Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000176-97.2017.4.03.6002

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SOUBHIA & CIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019-A, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOUBHIA & CIA LTDA

Advogados do(a) APELADO: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019-A, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000176-97.2017.4.03.6002

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: SOUBHIA & CIA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogados do(a) APELANTE: LEDA DE MORAES OZUNA HIGA - MS14019-A, CHRISTIANE GONCALVES DA PAZ - MS10081-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOUBHIA & CIA LTDA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de ação de rito comum proposta em 19/01/2017, por SOUBHIA & CIA LTDA, com o fito de obter provimento jurisdicional que a exima de recolher a contribuição previdenciária (cota patronal) incidente sobre: 1) terço constitucional de férias; 2) auxílio-doença; 3) aviso prévio indenizado; 4) férias usufruídas; 5) salário maternidade; 6) salário paternidade; 7) férias indenizadas. A final, que seja “reconhecido o direito da autora à recuperação de todas as quantias recolhidas indevidamente e a maior a título das referidas contribuições dos últimos cinco anos, cujo montante será apurado por liquidação de sentença, como permite o art. 509 do CPC”. Atribuído à causa o valor de R$ 100.000,00.

 

Processado o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (ID 75990908 - Pág. 1/6):

 

“(...)

Ante o exposto, é parcialmente procedente a demanda, para acolher parte dos pedidos vindicados na inicial, resolvendo o mérito do feito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

São inexigíveis as contribuições sociais previdenciárias, após o trânsito em julgado, dos valores indevidamente recolhidos pela autora a título de terço constitucional de férias, auxílio doença e aviso prévio indenizado.

Autoriza-se o levantamento, pela autora, dos valores depositados em juízo no decorrer da ação.

A compensação dos valores pagos indevidamente limita-se ao quinquênio anterior à propositura e será atualizado monetariamente pela taxa SELIC, que incidirá a partir do respectivo recolhimento, excluindo qualquer outro índice de juros e/ou correção monetária.

Condena-se a ré ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, 2º do CPC.

Sem custas (art. 4º, I da Lei 9.289/1996).

Sentença sujeita à remessa necessária.

(...)”

 

Inconformada, apela a autora pugnando pelo acolhimento do pedido de não-incidência da contribuição previdenciária sobre as indigitadas verbas (ID 75990910).

Também apela a União (Fazenda Nacional) em relação às verbas descritas nos itens 1 e 2 (ID 75990913).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000176-97.2017.4.03.6002

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

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V O T O

 

 

 

 

Primeiramente, é incabível o reexame necessário.

A causa foi valorada em R$ 100.000,00, em 19/01/2017. Nessa data, o salário mínimo era de R$ 937,00. Assim, a causa foi valorada em aproximadamente 106,72 salários mínimos. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, não se aplica a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.

No mais, a questão que se coloca nestes autos é a de saber se as verbas indicadas pela autora estariam submetidas à incidência da contribuição previdenciária.

O artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal dispõe que a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, nos termos da lei, mediante recursos provenientes da União, Estados e Municípios, além das contribuições sociais que prevê, dentre as quais, a do empregador ou equiparado sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos aos empregados ou a quem lhe preste serviço.

A despeito do §9º, do artigo 28, da Lei nº 8.212/91 apontar as verbas que não integram o salário de contribuição, não é a letra da lei que determina o caráter remuneratório das verbas decorrentes da folha de salários, mas a própria natureza da parcela.

Passa-se, assim, a analisar cada uma das verbas indicadas.

 

Terço constitucional de férias

No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/73.

 

Primeira quinzena do auxílio-doença

O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos previsto  art.  543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária  sobre  os  primeiros  quinze  dias  de auxílio-doença. Nesse sentido:

 

“PROCESSUAL  CIVIL  E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO    PREVIDENCIÁRIA    SOBRE:    SALÁRIO-MATERNIDADE    E PATERNIDADE,  ADICIONAIS  DE  HORA  EXTRA,  NOTURNO, INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE,  DÉCIMO  TERCEIRO  SALÁRIO E FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA APRECIADA  NO  JULGAMENTO  DOS  RECURSOS  ESPECIAIS  1.230.957/CE  E 1.358.281/SP, SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO INTERNO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO.

(...)

2. A 1a. Seção desta Corte,   no  julgamento  dos  Recursos  Especiais  1.358.281/SP,  da relatoria  do  eminente  Ministro HERMAN BENJAMIN (DJe 5.12.2014), e 1.230.957/RS,  da  relatoria  do  eminente  Ministro  MAURO CAMPBELL MARQUES  (DJe  18.3.2014),  sob  o  rito  dos  recursos  repetitivos previsto  art.  543-C do CPC, entendeu que não incide a Contribuição Previdenciária  sobre  o  adicional  de  um terço de férias, sobre o aviso  prévio  indenizado  e  sobre  os  primeiros  quinze  dias  de auxílio-doença  e  auxílio-acidente;  incidindo  sobre  o  adicional noturno  e  de  periculosidade,  sobre  os  salários  maternidade  e paternidade, e sobre as horas extras.

3.  É  firme  a  orientação  desta  Corte  quanto  à  incidência  de Contribuição  Previdenciária  sobre os adicionais de insalubridade e de  transferência,  devido  à  natureza  remuneratória. Precedentes: AgInt  no REsp. 1.592.306/RS, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 12.8.2016; AgRg  no  REsp.  1.573.297/SC,  Rel.  Min,  REGINA HELENA COSTA, DJe 13.5.2016.

4.  Também  é  entendimento  consolidado na Seção de Direito Público desta  Corte  que  incide  Contribuição Previdenciária sobre a verba relativa  ao  13o.  salário  e  férias gozadas. Precedentes: AgRg no AREsp.  502.771/SC,  Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 18.8.2016; AgInt no  REsp. 1.585.720/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 17.8.2016 5.

Agravo Interno do contribuinte desprovido.”

(AgInt no REsp 1487917/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 07/04/2017)

 

Férias gozadas

As férias gozadas constituem licença autorizada do empregado expressamente prevista pelo artigo 129 da CLT, sendo que neste período o empregado fará jus ao recebimento da remuneração. Nestas condições, os valores pagos sob este título ostentam evidente natureza salarial, de modo que sua inclusão na base de cálculo da contribuição é legítima.

Ademais, houve o c. Superior Tribunal de Justiça, a fim de conformar as orientações ao decido no REsp 1.230.957/RS, por rever e sedimentar a matéria conforme se verifica:

 

"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VALOR PAGO, AO EMPREGADO, A TÍTULO DE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA.

1. Apesar de a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 1.322.945/DF, em julgamento realizado em 27.2.2013, ter decidido pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e as férias usufruídas, é certo que, em posteriores Embargos de Declaração, acolhidos, com efeitos infringentes, reformou o aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no Recurso Especial 1.230.957/CE, representativo de controvérsia, e à reiterada jurisprudência do STJ.

2. De outra parte, mesmo após o julgamento do Recurso Especial 1.322.945/DF, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ proferiram julgamentos em que afirmado o caráter remuneratório do valor pago, ao empregado, a título de férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias sobre tal quantia. Em igual sentido os precedentes da Primeira Seção do STJ: AgRg nos EDcl nos EREsp 1.352.146/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 14/10/2014; AgRg nos EREsp 1.355.594/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/09/2014; AgRg nos EAREsp 138.628/AC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe de 18/08/2014.

(...)

6. Recurso Especial não provido."

(REsp 1607529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 08/09/2016)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ.

1. A Primeira Seção do STJ sedimentou a orientação de que a contribuição previdenciária incide sobre as férias gozadas (EDcl nos EDcl no REsp 1.322.945/DF, Rel. p/ acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 04/08/2015).

(...)

3. À vista do entendimento consolidado nesta Corte, aplica-se a Súmula 83 do STJ.

4. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AREsp 877.030/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 15/09/2016)

 

"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, INSALUBRIDADE E ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL. PRECEDENTES.

(...)

3. Incide contribuição previdenciária sobre férias gozadas, dado seu caráter remuneratório. Inúmeros precedentes.

(...)

Agravo interno conhecido em parte e improvido."

(AgInt no REsp 1585720/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016)

 

Salário-maternidade

Com relação ao salário-maternidade, malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a compreensão de que o salário-maternidade tem natureza salarial, conforme definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72), para “declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’”. Eis o teor da Ata de julgamento:

 

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli (Presidente), que negavam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020.

 

Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de excluir o salário-maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.

 

Salário paternidade

O c. STJ no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, fixou entendimento de que deve incidir contribuição previdenciária sobre referido valor, verbis:

 

“(...)

O salário paternidade refere-se ao valor recebido pelo empregado durante os cinco dias de afastamento em razão do nascimento de filho (art. 7º, XIX, da CF/88, c/c o art. 473, III, da CLT e o art. 10, §1º, do ADCT). Ao contrário do que ocorre com o salário maternidade, o salário paternidade constitui ônus da empresa, ou seja, não se trata de benefício previdenciário. Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário paternidade. Ressalte-se que ‘o salário-paternidade deve ser tributado, por se tratar de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se incluindo no rol dos benefícios previdenciários’ (...).”

 

Férias indenizadas

Com relação às férias indenizadas, as Leis nº 8.212/91 e 7.418/85, ao tratarem das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, excluem expressamente tais prestações percebidas pelos empregados.

Nesse aspecto, assiste razão à União ao alegar que falta interesse processual à autora, donde há de se extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

 

 

Consectariamente, diante da sucumbência da autora em relação ao terço constitucional de férias, férias usufruídas, salário paternidade e férias indenizadas, impende revisar os honorários advocatícios, posto que a União também sucumbiu em relação aos primeiros quinze dias de auxílio-doença e ao salário maternidade.

Por outro lado, a União não opôs resistência ao pedido de não-incidência da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, donde há de se considerar também o disposto no artigo 19 e seu parágrafo primeiro, inciso I, da Lei 10.522/2002.

A matéria encontra-se pacificada no âmbito do c. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”:

 

“TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES.

1. De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002.

2. Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o reconhecimento da procedência do pedido implica a descaracterização da sucumbência, visto que não houve resistência à pretensão formulada pelo autor, de forma que, nos termos do art. 19 da Lei 10.522/2002, deve ser afastada a condenação em honorários.

3. Agravo interno não provido.”

(AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)

 

“RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INFLUÊNCIA NA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REQUERIMENTO PUGNANDO PELO RECONHECIMENTO DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. As disposições do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 prevêem o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Nacional reconhecer expressamente a procedência do pedido, no prazo para resposta.

2. No caso, verifica-se que a Fazenda Nacional apresentou contestação (fls. 97/119) em 29.12.2014, suscitando a defesa da constitucionalidade do artigo 22, IV, da Lei 8.212/1991 e requerendo a suspensão da ação até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário n. 595.838 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se questiona a validade da contribuição previdenciária cobrada em desfavor das empresas tomadoras de serviços prestados por cooperativas. Em ato contínuo, sem que houvesse pronunciamento nem da parte contrária nem do Juízo, a Fazenda Nacional apresentou, em 9.1.2015, petição reconhecendo a procedência do pedido e requerendo a desconsideração da peça contestatória.

3. Assim, impõe-se a interpretação extensiva do disposto no § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002 para abranger o presente caso, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido ocorreu em momento oportuno, a despeito da apresentação de contestação, a qual não foi capaz de gerar nenhum prejuízo para a parte contrária.

4. Recurso Especial provido.”

(REsp 1551780/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016)

 

Assim, devem os honorários advocatícios ser fixados no percentual mínimo do artigo 85, §3º e incisos, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação. As partes arcarão com o pagamento de maneira proporcional, 57,14% pela autora e 28,57% pela União, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14, do CPC.

Acerca do tema:

 

“PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA.

I - Quanto aos honorários, considerando o provimento parcial do recurso especial, correta a decisão que manteve em 10% sobre a condenação ou proveito econômico obtido, calculados da decisão em que o direito foi reconhecido (in casu, a sentença), nos termos da Súmula n. 111/STJ, fixando-se proporcionalmente ao objeto atendido.

II - Considerando que houve sucumbência parcial, as partes devem arcar, de modo proporcional, com os respectivos ônus, com a distribuição da sucumbência, nos termos do art. 86 do CPC/15, c/c o art. 85, § 14, que deve ser de 80% para o autor e 20% para a autarquia. Nesse sentido é a jurisprudência desta Corte: EDcl no REsp 1.765.004/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 20/9/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.673.886/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017).

III - Agravo interno improvido.”

(AgInt no REsp 1720162/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020)

 

Custas “ex lege”.

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações, a fim de reformar em parte a sentença, restaurar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias, assegurar à autora o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores atinentes ao salário-maternidade, bem como para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação às férias indenizadas, e fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do artigo 85, §3º e incisos, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação. As partes arcarão com o pagamento de maneira proporcional, 57,14% pela autora e 28,57% pela União, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14, do CPC.

É como voto.

 



E M E N T A

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS INDENIZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. FÉRIAS USUFRUIDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. SALÁRIO PATERNIDADE. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.

1. De acordo com o artigo 496, §3º, I, do CPC, aplica-se a remessa necessária em sentença proferida contra a União nos casos em que a condenação ou proveito econômico for superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

2. Em sede de recurso representativo de controvérsia, houve o c. STJ por fixar entendimento no sentido de que as verbas relativas ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado se revestem de caráter indenizatório, pelo que não há falar em incidência da contribuição previdenciária na espécie.

3. O c. STJ reconheceu a natureza salarial das férias gozadas e do salário paternidade, representando, assim, base de cálculo para as contribuições previdenciárias previstas pela Lei n. 8.212/1991.

4. Malgrado a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça tenha firmado a compreensão de que o salário maternidade tem natureza salarial, conforme definido no REsp 1.230.957/RS processado nos termos do art. 543-C do CPC/73, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal, em recente sessão finalizada em 04/08/2020, julgou o mérito do RE 576967 com repercussão geral (Tema 72) para “declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê ‘salvo o salário-maternidade’”. Dessa forma, ante a superveniência da declaração de inconstitucionalidade quanto ao questionado ato normativo, há de se acolher a pretensão exordial no sentido de excluir o salário maternidade da base de cálculo da Contribuição Previdenciária, por não representar remuneração e tampouco nova fonte de custeio.

5. No julgamento do Tema 985 da repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS sob o regime do artigo 543-C do CPC/73.

6. Relativamente aos valores pagos a título de férias indenizadas, estão excluídos da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, § 9º, e alíneas, da lei 8.212/91).

7. Honorários advocatícios fixados no percentual mínimo do artigo 85, §3º e incisos, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação. As partes arcarão com o pagamento de maneira proporcional, 57,14% pela autora e 28,57% pela União, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14, do CPC.

8. Apelações providas em parte. Remessa oficial não conhecida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, não conheceu da remessa oficial e deu parcial provimento às apelações, a fim de reformar em parte a sentença, restaurar a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao terço constitucional de férias, assegurar à autora o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária os valores atinentes ao salário-maternidade, bem como para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, com relação às férias indenizadas, e fixar os honorários advocatícios no percentual mínimo do artigo 85, §3º e incisos, do CPC, calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação. As partes arcarão com o pagamento de maneira proporcional, 57,14% pela autora e 28,57% pela União, nos termos do artigo 86 c/c o artigo 85, § 14, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.