APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-86.2020.4.03.6138
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: ADRIANA MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE ALVES PALMEIRAS - SP337561-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RAFAEL ANGELO MAZER
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-86.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ADRIANA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE ALVES PALMEIRAS - SP337561-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RAFAEL ANGELO MAZER OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta contra sentença em que foi julgado improcedente o pedido formulado na inicial. ADRIANA MARTINS ajuizou embargos de terceiro contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, narrando que adquiriu de Rafael Angelo Mazer, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), uma casa para sua moradia, tendo se dado o contrato de forma verbal, pagando-se R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e as parcelas restantes do financiamento até sua quitação. Após a aquisição e o pagamento de parcelas, teria tomado ciência da existência de mandado de reintegração de posse o bem, alegando que parcelas apontadas na exordial dos autos nº 5000275-25.2018.8.26.0066 teriam sido devidamente pagas, pelo que não haveria razão para a referida reintegração, requerendo liminarmente a manutenção da posse e suspensão das medidas constritivas e, no mérito, a confirmação da liminar no sentido de manter a autora definitivamente na posse do bem. Adriana Martins interpôs recurso de apelação, repisando argumentos trazidos na inicial, alegando que adquiriu o imóvel mediante contrato de “gaveta”, e que não haveria dívidas. Assevera ser o bem a sua residência e de sua família. Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida e determinar que a apelante seja mantida em sua posse. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000247-86.2020.4.03.6138 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: ADRIANA MARTINS Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE ALVES PALMEIRAS - SP337561-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, RAFAEL ANGELO MAZER OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consigno, por primeiro, que os benefícios da justiça gratuita já haviam sido deferidos em primeiro grau, devendo ser mantidos. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei 10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma gratuita. Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01), que independe de posse anterior por parte do arrendador. São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador. A ocupação do imóvel por terceiros, seguida da sua não devolução, também configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de reintegração de posse para a retomada do bem. Esta norma tem o intuito de proteger as finalidades sociais do programa que deve observar os parâmetros da legislação e das políticas públicas que o conceberam. Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL- PAR. LEI Nº 10.188/2001. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E RESCISÃO DO CONTRATO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. CLÁUSULA RESOLUTÓRIA. CESSÃO OU TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO. VALIDADE. "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL VINCULADO AO PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CESSÃO DE DIREITOS: IMPOSSIBILIDADE. OCUPAÇÃO IRREGULAR. RECUSA NA DESOCUPAÇÃO. ESBULHO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. No caso em tela, resta incontroversa a inadimplência que teve início em 05/2017. Além disso, a posse do imóvel é irregular, já que a ré não figura no contrato firmado com a instituição financeira, verificando-se a cessão de direitos sem a anuência da CEF. Nestas condições justifica-se a resolução do contrato original e o esbulho possessório. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, na forma da fundamentação acima. É o voto.
1. Cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pela Caixa Econômica Federal-CEF objetivando a retomada de imóvel arrendado pelas regras do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em virtude da alienação do imóvel a terceiros.
2. Cinge-se a controvérsia a examinar a validade da cláusula que determina a rescisão do contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR na hipótese de cessão ou transferência de direitos decorrentes da pactuação.
3. São legais as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR, pois encontram amparo na legislação específica que regula a matéria (Lei nº 10.188/2001), bem como se alinham aos princípios e à finalidade que dela se extraem.
4. Recurso especial não provido."
(STJ, RESP 201301464950, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1385292, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJE DATA:28/10/2014)
1.- No contrato de arrendamento residencial disciplinado pela Lei 10.188/01, a instituição financeira arrendante poderá, após notificação ou interpelação do arrendatário inadimplente, propor ação de reintegração de posse para reaver o bem, independentemente de posse anterior.
2.- Recurso Especial improvido."
(STJ, RESP 201201218229, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1353892, Terceira Turma, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJE DATA:25/06/2014)
1, A intimação do defensor dativo do autor deu-se em 14/02/2012. Por sua vez, o protocolo da peça recursal é de 28/02/2012, dentro do prazo de quinze dias outorgado pelo artigo 508 do Código de Processo Civil de 1973.
2. O contrato de arrendamento residencial é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001, que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
3. A transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato dá ensejo à rescisão contratual, independentemente de aviso ou interpelação.
4. A ocupação do imóvel por terceiros, estranhos à relação contratual, seguida da sua não devolução, converte o arrendamento em esbulho, o que enseja o manejo da ação de reintegração de posse para a retomada do bem.
5. No caso em exame, foi realizada a notificação pessoal do apelante, visando à desocupação do imóvel por conta da ocupação irregular.
6. O instrumento particular firmado entre o apelante e os arrendatários não é apto a produzir efeitos no mundo jurídico, na medida em que opera a alienação de imóvel de propriedade alheia. A manutenção da posse pelo apelante, por sua vez, contraria cláusula contratual expressa, não podendo ser admitida.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida."
(TRF3, Ap 00109807920084036119, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1861434, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/04/2017)
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. LEI Nº 10.188/2001. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. INADIMPLEMENTO. CESSÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa de Arrendamento Residencial foi instituído para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra (artigo 1º e 6º da Lei 10.188/01). Muito embora destinado à população de baixa renda, o desenho institucional do programa depende de contrapartida dos arrendatários, não sendo possível que estes desfrutem do imóvel objeto do contrato de forma gratuita. Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, o arrendatário será notificado pessoalmente a pagar os encargos atrasados, não havendo previsão legal que determine que a notificação seja feita por cartório de notas. Se o prazo transcorre sem a purgação da mora, fica configurado a posse injusta ou o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse (artigo 9º da Lei 10.188/01), que independe de posse anterior por parte do arrendador.
2. São regulares as cláusulas que estabelecem a resolução contratual na hipótese de transferência ou cessão de direitos decorrentes do contrato de arrendamento residencial no âmbito do PAR sem a anuência do arrendador. A ocupação do imóvel por terceiros seguida da sua não devolução, também configura esbulho possessório que justifica a interposição da ação de reintegração de posse para a retomada do bem.
3. No caso em tela, resta incontroversa a inadimplência que teve início em 2017, além de a posse do imóvel ser irregular, já que a ré não figura no contrato firmado com a instituição financeira, verificando-se a cessão de direitos sem a anuência da CEF. Nestas condições justifica-se a resolução do contrato original e o esbulho possessório, plenamente justificada a pretensão exercida pela parte Autora na presente ação.
4. Apelação improvida.