Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO

Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO CARLOS MENDES MATHEUS - SP83863-A, CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910-A
Advogado do(a) APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
Advogado do(a) APELADO: ANDREA FELICI VIOTTO - SP183027
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ELMO DE ARAUJO CAMOES FILHO

Advogado do(a) APELANTE: CRISTOVAO COLOMBO DOS REIS MILLER - SP47368-A

APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA

Advogado do(a) APELADO: LUCIANO ALVES TEIXEIRA PINTO - SP19366
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES - SP146429-A
Advogado do(a) APELADO: MARCELO GODOY DA CUNHA MAGALHAES - SP234123-A
Advogado do(a) APELADO: ROBERTA OLIVEIRA VICENTINI - SP270313
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331-A
Advogado do(a) APELADO: IAMARA GARZONE - SP79683-A
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO FLORENCE FERREIRA - SP43050-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por ELMO DE ARAUJO CAMÕES FILHO (Id. 102748775-págs. 3/38)  contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, ao fundamento de perda superveniente de objeto, à vista do acordo realizado entre o autor e o Ministério Público do Estado de São Paulo e CAPITÂNEA DTVM LTDA. nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade n° 583.00.1990.707261-6, homologado, o qual estabeleceu nova formação de quadro geral de credores, garantias em substituição da indisponibilidade de bens do requerente e a transformação da liquidação extrajudicial em liquidação ordinária. Condenado o proponente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 20, §4°, do CPC/1973 (id. 102751443-págs 25/27). Embargos de declaração rejeitados (págs. 59/60).

O apelante aduziu, em síntese (Id. 102748775-págs. 3/38):

a) não houve perda de objeto do pedido, uma vez que a  transação realizada no âmbito do foro estadual não contempla o alegado pelo BACEN, no sentido de que deixaram de existir os fatos narrados na inicial, a qual, ao contrário, reforça as assertivas explicitadas naquele juízo e neste feito;

b) o decisum não observou o artigo 398 do CPC/1973, porquanto não se ouviram as outras partes, a configurar ofensa ao princípio da ampla defesa;

c) jamais houve "novo" "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos", mas apenas a mera atualização monetária dos valores constantes para fins de constituição da caução;

d) opôs embargos declaratórios e os instruiu com "fato novo" (art. 462 do CPC) com elucidativa declaração do liquidante da Capitânea DTVM Ltda., mas as omissões foram ignoradas, de modo que restaram violados o princípio da verdade material e o artigo  535 do CPC/1973;

e) o "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" tornaram-se definitivos na liquidação extrajudicial e só poderiam ser modificados por meio de ação própria, nos moldes do parágrafo único do art. 27 da Lei n° 6.024/74, cuja competência para o processo e julgamento é do juízo federal, de modo que se revela incompetente a Justiça estadual para homologar acordo com aptidão de alterá-lo;

f) conforme consignado na causa de pedir, apontaram-se irregularidades praticadas pelo BACEN, pela administração excepcional da Capitânea DTVM Ltda. e pelo liquidante, os quais não permitiam, à época, interromper o regime de liquidação extrajudicial da instituição, não obstante a existência de ativo maior que o passivo e, portanto, extrai-se do pedido que foram postuladas a cessação das lesões e reposição das perdas, bem assim a complementação da integração do ativo para evitar enriquecimento indevido;

g)  as provas acostadas à exordial e a pretensão de produção probatória demonstram que se mantém incólume a litigiosidade;

h) o BACEN reconheceu que a lide não se restringia à simples polarização em relação aos eventuais credores e balancetes, razão pela qual requereu a citação dos demais interessados e apenas a apelada Celton Corretora de Títulos e Valores Mobiliários SA não foi citada, ao passo que os demais apresentaram contestação e documentos;

i) as partes requereram a instauração do estágio probatório, sobretudo a prova pericial e formularam quesitos;

j) a ação ordinária nº 583.00.1990.707261-6 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o apelante, precedida da cautelar nº 583.00.1990.707262-9, atinente à indisponibilidade e arresto de seu patrimônio (artigos 36 e 45 da Lei nº 6.024/74), versou sobre tema diverso;

k) restou acordado em sede de apelação entre o autor e o réu, ora apelante, à vista da sentença de improcedência, a substituição da indisponibilidade e do arresto por caução, nos termos dos artigos 805, 820, inciso III, e 826 do CPC/1973, com ciência da administração excepcional da liquidanda e do originário controlador, os quais não participaram da transação, tampouco os apelados, para os quais o ato não representa qualquer proveito ou prejuízo e deve ser interpretado restritivamente, além de se restringir ao bojo da ação de responsabilidade civil e respectiva cautelar;

l) a substituição da indisponibilidade e do arresto pela caução permite que possa tramitar este feito, cuja causa de pedir e pedidos jamais foram renunciados pelo apelante ou confessados pelos apelados, a resultar a subsistência do litígio;

m) inviável a extinção da ação, sob pena de ofender os direitos fundamentais das partes e princípios comezinhos de respeito à cidadania por deixar de entregar a prestação jurisdicional, bem assim da razoável duração do processo (artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal);

n)  impõe-se a anulação da decisão e retorno dos autos à primeira instância para processamento.

Contrarrazões das partes adversas em Id. 102748775-págs. 47/56, 57/71, 72/78, 79/92, 115/132, 135/148 e 219/224.

Em id. 102748775-pág. 193, o juízo a quo rejeitou os embargos de declaração do autor após a determinação de remessa dos autos para esta corte  para refutar a omissão alusiva à falta de citação da corré Celton Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., sob o fundamento de que, caso a apelação seja provida, o processo voltará a seguir seu  trâmite com nova tentativa de realização do ato. Houve apresentação de agravo de instrumento (0020176-58.2012.4.03.0000-págs. 203/212), o qual teve seguimento negado, conforme pesquisa eletrônica realizada.

Memoriais do Banco Central do Brasil (ID 153571435), nos quais reitera suas contrarrazões recursais e requer seja negado provimento ao recurso de apelação interposto.

Memoriais de ELMO DE ARAUJO CAMÕES FILHO (ID 156514174).

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013218-22.1994.4.03.6100

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APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, JOSE RUBENS DE OLIVEIRA, BM&F BOVESPA S.A. - BOLSA DE VALORES, MERCADORIAS E FUTUROS, CAPITAL S/A CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, EGL EMPREENDIMENTOS GERAIS LTDA, UM INVESTIMENTOS S/A CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS, ITAU CORRETORA DE VALORES S/A, RSBF PARTICIPACOES E SERVICOS DE ESCRITORIO S.A., PROSPER SA CORRETORA DE VALORES E CAMBIO, MIGUEL ANGEL SARQUIS, CHARLES TOMAZ ALEXANDRE PHILIPP, CLAUDIO HENRIQUE GANDELMAN, CAPITANEA - DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA - EM LIQUIDACAO, CELTON PARTICIPACOES LTDA

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V O T O

 

 

A  ação ordinária  proposta por Elmo de Araújo Camões Filho na qualidade de ex-administrador e cliente da Capitânea Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em liquidação extrajudicial, contra o Banco Central do Brasil, a empresa liquidanda e o liquidante José Rubens de Oliveira.

O  Banco Central do Brasil denunciou a lide à Bolsa Mercadorias & Futuros, Capital S.A. Corretora de Valores e Câmbio, em liquidação ordinária, BMG Corretora S.A., Umuarama S.A. Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, CELTON Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em liquidação extrajudicial, Citibank Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A., Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S.A. e Prosper S.A. Corretora de Valores e Câmbio (id. 102751437-págs. 270/272). Concordância do autor em id. 102748272-págs. 147/148.

A sentença apelada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC/1973. Entendeu o juízo a quo que houve perda superveniente de objeto, em virtude de ter sido homologado acordo entre o autor, o Ministério Público do Estado de São Paulo e CAPITÂNEA DTVM LTDA. nos autos da Ação Civil Pública de Responsabilidade n° 583.00.1990.707261-6, pelo qual teria sido estabelecida nova formação de quadro geral de credores, garantias em substituição da indisponibilidade de bens do requerente e a transformação da liquidação extrajudicial em liquidação ordinária. O autor apelou.

O conhecimento da apelação não resta inviabilizado por eventual falta de clareza da petição, porquanto é possível a compreensão da insurgência e estão presentes os pressupostos recursais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada por BM&FBOVESPA S.A..

Afirmou-se no recurso que o decisum não observou o artigo 398 do CPC/1973, porque não se ouviram as partes antes de acolher o pedido do BACEN. Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação acerca da notícia de transação homologada nos autos da ação civil pública de responsabilidade, a qual foi instruída com cópias extraídas daquele processo. A medida em trâmite na Justiça comum já era de conhecimento notório nos autos na ocasião da prolação de sentença. Veja-se a petição apresentada pelo requerente ao Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo alusiva à medida cautelar de arresto e ao inquérito judicial fundado no artigo 45 da Lei nº 6024/74, acostada à inicial (id. 1027751437-págs 152/162), por meio da qual ele pretendia obstar a realização de leilão pela BM&F para alienação de títulos de propriedade  da liquidanda. Requereu a distribuição por dependência. Outrossim, mencionou tais feitos em andamento no juízo estadual na impugnação administrativa endereçada ao liquidante da Capitâneia DTVM Ltda. (id. 102751437-págs. 214/244). A pessoa jurídica igualmente noticiou a existência da demanda na contestação apresentada (id. 102748772-págs. 4/26), assim como fez o autor em sua réplica instruída com a contestação ofertada naquele processo (id. 102751438-págs. 7/61).  No mais, os demais litigantes não corroboraram em suas manifestações as assertivas do recorrente quanto a eventuais prejuízos para a defesa e contraditório, à vista de não terem sido intimados após a notícia do acordo homologado, tampouco não se afigura plausível tenha o requerente sido surpreendido com o que ele próprio convencionou. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. Ademais, o isurgente teve oportunidade de se manifestar acerca do tema nos embargos de declaração e também na apelação, de modo que não se constata prejuízo concreto para sua defesa na espécie. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013 ..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73.

Quanto aos embargos de declaração rejeitados, ao contrário do que sustenta, o que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado, pois o decisum em id. 102751443-págs. 59/60 refutou motivadamente as aludidas omissões e contradições explicitadas em id. 102751443-págs. 39/47, de maneira que restou entregue a prestação jurisdicional, ainda que eventualmente contrária aos interesses e pretensão do autor. O "fato novo" consubstanciado pela declaração do liquidante acostada após a oposição dos declaratórios com o intuito de demonstrar que não houve retificação no quadro geral de credores e balancetes definitivos, na verdade constitui argumento para o fim de obter efeitos infringentes, mas que não convenceu a magistrada, a qual assentou:

 "Conheço dos embargos de declaração de fls. 2.579/2.587, porquanto tempestivos, mas nego provimento ao referido recurso de integração, por não vislumbrar na decisão guerreada os vícios apontados pelo embargante de declaração.

Em que pesem as alegações do embargante a transação efetuada extinguiu o quadro de credores objeto de discussão nestes autos na medida em que restou acertada sua substituição a cargo da Capitânea DTVM Ltda.

Da leitura cuidadosa dos autos e, principalmente dos termos da transação, não se verifica em momento algum que tenha ficado acertado que o novo quadro de credores estaria vinculado à decisão a ser proferida nestes autos. Nem com esforço tal condição pode ser deduzida.

Caso as partes pretendessem dessa forma deveriam tê-lo consignado nos termos da transação.

Ademais, o pedido formulado nesses autos é de anulação do quadro de credores e não de substituição por outro. De modo que, ainda que proferida decisão de mérito esta não resultaria em novo quadro de credores, mas tão-somente na extinção do antigo, ou seja, ainda assim permaneceria à parte o ônus de apresentação de um novo em substituição ao anulado.

O que ocorreu, em verdade, é que a parte conseguiu a anulação do quadro de credores pretendido nesta ação através de transação extrajudicial o que acarretou a perda do objeto tal qual descrito na sentença impugnada.

Assim, nenhuma utilidade teria a decisão de mérito nesse sentido diante da já ocorrida anulação do quadro de credores em razão da transação. Em outras palavras, significa dizer que o quadro que se pretendia anular desapareceu no momento em que as partes chegaram a conclusão de substituí-lo por vontade expressa.

Importante destacar que, a perda de objeto em relação ao pedido, não obsta que o autor pleiteie em ação própria o direito de substituição do quadro de credores.

Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídico fundamentos."

Argumenta-se, ainda, que permaneceu incólume a litigiosidade e que, ao contrário do entendimento da sentença, a transação reforça todos os argumentos e direitos defendidos neste feito e naquele foro estadual, a respaldar as assertivas da exordial. Necessário, portanto, examinar os contornos do pedido e do acordo homologado para aferir se resta subsistente o interesse processual. 

Explicitou-se que, decretada a liquidação extrajudicial, datada de 21/06/1989, fulcrada no artigo 15, inciso I, alíneas "a" e "c", da Lei nº 6.024/74, foram perpetradas irregularidades pelo BACEN e pelo liquidante no respectivo processo, relativamente à elaboração do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos", as quais evidenciariam indevida caracterização de situação falimentar da instituição financeira, descritas resumidamente nos seguintes termos:

a) o liquidante não realizou a arrecadação das ações pertencentes à liquidanda, entretanto lançou a débito em "obrigações diversas" os valores não pagos relativos às aquisições efetuadas em nome do comitente comprador Elmo de Araujo Camões Filho, além de também debitar sua conta corrente sem reconhecimento do seu direito ao recebimento dos títulos, os quais, por tais razões, não integraram os ativos da massa e do autor, de maneira que os credores habilitados não fazem jus a nenhum crédito;

b) os lançamentos a débito foram realizados com base nos valores correspondentes à integralidade dos preços de aquisição e figurou no ativo a arrecadar sob a denominação "títulos de renda variável em garantia" somente parte das mencionadas ações e  sem o cômputo dos direitos creditícios distribuídos pelas companhias correspondentes;

c) não houve lançamento nem mesmo em conta de compensação das ações de Elmo de Araujo Camões Filho e respectivos direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital, mantidas em custódia por outras corretoras do Sistema de Liquidação e Custódia das Bolsas de Valores, tampouco houve utilização dos seus recursos disponíveis para a pronta satisfação de seus débitos perante a massa, a demonstrar a imprecisão do quadro geral de credores e balancete elaborados;

d) realizaram-se provisionamentos temerários de 100 % do valor do suposto débito na conta corrente do apelante e no balancete definitivo sem amparo legal, que transmutaram superficialmente as situações da liquidanda e do requerente de superavitários para falimentares, cuja conduta, além de eventualmente configurar delito penal, acaba por atentar contra "pars conditio creditorum", na medida em que induz em erro e causa prejuízos a todas as partes envolvidas;

e) encontram-se viciados os resultados apresentados no quadro geral de credores e balancete definitivos, em razão do indevido acolhimento das habilitações de  Bolsa de Mercadorias & Futuros,  Capital S/A Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários, BMG Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., Celton Corretora de títulos e Valores Mobiliários Ltda. - em liquidação extrajudicial,  Citibank Corretora de Títulos e Valores Mobiliários S/A, Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A e Prosper S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, uma vez que tais corretoras venderam ilicitamente ações em nome da entidade liquidanda, pertencentes ao cliente comitente/comprador dentro do termo legal e também após a decretação da liquidação extrajudicial, sem as formalidades legais previstas no parágrafo 1° do artigo 16 da Lei n° 6.024/74,  alienações que foram declaradas nulas pelo BACEN;

f) o liquidante, não obstante a manifesta nulidade, inclusive apontada pelo Banco Central do Brasil, em vez de exigir dos habilitantes a devolução das ações pertencentes ao apelante e a formulação de nova habilitação pelo quantum efetivamente devido, consoante o valor de compra nas datas das operações, considerou os créditos habilitados por montantes superiores aos pleiteados por seus pretensos titulares, de modo que houve julgamento "ultra petita",  expressamente vedado por lei, por aplicação analógica dos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil/1973.

Exsurge que o cerne da pretensão articulada pelo autor consiste no reconhecimento das aludidas nulidades do quadro geral de credores e do respectivo balancete patrimonial definitivos, ao argumento da existência de irregularidades nos procedimentos contábeis na elaboração das demonstrações financeiras atinentes à falta de lançamentos de ações do autor em custódia junto a outras corretoras, de seus direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital, realização de registros parciais de títulos por valor de aquisição, bem assim em razão de provisionamentos temerários, de indevido acolhimento de habilitações, dado que os habilitantes alienaram ações que não lhes pertenciam dentro do termo legal e após a decretação da liquidação extrajudicial, de modo que não faziam jus a crédito algum, já que  os títulos não integraram o ativo da massa por falta de entrega espontânea pelos pretensos credores ou de arrecadação pelo liquidante.

Note-se que o dispositivo do pedido dispõe sobre a impugnação em relação ao quadro geral de credores e balancete de definitivos, no sentido de ser decretada sua nulidade e elaboração de outro que o substituísse. Confira-se:

XII. Dos PEDIDOS

O Autor, sempre lembrada sua condição de ex-administrador e cliente da Capitânea DTVM Ltda., de acordo com o contido na Parte Segunda e no Capitulo anterior ambos desta exordial, requer a procedência da presente ação para, cumulativamente(52):

(a) a decretação da nulidade ou anulação do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" publicados em 03 de maio de 1.994, pelas infrações denunciadas no bojo desta inicial;

(b) a condenação do Banco Central do Brasil, da Capitânea DTVM Ltda. - em Liquidação Extrajudicial e do Sr. Liquidante e das respectivas instituições financeiras tidas como credoras, à elaboração de novo "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos ", mediante:

(b.a) a eliminação das irregularidades elencadas na Parte Segunda desta peça e observado o direito de manifestação e/ou impugnação por parte dos interessados, inclusive o ora Autor;

(b.b) o expurgo do provisionamento de 100% (cem por cento) lançado no "Balancete Definitivo", especificadamente sob as rubricas n°s. 1.3.3.99.00-7 (ref. 1.3.3.20.00-7) e 1.8.9.99.00-0 (ref. 1.8.9.10.00-3), e nas "Informações Gerenciais", sob o título "Realizável", subtítulos "Ações em Garantiar" e "Créditos em Liquidação",

(b.c) o lançamento dos direitos do Autor relativos à propriedade, acréscimos dos créditos correspondentes aos direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital verificados no período em relação às ações - atingidas pela indisponibilidade de que cuida o artigo 36 da Lei nº 6.024/74 - atinentes às operações realizadas e as custodiadas junto à Capitânea DTVM Lida., a saber:

(b.c.a) Liberal CCVM, na conta-custódia n° 103.251 -0, no total de 50.900 ações da Cia. Limasa "PN";

(b.c.b) DC Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em conta-custódia própria, no total de 3.600.000 ações da Cia. Vale do Rio Doce "PN";

(b.c.c) BMG Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em conta-custódia própria, no total de 5.100.000 ações do Banco do Brasil "PN" e 260.000 ações da Petrobrás "PN";

(b.c.d) Citibank Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S/A, em conta-custódia própria, no total de 600.000 ações Cia. Vale do Rio Doce ON; 29.160.000 ações Cia. Vale do Rio Doce "PN"; 6.000.000 ações Cia. Limasa "PN"; 300.000 ações Cia. Azevedo Travassos "PN"; 3.000.000 ações Cia. Ferro Ligas "PN"; 4.000.000 ações Cia. Mineração Amapá. "PN"; 4.920.000 ações Cia. Bombril "PN"; 39.000.000 ações Cia. Sharp Equipamentos Eletrônicos "PN"; 300.000 ações Cia. Banespa "PN".

(b.c.e) Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A, em conta-custódia própria, no total de 4.800.000 ações da Cia. Vale do Rio Doce "PN";

(b.c.f) Celton Corretora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - em liquidação extrajudicial, em conta-custódia própria, no total de 76.800.000 ações da Cia. Vale do Rio Doce "PN".

(b,c.g) Umuarama S/A Corretora de Títulos e Valores Mobiliários, em conta-custódia própria, no total de 500.000 ações do Banco do Brasil "PN" e 27.600,000 da Cia. Vale do Rio Doce "PN";

(c) a condenação do Banco Central do Brasil, da Capitânea DTVM Ltda. - em Liquidação Extrajudicial e do Sr. Liquidante a procederem - sob pena de multa diária no equivalente à 1% (um por cento) do correspondente ao valor das ações a serem arrecadadas, estimado pelo "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos", ainda que em montante inferior, em CR$ 15.634.680.000,00 (quinze bilhões, seiscentos e trinta e quatro milhões, seiscentos e oitenta mil cruzeiros reais) em 15 de abril de 1.994 - a arrecadação das ações pertencentes ao cliente da entidade liquidanda, Sr. Elmo de Arauto Camões Filho - atingidas pela indisponibilidade de que cuida o artigo 36 da Lei n° 6.024/74 - relacionadas nos itens "b.c,a", "b.c,b", 'b.c.c", "b.c,d', "b,c.e", "b.c,f" e "b,c.g", com os acréscimos dos créditos correspondentes aos direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital verificados no período;

(d) a condenação dos Réus a responderem pela prática das ilicitudes denunciadas nesta exordial, a teor do preconizado no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal e artigo 962 do Código Civil Brasileiro;

(e) a composição da perdas e danos decorrentes das práticas ilícitas alvitradas na Parte Segunda desta exordial e na forma do explicitado na alínea anterior, nos moldes do previsto no parágrafo 6º do artigo 37 da Constituição Federal e artigos 159, 962 e 1.059 do Código Civil ' Brasileiro;

f) a condenação dos Réus a responderem pelo ônus decorrente da desucumbência.

O Autor, postula, outrossim, em caráter sucessivo ao pleito deduzido nas alíneas "a" e "b" retro, que a procedência da ação determine a retificação do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" publicados em 03 de maio de 1.994, pelas infrações denunciadas no bojo desta inicial, mediante:

(a) a eliminação das irregularidades elencadas na Parte Segunda desta peça e observado o direito de manifestação e/ou Impugnação por parte dos interessados, inclusive o ora Autor;

(b) o expurgo do provisionamento de 100% (cem por cento) lançado no "Balancete Definitivo", especificadamente sob as rubricas nºs. 1.3.3.99.00-7 (ref. 1.3.3.20.00-7) e 1.8.9.99.00-0 (ref. 1.8.9.10.00-3), e nas "Informações Gerenciais", sob o título "Realizável" sub-títulos "Ações em Garantia" e "Créditos em Liquidação",

(c) o lançamento dos direitos do Autor relativos à propriedade, acréscimos dos créditos correspondentes aos direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital verificados no período em relação às ações - atingidas pela indisponibilidade de que cuida o artigo 36 da Lei nº 6.024/74 - atinentes às operações realizadas e as custodiadas junto à Capitânea DTVM Ltda., a saber:

(...)

Constata-se que, além de impugnar o quadro geral de credores e balancete definitivos, cuja elaboração irregular constitui o argumento central da exordial, as supostas condutas ilícitas dos réus teriam ocorrido a partir do momento em que se reconheceram como devidos os créditos alegadamente inexistentes e se elaboraram os respectivos demonstrativos contábeis, ou seja, com o ato que os acolheu à massa e discriminou seus valores a receber. Em linhas gerais, sustenta a caracterização das irregularidades pelo acolhimento das habilitações, porquanto os créditos foram admitidos pelo liquidante e também pelo juiz da liquidação sem a exigível entrega ou arrecadação compulsória dos títulos. Assim, o pedido inaugural funda-se, a priori, na inconsistência do quadro geral de credores e do respectivo balancete, já que os habilitantes não teriam direito aos valores registrados contabilmente. Na réplica às contestações de Capitânea Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., em liquidação extrajudicial, (id. 102748772-págs. 4/26), de José Rubens de Oliveira (id. 102748772-págs. 100/110) e Banco Central do Brasil (id. 102748772-págs. 150/155), o  autor delineia o objeto da ação nos seguintes termos: 

"Os Réus, pelas contestações apresentadas, procuraram estabelecer uma premeditada confusão entre as supostas causas motivadoras da decretação da liquidação extrajudicial da Capitânea DTVM Ltda. e os atos e violações que praticaram a partir e no processamento de dito procedimento liquidatório.

O objeto da presente ação, no entanto, enfoca tão só as condutas dos Réus, em conjunto e isoladamente, que desaguaram na elaboração do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" em total divórcio da realidade econômico-financeira da entidade liquidanda, mercê das infrações denunciados no bojo da exordial.

(...)

A inexistência das causas motivadoras apontadas no nulo inquérito administrativo realizado pelos Réus e de quaisquer outras irregularidades a desencadear a liquidação extrajudiciol em apreço resta comprovado pelo explicitado no bojo da contestação apresentada nos autos da Ação de Procedimento Ordinário (Proc. nº 470/89) movida pela Ministério Pública do Estado de São Paulo perante o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, como se infere do Anexo desta réplica.

Deve ser ressaltado que, contrariamente ao induzido pelos Réus, não há pronunciamento definitivo do Judiciário acerca da responsabilização do Autor por quaisquer atos praticados na administração da Capitânea DTVM Ltda.. Deve ser realçado, neste aspecto, que, enquanto não apuradas as efetivas causas que motivaram a liquidação extrajudicial, a responsabilidade por sua prática e o nexo de causalidade com a atuação do Autor, não há que se falar em qualquer responsabilidade deste pelo procedimento liquidatório extrajudicial deflagrado.

Cumpre ao Ministério Público, autor na ação especial de responsabilidade, provar ditas causas e o nexo de causalidade referido, na forma do preconizado no inc. I do art. 333 do CPC, máxime quando a entidade liquidanda, se procedido os corretivos reclamadas no bojo da presente ação, é superavitária.

(...)

Ora, como visto, até 21 de junho de 1989, o Autor era administrador da Capitânea DTVM, posição de onde foi alijado em função da decretação da liquidação extrajudicial dessa última. O Autor, por efeito da decretação da mesma liquidação, tornou-se solidariamente responsável pelo passivo da Capitânea DTVM nos moldes do art. 40 da Lei 6.024/74 e seu patrimônio foi atingido pela indisponibilidade aludida no art. 36 do mesmo Diploma Legal.

Por força de cautela imposta pela lei a indisponibilidade e a solidariedade, a que ficou submetido o ora Autor, tinham por finalidade enclausurar seu patrimônio para satisfazer solidária e subsidiariamente os passivos da entidade liquidanda em caso de insuficiência dos ativos dessa última.

O Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos da lei, além da indisponibilidade alvitrada, intentou perante o Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca desta Capital, Medida Cautelar de Arresto (Proc. nº 459/90), na qual obteve a liminar requerida. O "parquet" ajuizou, perante o mesmo Juízo, a correspondente Ação de Responsabilidade pelo Procedimento Ordinário (Proc. nº 460/90), no qual restou patente a solidariedade dos patrimônios do Autor e da entidade liquidanda.

Resulta então que - por efeito da solidariedade (art. 40 da Lei n° 6.024/74), indisponibilidade (art. 36), do arresto ("caput" do art, 45, "in tine") e da ação de responsabilidade (art. 46) o patrimônio do Autor acha-se intocável à disposição da satisfação dos débitos do entidade liquidanda, caso seu ativo se torne insuficiente para o pagamento dos créditos habilitados através deste procedimento especial de liquidação de instituições financeiras.

(...)

Quer se dizer que a eventual redução no ativo da Capitânea  DTVM Ltda. haverá de comprometer, direta e proporcionalmente, o patrimônio do tornado solidário, indisponível, arrestado e objeto da ação de responsabilidade antes mencionada. Dessa inter-relação "ex vi lege" nasce a legitimidade incontroversa de uma (entidade liquidanda) e outra parte (Autor) zelar pela integridade de ambos patrimônio.

Resulta, pois, evidente a legitimidade do Autor que exsurge da co-responsabilidade (solidariedade) estabelecida pelo art. 40 da Lei nº 6.024/74 entre os patrimônios do entidade liquidando e do Autor e do "direito -dever" decorrente que autoriza uma (entidade liquidanda) como outro parte (Autor) zelar pelos patrimônios que solidariamente deverão responder ao pagamento dos credores habilitados no procedimento liquidatório instaurado.

Não bastasse isso, a legitimidade também deriva da condição do Autor de cliente titular das operações em relevo e de, até mesmo, cidadão que está apto a impedir a violação das normas de natureza pública albergado pelo processo liquidatório da Lei nº 6.024/74, máxime quando as ações judiciais propostas envolvem patrimônio que deve suficientemente assegurar o pagamento de credores.

Também não pode ser olvidado que o Autor, sendo o cliente titular das operações a que se refere o "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" também se apresenta como Credor e devedor da entidade liquidanda.

É que a arrecadação das ações compradas pela entidade liquidanda por conta e ordem do Autor como comitente, implica na circunstância de que a Capitânea DTVM Ltda. deve à instituição financeira vendedora de ditos títulos o correspondente à compra dos mesmos e, por conseguinte, deve ao Autor(credor) ditas ações. O Autor, por sua vez, sendo credor da entrega das ações, apresenta-se como devedor perante a entidade liquidando do correspondente valor de compra que a entidade liquidanda deve em relação à instituição financeira da qual foram adquiridos os títulos.

Significa dizer que, independentemente do previsto no art. 27 da Lei n° 6.024/74, o Autor detém legitimidade e interesse processual para ingressar com ação visando a regularização do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos", haja visto que os efeitos produzidos por estes no patrimônio do primeiro (Autor)." (id. 102751438-pág. 8, 10, 14/15-grifos no original-sublinhei)

Denota-se que, a teor da sua réplica, a legitimidade e interesse processual consubstanciam-se com a pretensão de regularização do quadro geral de credores e balancete definitivos, em razão dos efeitos produzidos em seu patrimônio.

Consta dos autos em id. 102751442-págs. 94/117 o acordo firmado com o Ministério do Estado de São Paulo, nos autos da ação ordinária de responsabilidade civil (-Processo nº 583.00.1990.707261-6-Apelação nº 521.456-4/4-0), ajuizada pelo Parquet contra Elmo de Araújo Camões Filho, cuja homologação ensejou a conversão da liquidação extrajudicial em ordinária, a cessação da indisponibilidade dos bens do ora requerente, bem como a extinção daquele feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC/1973, conforme acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo  (págs. 115/117).

Para melhor compreensão dos termos firmados, confiram-se os seguintes trechos destacados:

"1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qualidade de autor da presente ação e apelante, como substituto processual dos credores da CAPITÂNEA e órgão responsável pela fiscalização e condução dos processos envolvendo instituições financeiras submetidas aos regimes estatuídos pela Lei nº 6.024/74, doravante denominado MP;

1.2. ELMO DE ARAUJO CAMÕES FILHO (ELMO FILHO), brasileiro, casado, (...), doravante denominado simplesmente EX-ADMINISTRADOR;

1.3. CAPITÂNEA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, sociedade inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.063.813/0001-88 neste ato representada pelo Sr. JOSÉ ROBERTO ALVES, brasileiro, casado, (...), Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil através do Ato de Diretor nº 383, de 30 de abril de 2009, publicado no Diário Oficial União de 04 de maio de 2009, doravante denominada simplesmente CAPITÂNEA;

1.4. ELMO DE ARAUJO CAMÕES e MARIA LUIZA LAGES CAMÕES, brasileiros, casados, (...), doravante denominados simplesmente INTERVENIENTES ANUENTES.

As partes nominadas e qualificadas retro e ao final assinadas têm, entre si, certo e ajustado, o presente "Instrumento de Transação", que se regerá pelas cláusulas, termos e condições seguintes.

2. OS PRECEDENTES

CLÁUSULA PRIMEIRA: A CAPITÂNEA, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários com atuação no mercado de títulos e valores mobiliários, então administrada por ELMO FILHO, teve decretada sua liquidação extrajudicial, conforme Ato de Diretoria do Banco Central do Brasil de 21 de junho de 1.989 e disposições próprias da Lei nº 6.024/74.

CLÁUSULA SEGUNDA: A decretação da liquidação extrajudicial da CAPITÂNEA implicou:

(a) assunção da administração da entidade liquidanda pelo Liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil (art. 16 da Lei n° 6.024/ 74);

J) indisponibilidade legal dos bens de ELMO FILHO, EX-ADMINISTRADOR (art. 36 da Lei nº 6.024/74);

(c) ajuizamento pelo MP em face do EX-ADMINISTRADOR da CAPITÂNEA, ELMO FILHO, nos moldes dos arts. 45 e 46 da Lei nº 6.024/74, de Ação Cautelar de Arresto de Bens (Proc. nº 583.00.1990.707262-9) e de respectiva Ação Civil Pública de Responsabilidade (Proc. nº 583.00.1990.707261-6), distribuídas ao Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo.

CLÁUSULA TERCEIRA: A Ação Cautelar de Arresto que, somada à indisponibilidade legal, alcançou todos os bens que compunham o patrimônio do EX-ADMINISTRADOR, tem por escopo assegurar o resultado futuro da sua eventual condenação na Ação Civil Pública de Responsabilidade. Essa, no entanto, foi julgada improcedente e aguarda julgamento, pela C. 4ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, do Recurso de Apelação nº 521.456.4/4 manejado pelo MP.

CLÁUSULA QUARTA: ELMO FILHO, por sua vez, promove contra a CAPITÂNEA ação ordinária, em trâmite perante o Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo (Proc. nº 94.0013218-2), na qual impugna o "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos".

CLÁUSULA QUINTA: Resulta que as partes, como exsurge do ora relatado, estão polarizadas:

 (a) ELMO FILHO sustenta que qualquer que seja o valor do "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" elaborado pela CAPITÂNEA, não se justifica o prosseguimento da Ação Civil Pública de Responsabilidade e a total constrição de seus bens nos moldes previstos nos arts. 36 e 45 da Lei nº 6.024/74;

(b) já o MP, mercê de suas funções institucionais, postula o provimento do seu Recurso de Apelação com base no "Quadro Geral de Credores e Balancete Definitivos" elaborados pelo CAPITÂNEA.

3. ESCOPO DA PRESENTE TRANSAÇÃO

CLÁUSULA SEXTA: Lideradas pelo Ilustre Representante do Ministério Público, porquanto perdura desde 21.06.89 o estado de litigiosidade antes caracterizado, decidiram as partes envidar esforços para superarem suas divergências, fixando como premissas:

(a) a admissão pelo MP da substituição do arresto dos bens que afetam o patrimônio do EX-ADMINISTRADOR em caução (arts. 805 e 826 do CPC) na proporção do Quadro Geral de Credores atualizados a ser publicado pelo CAPITÂNEA.

(b) a admissão pelo EX-ADMINISTRADOR, ELMO FILHO, da substituição do arresto em caução em garantia ao pagamento dos credores privilegiados e credores quirografários constante do Quadro Geral de Credores estampado no item 7 do presente transação pelo CAPITÂNEA em ações arrestadas nos autos da Ação Cautelar de Arresto e Ação Civil Pública de Responsabilidade.

(c) a apresentação, pelo CAPITÂNEA, do Quadra Geral de Credores atualizado, que será objeto da presente transação, composto pelo passivo com garantia real e passivo quirografário, excluídos os débitos da CAPITÂNEA com fatos geradores verificados após a decretação da liquidação extrajudicial que, assim, constituem créditos com privilégio com os respectivos encargos, no importe de R$ 75.226,17 (setenta e cinco mil, duzentos e vinte e seis reais e dezessete centavos) e que deverão estar liquidados à época da assinatura da presente transação com recursos da CAPITÂNEA.

(d) a inexistência de oposição pelos INTERVENIENTES-ANUENTES a todos os termos da presente transação, nos termos da Cláusula Décima Segunda adiante.

4. O OBJETO DA TRANSAÇÃO

CLÁUSULA SÉTIMA: Os transigentes, considerando o princípio da legalidade e do interesse público objeto das ações cautelar de arresto e civil de responsabilidade, e tendo por objetivo: i) encerrar o processo de liquidação extrajudicial da CAPITÂNEA; ii) levantar a indisponibilidade; iii) levantar o arresto dos bens de ELMO FILHO; iiii) o pagamento do passivo estampado no Quadro Geral de Credores atualizado da CAPITÂNEA, RESOLVEM, nos termos dos artigos 840 e seguintes do Código Civil, terminar o litígio mediante concessões mútuas adiante estabelecidas.

5. A TRANSAÇÃO PROPRIAMENTE DITA

CLÁUSULA OITAVA: O MP e ELMO FILHO ajustam como parte da unidade da presente, a conversão da Ação Cautelar de Arresto (Proc. nº  583.00.1990.707262-9) por Prestação de Caução na forma dos arts. 805, 820, Inc. III, e 826 e ss. do CPC, e a extinção da Ação Civil Pública de Responsabilidade (Proc. nº 583.00.1990.707261-6) com fundamento no art. 269, inc. III, do CPC e nas condições adiante explicitadas.

Parágrafo Único: O Recurso de Apelação nº 521.456.4/4 e o Agravo de instrumento nº 509-459-4/0-00, por efeito do transacionado, ficam prejudicados, razão pela qual os respectivos recorrentes manifestam desistência em relação a ambos.

CLÁUSULA NONA: Para efeito da CONVERSÃO da ação cautelar de arresto (Proc. nº 583.00.1990.707262-9) em PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO (arts. 805, 820, inc. III, e 826 e ss. do CPC) e EXTINÇÃO da ação civil pública de responsabilidade (Proc. nº 583.00.1990.707261-6), em decorrência da presente transação, o arresto de 1.099.000 ações "VALE PNA" de titularidade de Elmo de Araujo Camões Filho se RESOLVE EM CAUÇÃO, nos termos dos artigos 805, 820, inc. III, e 826 e seguintes do Código de Processo Civil.

(...)

Parágrafo terceiro: A caução das ações se dará no valor de R$ 47.125.120,00 (quarenta e sete milhões, cento e vinte e cinco mil, cento e vinte reais), correspondente ao percentual de 150% em relação ao passivo privilegiado e quirografário, constante do quadro geral de credores do item 7 infra, no valor de R$ 31.415.392,35 (trinta e um milhões, quatrocentos e quinze mil, trezentos e noventa e dois reais e trinta e cinco centavos), conforme quadro e balancetes acostados ao Anexo I da presente, tendo em vista a necessidade de se manter margem de segurança a garantir o pagamento dos credores em razão da volatilidade do mercado de títulos e valores mobiliários.

Parágrafo quarto: Verificando-se que se desfalcou a garantia à época do pagamento da totalidade dos créditos constantes do quadro geral de credores, na forma do art. 837 do CPC, o EX-ADMINISTRADOR, ELMO FILHO, responsabiliza-se pela complementação do pagamento, em dinheiro ou novas ações, observadas as condições pré-estabelecidas na presente Transação, servindo a presente transação, homologada judicialmente, como título executivo judicial.

Parágrafo quinto: Efetivada a caução de que trata o "caput" da presente cláusula, tanto a indisponibilidade dos bens de ELMO FILHO como a liquidação extrajudicial da CAPITÂNEA perdem seu objeto, vez que oferecidas condições de garantia necessárias para saldar todo o passivo estampado no quadro geral de credores, devendo ser expedido.ofício ao Banco Central do Brasil (BACEN) comunicando os termos da presente transação para que o mesmo PROMOVA A IMEDIATA TRANSFORMAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM LUIDAÇÃO ORDINÁRIA, nos termos do artigo 19, letras "a" e "b", da Lei nº 6.024/74, bem como o LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO EX-ADMINISTRADOR da CAPITÂNEA.

CLÁUSULA DÉCIMA: Mantida a caução via conversão da ação cautelar de arresto (Proc. nº 583.00.1990.707262-9) em Prestação de Caução na forma dos arts. 805, 820, inc. III, e 826 e ss. do CPC, caberá ao juízo da 9ª Vara Cível do Foro Central da Capital a competência para dirimir quaisquer dúvidas referentes à presente transação, bem como autorizar, ouvido o MP, o pagamento dos credores a ser efetivado nos seguintes termos:

Parágrafo primeiro: A caução dos títulos e valores mobiliários será utilizada para pagamento dos credores constantes no quadro geral de credores sempre que aludido crédito for líquido, certo e exigível, não pendendo contra o mesmo nenhum processo judicial.

Parágrafo segundo: O pagamento se dará com a transferência ao credor de valor equivalente ao seu crédito, corrigido, a partir da convolação da  liquidação extrajudicial em ordinária, na data do pagamento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), ou outro índice que venha substituí-la, dos títulos e valores mobiliários caucionados e/ou o equivalente em dinheiro depois de efetuada a alienação dos mesmos junto ao mercado financeiro.

Parágrafo terceiro: O pedido de pagamento deve ser dirigido ao Juízo da 9ª Vara Cível deste Foro Central, o qual ouvido os interessados o MP autorizará ou o não o pagamento.

Parágrafo quarto: para fins de reconhecimento da dívida, o EX- ADMINISTRADOR e a CAPITÂNEA, através de seu representante legal, devem anuir com o pagamento o qual deve ser feito com apresentação de quitação plena, geral e irrevogável por parte do credor.

(...)

6. DA GARANTIA DA EFETIVIDADE E DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO

(...)

6.1.3 O EX-ADMINISTRADOR, observado o ajustado no parágrafo primeiro da Cláusula Décima e assegurado o direito de preferência à substituição dos títulos e valores mobiliários por títulos da dívida pública ou dinheiro, na forma que cuida a Cláusula Décima Primeira, ambas desta  Transação, concorda que os títulos e valores dados em caução sejam dados (...) pagamento e/ou alienados para que se efetue o pagamento dos credores, cabendo ao EX-ADMINISTRADOR, na hipótese de alienação dos títulos e valores mobiliários ou dos títulos da divida pública com a finalidade de pagamento em dinheiro, arcar com as despesas decorrentes dessa alienação, tais como custas e encargos legais, e ao credor o pagamento dos encargos são impostos por lei.

(...)

7. DA ATUALIZAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES PARA EFEITO DE GARANTIA

QUADRO GERAL DE CREDORES - DATA-BASE: 31/03/2010

CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO

 1. ENCARGOS E DIVIDAS DA MASSA - R$ 75.226,17

 1.1 Provisões para Riscos Fiscais e Previdenciários R$ 23.817.00

 1.2 Impostos e Contribuições a Recolher R$ 13.420,85

1.3 Contas o Pagar R$ 34.197,49

1.4 Diversos R$ 3.790,83

2. CREDORES PRIVILEGIADOS R$ 26.945.871,92

2.1 Bolsa Mercantil & de Futuros R$ 1.870.836.68

2.2 Umuarama S/A CTVM R$ 11.159.977,26

2.3 Citibank Corretora R$ 1.529.696,01

2.4 Souza Barros Corretora R$ 703.067,60

2.5 Celton Corretora S/A R$ 11.682.234,37.

3. CREDORES QUIROGRAFÁRIOS R$ 4.394.294,26

3.1 Capital S/A-CVC - R$ 3.707.451,16

3.2 Prosper Corretora de Valores e Câmbio R$ 414.857,20

3.3 BMG Corretora S/A . R$ 271.985,90

TOTAL R$ 31.415.392,35

CORREÇÃO DA DÍVIDA: A partir da convolação da liquidação extrajudicial em ordinária, o passivo passará a ser corrigido pela taxa SELIC ou Outro índice que vier á substituí-la, até a data do pagamento.

(...)

8. DOS EFEITOS DA TRANSAÇÃO EM RELAÇÃO AO RÉU

8.1 Em razão da presente transação e da assunção da responsabilidade pelo pagamento do "Quadro Geral de Credores", no que for incontroverso, certo, líquido e exigível pelo EX-ADMINISTRADOR, não remanesce nenhuma outra responsabilidade pessoal ou patrimonial em decorrência do decreto de liquidação da empresa CAPITÂNEA, razão pela qual a Ação Civil de Responsabilidade (Proc. nº 583.00.1990.707261-6) é extinta, na forma do disposto no Artigo 269, III, do CPC, ficando por via de consequência, levantado o arresto de seus bens, a indisponibilidade e a liquidação extrajudicial decorrente da Lei n9 6.024/74, nada mais tendo a reclamar em relação a qualquer outra parte da presente transação. De imediato serão ultimados os procedimentos legais de cancelamento dos gravames existentes em órgãos de registro ou junto ao Banco Central do Brasil, ao qual será expedido ofício com determinação de comunicação ao mercado financeiro, via Sisbacen, dos efeitos da decisão que homologar a presente transação.

9. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA A GARANTIA DOS EFEITOS DA PRESENTE TRANSAÇÃO

(...)

9.5. O EX-ADMINISTRADOR e a CAPITÂNEA assumem ainda em caráter irrevogável e irretratável, como condição para o levantamento do regime de liquidação ou como consequência desse levantamento, conforme o caso, as seguintes obrigações:

(...)

9.5.5. A publicação de anúncio, por três vezes, em dias alternados, em pelo menos dois jornais de grande circulação, contendo extrato da presente transação, o quadro geral de credores e o encerramento do regime especial de liquidação extrajudicial da CAPITÂNEA, mediante convolação em liquidação ordinária e a modificação de seu objeto social para atividade econômica não financeira." (id. 102751442-págs. 127/144)

Evidencia-se que, ao firmar acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Capitânea DTVM Ltda., o então requerido anuiu com o rol de credores representados pelo Parquet. Transigiu para o fim de afastar a indisponibilidade que pesava sobre a totalidade de seus bens, bem assim obstar o prosseguimento do feito atinente à imputação de eventual responsabilidade pela situação que ensejou a decretação da liquidação extrajudicial. Patente, portanto, sua aceitação no tocante à relação de credores na ocasião atualizada no item 7 do documento firmado, inclusive mediante a obrigação assumida de disponibilizar meios de pagamentos para quitação das dívidas, bem como de fazer publicar demonstrativo do que restou avençado.

Veja-se que se estabeleceu entre as partes acordantes a assunção recíproca pelo órgão ministerial e pelo ex-administrador da liquidanda da conversão do arresto em prestação de caução e extinção da ação civil pública de responsabilidade, ante a garantia correspondente ao percentual de 150% em relação ao passivo privilegiado e quirografário, conforme quadro geral de credores e respectivos balancetes (pág. 134), de forma a assegurar a satisfação dos créditos, com eventual complementação em caso de insuficiência dos valores, à época do pagamento, bem como o reconhecimento da perda de objeto da indisponibilidade dos bens de Elmo Filho e da liquidação extrajudicial da empresa, a ser comunicada ao BACEN para convertê-la em ordinária. O contrato foi celebrado pelo ora apelante, não na condição de credor da instituição financeira ou cliente dela, como reiteradamente articula em suas manifestações, mas de ex-administrador, ou seja, agente diretamente ligado aos supostos eventos que ensejaram a decretação do procedimento especial, tanto que inicialmente houve a indisponibilidade relativamente à integralidade de seus bens e, por força dessa transação, parte foi convertida em caução e para o restante foi levantada a constrição.

Note-se que não há notícia nos autos de que o requerente tenha em algum momento figurado como eventual habilitante com créditos a receber. É apontado como suposto devedor no âmbito do procedimento especial e nessa condição resta desprovida de utilidade a pretensão de discutir neste feito direitos dos credores enumerados no bojo do acordo que firmou, uma vez que, ao final, conformou-se com a situação como lhe foi explicitada naquele momento para o fim de ver-se livre da imputação de eventual responsabilidade pelas causas que resultaram na decretação da liquidação extrajudicial, razão pela qual obteve êxito em convertê-la em ordinária e tornar menos gravosa sua condição, ante o levantamento da indisponibilidade em relação à totalidade de seus bens.

Destarte, o superveniente acordo, no qual o ex-administrador explicitou concordância em alienar os títulos oferecidos em caução para que se efetuassem os pagamentos (6.1.3-pág. 138) prejudica o presente feito, cujo cerne veicula a pretensão de que os réus (BACEN, empresa liquidanda e liquidante) sejam condenados a retificar ou elaborar novo quadro geral e respectivo balancete, porquanto, a partir do momento da transformação da liquidação extrajudicial em ordinária, inaugurou-se situação jurídica diversa, na medida em que seu objeto social foi modificado para atividade econômica não financeira (9.5.3-pág. 142), bem assim  tornou-se desnecessária a continuidade da participação do corréu Banco Central do Brasil e, por conseguinte, do liquidante, a qual prossegue na forma da lei civil. Confira-se o seguinte julgado do S.T.J.:

..EMEN: RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO. LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA. SUSPENSÃO. PAGAMENTO PRINCIPAL. ATIVO REMANESCENTE. ENCARGOS. INCLUSÃO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar o momento a partir do qual devem ser computados juros, cuja fluência estava suspensa durante a liquidação extrajudicial da instituição financeira, transformada em liquidação ordinária. 2. A fluência de juros contra a instituição financeira, sejam legais ou contratuais, fica suspensa a partir do decreto de liquidação. Satisfeito o passivo (principal), e sobejando alguma quantia, os juros serão pagos respeitada a ordem estabelecida no quadro geral de credores. Precedentes. 3. Para fins de incidência dos juros moratórios, deve ser considerado o pagamento do passivo (principal) e não propriamente o encerramento da liquidação extrajudicial em virtude de sua transformação em ordinária. 4. A transformação da liquidação extrajudicial em ordinária significa que se considerou não mais ser necessária a participação do Banco Central na liquidação, que prossegue na forma da lei civil, devendo ser pagos os credores habilitados. 5. No caso concreto, remanescendo bem imóvel, cuja valorização permite o pagamento do montante total da dívida, devem ser computados os juros moratórios. 6. Recurso especial não provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1602666 2016.00.34052-3, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:31/05/2017 ..DTPB:.)

Não subsiste o argumento de que a negociação somente surte efeitos em relação aos signatários. Ressalta-se que na composição entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o ex-administrador da liquidanda no âmbito da ação de responsabilidade civil, o Parquet atuou na qualidade de autor daquele feito e de substituto processual dos credores da Capitânea, bem assim de órgão responsável pela fiscalização e condução dos processos atinentes às instituições financeiras sujeitas aos regimes previstos pela Lei nº 6.024/74. Por outro lado, a participação do liquidante José Roberto Alves na transação tem o condão de vincular o Banco Central do Brasil, na medida em que o artigo 16 da mencionada legislação estabelece que a execução cabe ao agente nomeado pela autarquia federal com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, além de poder nomear e demitir, fixar vencimento, outorgar e cassar mandatos, procurações e representar a massa em juízo ou fora dele. Outrossim, o artigo 33 estabelece que ele presta contas ao BACEN, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado. Assim, inegável que ele age na condição de mandatário e conduz seus atos consoante as diretrizes estabelecidas pela entidade que o nomeia. Portanto, não há como sustentar que os corréus não tenham sido alcançados pelos efeitos da negociação.

Sem razão também o apelante no concernente à alegada impossibilidade de o juízo estadual deliberar acerca do acordo alusivo ao quadro geral de credores e balancete definitivos. O artigo 46 da lei de regência dispõe:

Art . 46. A responsabilidade ex-administradores, definida nesta Lei, será apurada em ação própria, proposta no Juízo da falência ou no que for para ela competente.

        Parágrafo único. O órgão do Ministério Público, nos casos de intervenção e liquidação extrajudicial proporá a ação obrigatoriamente dentro em trinta dias, a contar da realização do arresto, sob pena de responsabilidade e preclusão da sua iniciativa. Findo esse prazo ficarão os autos em cartório, à disposição de qualquer credor, que poderá iniciar a ação, nos quinze dias seguintes. Se neste último prazo ninguém o fizer, levantar-se-ão o arresto e a indisponibilidade, apensando-se os autos aos da falência, se for o caso. (grifei)

Exsurge que a ação autônoma de responsabilidade deve ser proposta no juízo de falência ou no que for para ela competente, a qual, in casu, foi extinta por força do acordo estabelecido pelo órgão ministerial na condição de substituto processual dos credores da Capitânea, esta representada pelo liquidante nomeado pelo BACEN, e o ex-administrador. Sublinhe-se que o dispositivo ressalva a atuação subsidiária dos credores no caso de inércia do Parquet, a afastar o argumento atinente à inaptidão daquele juízo para versar sobre a matéria de interesse deles. Por outro lado, a propositura da espécie sob exame na Justiça Federal não implica o deslocamento da competência, conforme já decidiu o S.T.J., in verbis:

CONFLITO DE COMPETENCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. INTERVENÇÃO DO BACEN. AÇÃO DE ANULAÇÃO DO INQUERITO. A PROPOSITURA, PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, DE AÇÃO DE ANULAÇÃO DO INQUERITO ADMINISTRATIVO, REALIZADO PELO BACEN, PARA APURAR OS PREJUIZOS CAUSADOS POR EX-ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SOB INTERVENÇÃO, NÃO DETERMINA O DESLOCAMENTO DA COMPETENCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL (ARTS. 41, 45 E 46 DA LEI 6.024/74) DA AÇÃO DE RESPONSABILIDADE PROMOVIDA PELO MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL.

(CC 18.904/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/08/1997, DJ 22/06/1998, p. 6)

 Assim, refuta-se a alegação de incompetência daquele juízo para homologar o que restou entabulado pelas partes no âmbito daquele processo.

Ante o exposto, rejeito as preliminares e nego provimento à apelação.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA EXTINTIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SUPERVENIENTE ACORDO. PERDA DE OBJETO. RECURSO DESPROVIDO.

- O conhecimento da apelação não resta inviabilizado por eventual falta de clareza da petição, porquanto é possível a compreensão da insurgência e estão presentes os pressupostos recursais, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada por BM&FBOVESPA S.A..

- Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação acerca da notícia de transação homologada nos autos da ação civil pública de responsabilidade, a qual foi instruída com cópias extraídas daquele processo. A medida em trâmite na Justiça comum já era de conhecimento notório nos autos na ocasião da prolação de sentença. Veja-se a petição apresentada pelo requerente ao Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de São Paulo alusiva à medida cautelar de arresto e ao inquérito judicial fundado no artigo 45 da Lei nº 6024/74, acostada à inicial, por meio da qual ele pretendia obstar a realização de leilão pela BM&F para alienação de títulos de propriedade  da liquidanda. Requereu a distribuição por dependência. Outrossim, mencionou tais feitos em andamento no juízo estadual na impugnação administrativa endereçada ao liquidante da Capitânea DTVM Ltda. A pessoa jurídica igualmente noticiou a existência da demanda na contestação apresentada, assim como fez o autor em sua réplica instruída com a contestação ofertada naquele processo.  No mais, os demais litigantes não corroboraram em suas manifestações as assertivas do recorrente quanto a eventuais prejuízos para a defesa e contraditório, à vista de não terem sido intimados após a notícia do acordo homologado, tampouco não se afigura plausível tenha o requerente sido surpreendido com o que ele próprio convencionou. De acordo com a jurisprudência pátria, a declaração de nulidade de um ato tem que ser fundamentada na existência de prejuízo às partes, o que não ocorreu no presente pleito. Ademais, o insurgente teve oportunidade de se manifestar acerca do tema nos embargos de declaração e também na apelação, de modo que não se constata prejuízo concreto para sua defesa na espécie. Nesse sentido: de acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes (RESP 201100475006, NANCY ANDRIGHI, STJ - TERCEIRA TURMA, DJE DATA:10/04/2013 ..DTPB:.). Confira-se também: AC 200481000096181, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::16/06/2011 - Página::499. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos artigos 5º, inciso LIV e LV, da CF e 331, § 2º, do CPC/73.

- Quanto aos embargos de declaração rejeitados, ao contrário do que sustenta, o que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado, pois o decisum em id. 102751443-págs. 59/60 refutou motivadamente as aludidas omissões e contradições explicitadas em id. 102751443-págs. 39/47, de maneira que restou entregue a prestação jurisdicional, ainda que eventualmente contrária aos interesses e pretensão do autor. O "fato novo" consubstanciado pela declaração do liquidante acostada após a oposição dos declaratórios com o intuito de demonstrar que não houve retificação no quadro geral de credores e balancetes definitivos, na verdade constitui argumento para o fim de obter efeitos infringentes, mas que não convenceu a magistrada.

- Exsurge que o cerne da pretensão articulada pelo autor consiste no reconhecimento das aludidas nulidades do quadro geral de credores e do respectivo balancete patrimonial definitivos, ao argumento da existência de irregularidades nos procedimentos contábeis na elaboração das demonstrações financeiras atinentes à falta de lançamentos de ações do autor em custódia junto a outras corretoras, de seus direitos de bonificação, desdobros, dividendos e subscrições de aumento de capital, realização de registros parciais de títulos por valor de aquisição, bem assim em razão de provisionamentos temerários, de indevido acolhimento de habilitações, dado que os habilitantes alienaram ações que não lhes pertenciam dentro do termo legal e após a decretação da liquidação extrajudicial, de modo que não faziam jus a crédito algum, já que  os títulos não integraram o ativo da massa por falta de entrega espontânea pelos pretensos credores ou de arrecadação pelo liquidante. Note-se que o dispositivo do pedido dispõe sobre a impugnação em relação ao quadro geral de credores e balancete de definitivos, no sentido de ser decretada sua nulidade e elaboração de outro que o substituísse.

- Constata-se que, além de impugnar o quadro geral de credores e balancete definitivos, cuja elaboração irregular constitui o argumento central da exordial, as supostas condutas ilícitas dos réus teriam ocorrido a partir do momento em que se reconheceram como devidos os créditos alegadamente inexistentes e se elaboraram os respectivos demonstrativos contábeis, ou seja, com o ato que os acolheu à massa e discriminou seus valores a receber. Em linhas gerais, sustenta a caracterização das irregularidades pelo acolhimento das habilitações, porquanto os créditod foram admitidos pelo liquidante e também pelo juiz da liquidação sem a exigível entrega ou arrecadação compulsória dos títulos. Assim, o pedido inaugural funda-se, a priori, na inconsistência do quadro geral de credores e do respectivo balancete, já que os habilitantes não teriam direito aos valores registrados contabilmente.

- Denota-se que, a teor da sua réplica, a legitimidade e interesse processual consubstanciam-se com a pretensão de regularização do quadro geral de credores e balancete definitivos, em razão dos efeitos produzidos em seu patrimônio.

- Evidencia-se que, ao firmar acordo com o Ministério Público do Estado de São Paulo e Capitânea DTVM Ltda., o então requerido anuiu com o rol de credores representados pelo Parquet. Transigiu para o fim de afastar a indisponibilidade que pesava sobre a totalidade de seus bens, bem assim obstar o prosseguimento do feito atinente à imputação de eventual responsabilidade pela situação que ensejou a decretação da liquidação extrajudicial. Patente, portanto, sua aceitação no tocante à relação de credores na ocasião atualizada no item 7 do documento firmado, inclusive mediante a obrigação assumida de disponibilizar meios de pagamentos para quitação das dívidas, bem como de fazer publicar demonstrativo do que restou avençado.

- Não há notícia nos autos de que o requerente tenha em algum momento figurado como eventual habilitante com créditos a receber. É apontado como suposto devedor no âmbito do procedimento especial e nessa condição resta desprovida de utilidade a pretensão de discutir neste feito direitos dos credores enumerados no bojo do acordo que firmou, uma vez que, ao final, conformou-se com a situação como lhe foi explicitada naquele momento para o fim de ver-se livre da imputação de eventual responsabilidade pelas causas que resultaram na decretação da liquidação extrajudicial, razão pela qual obteve êxito em convertê-la em ordinária e tornar menos gravosa sua condição, ante o levantamento da indisponibilidade em relação à totalidade de seus bens.

- Destarte, o superveniente acordo, no qual o ex-administrador explicitou concordância em alienar os títulos oferecidos em caução para que se efetuassem os pagamentos (6.1.3-pág. 138) prejudica o presente feito, cujo cerne veicula a pretensão de que os réus (BACEN, empresa liquidanda e liquidante) sejam condenados a retificar ou elaborar novo quadro geral e respectivo balancete, porquanto, a partir do momento da transformação da liquidação extrajudicial em ordinária, inaugurou-se situação jurídica diversa, na medida em que seu objeto social foi modificado para atividade econômica não financeira (9.5.3-pág. 142), bem assim  tornou-se desnecessária a continuidade da participação do corréu Banco Central do Brasil e, por conseguinte, do liquidante, a qual prossegue na forma da lei civil.

- Não subsiste o argumento de que a negociação somente surte efeitos em relação aos signatários. Ressalta-se que na composição entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o ex-administrador da liquidanda no âmbito da ação de responsabilidade civil, o Parquet atuou na qualidade de autor daquele feito e de substituto processual dos credores da Capitânea, bem assim de órgão responsável pela fiscalização e condução dos processos atinentes às instituições financeiras sujeitas aos regimes previstos pela Lei nº 6.024/74. Por outro lado, a participação do liquidante José Roberto Alves na transação tem o condão de vincular o Banco Central do Brasil, na medida em que o artigo 16 da mencionada legislação estabelece que a execução cabe ao agente nomeado pela autarquia federal com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, além de poder nomear e demitir, fixar vencimento, outorgar e cassar mandatos, procurações e representar a massa em juízo ou fora dele. Outrossim, o artigo 33 estabelece que ele presta contas ao BACEN, independentemente de qualquer exigência, no momento em que deixar suas funções, ou a qualquer tempo, quando solicitado. Assim, inegável que ele age na condição de mandatário e conduz seus atos consoante as diretrizes estabelecidas pela entidade que o nomeia. Portanto, não há como sustentar que os corréus não tenham sido alcançados pelos efeitos da negociação.

- Sem razão também o apelante no concernente à alegada impossibilidade de o juízo estadual deliberar acerca do acordo alusivo ao quadro geral de credores e balancete definitivos.

- Exsurge que a ação autônoma de responsabilidade deve ser proposta no juízo de falência ou no que for para ela competente, a qual, in casu, foi extinta por força do acordo estabelecido pelo órgão ministerial na condição de substituto processual dos credores da Capitânea, esta representada pelo liquidante nomeado pelo BACEN, e o ex-administrador. Sublinhe-se que o dispositivo ressalva a atuação subsidiária dos credores no caso de inércia do Parquet, a afastar o argumento atinente à inaptidão daquele juízo para versar sobre a matéria de interesse deles. Por outro lado, a propositura da espécie sob exame na Justiça Federal não implica o deslocamento da competência, conforme já decidiu o S.T.J..

- Rejeitada as preliminares e desprovida a apelação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Declarou seu impedimento a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.