Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018462-57.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ANA LUCIA CAVALCANTI

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497-A, ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA - SP134449-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018462-57.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ANA LUCIA CAVALCANTI

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497-A, ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA - SP134449-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, com a seguinte ementa:

CIVIL. APELAÇÃO. ERRO NA CONFECÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. VAGA DE GARAGEM NÃO INCLUÍDA NO OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PENHORA. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A controvérsia contida nos autos deriva de erro cometido pela CEF ao aprovar e redigir contrato de financiamento para compra e venda de dois imóveis, adquiridos pela parte Autora. O contrato particular firmado entre compradora e vendedores previa a aquisição de apartamento e vaga de garagem registrados em matrículas distintas. A CEF, no entanto, limitou-se a incluir o apartamento como objeto do contrato de financiamento.
II - Em consequência do equívoco, não houve o registro do negócio jurídico na matrícula da vaga de garagem que veio a ser objeto de penhora em virtude de dívidas do vendedor Ralph Barki Bigio. A parte Autora optou por arrematar o imóvel no âmbito de reclamação trabalhista, e a sentença impugnada reconheceu o direito à indenização por danos materiais em favor da parte autora no montante depositado, além da condenar a CEF ao pagamento de danos morais.
III - Ocorre que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a indenização por danos materiais não prejudicou o pedido principal relativo à regularização do contrato e da matrícula do imóvel. O depósito na reclamação trabalhista deu direito à propriedade da fração ideal de 50% do imóvel, circunstância insuficiente para regularização da matrícula, considerando a subsistência de fração ideal de propriedade da vendedora Graziella Barki Bigio Fisboim.
IV - Desta forma, é de rigor a reforma da sentença para condenar a CEF a realizar a retificação do contrato de financiamento firmado entre as partes para incluir em seu objeto a aquisição de vaga de garagem registrada sob a matrícula 108.951 junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, além de arcar com todos custos necessários ao registro do contrato na matrícula em questão.
V - Por força do art. 85, § 11 do CPC, majorada a condenação em honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
VI - Apelação provida.

A ação pelo rito ordinário foi proposta por ANA LUCIA CAVALCANTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o sobrestamento de qualquer leilão para a venda do bem, até o julgamento final da ação. Em sede de julgamento definitivo de mérito, requereu o reconhecimento do contrato de compra e venda da vaga de garagem, na data de 05.03.2010, com a retificação do registro da propriedade e a anulação dos atos de construção posteriores, bem como a condenação da Ré à indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Narrou ter adquirido o imóvel localizado na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1481, ap. 91, bem como a vaga de garagem nº 7, no mesmo edifício. Embora o contrato particular celebrado entre a autora e os antigos proprietários tenha mencionado expressamente a venda do imóvel e da vaga de garagem (registrados sob números de matrícula diferentes), o contrato de financiamento celebrado com a CEF consignou apenas a compra do apartamento. Tal contrato foi averbado, de forma que não foi registrada a venda da vaga de garagem, que permaneceu com registro de propriedade em nome dos vendedores do imóvel. Assim, ante a existência de dívidas em nome dos antigos proprietários, foram registradas diversas penhoras da vaga da garagem. Sustentou a ocorrência de erro de procedimento da ré, que deixou de incluir o registro da vaga de garagem quando da redação do contrato de compra e venda. Requereu, assim, a suspensão do leilão marcado para o dia 30/08/2016, vinculado ao processo de nº 0180393-91.2012.8.26.0100, bem como o sobrestamento de quaisquer leilões para alienação do bem, até o julgamento final do presente feito. Pugnou, ainda, pela intimação dos antigos proprietários, Ralph Barki Bigio e Graziella Barki Bigio, para cientificação dos termos da demanda e manifestação de anuência. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.946,09. A Autora requereu aditamento à inicial, desistindo do pedido referente ao item “c” da petição inicial (reconhecimento da celebração da compra da vaga de garagem por meio do contrato firmado com a Ré), remanescendo a pretensão de condenação das Rés por perdas e danos materiais e morais. A CEF apresentou a contestação alegando (i) que as partes encontram-se adstritas aos termos contratuais, sendo que o instrumento particular firmado inclui contratos de compra e venda, mútuo, alienação fiduciária e seguro e garantias; (ii) que não possui responsabilidade pelo contrato de compra e venda e que não consta do instrumento de financiamento  a vaga de garagem, que possui matrícula própria; (iii) inexistir prova de que eventual preço pago pela vaga de garagem teria sido incluído no financiamento; (iv) a necessidade de intimação do vendedor do imóvel no polo passivo da demanda; (v) inexistência dos requisitos para reparação civil; e (vi) a desproporcionalidade do valor requerido a título de ressarcimento de danos morais.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo os pedidos alternativos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a: a) pagar à Autora, a título de perdas e danos,a quantia de R$ 40.000,00, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e ter incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 405 e 406 do CPC); b) indenizar os danos morais, na quantia de R$ 10.000,00, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência mínima da Autora, condenou a Ré ao recolhimento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.

Em razões de apelação, a parte Autora sustentou, em síntese, que considerando a ausência de registro na matrícula autônoma, sofreu diversas restrições no bem de sua propriedade, em virtude de processos trabalhistas envolvendo um dos antigos proprietários, qual seja, Ralph Barki Bigio. Tendo em vista a designação de hasta pública no curso deste processo ainda pendente de solução, entendeu por bem arrematar a fração ideal de 50%, depositando nos autos da reclamação trabalhista o valor de R$ 40.000,00. Note-se, que pela documentação ora acostada (matricula do imóvel), a arrematação deu-se apenas na fração ideal de 50%, pertencente a Ralph Barki Bigio, subsistindo ainda a fração ideal de 50%, em nome de Graziella Barki Bigio Fisboim. Concluiu-se, portanto, que mesmo com a adjudicação noticiada, não houve a possibilidade de regularização da matrícula da vaga de garagem em sua totalidade, vez que a ora Apelante consta como proprietária de apenas 50% do bem. A outra fração ideal ainda está pendente de regularização pois não foi objeto do contrato de financiamento e não foi arrematada na hasta pública mencionada. Assim, considerando que o juízo de primeiro grau reconheceu em sentença o equívoco do agente financeiro ao não inserir no contrato a vaga autônoma de garagem, requereu a complementação da sentença para determinar que, além da condenação pecuniária já imposta à Apelada, seja a mesma condenada à obrigação de fazer, qual seja: realizar a retificação do registro da matrícula 108.951 da vaga de garagem junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que conste ter sido adquirida pela Apelante pelo contrato de financiamento com força de escritura pública celebrado, arcando a Apelada com os custos administrativos respectivos, integrando-a ao contrato de financiamento imobiliário já firmado.

Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido o acórdão ora embargado.

Em embargos de declaração, a CEF sustenta, em síntese, que não se cogita da possibilidade de majoração dos honorários advocatícios na hipótese dos autos, uma vez que não houve interposição de recurso pela parte vencida. Assenta que o provimento do recurso da parte que já era vencedora não permite a majoração dos honorários nos termos do art. 85, § 11 do CPC.

Intimada, a parte Autora ofereceu resposta aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018462-57.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ANA LUCIA CAVALCANTI

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497-A, ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA - SP134449-A

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V O T O

 

Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

A embargante sustenta suas razões no julgamento proferido pelo STJ nos autos do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ que condiciona a incidência do art. 85, § 11 do CPC, entre outros fatores, ao não conhecimento integral ou ao improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente.

Consta, no entanto, no próprio voto relator, in verbis:

Os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência.

As discussões doutrinárias em torno do art. 85, § 11 do CPC afastam sua incidência nas hipóteses em que o vencido obtém provimento de seu recurso, já que a nova decisão implica em inversão da sucumbência, não subsistindo razões para a majoração dos honorários anteriormente fixados que, ao contrário, serão afastados.

A hipótese mais corriqueira de incidência do dispositivo diz respeito à situação em que o vencido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios e, ao recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sofre nova derrota.

A majoração dos honorários advocatícios nestas circunstâncias busca remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora para além da condenação já definida em sentença que considera apenas o trabalho exercido até aquele momento processual. O dispositivo tem ainda o intuito de desestimular a litigância meramente protelatória, aumentando o ônus de sucumbência imposto à parte que atua sem observar os ditames da cooperação e da boa fé processual.

Não há na redação do dispositivo, no entanto, nenhuma razão que imponha como única a interpretação de que sua aplicação se restringe ao improvimento da apelação da parte vencida. No caso discutido nos autos, a parte Autora obteve sentença de parcial provimento e sua apelação foi provida por esta Primeira Turma que majorou os honorários fixados em sentença.

Com efeito, muito embora a parte Ré não tenha oferecido recurso contra a sentença, tampouco reconheceu o pedido formulado em apelação e ainda ofereceu contrarrazões ao recurso. Nestas condições, é inequívoco que o advogado da parte Autora realizou trabalho adicional e logrou ampliar a condenação, razão pela qual não se vislumbra nenhuma razão capaz de afastar a incidência do art. 85, § 11 do CPC, entendimento que se reforça pela lógica adotada pelo novo código, bem como pela interpretação do princípio da causalidade no caso concreto.

Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.

A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro.

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);

"EMBARGOS DE DELARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).

Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É o voto.



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM  APELAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A embargante sustenta suas razões no julgamento proferido pelo STJ nos autos do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ que condiciona a incidência do art. 85, §
11 do CPC, entre outros fatores, ao não conhecimento integral ou ao improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente,  ou  pelo  órgão  colegiado  competente. Consta, no entanto, no próprio voto relator daquele julgado que os honorários advocatícios recursais aplicam-se aos casos de não conhecimento e de improvimento, já que na hipótese de provimento é devolvido ao julgador o integral redimensionamento da sucumbência.
III - As discussões doutrinárias em torno do art. 85, §
11 do CPC afastam sua incidência nas hipóteses em que o vencido obtém provimento de seu recurso, já que a nova decisão implica em inversão da sucumbência, não subsistindo razões para a majoração dos honorários anteriormente fixados que, ao contrário, serão afastados. A hipótese mais corriqueira de incidência do dispositivo diz respeito à situação em que o vencido foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios e, ao recorrer da decisão que lhe foi desfavorável, sofre nova derrota.
IV - A majoração dos honorários advocatícios nestas circunstâncias busca remunerar o trabalho adicional do advogado da parte vencedora para além da condenação já definida em sentença que considera apenas o trabalho exercido até aquele momento processual. O dispositivo tem ainda o intuito de desestimular a litigância meramente protelatória, aumentando o ônus de sucumbência imposto à parte que atua sem observar os ditames da cooperação e da boa fé processual.
V - Não há na redação do dispositivo, no entanto, nenhuma razão que imponha como única a interpretação de que sua aplicação se restringe ao improvimento da apelação da parte vencida. No caso discutido nos autos, a parte Autora obteve sentença de parcial provimento e sua apelação foi provida por esta Primeira Turma que majorou os honorários fixados em sentença.
VI - Com efeito, muito embora a parte Ré não tenha oferecido recurso contra a sentença, tampouco reconheceu o pedido formulado em apelação e ainda ofereceu contrarrazões ao recurso. Nestas condições, é inequívoco que o advogado da parte Autora realizou trabalho adicional e logrou ampliar a condenação, razão pela qual não se vislumbra nenhuma razão capaz de afastar a incidência do art. 85, §
11 do CPC, entendimento que se reforça pela lógica adotada pelo novo código, bem como pela interpretação do princípio da causalidade no caso concreto.
V
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
VIII - 
Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IX - Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.