APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002933-03.2019.4.03.6133
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SIDNEY DE ALMEIDA
Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002933-03.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDNEY DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por SIDNEY DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. A r. sentença (ID 153222051) julgou procedente o pedido, para reconhecer os períodos especiais e conceder o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo. Petição ID 153222065, requerendo a parte autora a desistência da aposentadoria concedida. Pedido indeferido, conforme decisão ID 13222067. Interposto agravo de instrumento, em reconsideração à decisão, o MM. Juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.018, §1º do CPC, reconsidero a decisão proferida no ID 38257098 – Pág. 1, nos termos da fundamentação proferida no ID 38257098 - Pág. 1 acima delineada e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil”. Em razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, argumentando pela impossibilidade de reconhecimento da desistência, sem sua concordância, condicionada ainda à renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. No mais, aduz a ocorrência de litigância de má-fé. Subiram a esta Corte. É o relatório. DO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002933-03.2019.4.03.6133 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SIDNEY DE ALMEIDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO DESCIO OCANHA TOTRI - SP270596-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, tempestivo o apelo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. A lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil), no art. 485, §4º, condiciona a desistência da ação, quando posterior ao oferecimento da contestação, à anuência do réu, conforme se constata a partir da leitura do dispositivo in verbis: “Art. 485. (...) (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta, a necessidade da concordância do réu acerca da desistência. Nesse sentido, trago à colação recente julgado deste E. Tribunal Regional Federal: “PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA. 1. O art. 3º, da Lei nº 9.469/97 dispõe que os dirigentes das Autarquias e o Advogado-Geral da União podem concordar com o pedido de desistência da ação nas causas de quaisquer valores, desde que a parte autora renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação. 2. Contudo, tenho que a referida disposição legal é uma diretriz voltada aos procuradores da União Federal, das Autarquias e Fundações Públicas, não abrangendo o magistrado, que, em casos específicos, poderá homologar o pedido de desistência da ação, se devidamente justificado, avaliando a necessidade ou não de aceitação da parte contrária, acerca desse pedido. 3. Afinal, a homologação do pedido de desistência em si não implica, a priori, qualquer prejuízo ao INSS. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ (RT 761/196, RT 782/224 e RT 758/374). 4. Mesmo porque, a orientação de que a desistência independe da anuência da parte contrária vem sendo esboçada no C. Superior Tribunal de Justiça e deve ser seguida. 5. Por essas razões, deva ser mantida a homologação do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, para que produza seus devidos e legais efeitos. 6. Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL – 2284656. Rel. Desembargador Federal Toru Yamamoto. Tribunal Regional Federal da Terceira Região. Sétima Turma. DATA: 12/08/2019)”. In casu, após proferida a sentença, reconhecendo os períodos especiais pleiteados e concedendo o benefício de aposentadoria especial, pleiteou a parte autora a desistência do pedido, com a seguinte argumentação: “Recentemente o Supremo Tribunal Federal, no RE 791961, decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde. Diante da recente decisão, temendo não poder mais exercer sua atividade laborativa, o Autor optou por desistir do benefício previdenciário neste momento”. (ID 153222065) Entendo, em consonância com o entendimento jurisprudencial supracitado, que agiu corretamente o magistrado, devendo ser mantida a decisão, porquanto dispensável a aquiescência da ré quanto à desistência da ação e a renúncia ao direito que se funda a ação no caso em testilha, notadamente diante da necessidade de afastamento da atividade em caso de recebimento do benefício. No mais, no presente caso, não percebo nas manifestações da parte autora a intenção de procrastinar o feito ou a utilização de procedimentos escusos, o que inviabiliza a sua condenação nas penas por litigância de má-fé. Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM BASE NO ARTIGO 485, VIII, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
- Interpretando a previsão legal de forma flexível, a jurisprudência atual tem perfilhado entendimento no sentido de que o magistrado poderá avaliar, de acordo com a situação concreta, a necessidade da concordância do réu acerca da desistência.
- Manutenção da sentença, porquanto dispensável a aquiescência da ré quanto à desistência da ação no caso em testilha.
- Apelação do INSS não provida.