AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003494-59.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUZIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, SABRINA RENATA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003494-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUZIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, SABRINA RENATA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da alegação do INSS de excesso de execução. O INSS afirma que, a despeito da manifestação de concordância anterior, os cálculos foram reanalisados pelo setor técnico do INSS que verificou que o segurado já recebera benefício administrativo inacumulável e, por isso, o ajuste de contas é imperioso. Afirma também que os valores recebidos administrativamente precisam ser compensados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte agravada, e que é ilegítimo o pagamento de valor maior do que aquele definido pelo título executivo judicial. A antecipação da tutela recursal foi indeferida. Com contrarrazões. É o relatório. THEREZINHA CAZERTA
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
Desembargadora Federal Relatora
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003494-59.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: LUZIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA, SABRINA RENATA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença que não conheceu da alegação do INSS de excesso de execução. Na oportunidade em que foi intimado a impugnar os cálculos apresentados pelo exequente, o INSS manifestou concordância com eles, motivo pelo qual foram homologados pelo juízo a quo. Entretanto, em momento posterior, o INSS peticionou para alegar excesso de execução, o que provocou a decisão agravada. A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente. Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução. Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exequente, houve preclusão consumativa. O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES. HOMOLOGAÇÃO. PRECLUSÃO. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Defende o recorrente a existência de erro material, porquanto o correto, nos termos do título exequendo, seria o mês de março de 1990 ser utilizado como base de cálculo, o que não foi feito, causando, no seu sentir, excesso na execução. 2. O Tribunal de origem entendeu que a reivindicação quanto ao excesso de execução está preclusa, porquanto não impugnados os cálculos no momento oportuno, bem como que não se trata de erro de cálculo, passível de correção. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo. 4. No caso dos autos, eventual existência de excesso de execução não decorre de erro material nos cálculos apresentados, não podendo ser corrigido a qualquer momento. Ademais, trata-se de título executivo transitado em julgado e passível de preclusão do direito de questioná-lo. Ausência de afronta aos artigos 463, I, do CPC/73 e 1º-E da Lei 9.494/97. Agravo interno improvido." (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 885425 / DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 16/06/2016) Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública, como observa-se das seguintes ementas: "PREVIDENCIARIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. - Transitada em julgado a decisão que concedeu aposentadoria por invalidez, a parte autora apresentou cálculos de liquidação, apurando um total de R$ 31.543,79, para 05/2018. - O INSS foi intimado, pessoalmente, para impugnar a execução em 23.07.2018, conforme ciência da Autarquia (fls.47 dos autos - id 7458948). - Foi certificado o decurso do prazo para o INSS apresentar impugnação à execução, em 11.09.2018. - Foi homologado o cálculo apresentado pelo exequente, e determinada a requisição do pagamento. - O INSS apresentou impugnação, apontando como devido o valor de R$17.595,89, em 05/2018, intempestivamente. - A ausência de manifestação da parte em face dos cálculos de liquidação, dentro do prazo peremptório previsto em lei, veda a posterior rediscussão da matéria, ante a ocorrência da preclusão. - Cabe o estrito cumprimento da decisão que homologou a conta de liquidação apresentada pelo exequente. - Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5026897-28.2018.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal Tânia Regina Marangoni, julgado em 04/04/2019) “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO SEM PREJUÍZO DO RECEBIMENTO DAS MENSALIDADES VENCIDAS DO BENEFÍCIO RENUNCIADO. DECISÃO ANTERIOR. QUESTÃO PRECLUSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A autarquia interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão que determinou o desbloqueio de valores constantes de ofícios requisitórios. O tema impugnado pelo INSS, todavia, refere o recebimento das mensalidades vencidas do benefício judicialmente deferido, sem prejuízo de opção pela manutenção dos proventos mais vantajosos concedidos administrativamente, objeto de deferimento por decisão de 31/05/2016, da qual não se recorreu. Dada a preclusão, deixou de haver interesse/necessidade no prosseguimento da discussão encetada no recurso. Agravo de instrumento não conhecido.” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 5023849-95.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, julgado em 03/05/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/05/2018) Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. THEREZINHA CAZERTA Desembargadora Federal Relatora
Advogado do(a) AGRAVADO: HELENA MARIA CANDIDO PENTEADO - SP141784-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS MANIFESTADO PELO INSS. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA.
A decisão agravada não merece reparos, pois a segunda manifestação do INSS é intempestiva, isto é, foi apresentada fora do prazo para a impugnação aos cálculos do exequente. Houve, por isso, preclusão temporal para a alegação de excesso de execução.
Além disso, pode-se considerar que, com a primeira manifestação de concordância com os cálculos do exequente, houve preclusão consumativa.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que o erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material, e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo.
Esta Oitava Turma já reconheceu o instituto da preclusão em desfavor da Fazenda Pública.