Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004243-76.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA VAZ, MARIA APARECIDA DA SILVA VAZ-REPRESENTANTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004243-76.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA VAZ, MARIA APARECIDA DA SILVA VAZ-REPRESENTANTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação originária que determinou o sobrestamento do feito em cumprimento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 979.

A agravante afirma que o processo não discute apenas a devolução ou não dos valores de benefício recebidos, mas há também pleito de restabelecimento do benefício assistencial, desde a cessação indevida, e que se faz necessário o julgamento parcial do mérito.

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004243-76.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA VAZ, MARIA APARECIDA DA SILVA VAZ-REPRESENTANTE

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação originária que determinou o sobrestamento do feito em cumprimento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 979.

A ação originária é de restabelecimento do benefício assistencial LOAS e de impedimento da cobrança dos valores considerados indevidos pelo INSS.

Consta da inicial apenas o pedido de restabelecimento do benefício assistencial.

O juízo a quo determinou o sobrestamento do feito até que seja concluído o julgamento do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que “a questão a ser apreciada nesta ação abrange questão envolvendo o tema 979/STJ”.

Em seguida, o autor formulou pedido de julgamento parcial do mérito, tendo a decisão agravada assim determinado:

“Vistos.

Indefiro o pedido do autor de fls. 383/385, tendo em vista que os pedidos são conexos e o julgamento parcial do mérito provocará tumulto indesejável ao feito. Daí, porque necessário a manutenção da suspensão.

Aguarde-se, conforme determinado na decisão de fls. 379.

Int.”

 

Os pedidos formulados são independentes e um deles pode ser julgado independentemente da resolução do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Além disso, é sensata a interpretação de que o sobrestamento do processo por força da questão colocada em debate no tema 979 do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) só pode ocorrer, caso se constate, em primeiro lugar, que a parte, realmente, recebeu os valores por erro da Administração ou, por outras palavras, de forma indevida.

Assim, precipitado o sobrestamento do feito e necessário que a ele se dê prosseguimento em regime de prioridade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte é portadora de alienação mental.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso.

É o voto.

 

 

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979. PRECIPITADO SOBRESTAMENTO DO FEITO.

- Os pedidos formulados são independentes e um deles pode ser julgado independentemente da resolução do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça.

- É sensata a interpretação de que o sobrestamento do processo por força da questão colocada em debate no tema 979 do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) só pode ocorrer, caso se constate, em primeiro lugar, que a parte, realmente, recebeu os valores por erro da Administração ou, por outras palavras, de forma indevida.

- Precipitado o sobrestamento do feito e necessário o prosseguimento do feito em regime de prioridade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte é portadora de alienação mental.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.