, maior é para esta, autora da ação, a dificuldade de reversão dos efeitos da decisão que revogar a tutela antecipada. Precedentes da 8ª Turma.

4. No contexto dos autos, tendo em vista a natureza alimentar do benefício pleiteado, caracterizando, na espécie, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, resta imperiosa a manutenção da decisão agravada.

5. Agravo de instrumento não provido.

 

 

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  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.