AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004243-76.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA VAZ, MARIA APARECIDA DA SILVA VAZ-REPRESENTANTE
Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004243-76.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA VAZ, MARIA APARECIDA DA SILVA VAZ-REPRESENTANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação originária que determinou o sobrestamento do feito em cumprimento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 979. A agravante afirma que o processo não discute apenas a devolução ou não dos valores de benefício recebidos, mas há também pleito de restabelecimento do benefício assistencial, desde a cessação indevida, e que se faz necessário o julgamento parcial do mérito. A antecipação da tutela recursal foi deferida. Sem contrarrazões. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004243-76.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: EDUARDO DA SILVA VAZ, MARIA APARECIDA DA SILVA VAZ-REPRESENTANTE Advogado do(a) AGRAVANTE: EDUARDO RODRIGUES - SP276773-N AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na ação originária que determinou o sobrestamento do feito em cumprimento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 979. A ação originária é de restabelecimento do benefício assistencial LOAS e de impedimento da cobrança dos valores considerados indevidos pelo INSS. Consta da inicial apenas o pedido de restabelecimento do benefício assistencial. O juízo a quo determinou o sobrestamento do feito até que seja concluído o julgamento do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça, considerando que “a questão a ser apreciada nesta ação abrange questão envolvendo o tema 979/STJ”. Em seguida, o autor formulou pedido de julgamento parcial do mérito, tendo a decisão agravada assim determinado: “Vistos. Indefiro o pedido do autor de fls. 383/385, tendo em vista que os pedidos são conexos e o julgamento parcial do mérito provocará tumulto indesejável ao feito. Daí, porque necessário a manutenção da suspensão. Aguarde-se, conforme determinado na decisão de fls. 379. Int.” Os pedidos formulados são independentes e um deles pode ser julgado independentemente da resolução do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça. Além disso, é sensata a interpretação de que o sobrestamento do processo por força da questão colocada em debate no tema 979 do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) só pode ocorrer, caso se constate, em primeiro lugar, que a parte, realmente, recebeu os valores por erro da Administração ou, por outras palavras, de forma indevida. Assim, precipitado o sobrestamento do feito e necessário que a ele se dê prosseguimento em regime de prioridade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte é portadora de alienação mental. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. É o voto. THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO PRINCIPAL DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO RELATIVO À DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA 979. PRECIPITADO SOBRESTAMENTO DO FEITO.
- Os pedidos formulados são independentes e um deles pode ser julgado independentemente da resolução do tema 979 pelo Superior Tribunal de Justiça.
- É sensata a interpretação de que o sobrestamento do processo por força da questão colocada em debate no tema 979 do STJ (devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social) só pode ocorrer, caso se constate, em primeiro lugar, que a parte, realmente, recebeu os valores por erro da Administração ou, por outras palavras, de forma indevida.
- Precipitado o sobrestamento do feito e necessário o prosseguimento do feito em regime de prioridade, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a parte é portadora de alienação mental.